Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855780/AL (2025/0042798-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO LARGO
ADVOGADO: RAFAEL PAIVA DE ALMEIDA - AL009717
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS - CASAL
ADVOGADOS: VALQUÍRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA MORAIS - AL006128
ALBERTO NONÔ DE CARVALHO LIMA FILHO - AL006430
FRANCIELLY MARIA VILELA PENA CALHEIROS - AL014592
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MUNICIPIO DE RIO LARGO, com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Assevera que se trata de questão estritamente de direito (fl. 2.631). Contraminuta apresentada. É o relatório. Passo a decidir. Nas razões do recurso especial, a parte agravante busca a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas, alegando violação ao art. 42 da Lei 8.987/1995, que exige licitação para concessão de serviços públicos após o vencimento do contrato. O Município argumenta que tomou providências administrativas para regularizar a contratação, incluindo a promulgação da Lei municipal n. 1.835 e tentativas de negociação com a CASAL, sem sucesso. Além disso, defende que a obrigação de pagar pelos serviços de água é pessoal, não vinculada à titularidade do imóvel, e que a CASAL não comprovou a regular execução dos serviços, não se desincumbindo do ônus da prova (fls. 2597-2606). Ao decidir a lide, o Tribunal de origem consignou (fls. 2.569-2.589): In casu, a vigência do contrato celebrado entre as partes encerrou-se em 09/02/2002, sem que o Município de Rio Largo regularizasse a situação no prazo previsto pelo art. 42 da Lei 8.987/1995. Segundo as alegações do apelante, somente em 27/02/2019 teria sido publicada a Lei Municipal nº 1.835, a qual instituiu o Sistema Municipal de Abastecimento de Água e Esgoto – SAAE do Município de Rio Largo, determinando a retomada dos serviços de fornecimento de água e esgoto pelo ente concedente. No entanto, até o presente momento a retomada não teria sido realizada, razão pela qual os referidos serviços públicos estariam sendo prestados pela BRK Ambiental Região Metropolitana de Maceió S/A. Verifica-se, pois, que os serviços prestados pela parte apelada – e cobrados na presente ação – encontram-se, de fato, alicerçados em contrato de concessão eivado de ilegalidade. No entanto, não pode o município se eximir do pagamento do valor devido sob a alegação de que não foi cumprida a Lei nº 8.987/95 em razão da ausência de licitação, pois, não obstante a sua exigência legal, as diligências competem única e exclusivamente ao ente público, a quem cabe deflagrar o procedimento. Logo, se houve algum desrespeito aos procedimentos legais, esse vício de maneira alguma pode ser atribuído ao credor, que sequer tem acesso aos trâmites burocráticos para fiscalizar os atos administrativos, mas apenas à Administração, a verdadeira responsável pela irregularidade. O acolhimento da tese defendida pela municipalidade implicaria, indubitavelmente, em sancionar o enriquecimento ilícito do ente público, a quem deve ser imputado o pagamento, por dever legal e, sobretudo, moral. Nessa intelecção de ideias, tem-se que a inércia do recorrente em não realizar a licitação prévia não pode prejudicar eventuais direitos de terceiros, sob pena de beneficiar o Poder Público por sua própria torpeza e lhe gerar um enriquecimento indevido e sem causa. [...] Vale destacar que os atos relacionados à esfera de discricionariedade do gestor – no caso, o Prefeito que, à época, não celebrou novo contrato após prévio procedimento licitatório – não devem afetar a empresa prestadora de serviços, que agiu com boa-fé e o procedeu dentro dos parâmetros adequados e previstos no contrato. Oportunamente, manifestou-se o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que, não obstante a contratação dos serviços tenha ocorreido sem licitação, caso a prestação de serviços se reverta em benefício da Administração, será devida a indenização dos respectivos valores, como forma de impedir o enriquecimento sem causa da Administração. [...] A inexistência de licitação, embora abominável, constitui irregularidade administrativa, pela qual pode e deve responder o agente responsável, mas não obsta a cobrança do débito, devendo o contratado ser ressarcido pelos serviços prestados, sob pena de inaceitável locupletamento ilícito. Logo, subsiste o dever do Município de Rio Largo de pagar as faturas inadimplidas referentes ao fornecimento de água e esgoto, objeto da presente ação de cobrança. No que concerne à responsabilidade do ente apelante pelos débitos cobrados na ação originária, alguns considerações merecem ser realizadas. É cediço que débito relativo à prestação de serviços de fornecimento de água e esgoto, por ser de natureza pessoal e não real, vincula-se à pessoa do usuário e não ao imóvel para o qual foi prestado o serviço. Por não possuir natureza propter rem, não pode o proprietário do imóvel ser responsabilizado por dívidas oriundas de consumo de antigo ocupante do imóvel. A despeito disso, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA vem entendendo que a inexistência de alteração da titularidade contratual perante a concessionária do serviço atrai a responsabilidade do proprietário do imóvel, na medida em que não se pode imputar à prestadora de serviços a obrigação de cobrar os custos de terceiro que com ela sequer manteve relação contratual [...] Por conseguinte, ainda que comprovada a utilização dos serviços de fornecimento de água e esgoto por terceiro, o titular da relação contratual, o qual se omitiu em relação à mudança de titularidade do contrato celebrado com a concessionária, é o responsável pelo pagamento das faturas inadimplidas, ressalvado o direito de regresso em face do terceiro. No caso em análise, o município apelante sustenta, genericamente, que a concessionária apelada não comprovou a regular execução dos serviços e, tampouco, que as unidades consumidoras são de sua titularidade, razão pela qual o pagamento dos serviços deveriam ser imputados aos terceiros que efetivamente se beneficiaram com a prestação de serviços. Frise-se que o ato administrativo praticado por concessionária de serviço público de água e esgoto se reveste de presunção relativa de legitimidade e veracidade, que será afastada apenas por prova em contrário. Entretanto, o recorrente não comprovou os fatos alegados, porquanto não produziu qualquer prova apta a demonstrar que os imóveis de sua titularidade estão sob a posse de terceiros, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Ainda que a municipalidade tivesse comprovado suas alegações, não poderia afastar a sua responsabilidade quanto ao adimplemento da dívida cobrada. Isso porque o Município de Rio Largo, titular do contrato celebrado com a Companhia de Saneamento de Alagoas (CASAL), omitiu-se em relação à mudança de titularidade nos períodos em que, supostamente, os imóveis foram utilizados por terceiro. Constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, RESPECTIVAMENTE. CUMULAÇÃO DE PENSÃO EXCEPCIONAL DE ANISTIADO COM PENSÃO POR MORTE. LEI 10.559/2009. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia). 3. A Lei 10.559/02 reforçou a disposição normativa anterior ao dispor que não é possível acumulação de pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável, nos moldes do art. 16 da mencionada lei. 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA