Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2762896/SP (2024/0380953-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JAIME MOREIRA DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARCIA MARIA MELLO FEOLA MOREIRA SANTOS
ADVOGADOS: WILLIAM MOREIRA CASTILHO - PR032557
THIAGO TODESCHINI DE OLIVEIRA - PR055114
AGRAVADO: CICERO EDGAR DE REZENDE
ADVOGADO: DENEVAL LIZARDO - SP153956
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JAIME MOREIRA DOS SANTOS E MARCIA MARIA MELLO FEOLA MOREIRA SANTOS contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 187): "Apelação. Ação de reintegração de posse. Posse dos autores e esbulho do réu não comprovados. Melhor posse do réu demonstrada. Alegação de domínio inservível, diante da separação entre os juízos possessório e petitório. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 257-260). Nas razões do apelo nobre (fls. 195-210), JAIME MOREIRA DOS SANTOS E MARCIA MARIA MELLO FEOLA MOREIRA SANTOS apontam ofensa ao art. 373, II, do CPC/15 e ao art. 1.208 do Código Civil, afirmando, entre outros argumentos, que "(...) o r. acórdão recorrido omitiu-se quanto a fatos incontroversos e de extrema relevância, quais sejam: que além de serem os legítimos proprietários do imóvel, os Embargantes demonstraram que confiaram a posse precária (previsão contratual expressa) à CODHIVALE para construção de um empreendimento composto de 99 (noventa e nove) unidades habitacionais unifamiliares; que a CODHIVALE não cumpriu com suas obrigações contratuais (tendo construído apenas 23 unidades, de um total de 99), o que ensejou o retorno da posse do imóvel aos ora Recorrentes" (fls. 202 - destaques no original). Aduzem que "(...) É TAMBÉM FATO INCONTROVERSO que a CODHIVALE não cumpriu com as suas obrigações contratuais, haja vista que deu início a construção de apenas 23 (vinte e três) unidades (de um total de 99 que deveria ser construídas), as quais sequer foram finalizadas e não permitiam a devida incorporação, por estarem em desacordo com as disposições do Decreto-Lei nº 58/37, sendo impossível, pois, a comercialização de qualquer unidade. Com efeito, se houve a venda de alguma daquelas 23 (vinte e três) unidades cuja construção havia sido iniciada pela CODHIVALE e entregues aos ora Recorrentes, TAL OPERAÇÃO SE DEU DE MANEIRA TOTALMENTE ILEGAL, PORQUANTO, REALIZADA POR QUEM NÃO ERA O EFETIVO PROPRIETÁRIO E NÃO DETINHA SEQUER A POSSE DO IMÓVEL. Era de extrema relevância que o acórdão fizesse expressa menção quanto à aquisição havida junto a quem não era o efeito proprietário, por caracterizar uma nulidade absoluta, contudo, E ISSO FOI COMPLETAMENTE IGNORADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, apesar da oposição de aclaratórios a tal respeito!!!!" (fls. 203 - destaques no original). Defendem, também, que "(...) ocorreu a posse injusta do imóvel, a qual foi obtida clandestinamente. O Código Civil, no art. 1.208, dispõe que não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam sua aquisição os atos violentos ou CLANDESTINOS, SENÃO DEPOIS DE CESSAR a violência ou a CLANDESTINIDADE" (fls. 207 - destaques no original). Asseveram, ainda, que "(...) a admissão e o consequente provimento do presente Recurso Especial é medida que se impõe, a fim de obstar que o acórdão recorrido venha a convalidar uma posse exercida de forma ilegítima, eivada de vícios e clandestinidade em sua aquisição, porquanto, inegavelmente decorrente de uma venda a non domini" (fls. 207 - destaques no original). Intimado, CÍCERO EDGAR DE REZENDE apresentou contrarrazões (fls. 264-268), pelo desprovimento do recurso. Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 269-272), motivando o agravo em recurso especial (fls. 275-286) em testilha. Também foi oferecida contraminuta (fls. 289-291), pelo desprovimento do agravo. É o relatório. Passo a decidir. No caso, o eg. TJ-SP, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu, entre outros fundamentos, que "(...) não há qualquer prova da posse exercida pelos demandantes [ora agravantes] ou do alegado esbulho praticado pelo réu [ora agravado], restando comprovada, isso sim, a efetiva posse do imóvel pelo demandado". A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 188-191): "O MM. Juízo a quo entendeu que os autores não fizeram prova dos fatos constitutivos de seu direito, e julgou a ação improcedente. 2. Inteira razão lhe assiste, pois não há qualquer prova da posse exercida pelos demandantes ou do alegado esbulho praticado pelo réu, restando comprovada, isso sim, a efetiva posse do imóvel pelo demandado. Por um lado, os autores juntaram: (i) cópia da matrícula do imóvel (fls. 15/16); (ii) cópia do instrumento de promessa de compra e venda celebrado com a COHDIVALE (fls. 9/14); (iii) certidões da Municipalidade de lançamentos de IPTU sobre o imóvel em nome do autores (fls. 17/39); (iv) notificações extrajudiciais, datadas de 15.01.2018 (fls. 57/59) e 06.01.2021 (fls. 60/62) para que o réu desocupasse o imóvel. Já o réu juntou nos autos: (i) proposta de Admissão à CODHIVALE, datada de 18.03.1999 (fls. 112); termo de Entrega de Chaves, datado de 29.09.2002 (fl. 114); termo de Quitação, datado de 21.03.2004 (fls. 117); contas de água e luz, lançadas no ano de 2011 (fls. 122 e 128), tudo em nome de Luciano Santos da Silva; (ii) Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Imóvel Residencial, datado de 06.04.2017, mediante o qual o réu teria adquirido o imóvel de Luciano (fls. 133/135). 3. Ora, a tutela da posse, em nosso ordenamento jurídico, mediante ações possessórias em sentido estrito, visa à defesa da posse em si mesma considerada, que é eminentemente fática, independentemente da existência de título que lhe dê causa. Ou seja, os interditos possessórios tutelam o jus possessionis -- o direito de posse fundado no próprio fato da posse. E assim é porque a situação de fato aparenta ser uma situação de direito, ou seja, partindo-se do postulado de que posse é exteriorização da propriedade, proteger o possuidor é proteger, no mais das vezes, o proprietário, tornando possível o uso econômico da coisa, conforme suas necessidades. Vale dizer: se alguém exerce poderes sobre uma coisa, a ordem jurídica admite, por esse simples fato, que os continue a exercer, sem exigir maiores justificativas, evitando-se a violência e conflitos inerentes à inversão, pois o possuidor é o presumido proprietário do bem. Caso esse possuidor tenha sua posse ameaçada, turbada ou esbulhada, poderá defendê-la por atos de legítima defesa ou de desforço imediato, ou então se valer das ações possessórias, para manter ou restabelecer a situação de fato. Sob outra perspectiva, os interditos não se preordenam à defesa do jus possidendi -- o direito à posse que decorre da propriedade ou de negócio transmissivo de direito real ou obrigacional. Veda-se ao proprietário o manejo das ações possessórias, se ele invoca seu direito à posse tão somente como consequência de seu direito de propriedade. Isso porque, reitere-se, os interditos protegem a posse efetiva do bem, caracterizada pela exteriorização do poder de alguém sobre uma coisa, que a utiliza de acordo com sua finalidade econômica e consenso social. E por uma razão lógica e racional, é inadmissível que o proprietário alegue que teve sua posse ameaçada, turbada ou esbulhada, antes mesmo de adquirir essa posse que diz violada. Neste caso, a situação de fato será preservada até que o proprietário comprove, por meio de ações próprias, tais a reivindicatória ou de imissão, que a posse do ocupante não está amparada em direito que a legitime. Nesse sentido, o Código Civil vigente, ao dispor que “Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa” (CC, art. 1.210, § 2º). O legislador optou expressamente por separar os juízos possessórios e petitório. A propriedade, ou outro direito real sobre a coisa, não podem ser utilizados como parâmetros decisórios das ações de reintegração ou manutenção de posse, ou de interdito proibitório. Além da perspectiva clássica, que preconiza a manutenção de uma situação de fato que aparenta ser uma situação de direito, hoje não se pode desconsiderar a defesa da função social da posse, enquanto bem de caráter vital a qualquer ser humano, e que deve ser adequadamente aproveitada. Seja como for, a ação possessória tutela a autonomia da posse, vedando-se o questionamento de qualquer liame com a propriedade, cabendo ao Estado-Juiz perscrutar apenas o mundo fenomênico, analisar o plano fático. 4. Os autores não comprovaram a posse fática sobre imóvel, fundando a presente ação no seu direito de propriedade, e sequer esclarecem em que circunstâncias o negócio com a COHDIVALE foi desfeito, ou em que data ingressaram no imóvel após o desfazimento do negócio, do que decorre que, mesmo que se admitisse a ocupação pretérita dos demandantes, tal situação caracterizaria abandono da posse. Já o réu traz prova documental que denota a ocupação de boa- fé do local, por seu antecessor, desde o ano de 2002, e a sucessão na posse, no ano de 2017, não se caracterizando a ocupação violenta (pois contratual), clandestina (pois as contas de luz e água foram lançadas em nome do ocupante) ou precária (pois não se verifica qualquer dever de restituição contratual da coisa pelos ocupantes aos autores, e nem, consequentemente, abuso de confiança), sendo certo que a função social do imóvel está sendo cumprida, uma vez que o apelado fez dele seu local de moradia. Assim, deve prevalecer a r. sentença, também por seus próprios fundamentos." (g. n.) Nesse contexto, considerando as circunstâncias do caso concreto, a pretensão de alterar do entendimento ora transcrito demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula n. 7/STJ. Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE COMPOSSE E POSSE ATUAL. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISCUSSÃO DE DOMÍNIO NA DEMANDA POSSESSÓRIA. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUERIMENTO DE REVISÃO DO VALOR DO ENCARGO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, acolhendo a reintegração de posse do imóvel litigioso, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. (...) 9. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1477295/BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019 - g. n.) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO PELO AGRAVADO DOS PODERES INERENTES À PROPRIEDADE DO IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da configuração dos requisitos ensejadores da procedência ou improcedência da tutela possessória demandaria o reexame de provas. Incidência da Súmula 7 do STJ. (...) 4. Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no AREsp 1179489/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018 - g. n.) Por sua vez, pela divergência pretoriana, o recurso também não merece acolhida, na medida em que a incidência da Súmula n. 7/STJ também obsta o apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nessa linha de intelecção, destacam-se: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea 'c' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1815468/PB, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. (...) 4. A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução a causa. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1761381/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021 - g. n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. É inviável conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea 'c' do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1715078/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021 - g. n.) Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO