Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Rcl 48664/SC (2025/0039044-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECLAMANTE: ARANSA CONSTRUTORA LTDA.
ADVOGADOS: JULIO CESAR RIBAS BOENG - SC047169
INGRID TAUANE DA LUZ COTABARREN - SC061677
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: ISABELA BENVENUTI SOARES CAMPOS AMARAL
INTERESSADO: JOSE CARLOS AMARAL FILHO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada por ARANSA CONSTRUTORA LTDA, "com fulcro nos art. 105, I, f 1, da Constituição Federal e no art. 988 a 993 2, do CPC/15"(na fl. 2), contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em sede de agravo interno manejado contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial, ementado da seguinte forma: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. Rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015. Risco de inutilidade do julgamento da questão na apelação. Possibilidade de mitigação (tema 988). Ausência de demonstração de desacerto da aplicação do entendimento estabelecido no E.STJ em julgamento repetitivo. Decisão mantida. RECURSO DESPROVID" (na fl. 116). A parte reclamante alega que "as decisões do Tribunal catarinense, AMPLIARAM ILEGITIMAMENTE, O ALCANCE DO ENUNCIADO, permitindo sua incidência, mesmo nos casos em que 'Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial', a 'parte embargada', DEIXE de “APRESENTAR ou INSISTIR NA IMPUGNAÇÃO OU RECURSO PARA MANTER A PENHORA sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro" (nas fls. 10/11). Requer, "liminarmente, sejam suspensos os efeitos das decisões proferidas pelo tribunal estadual – evitar o trânsito em julgado –, a fim de se resguardar e garantir que a ratio decidendi e a ESCORREITA incidência dos enunciados exarados por essa Egrégia Corte, na Súmula 303 e no Tema Repetitivo 872, sejam aplicados ao presente; e, b. no mérito, seja julgada procedente a presente Reclamação Constitucional, cassando-se, definitivamente, aquelas exorbitantes decisões" (na fl. 51). É o relatório. Passo a decidir. A reclamação deve ser indeferida liminarmente. Com efeito, a parte reclamante afirma que o Tribunal de Justiça aplicou de forma equivocada ao caso em tela o enunciado do Tema Repetitivo nº 872/STJ que está assim redigido: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro." (grifou-se). Esclarece que a alegada aplicação errônea do Tema Repetitivo acima enunciado pelo Tribunal estadual se deve ao fato de que não apresentou ou insistiu na impugnação ou no recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido a terceiros. Todavia, a decisão do eg. Tribunal catarinense assentou-se justamente na comprovação de que a parte ora reclamante ofereceu resistência de diversas formas à baixa das hipotecas. Confira-se o seguinte excertos, a propósito: Após terem os ora embargantes, representados pelos patronos da Concept, peticionado naqueles autos para comprovar a condição de proprietários e formalizar o pedido de baixa das hipotecas (e389.2), a Aransa foi clara ao dizer, em 09-03-2022, que "obviamente que a Autora não renuncia em hipótese alguma do seu direito concedido judicialmente e tampouco houve qualquer modificação judicial que lhe tenha suprimido tal direito" (e433.1). Em seguida, condicionou sua eventual concordância à indicação, em substituição, de outras matrículas relativas a imóveis livres e desembaraçados (e433.1, da ação monitória). Nesse contexto, e ainda considerando que na impugnação aos embargos de terceiro também houve resistência, inclusive com suscitação de tese de fraude contra credores, não restou alternativa aos embargantes senão o ajuizamento da presente ação, de modo que, mesmo considerando a inexistência de registro da venda no momento da restrição, foi a embargada/apelante quem deu causa à propositura dos embargos, devendo ser responsabilizada pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no mesmo patamar adotado pelo magistrado de origem (10% sobre o valor atualizado da causa - e59.1 - PG)" (grifou-se, na fl. 54). Nessa perspectiva, o acolhimento da pretensão da reclamante esbarra no enunciado da Súmula 7/STJ que proíbe o reexame de fatos e provas no âmbito do procedimento do recurso especial, como o presente. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, indefiro liminarmente a Reclamação. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO