Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2302245/SP (2023/0051698-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MILTON SEIJI TOSHIYUKI
ADVOGADOS: ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI - SP115188
PAULO VITOR ALVES MARIANO - SP416134
LUCAS ARAUJO LUIZ - SP466056
YOHAN MINORU IWAMOTO - SP473205
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO PORTO FINO
ADVOGADOS: RENATO BAEZ FILHO - SP030592
RENATO BAEZ NETO - SP149083
AGRAVADO: CONSTRUTORA WASSERMAN SA
ADVOGADO: MARCOS TOMANINI - SP140252
INTERESSADO: ALESSANDRA WASSERMAN MACEDO
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: PEROLA WASSERMAN
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MILTON SEIJI TOSHIYUKI contra decisão que inadmitiu o recurso especial, este interposto contra v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Agravo de instrumento. Despesas condominiais. Cumprimento de sentença. Arrematante que pretende se exonerar do pagamento das despesas condominiais que não foram abrangidas pelo produto da arrematação. Inadmissibilidade. Título executivo judicial que deve ser observado. Coisa julgada operada. Decisão judicial transitada em julgada que impôs ao arrematante a responsabilidade pelo pagamento da diferença entre o valor da dívida e o da arrematação. Coisa julgada que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Agravo de instrumento improvido, prejudicado o agravo interno." (fl. 191) É o relatório. Decido. Em consulta ao sítio eletrônico do eg. Tribunal de origem, constatou-se a prolação de sentença que julgou extinto o processo diante da satisfação integral do crédito (proc. n.0123628-52.2007.8.26.0011), prejudicando, assim, o exame da r. decisão interlocutória objeto do agravo de instrumento que ensejou o recurso especial sob análise. Deste modo, tendo o conteúdo da decisão interlocutória, móvel do recurso especial, sido integralmente absorvido pela sentença, reputa-se prejudicado o presente apelo, em razão da perda superveniente do objeto, nesse sentido: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO CONFIRMATÓRIA. PERDA DE OBJETO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. CONDIÇÃO DA AÇÃO. ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ E 283/STJ. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, perde objeto o recurso especial interposto contra acórdão que defere a antecipação de tutela, com a superveniente prolação de sentença de procedência quanto ao mérito. Em tal caso, o provimento dotado de cognição exauriente absorve os efeitos da medida antecipatória, cumprindo ao réu impugnar a sentença e não mais o deferimento da liminar. [...] 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 914.645/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 20/11/2014) Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o agravo recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO