Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2171265/SP (2024/0354209-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: DONIZETE LOPES GOMES
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DIAS DA CRUZ - SP394253
RECORRIDO: ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
ADVOGADO: ARNALDO DOS REIS FILHO - SP220612
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por DONIZETE LOPES GOMES com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 277): APELAÇÃO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.030, II, DO CPC - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Sentença de improcedência - Recurso parcialmente provido para declarar inexigível a dívida, porém mantendo o indeferimento dos danos morais, com redistribuição do ônus da sucumbência - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Honorários fixados no acórdão, pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em R$ 5.203,07 - Interposto Recurso Especial pela ré, os autos foram encaminhados para juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC - Tese firmada pelo E. STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema nº 1.076 - Caso concreto - Honorários fixados por apreciação equitativa porque o valor da condenação é tido por diminuto - Valor da causa, porém, que é critério supletivo e que não é irrisório - Tese fixada pelo C. STJ que foi efetivamente contrariada - Juízo de retratação necessário e positivo. Em juízo de retratação, reforma-se o acórdão recorrido para o fim de, mantido o parcial provimento ao recurso do autor e mantida a sucumbência recíproca, fixar os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, devidos por ambas as partes ao patrono da parte contrária. Não foram opostos embargos de declaração. Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 283-286), sustenta a parte recorrente a existência de violação ao art. 85, § 8º-A, do CPC, ao argumento de que o arbitramento de honorários advocatícios estaria vinculado à tabela da OAB. Aponta que, no caso, a verba deve ser majorada para o patamar de no mínimo R$ 5.203,07, observando a tabela de honorários da OAB-SP. Contrarrazões apresentadas às fls. 289-293 (e-STJ). Admitido o processamento do recurso na origem, consoante decisão de fls. 295-296 (e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. De início, cumpre esclarecer que não se desconhece a redação do § 8º-A do art. 85 do CPC/15. Todavia, o referido dispositivo não tem aplicação na presente hipótese, visto que o comando se refere aos casos de fixação equitativa da verba honorária. Confira-se: § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. Na hipótese em concreto, o Tribunal local fixou os advocatícios de sucumbência sobre o valor da causa, nos seguintes termos (fls. 280): No caso dos autos, o valor da causa foi estimado pelo autor e não se mostra irrisório. Aplica-se, no caso, o valor da causa como base de cálculo, na forma determinada no Tema repetitivo nº 1.076/STJ, fixando-se os honorários devidos para o advogado do autor e para o advogado da ré em 10% do valor da causa. 3. Ante o exposto, em juízo de retratação, reforma-se o v. acórdão recorrido, para o fim de, mantido o parcial provimento ao recurso do autor e mantida a sucumbência recíproca, fixar os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidos pela parte adversa para o advogado de cada uma das partes, observada a gratuidade do autor. Nos termos da orientação jurisprudencial firmada pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.746.072/PR, publicado no DJe de 29/03/2019, o CPC/15 introduziu uma ordem de critérios preferenciais para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, afirmando, ainda, serem excludentes entre si, na medida em que o enquadramento do caso analisado em uma das situações legais prévias inviabiliza o avanço para a outra categoria. Confira-se a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 29/3/2019.) Dessa forma, verifica-se que a Corte de origem decidiu de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 83 do STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, não conheço do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais em desfavor do ora recorrente pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI