Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2875530/SC (2025/0076416-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MIGUEL SOARES LEITE
ADVOGADOS: JOSÉ SÉRGIO DA SILVA CRISTÓVAM - SC016298
ADRIANO FERREIRA - SC27404
JOSIANE ANTUNES DA SILVA CRISTOVAM - SC046789
SABRINA ALESSANDRA PEREIRA - SC053701
PEDRO ADOLFO SAVOLDI - SC052387
HELIO AUGUSTO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - SC62632
LUCAS GABRIEL WEBER - SC068384
LEONARDO CRISTOVAM DE JESUS - SC070889
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MIGUEL SOARES LEITE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 6773): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO IMPOSTA ISOLADAMENTE, ANTE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SANCIONATÓRIA. SERVIDOR EFETIVO. PROFESSOR DE ESCOLA PÚBLICA. SUBCONTRATAÇÃO CLANDESTINA DE PROFESSORES SUBSTITUTOS PARA MINISTRAR AS AULAS DE SUA RESPONSABILIDADE, A PRETEXTO DE PRESERVAR A SAÚDE. REMUNERAÇÃO AUFERIDA SEM EXERCER AS PRINCIPAIS ATIVIDADES ATRIBUÍDAS AO CARGO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO CONFIGURADO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DEVIDO. NECESSIDADE, TODAVIA, DE DESCONTAR A REMUNERAÇÃO RELATIVA AOS PERÍODOS DE FÉRIAS E RECESSO ESCOLAR. MONTANTE A SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECLAMO ACOLHIDO EM PARTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS SUPERIORES HIERÁRQUICOS. CIÊNCIA ACERCA DA PRÁTICA ILÍCITA DURANTE ANOS SEM TOMAR MEDIDA EFICAZ. CONDUTA OMISSIVA QUE CONCORREU PARA GERAR O DANO AO ERÁRIO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA CARACTERIZADA, RESGUARDADO O DIREITO DE REGRESSO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 6839/6843). No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de dissídio pretoriano, violação do art. 1.022, II, do CPC, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, contrariedade aos arts. 1º, § § 1º a 3º e 23 da LIA, argumentando que o feito está prescrito. Defende, ainda, que não se apurou a intenção do agente, conforme exigido pela Lei de Improbidade (e-STJ Fl. 6884). Contrarrazões às e-STJ fls. 6939/6952. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 6966/6971). Parecer ministerial às e-STJ fls. 7148/7159, opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial. Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 6999/7013), é o caso de examinar o recurso especial. Em relação à alegada ofensa do art. 1.022, II, do CPC, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) No caso, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia, nos seguintes termos (e-STJ fls. 6765/6772): Recentemente, o STF decidiu pela retroatividade parcial da reforma na Lei de Improbidade, firmando, por maioria, as seguintes teses (ARE 843.989/PR — TEMA 1.119/STF): “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se — nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA — a presença do elemento subjetivo — DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 — revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa —, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” [...] Ademais, o debate paira unicamente sobre a obrigação de ressarcimento ao erário, pois a pretensão de sancionamento por ato de improbidade foi atingida pela prescrição, já declarada por decisão não recorrida (evento 43, PROCJUDIC13, laudas 181 a 184). Cumpre, assim, examinar, à luz dos elementos probatórios, a obrigação de ressarcimento ao erário. Adianta-se que as provas indicam o enriquecimento ilícito de Miguel Soares Leite, com a permissão e facilitação de seus superiores hierárquicos. Isto é, está caracterizada a obrigação solidária de ressarcir os valores devidos ao erário, sem prejuízo do direito de regresso em face do beneficiado direto, que foi Miguel Soares Leite. 1. Do recurso de Miguel Soares Leite: 1.1 Da prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário: No julgamento do Tema 897 pelo STF, decidiu-se que a caracterização da imprescritibilidade pressupõe a verificação do elemento anímico, consoante se infere da tese jurídica firmada na ocasião: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa." No caso em exame, a pretensão de ressarcimento ao erário está fundada em ato doloso tipificado nos arts. 9º, XI, e 10, I e XII, da Lei nº 8.429/1992. Pretende o Parquet a restituição ao erário dos vencimentos auferidos por Miguel Soares Leite entre abril de 1997 e dezembro de 2005, no cargo de professor de história e geografia em escola pública estadual, por não ter desempenhado suas funções nesse período. Em vez de ministrar as aulas pessoalmente, Miguel contratou ilegalmente outras pessoas para cumprir essa função. Embora seus superiores hierárquicos tivessem conhecimento dos fatos, não adotaram medidas eficazes para impedir ou interromper a prática da conduta ilícita. Nesse cenário, o dolo está caracterizado, porquanto todos os envolvidos tinham plena ciência a respeito da ilicitude da conduta, que perdurou por quase oito anos. Também estavam cientes de que Miguel auferia vencimentos de professor sem exercer sua principal função, qual seja, ministrar as aulas. Enquadra-se o presente caso, portanto, na hipótese de imprescritibilidade prevista no art. 37, § 5º, da Constituição Federal, conforme interpretação conferida no julgamento do Tema 897 do STF. Logo, a alegação de prescrição merece ser rejeitada. 1.2 Do mérito: Versam os autos sobre obrigação de ressarcimento ao erário decorrente da conduta de servidor público, professor da rede estadual de ensino, que, com a anuência de seus superiores hierárquicos, deixou de ministrar aulas, contratando irregularmente substitutos para atuar em seu lugar. Oportuno recapitular os fatos comprovados nos autos. Miguel Soares Leite era professor de história e geografia na Escola de Ensino Fundamental João Café Filho, localizada no Município de Anchieta/SC, onde foi admitido em 11/02/1985 (evento 43, PROCJUDIC1, lauda 92). [...] Entre abril de 1997 e dezembro de 2005, Miguel deixou de ministrar suas aulas pessoalmente, inclusive quando não estava em licença, delegando essa atividade a substitutos por ele contratados e remunerados de forma irregular. Nesse período, ele passou a frequentar a escola - nem sempre com assiduidade - apenas para supervisionar o trabalho de seus substitutos, auxiliando-os na preparação de aulas e comparecendo em reuniões, conforme se depreende da prova testemunhal. [...] Nesse contexto, ao contratar professores substitutos para ministrar aulas em seu lugar, Miguel, com a conivência de seus superiores, violou os princípios da legalidade, da moralidade e do concurso público, todos regentes da Administração Pública (Constituição Federal, art. 37, caput, II). Não bastasse, incorreu em enriquecimento ilícito (Código Civil, arts. 884 e 885), pois auferiu remuneração sem exercer sua principal atividade, qual seja, ministrar aulas, delegando essa função ilegalmente, tendo plena ciência da ilicitude do ato, pois é advogado e continuou a exercer a advocacia durante esse período como destacado na sentença, auferindo renda na iniciativa privada. Por fim, provocou dano ao serviço educacional prestado pelo Estado de Santa Catarina, já que as aulas foram ministradas por pessoas sem vínculo com Administração Pública, contratadas de forma manifestamente ilegal. Nesse ponto, oportuno mencionar que, como bem destacou o Procurador de Justiça Jacson Corrêa em seu parecer (evento 45, PROCJUDIC5, laudas 6 a 13), "alguns dos substitutos escolhidos não detinham sequer a qualificação mínima para ministrar as matérias que lhe haviam sido delegadas (história e geografia), seja porque tinham formação acadêmica diversa (serviço social ou dança, entre outros), seja porque não tinham diplomação, circunstâncias essas que, por óbvio que eram do conhecimento do requerido". Emerge, portanto, a obrigação de ressarcimento ao erário. Assim, inexiste omissão a sanar. No que diz respeito à prescrição, observa-se que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia à luz de fundamento eminentemente constitucional – interpretação do art. 37, § 5º, da CF/1988 e do Tema 897/STF – cujo reexame compete, tão somente ao Supremo Tribunal Federal por meio de recurso extraordinário. Dada a incompetência desta Corte para a revisão da matéria, o apelo extremo manejado revela-se manifestamente inadmissível. Nesse sentido, consulte-se o AgRg no REsp n. 1.455.859/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/06/2016 e AgRg no REsp n. 1.576.158/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/09/2016. No tocante aos arts. 1º, § § 1º a 3º, da LIA, observa-se que, tendo o Tribunal de origem reconhecido o preenchimento dos requisitos para o ressarcimento ao erário, em especial a prática de ato doloso, a reforma desse julgado demandaria o reexame fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, diante do que dispõe a Súmula 7 do STJ. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TEMA N. 897/STF. IMPRESCRITIBILIDADE. AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ATO ÍMPROBO DOLOSO. TEMA N. 1.199/STF. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO POR CONDUTA ÍMPROBA DOLOSA. CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE TIPIFICADO NO ART. 10 DA LIA. SINGULARIDADE DO OBJETO CONTRATADO. MULTA CIVIL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema n. 897) consolidou a orientação vinculante segundo a qual "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa". III - Na esteira da tese firmada no julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral, a retroatividade da Lei n. 14.230/2021 está adstrita "[...] aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado", sem prejuízo do eventual reconhecimento de dolo pelo juízo competente. Assim, considerando a condenação por conduta ímproba dolosa tipificada no art. 10 da LIA, revela-se descabida a aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021. IV - Rever o entendimento do tribunal de origem, que consignou a prática dolosa de ato ímprobo pelo ora Recorrente, consubstanciado em fraude ao procedimento licitatório, da qual resultaram efetivos danos ao erário, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.017.431/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 897/STF. RECONHECIMENTO DO DOLO E DO DANO ERÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. RESSARCIMENTO. IMPRESCRITIBILIDADE. RELATIVA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E CÍVEL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal contra servidores públicos por causarem prejuízo ao erário, falseando informações para manter o status de entidade filantrópica de sociedade de ensino e, assim, a isenção de contribuições previdenciárias. 2. As questões centrais acerca do cometimento do ato ímprobo doloso, da individualização da conduta, da prescrição da pretensão e da extinção da punibilidade do falecido no âmbito penal foram devidamente enfrentadas, não se extraindo do acórdão defeito de fundamentação. 3. Reconhecimento do dano ao erário e do dolo do réu falecido. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. A pretensão ressarcitória do erário por ato de improbidade administrativa doloso é imprescritível, consoante pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 897. 5. A extinção da punibilidade na esfera penal não afeta a ação de improbidade administrativa, devido à independência das instâncias penal e cível. 6. Agravo a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.160.262/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) Com isso, fica prejudicada a análise do dissenso jurisprudencial suscitado (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.749/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA