Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na Prc 12205/DF (2024/0098550-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: ANDERSON LUIS DA SILVA
REQUERENTE: CARLOS ELI DA SILVA
REQUERENTE: MARCIO LUIS DA SILVA
REQUERENTE: NILCEIA GUSMAO DA SILVA
REQUERENTE: RENATO LUIZ DA SILVA
REQUERENTE: SILVIO LUIS DA SILVA NETO
ADVOGADO: HELENA RODRIGUES JORDAN TAKAHASHI - SP096300
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
INTERESSADO: ELI LUIZ DA SILVA
INTERESSADO: JORDAN ADVOCACIA
ADVOGADO: HELENA RODRIGUES JORDAN TAKAHASHI - SP096300
DECISÃO Trata-se de pedido de levantamento de valores apresentado por ANDERSON LUIS DA SILVA, CARLOS ELI DA SILVA, MARCIO LUIS DA SILVA, NILCÉIA GUSMÃO DA SILVA, RENATO LUIZ DA SILVA e SILVIO LUIS DA SILVA NETO, em razão do falecimento de ELI LUIZ DA SILVA. Juntam escritura pública de partilha. É o relatório. Decido. Do que se observa dos autos, o valor principal foi depositado em conta judicial bloqueada por tratar-se de beneficiário falecido. Depreende-se, outrossim, que o crédito foi partilhado na forma da escritura pública de fls. 113-123. Referido documento indica como de cujus ELI LUIZ DA SILVA (CPF n. 056.156.587-20), cujos dados correspondem aos do beneficiário indicado à fl. 2. No particular, importa ver que trata-se de crédito de herança. Nesse contexto, cumpridas as disposições previstas no art. 3º, §§ 6º e 7º, da IN STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela IN STJ/GP n. 17/2019, defiro o pedido de fls. 111-125 e determino seja oficiada a Caixa Econômica Federal para desbloquear e transferir, após as deduções legais, se houver, o valor requisitado em nome de ELI LUIZ DA SILVA para as novas contas a serem abertas em nome ANDERSON LUIS DA SILVA, CARLOS ELI DA SILVA, MARCIO LUIS DA SILVA, NILCÉIA GUSMÃO DA SILVA, RENATO LUIZ DA SILVA e SILVIO LUIS DA SILVA NETO, observadas as cotas definidas na escritura de fls. 113-123 (art. 610, § 1º, do CPC). Esclareça-se que o pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito do STJ é realizado por sistema próprio mediante depósito em conta judicial remunerada, aberta automaticamente em nome de cada beneficiário, nos termos do 12, § 2º, da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014. Assim, basta que o interessado compareça a uma agência bancária da Caixa Econômica Federal para fazer o levantamento da quantia. Considerando que não há controvérsia pendente em relação aos honorários destacados, proceda-se ao desbloqueio da verba contratual. Retifique-se a autuação para (a) acrescentar o complemento ESPÓLIO ao lado do nome de ELI LUIZ DA SILVA e (b) incluir ANDERSON LUIS DA SILVA, CARLOS ELI DA SILVA, MARCIO LUIS DA SILVA, NILCÉIA GUSMÃO DA SILVA, RENATO LUIZ DA SILVA e SILVIO LUIS DA SILVA NETO como interessados. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN