6. SUPREMO TRIBUNAL DA REPÚBLICA DE SINGAPURA (JUSTIÇA ROGANTE)
Autor
7. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA (AUTORIDADE CENTRAL)
Autor
2. ANG HOCK CHUAN (AGRAVADO)
Reu
3. CHAN HWEE HWANG (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JOZI MARIA UEHBE
OAB/SP 329779·CPF·Representa: Autor
FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR
OAB/RN 9403·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ DE SOUZA DANTAS ELALI
OAB/RN 4482·CPF·Representa: Autor
ENRICO MAZZA COELHO PEREIRA
OAB/SP 505147·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ FELIPE ALVES DA SILVA
OAB/RN 15190·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
27/05/2026, 16:59
Baixa Definitiva
27/05/2026, 16:57
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 21:11
Protocolo de Petição
25/05/2026, 20:54
Publicação
05/05/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2026, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no CR 21211/EX (2024/0431697-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RITZ PROPERTY INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ DE SOUZA DANTAS ELALI - RN004482
FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - RN009403
ANDRÉ FELIPE ALVES DA SILVA - RN015190
AGRAVADO: ANG HOCK CHUAN
ADVOGADOS: KARINA GOLDBERG BRITTO - SP196284
JOZI MARIA UEHBE - SP329779
ENRICO MAZZA COELHO PEREIRA - SP505147
AGRAVADO: CHAN HWEE HWANG
ADVOGADO: KARINA GOLDBERG BRITTO - SP196284
AGRAVADO: HUANG DER FENG
ADVOGADO: KARINA GOLDBERG BRITTO - SP196284
AGRAVADO: JAS LIM LEE HENG
ADVOGADO: KARINA GOLDBERG BRITTO - SP196284
JUSTIÇA ROGANTE: SUPREMO TRIBUNAL DA REPÚBLICA DE SINGAPURA
AUTORIDADE CENTRAL: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
04/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2026, 17:30
Não Conhecimento de recurso
28/04/2026, 23:59
Publicação
30/03/2026, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no CR 21211/EX (2024/0431697-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RITZ PROPERTY INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ DE SOUZA DANTAS ELALI - RN004482
FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - RN009403
ANDRÉ FELIPE ALVES DA SILVA - RN015190
AGRAVADO: ANG HOCK CHUAN
ADVOGADOS: KARINA GOLDBERG BRITTO - SP196284
JOZI MARIA UEHBE - SP329779
ENRICO MAZZA COELHO PEREIRA - SP505147
AGRAVADO: CHAN HWEE HWANG
ADVOGADO: KARINA GOLDBERG BRITTO - SP196284
AGRAVADO: HUANG DER FENG
ADVOGADO: KARINA GOLDBERG BRITTO - SP196284
AGRAVADO: JAS LIM LEE HENG
ADVOGADO: KARINA GOLDBERG BRITTO - SP196284
JUSTIÇA ROGANTE: SUPREMO TRIBUNAL DA REPÚBLICA DE SINGAPURA
AUTORIDADE CENTRAL: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 22/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no CR 21211/EX (2024/0431697-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RITZ PROPERTY INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ DE SOUZA DANTAS ELALI - RN004482
FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - RN009403
ANDRÉ FELIPE ALVES DA SILVA - RN015190
AGRAVADO: ANG HOCK CHUAN
ADVOGADOS: KARINA GOLDBERG BRITTO - SP196284
JOZI MARIA UEHBE - SP329779
ENRICO MAZZA COELHO PEREIRA - SP505147
AGRAVADO: CHAN HWEE HWANG
ADVOGADO: KARINA GOLDBERG BRITTO - SP196284
AGRAVADO: HUANG DER FENG
ADVOGADO: KARINA GOLDBERG BRITTO - SP196284
AGRAVADO: JAS LIM LEE HENG
ADVOGADO: KARINA GOLDBERG BRITTO - SP196284
JUSTIÇA ROGANTE: SUPREMO TRIBUNAL DA REPÚBLICA DE SINGAPURA
AUTORIDADE CENTRAL: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
04/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2026, 17:30
Não Conhecimento de recurso
28/04/2026, 23:59
Publicação
30/03/2026, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no CR 21211/EX (2024/0431697-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RITZ PROPERTY INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ DE SOUZA DANTAS ELALI - RN004482
FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - RN009403
ANDRÉ FELIPE ALVES DA SILVA - RN015190
AGRAVADO: ANG HOCK CHUAN
ADVOGADOS: KARINA GOLDBERG BRITTO - SP196284
JOZI MARIA UEHBE - SP329779
ENRICO MAZZA COELHO PEREIRA - SP505147
AGRAVADO: CHAN HWEE HWANG
ADVOGADO: KARINA GOLDBERG BRITTO - SP196284
AGRAVADO: HUANG DER FENG
ADVOGADO: KARINA GOLDBERG BRITTO - SP196284
AGRAVADO: JAS LIM LEE HENG
ADVOGADO: KARINA GOLDBERG BRITTO - SP196284
JUSTIÇA ROGANTE: SUPREMO TRIBUNAL DA REPÚBLICA DE SINGAPURA
AUTORIDADE CENTRAL: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 22/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
26/03/2026, 16:08
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 07:21
Protocolo de Petição
26/03/2026, 00:10
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/02/2026, 06:41
Protocolo de Petição
23/02/2026, 22:26
Documento (Certidão)
04/11/2025, 17:31
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/11/2025, 16:41
Protocolo de Petição
04/11/2025, 16:25
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 09:15
Recebimento
23/10/2025, 08:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
23/10/2025, 08:01
Protocolo de Petição
23/10/2025, 07:43
Publicação
30/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CR 21211/EX (2024/0431697-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
JUSTIÇA ROGANTE: SUPREMO TRIBUNAL DA REPÚBLICA DE SINGAPURA
INTERESSADO: RITZ PROPERTY INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ DE SOUZA DANTAS ELALI - RN004482
FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - RN009403
ANDRÉ FELIPE ALVES DA SILVA - RN015190
PARTE: ANG HOCK CHUAN
ADVOGADOS: KARINA GOLDBERG BRITTO - SP196284
JOZI MARIA UEHBE - SP329779
ENRICO MAZZA COELHO PEREIRA - SP505147
PARTE: CHAN HWEE HWANG
ADVOGADO: KARINA GOLDBERG BRITTO - SP196284
PARTE: HUANG DER FENG
ADVOGADO: KARINA GOLDBERG BRITTO - SP196284
PARTE: JAS LIM LEE HENG
ADVOGADO: KARINA GOLDBERG BRITTO - SP196284
AUTORIDADE CENTRAL: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO Diante da petição de Agravo Interno de fls. 1.014-1.1036, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/05/2025, 00:00
Mero expediente
28/05/2025, 12:55
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 13:00
Petição (Impugnação)
22/05/2025, 19:21
Protocolo de Petição
22/05/2025, 19:06
Publicação
29/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no CR 21211/EX (2024/0431697-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RITZ PROPERTY INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ DE SOUZA DANTAS ELALI - RN004482
FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - RN009403
ANDRÉ FELIPE ALVES DA SILVA - RN015190
AGRAVADO: ANG HOCK CHUAN
ADVOGADOS: KARINA GOLDBERG BRITTO - SP196284
JOZI MARIA UEHBE - SP329779
ENRICO MAZZA COELHO PEREIRA - SP505147
AGRAVADO: CHAN HWEE HWANG
ADVOGADO: KARINA GOLDBERG BRITTO - SP196284
AGRAVADO: HUANG DER FENG
ADVOGADO: KARINA GOLDBERG BRITTO - SP196284
AGRAVADO: JAS LIM LEE HENG
ADVOGADO: KARINA GOLDBERG BRITTO - SP196284
JUSTIÇA ROGANTE: SUPREMO TRIBUNAL DA REPÚBLICA DE SINGAPURA
AUTORIDADE CENTRAL: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/04/2025, 11:51
Protocolo de Petição
25/04/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 19:01
Protocolo de Petição
01/04/2025, 18:47
Publicação
31/03/2025, 00:53
Expedição de documento (Ofício)
28/03/2025, 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CR 21211/EX (2024/0431697-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
JUSTIÇA ROGANTE: SUPREMO TRIBUNAL DA REPÚBLICA DE SINGAPURA
INTERESSADO: RITZ PROPERTY INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ DE SOUZA DANTAS ELALI - RN004482
FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - RN009403
ANDRÉ FELIPE ALVES DA SILVA - RN015190
PARTE: ANG HOCK CHUAN
ADVOGADOS: KARINA GOLDBERG BRITTO - SP196284
JOZI MARIA UEHBE - SP329779
ENRICO MAZZA COELHO PEREIRA - SP505147
PARTE: CHAN HWEE HWANG
ADVOGADO: KARINA GOLDBERG BRITTO - SP196284
PARTE: HUANG DER FENG
ADVOGADO: KARINA GOLDBERG BRITTO - SP196284
PARTE: JAS LIM LEE HENG
ADVOGADO: KARINA GOLDBERG BRITTO - SP196284
AUTORIDADE CENTRAL: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça singapurense (Supremo Tribunal da República de Singapura) solicita que se proceda à notificação da empresa Ritz Property Investimentos Imobiliários Ltda. para tomar conhecimento da Ação de Venda e Contratos n. SIC/OA 12/2024 e, querendo, oferecer contestação no prazo de 28 dias. A parte interessada, representada por advogado, apresentou impugnação às fls. 761-781, na qual alegou, em síntese: Essa notificação, por sua vez, está fundamentada na referência a instauração de processo judicial – Ação nº. 12/2024 – instaurado por grupo de litigantes representados por ANG HOCK CHUAN, CHAN HWEE HWANG, HUANG DER FENG @ GEORGE HONG E JAS LIM LEE HENG perante o Tribunal Comercial Internacional de Singapura, com o fim de obter a condenação da empresa RITZ PROPERTY INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ora requerida, ao pagamento de indenizações em favor de tais litigantes, em decorrência de suposto “inadimplemento” atribuído às obrigações previstas em contratos que, em teoria, teriam sido pactuados com a ora requerida. Em conjunto com a Manifestação dos Autores (fls. 44-72) apresentada como anexo para instruir a Carta Rogatória, os litigantes apresentaram, também, a cópia dos respectivos instrumentos contratuais (fls. 262-304; 330-372; 633-675; 701-743) que teriam sido celerados com a empresa RITZ PROPERTY INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. para formalizar a aquisição dos bens imóveis – frações ideais em lotes de terrenos – com os litigantes. Porém, é possível constatar que esses instrumentos contratuais não foram assinados pelo representante legal da RITZ PROPERTY INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., a saber, o Sr. LUIZ EDUARDO MATIDA FERNANDES. Na verdade, os contratos foram assinados por pessoa diversa do representante legal da ora requerida, sendo a qual mencionada como “TRACIA LAM”, pessoa que nunca assumiu qualquer encargo de representante legal da ora requerida – seja como sócia, seja como administradora. [...] Em sendo assim, esses documentos devem ser considerados inautênticos porque não podem ser utilizados para fazer prova de obrigações assumidas pela ora requerida, de acordo com a formalidade exigida no art. 221 do Código Civil, isto é, o instrumento particular assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens. (Fls. 764-765.) Por fim, requer seja negada a concessão do exequatur. O Ministério Público Federal opinou pela devolução do processo à origem, porquanto cumprida a diligência rogada (fls. 999-1.003). É o relatório. Decido. Anoto, de início, que a competência do Superior Tribunal de Justiça está adstrita à emissão de mero juízo de delibação acerca da concessão do exequatur, descabendo qualquer argumentação que envolva o mérito dos direitos que são objeto de apreciação nas ações em curso na Justiça rogante. Nessa perspectiva, observo que as questões indicadas pela interessada envolvem a apreciação do mérito de aspectos suscitados no bojo da ação ajuizada na Justiça rogante e que, portanto, devem ser ali enfrentadas pela autoridade judiciária competente. Não se vê óbice à materialização do pedido de cooperação que, diga-se, encerra mera ciência sobre o ajuizamento de ação estrangeira com intimação para participação no processo. Aliás, em tais circunstâncias, a efetiva ciência da demanda estrangeira abre caminho para que a parte interessada, pelos canais próprios e adequados, possa concretizar os direitos que tocam o exercício da ampla defesa, impugnando as questões de fato e de direito que considerar pertinentes. Tendo em vista que os argumentos ali expostos têm natureza de mérito, estão, portanto, fora dos estreitos limites da competência desta Corte, conforme se extrai da leitura do art. 216-Q, § 2º, do RISTJ. Confira-se: PROCESSO CIVIL. CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE EXEQUATUR. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. 1. A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em carta rogatória. A simples notificação do interessado acerca de processo em curso na Justiça rogante não constitui nenhuma ofensa à ordem pública ou à soberania nacional, destinando-se apenas a dar conhecimento de ação em curso na Justiça alienígena. 2. Dispensa-se a remessa da carta rogatória à Justiça Federal após a concessão do exequatur quando a parte interessada é considerada citada em razão do comparecimento aos autos para apresentar impugnação. 3. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de delibação acerca da concessão de exequatur à carta rogatória, sendo ao mérito da causa. Agravo interno improvido. (AgInt na CR n. 17.247/EX, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 19.10.2022, grifo nosso.) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende que, nas Cartas Rogatórias passivas, não há obrigatoriedade da juntada de cópia da procuração outorgada pela parte autora a seu advogado. O art. 260 do Código de Processo Civil só se aplica às Cartas Rogatórias ativas. Além disso, a diligência trata de comunicação de ato processual, o que não contraria os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. A solicitação de cumprimento de sentença estrangeira não pode ser confundida com Carta Rogatória, que é a situação dos autos. Assim, "o mero procedimento citatório não produz qualquer efeito atentatório à soberania nacional ou à ordem pública, apenas possibilita o conhecimento da ação que tramita perante a justiça alienígena e faculta a apresentação de defesa" (AgRg na CR n. 10.849-7, relator Ministro Maurício Corrêa, DJ de 21.5.2004). Veja-se: CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA À ORDEM PÚBLICA E À SOBERANIA NACIONAL. INOCORRÊNCIA. – Não se exige, tanto na legislação brasileira quanto na americana, que o ato citatório venha acompanhado de todos os documentos mencionados na petição inicial. Não há falar, desse modo, em violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. – A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em carta rogatória. A simples citação, por si só, não apresenta qualquer situação de afronta à ordem pública ou à soberania nacional, destinando-se, apenas, a dar conhecimento da ação em curso para permitir a defesa da interessada. Agravo regimental improvido. (AgRg na CR n. 535/EX, relator Ministro Barros Monteiro, DJ de 11.12.2006.) Desse modo, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ. Nesse contexto, destaco que o pedido de notificação, que aqui assume a forma da citação, materializou-se com o comparecimento da parte e oferecimento da impugnação. Assim, foi cumprida a diligência (AgInt na CR n. 11.209/EX e AgInt na CR n. 10.434/EX, ambos da relatoria da Ministra Laurita Vaz, DJe de 27.9.2017 e de 15.12.2016, respectivamente). Nessa linha: CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA FEITA VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO PELO PRÓPRIO INTERESSADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ROGANTE ANTE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. I - Na fase de intimação prévia, é enviada ao interessado cópia integral da comissão rogatória. II - No caso, o Aviso de Recebimento foi assinado pelo próprio interessado, o que leva à conclusão de que ele tomou conhecimento de todos os termos da rogatória em questão. III - Assim, tendo o interessado tomado conhecimento do processo em trâmite no juízo rogante, foi consumado o objeto da diligência, não havendo, portanto, necessidade de envio dos autos à Justiça Federal. Agravo regimental desprovido. (AgRg na CR n. 9.599/EX, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 12.6.2015.) Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Justiça rogante (art. 216-X do RISTJ) por intermédio da autoridade central competente, com a observação de que o prazo para comparecimento perante a autoridade estrangeira será contado da juntada da Carta Rogatória aos autos do processo estrangeiro. Publique-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/03/2025, 00:00
Devolução da carta rogatória ao juízo rogante
26/03/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 19:45
Recebimento
25/03/2025, 18:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
25/03/2025, 18:11
Protocolo de Petição
25/03/2025, 17:24
Documento (Certidão)
21/03/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 12:11
Protocolo de Petição
20/03/2025, 19:06
Recebimento
05/03/2025, 19:31
Documento (Certidão)
26/02/2025, 18:11
Petição (Impugnação)
21/02/2025, 21:51
Protocolo de Petição
21/02/2025, 21:35
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/12/2024, 15:23
Documento (Certidão)
22/11/2024, 10:51
Publicação
22/11/2024, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CR 21211/EX (2024/0431697-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
JUSTIÇA ROGANTE: SUPREMO TRIBUNAL DA REPÚBLICA DE SINGAPURA
INTERESSADO: RITZ PROPERTY INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
PARTE: ANG HOCK CHUAN
PARTE: CHAN HWEE HWANG
PARTE: HUANG DER FENG
PARTE: JAS LIM LEE HENG
AUTORIDADE CENTRAL: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça singapurense (Supremo Tribunal da República de Singapura) solicita que se proceda à notificação da empresa Ritz Property Investimentos Imobiliários Ltda. para tomar conhecimento da Ação de Venda e Contratos n. SIC/OA 12/2024 e, querendo, oferecer contestação no prazo de 28 dias. No processamento da Carta Rogatória, a observância da garantia do devido processo legal é imperativa (art. 36, caput, do CPC). A impugnação se restringirá à discussão quanto ao atendimento dos requisitos (ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública; autenticidade dos documentos; e inteligência da decisão), sendo vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro (art. 36, § 2º, do CPC). Assim, no âmbito do procedimento preliminar à concessão da ordem, intime-se a parte interessada, no endereço indicado à fl. 9, para que, caso queira e com advogado constituído (art. 103 do CPC), impugne, no prazo de 15 dias, o pedido de concessão de exequatur (art. 216-Q do RISTJ). Não se encontrando a parte interessada em virtude de alteração do endereço ou desconhecimento do seu paradeiro, abra-se vista ao Ministério Público Federal para, se possível, indicar outro endereço que permita a sua localização. Na hipótese de que se efetue tal indicação e, ainda assim, não se encontre a parte, abra-se vista ao MPF para que se manifeste, em 15 dias, sobre a concessão do exequatur (art. 216-S do RISTJ). Em caso de revelia ou de apuração da incapacidade da parte requerida (art. 216-R do RISTJ), notifique-se a Defensoria Pública da União a fim de que indique representante para atuar como curador especial e, nesse contexto, manifestar-se. Apresentada a resposta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que, em 15 dias, se manifeste sobre a concessão do exequatur (art. 216-S do RISTJ). Publique-se.