Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2768769/SE (2024/0388468-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: EDILSON LAURINDO DOS SANTOS
AGRAVANTE: JOSE DERMEVAL ANDRADE VIANA
AGRAVANTE: JOSE FIRMO RIBEIRO
AGRAVANTE: JAIR MOREIRA DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: EVANDRO SANTOS
AGRAVANTE: JASON ULISSES DE MELO
AGRAVANTE: JOSE RAIMUNDO DE SOUZA
AGRAVANTE: MARCELO VIEIRA ROCHA
AGRAVANTE: NIVALDO MERCENAS SANTOS
AGRAVANTE: THIAGO D AVILA MELO FERNANDES
ADVOGADOS: THAIS MAIA DE BRITTO FERNANDES - SE003225
THIAGO D'AVILA MELO FERNANDES - SE000155B
JOSE TUANY CAMPOS DE MENEZES - SE005720
JOSÉ MARCELO LEAL DE OLIVEIRA FERNANDES - DF051712
AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RENATO LOBO GUIMARAES - DF014517
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
11/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 18:50
Não-Provimento
09/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2768769/SE (2024/0388468-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: EDILSON LAURINDO DOS SANTOS
AGRAVANTE: JOSE DERMEVAL ANDRADE VIANA
AGRAVANTE: JOSE FIRMO RIBEIRO
AGRAVANTE: JAIR MOREIRA DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: EVANDRO SANTOS
AGRAVANTE: JASON ULISSES DE MELO
AGRAVANTE: JOSE RAIMUNDO DE SOUZA
AGRAVANTE: MARCELO VIEIRA ROCHA
AGRAVANTE: NIVALDO MERCENAS SANTOS
AGRAVANTE: THIAGO D AVILA MELO FERNANDES
ADVOGADOS: THAIS MAIA DE BRITTO FERNANDES - SE003225
THIAGO D'AVILA MELO FERNANDES - SE000155B
JOSE TUANY CAMPOS DE MENEZES - SE005720
JOSÉ MARCELO LEAL DE OLIVEIRA FERNANDES - DF051712
AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RENATO LOBO GUIMARAES - DF014517
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2768769/SE (2024/0388468-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: EDILSON LAURINDO DOS SANTOS
AGRAVANTE: JOSE DERMEVAL ANDRADE VIANA
AGRAVANTE: JOSE FIRMO RIBEIRO
AGRAVANTE: JAIR MOREIRA DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: EVANDRO SANTOS
AGRAVANTE: JASON ULISSES DE MELO
AGRAVANTE: JOSE RAIMUNDO DE SOUZA
AGRAVANTE: MARCELO VIEIRA ROCHA
AGRAVANTE: NIVALDO MERCENAS SANTOS
AGRAVANTE: THIAGO D AVILA MELO FERNANDES
ADVOGADOS: THAIS MAIA DE BRITTO FERNANDES - SE003225
THIAGO D'AVILA MELO FERNANDES - SE000155B
JOSE TUANY CAMPOS DE MENEZES - SE005720
JOSÉ MARCELO LEAL DE OLIVEIRA FERNANDES - DF051712
AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RENATO LOBO GUIMARAES - DF014517
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2768769/SE (2024/0388468-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: EDILSON LAURINDO DOS SANTOS
AGRAVANTE: JOSE DERMEVAL ANDRADE VIANA
AGRAVANTE: JOSE FIRMO RIBEIRO
AGRAVANTE: JAIR MOREIRA DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: EVANDRO SANTOS
AGRAVANTE: JASON ULISSES DE MELO
AGRAVANTE: JOSE RAIMUNDO DE SOUZA
AGRAVANTE: MARCELO VIEIRA ROCHA
AGRAVANTE: NIVALDO MERCENAS SANTOS
AGRAVANTE: THIAGO D AVILA MELO FERNANDES
ADVOGADOS: THAIS MAIA DE BRITTO FERNANDES - SE003225
THIAGO D'AVILA MELO FERNANDES - SE000155B
JOSE TUANY CAMPOS DE MENEZES - SE005720
JOSÉ MARCELO LEAL DE OLIVEIRA FERNANDES - DF051712
AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RENATO LOBO GUIMARAES - DF014517
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2768769/SE (2024/0388468-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: EDILSON LAURINDO DOS SANTOS
AGRAVANTE: JOSE DERMEVAL ANDRADE VIANA
AGRAVANTE: JOSE FIRMO RIBEIRO
AGRAVANTE: JAIR MOREIRA DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: EVANDRO SANTOS
AGRAVANTE: JASON ULISSES DE MELO
AGRAVANTE: JOSE RAIMUNDO DE SOUZA
AGRAVANTE: MARCELO VIEIRA ROCHA
AGRAVANTE: NIVALDO MERCENAS SANTOS
AGRAVANTE: THIAGO D AVILA MELO FERNANDES
ADVOGADOS: THAIS MAIA DE BRITTO FERNANDES - SE003225
THIAGO D'AVILA MELO FERNANDES - SE000155B
JOSE TUANY CAMPOS DE MENEZES - SE005720
JOSÉ MARCELO LEAL DE OLIVEIRA FERNANDES - DF051712
AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RENATO LOBO GUIMARAES - DF014517
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 08:30
Redistribuição
31/03/2025, 08:01
Recebimento
31/03/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 06:25
Publicação
31/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2768769/SE (2024/0388468-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDILSON LAURINDO DOS SANTOS
AGRAVANTE: JOSE DERMEVAL ANDRADE VIANA
AGRAVANTE: JOSE FIRMO RIBEIRO
AGRAVANTE: JAIR MOREIRA DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: EVANDRO SANTOS
AGRAVANTE: JASON ULISSES DE MELO
AGRAVANTE: JOSE RAIMUNDO DE SOUZA
AGRAVANTE: MARCELO VIEIRA ROCHA
AGRAVANTE: NIVALDO MERCENAS SANTOS
AGRAVANTE: THIAGO D AVILA MELO FERNANDES
ADVOGADOS: THAIS MAIA DE BRITTO FERNANDES - SE003225
THIAGO D'AVILA MELO FERNANDES - SE000155B
JOSE TUANY CAMPOS DE MENEZES - SE005720
JOSÉ MARCELO LEAL DE OLIVEIRA FERNANDES - DF051712
AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RENATO LOBO GUIMARAES - DF014517
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 20:30
Distribuição
26/03/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
17/03/2025, 14:01
Protocolo de Petição
17/03/2025, 13:51
Publicação
26/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2768769/SE (2024/0388468-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDILSON LAURINDO DOS SANTOS
AGRAVANTE: JOSE DERMEVAL ANDRADE VIANA
AGRAVANTE: JOSE FIRMO RIBEIRO
AGRAVANTE: JAIR MOREIRA DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: EVANDRO SANTOS
AGRAVANTE: JASON ULISSES DE MELO
AGRAVANTE: JOSE RAIMUNDO DE SOUZA
AGRAVANTE: MARCELO VIEIRA ROCHA
AGRAVANTE: NIVALDO MERCENAS SANTOS
AGRAVANTE: THIAGO D AVILA MELO FERNANDES
ADVOGADOS: THAIS MAIA DE BRITTO FERNANDES - SE003225
THIAGO D'AVILA MELO FERNANDES - SE000155B
JOSE TUANY CAMPOS DE MENEZES - SE005720
JOSÉ MARCELO LEAL DE OLIVEIRA FERNANDES - DF051712
AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/02/2025, 21:11
Protocolo de Petição
21/02/2025, 21:00
Publicação
17/01/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2768769/SE (2024/0388468-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: EDILSON LAURINDO DOS SANTOS
EMBARGANTE: JOSE DERMEVAL ANDRADE VIANA
EMBARGANTE: JOSE FIRMO RIBEIRO
EMBARGANTE: JAIR MOREIRA DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: EVANDRO SANTOS
EMBARGANTE: JASON ULISSES DE MELO
EMBARGANTE: JOSE RAIMUNDO DE SOUZA
EMBARGANTE: MARCELO VIEIRA ROCHA
EMBARGANTE: NIVALDO MERCENAS SANTOS
EMBARGANTE: THIAGO D AVILA MELO FERNANDES
ADVOGADOS: THAIS MAIA DE BRITTO FERNANDES - SE003225
THIAGO D'AVILA MELO FERNANDES - SE000155B
JOSE TUANY CAMPOS DE MENEZES - SE005720
JOSÉ MARCELO LEAL DE OLIVEIRA FERNANDES - DF051712
EMBARGADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EDILSON LAURINDO DOS SANTOS, JOSE DERMEVAL ANDRADE VIANA, JOSE FIRMO RIBEIRO, JAIR MOREIRA DE OLIVEIRA, EVANDRO SANTOS, JASON ULISSES DE MELO, JOSE RAIMUNDO DE SOUZA, MARCELO VIEIRA ROCHA, NIVALDO MERCENAS SANTOS, THIAGO D AVILA MELO FERNANDES à decisão de fls. 318/319, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Com todas as vênias, a v. decisão ora embargada contém omissão que merece ser sanada. A r. decisão não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte ora Embargante sob o fundamento de que “A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou o feito, porquanto os poderes consignados no substabelecimento de fl. 312 foram outorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição.” Compreendeu que incide, na espécie, o disposto na Súmula n.º 115 do STJ, porquanto “o recurso não foi devida e oportunamente regularizado”. Sucede que o pronunciamento judicial anterior não estabeleceu que na regularização da representação o substabelecimento não fosse posterior à data da interposição dos recursos, o que devia ter sido feito por força dos arts. 9º e 10 do CPC. Permissa venia, esse aspecto não foi observado quando da prolação da decisão ora embargada. Esse aspecto afasta o óbice da Súmula n.º 115 do STJ, uma vez que, conforme o substabelecimento de e-STJ Fl. 312, foram outorgados poderes ao subscritor dos recursos. De toda a sorte, nesta oportunidade, a parte ora Embargante traz aos autos a íntegra do processo principal (de n.º 0014568-21.2018.8.25.0001). O substabelecimento que confere poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. José Tuany Campos de Menezes, consta às fls. 605 do PDF (fl. 323). [...] Esclareça-se que o ocorre é que o substabelecimento foi efetivamente apresentado no processo principal antes da interposição do agravo e do recurso especial. Todavia, não foi remetido ao STJ nos autos digitalizados. Dessa forma, a parte não pode ser prejudicada por uma deficiência de digitalização promovida pelo Tribunal de Justiça (fl. 324). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Impende ressaltar que, em se tratando de procuração ao subscritor do Recurso Especial, ou ao subscritor do Agravo em Recurso Especial, a regular cadeia de representação deveria estar demonstrada no momento da apresentação dos referidos recursos, o que não aconteceu no caso concreto. Porém, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de regularização posterior do vício de representação, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. Diante dessa premissa, foi percebido, nesta Corte, que o subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. José Tuany Campos de Menezes, não tinha procuração nos autos, razão pela qual houve a intimação da parte embargante para que o referido vício fosse sanado (fl. 268). Apesar disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, não houve a devida regularização da representação processual, porquanto o instrumento de mandato juntado à fl. 312 não pode ser aceito. Veja que o referido documento possui data posterior (28.10.2024) à da interposição do Recurso Especial que ocorreu em 04.06.2024 e do Agravo em Recurso Especial que ocorreu em 26.07.2024. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO AO SIGNATÁRIO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO QUE CONFERE PODERES EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 115/STJ. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICÁVEL. CORTES SUPERIORES. ECONOMIA PROCESSUAL E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO OBSERVADOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de embargos de divergência não conhecidos, após ter sido identificada falha na representação, a qual não foi corrigida mesmo após a intimação da parte embargante. II - Conforme consignado na decisão agravada, a Presidência desta Corte, à fl. 462, em razão da ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor dos embargos de divergência, determinou a intimação da parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. III - A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não o regularizou, uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato são posteriores à interposição do recurso. IV - Registre-se que "é firme o entendimento desta Corte de que a ausência da cadeia completa de procuração/substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ " (AgInt no AREsp n. 2.430.872/SP, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024). V - Assim, "o recurso não pode ser conhecido, pois é necessário que a outorga de poderes tenha ocorrido em data anterior à da interposição do recurso. Incidência da Súmula n. 115/STJ" (AgInt no REsp n. 2.109.263/CE, Relator o Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024). VI - Quanto às razões apresentadas no pedido de reconsideração e reiteradas no agravo interno, incabível a posterior apresentação da procuração, às fls. 483-485, porque "a juntada extemporânea do instrumento de representação não é bastante para corrigir a deficiência processual, visto que ocorrida preclusão temporal" (AgInt no REsp n. 2.089.326/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). VII - Portanto, incide o disposto nos arts. 76, § 2º e seu inciso I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015, segundo os quais não se conhece do recurso quando a parte descumpre a determinação para regularização da representação processual, em consonância com o enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.426.293/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024 e AgRg no REsp n. 2.073.540/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023. VIII - Por fim, observa-se que os princípios da primazia do julgamento de mérito, da economia processual e da instrumentalidade das formas foram observados no momento em que a parte foi intimada para regularização de vício na representação processual, mas não procedeu à sua correção. Nesse contexto, "cabe à parte observar as regras instrumentais traçadas pelo Código de Processo Civil, o qual impõe responsabilidades a todos os envolvidos na resolução da controvérsia. Assim, em se tratando de vício que se tornou insanável diante das falhas imputadas à parte recorrente, não há que se falar em aplicação do referido princípio" (AgInt no AREsp n. 2.266.625/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). IX - Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 2.059.568/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA APÓS INTIMAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM DATA POSTERIOR À DO PROTOCOLO DO RECURSO. VÍCIO NÃO SANADO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA N. 115/STJ. [...] 1. Interposto recurso impugnando decisão publicada na vigência do CPC/2015, e constatada a ausência de instrumento de mandato e respectiva cadeia de substabelecimentos outorgando poderes ao subscritor da petição dirigida à instância superior, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC, sob pena de não conhecimento da insurgência, em conformidade com a Súmula n. 115/STJ. Precedentes. 2. Para fins de regularização da representação processual (arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC), a juntada de instrumento de mandato conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso, emitido com data posterior à da interposição da insurgência, não tem o condão de suprir o vício. Recurso inexistente. Incidência da Súmula n. 115/STJ. Precedentes. 3. Na espécie, apresentado recurso especial sem a juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao respectivo subscritor, a defesa foi intimada para regularizar o vício de representação processual, no prazo de 5 dias. Não obstante a defesa, após intimação, tenha providenciado a juntada de substabelecimento, o instrumento de mandato em questão não teve o condão de suprir o vício de representação processual apontado, porquanto datado de 13/6/2023, de modo que os poderes nele consignados foram substabelecidos ao advogado subscritor do recurso especial somente em data posterior à interposição do recurso, que ocorreu em 14/2/2023. 4. [...] 13. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.073.540/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8.9.2023.) Ainda: AgInt no AREsp n. 2.451.346/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7.3.2024; AgInt no AREsp n. 2.444.891/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 28.2.2024; AgInt no AREsp n. 2.426.293/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28.2.2024; AgRg no AREsp n. 2.455.628/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no AREsp n. 2.124.434/GO, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.3.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.778.050/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22.9.2021; AgInt no AREsp n. 1.934.163/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4.11.2021 e, EDcl no AgRg no AREsp n. 150.976/GO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8.3.2017. Não tem o condão de sanar tal vício a alegação da existência de procuração em autos principais, pois cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. A responsabilidade pelo traslado do instrumento é da parte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO NO PRAZO ESTABELECIDO. INÉRCIA. DOCUMENTO NOS AUTOS ORIGINAIS. ART. 1.017, § 5º, do CPC/2015. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na representação processual no prazo estabelecido. 2. "A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior." (AgInt no AREsp n. 1.447.689/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 16/10/2019). 3. Inaplicável o art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 no âmbito do recurso especial ou do respectivo agravo contra sua inadmissibilidade. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1496951/MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 6.5.2020.) Além disso, destaca-se que não há violação ao princípio da não surpresa na decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais para a admissão do recurso, uma vez que o "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do Código de Processo Civil é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). Nesse sentido: AgInt no AREsp 1389200/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29.3.2019;EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 1.8.2017. Ainda, ao contrário do alegado, já foi dada a oportunidade da parte sanar o vício de representação, no entanto, não regularizou nos termos já expostos. Somente agora, em sede destes aclaratórios, a parte trouxe o instrumento de mandato com o fim de regularizar a representação, no entanto, não pode ser aceito, em razão da preclusão. (AgInt no AREsp 1520555/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30.6.2020; AgInt no REsp 1788526/TO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; e AgInt no REsp 1830797/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18.3.2020.) É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/01/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/01/2025, 19:50
Documento (Certidão)
13/12/2024, 20:54
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 12:00
Petição (Impugnação)
03/12/2024, 14:31
Protocolo de Petição
03/12/2024, 14:15
Publicação
29/11/2024, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2768769/SE (2024/0388468-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: EDILSON LAURINDO DOS SANTOS
EMBARGANTE: JOSE DERMEVAL ANDRADE VIANA
EMBARGANTE: JOSE FIRMO RIBEIRO
EMBARGANTE: JAIR MOREIRA DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: EVANDRO SANTOS
EMBARGANTE: JASON ULISSES DE MELO
EMBARGANTE: JOSE RAIMUNDO DE SOUZA
EMBARGANTE: MARCELO VIEIRA ROCHA
EMBARGANTE: NIVALDO MERCENAS SANTOS
EMBARGANTE: THIAGO D AVILA MELO FERNANDES
ADVOGADOS: THAIS MAIA DE BRITTO FERNANDES - SE003225
THIAGO D'AVILA MELO FERNANDES - SE000155B
JOSE TUANY CAMPOS DE MENEZES - SE005720
JOSÉ MARCELO LEAL DE OLIVEIRA FERNANDES - DF051712
EMBARGADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2024, 20:46
Petição (Embargos de declaração)
26/11/2024, 20:11
Protocolo de Petição
26/11/2024, 19:56
Publicação
18/11/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 19:23
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/11/2024, 19:00
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 09:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/10/2024, 10:51
Protocolo de Petição
28/10/2024, 10:35
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)