Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ao devedor (CPC/2015, artigo 513, § 2º, inciso I c/c artigo 270), para pagar o valor total da condenação, no prazo de quinze dias (CPC/2015, artigo 523), pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o débito. Decorrido o prazo sem pagamento, ao exequente para indicar bens à penhora.
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que na fase de cumprimento de sentença a parte exequente deverá recolher a taxa judiciária equivalente a 3% do valor a ser executado, abatidos os valores já recolhidos na fase de conhecimento, e devidamente atualizados, conforme modelo de GRERJ que consta no site do TJRJ.
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Tendo em vista o retorno do processo da Câmara Cível e o v. Acórdão, promova a parte interessada o que considerar de direito para dar andamento ao feito em 5 (cinco) dias, findo o qual, sem manifestação, os autos serão remetidos à DIPEA. (Provimento n.º 67/2012, § 1º da CN / CGJ - 30 de novembro de 2012).
17/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
14/10/2025, 15:23
Trânsito em julgado
14/10/2025, 15:23
Publicação
22/09/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2848000/RJ (2025/0023330-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: TC NEXUS I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
EMBARGANTE: RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA.
EMBARGADO: LUCIANE FACTORINE FAVILLA NUNES
EMBARGADO: ANTONIO CARLOS MACHADO FAVILLA NUNES
ADVOGADOS: SALIM SELEM NETO - RJ117618
BRÁULIO DE OLIVEIRA LOPES - RJ089147
INTERESSADO: CONSTRUTORA CALPER LTDA
ADVOGADOS: FREDERICO PRICE GRECHI - RJ097685
MARCOS DIAZ JUNIOR - RJ163281
THIAGO VENTURA DA SILVA - RJ203739
CECÍLIA DA SILVA DE MACEDO - RJ223161
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
19/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2025, 22:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2848000/RJ (2025/0023330-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: TC NEXUS I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
EMBARGANTE: RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA.
EMBARGADO: LUCIANE FACTORINE FAVILLA NUNES
EMBARGADO: ANTONIO CARLOS MACHADO FAVILLA NUNES
ADVOGADOS: SALIM SELEM NETO - RJ117618
BRÁULIO DE OLIVEIRA LOPES - RJ089147
INTERESSADO: CONSTRUTORA CALPER LTDA
ADVOGADOS: FREDERICO PRICE GRECHI - RJ097685
MARCOS DIAZ JUNIOR - RJ163281
THIAGO VENTURA DA SILVA - RJ203739
CECÍLIA DA SILVA DE MACEDO - RJ223161
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:02
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 09:46
Documentos
Despacho
•18/05/2026, 00:00
Ato Ordinatório Praticado
•16/12/2025, 00:00
17/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
14/10/2025, 15:23
Trânsito em julgado
14/10/2025, 15:23
Publicação
22/09/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2848000/RJ (2025/0023330-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: TC NEXUS I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
EMBARGANTE: RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA.
EMBARGADO: LUCIANE FACTORINE FAVILLA NUNES
EMBARGADO: ANTONIO CARLOS MACHADO FAVILLA NUNES
ADVOGADOS: SALIM SELEM NETO - RJ117618
BRÁULIO DE OLIVEIRA LOPES - RJ089147
INTERESSADO: CONSTRUTORA CALPER LTDA
ADVOGADOS: FREDERICO PRICE GRECHI - RJ097685
MARCOS DIAZ JUNIOR - RJ163281
THIAGO VENTURA DA SILVA - RJ203739
CECÍLIA DA SILVA DE MACEDO - RJ223161
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
19/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2025, 22:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2848000/RJ (2025/0023330-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: TC NEXUS I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
EMBARGANTE: RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA.
EMBARGADO: LUCIANE FACTORINE FAVILLA NUNES
EMBARGADO: ANTONIO CARLOS MACHADO FAVILLA NUNES
ADVOGADOS: SALIM SELEM NETO - RJ117618
BRÁULIO DE OLIVEIRA LOPES - RJ089147
INTERESSADO: CONSTRUTORA CALPER LTDA
ADVOGADOS: FREDERICO PRICE GRECHI - RJ097685
MARCOS DIAZ JUNIOR - RJ163281
THIAGO VENTURA DA SILVA - RJ203739
CECÍLIA DA SILVA DE MACEDO - RJ223161
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:02
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 09:46
Petição (Impugnação)
11/08/2025, 15:31
Protocolo de Petição
11/08/2025, 15:16
Publicação
06/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2848000/RJ (2025/0023330-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: TC NEXUS I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
EMBARGANTE: RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA.
EMBARGADO: LUCIANE FACTORINE FAVILLA NUNES
EMBARGADO: ANTONIO CARLOS MACHADO FAVILLA NUNES
ADVOGADOS: SALIM SELEM NETO - RJ117618
BRÁULIO DE OLIVEIRA LOPES - RJ089147
INTERESSADO: CONSTRUTORA CALPER LTDA
ADVOGADOS: FREDERICO PRICE GRECHI - RJ097685
MARCOS DIAZ JUNIOR - RJ163281
THIAGO VENTURA DA SILVA - RJ203739
CECÍLIA DA SILVA DE MACEDO - RJ223161
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/08/2025, 16:45
Petição (Embargos de declaração)
04/08/2025, 16:16
Protocolo de Petição
04/08/2025, 15:57
Publicação
01/07/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848000/RJ (2025/0023330-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: TC NEXUS I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
AGRAVANTE: RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA.
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CALPER LTDA
ADVOGADOS: FREDERICO PRICE GRECHI - RJ097685
MARCOS DIAZ JUNIOR - RJ163281
THIAGO VENTURA DA SILVA - RJ203739
CECÍLIA DA SILVA DE MACEDO - RJ223161
AGRAVADO: LUCIANE FACTORINE FAVILLA NUNES
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS MACHADO FAVILLA NUNES
ADVOGADOS: SALIM SELEM NETO - RJ117618
BRÁULIO DE OLIVEIRA LOPES - RJ089147
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 23:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848000/RJ (2025/0023330-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: TC NEXUS I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
AGRAVANTE: RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA.
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CALPER LTDA
ADVOGADOS: FREDERICO PRICE GRECHI - RJ097685
MARCOS DIAZ JUNIOR - RJ163281
THIAGO VENTURA DA SILVA - RJ203739
CECÍLIA DA SILVA DE MACEDO - RJ223161
AGRAVADO: LUCIANE FACTORINE FAVILLA NUNES
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS MACHADO FAVILLA NUNES
ADVOGADOS: SALIM SELEM NETO - RJ117618
BRÁULIO DE OLIVEIRA LOPES - RJ089147
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 17:46
Documento (Certidão)
21/05/2025, 17:30
Documento (Certidão)
21/05/2025, 17:30
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848000/RJ (2025/0023330-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: TC NEXUS I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
AGRAVANTE: RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA.
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CALPER LTDA
ADVOGADOS: FREDERICO PRICE GRECHI - RJ097685
MARCOS DIAZ JUNIOR - RJ163281
THIAGO VENTURA DA SILVA - RJ203739
CECÍLIA DA SILVA DE MACEDO - RJ223161
AGRAVADO: LUCIANE FACTORINE FAVILLA NUNES
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS MACHADO FAVILLA NUNES
ADVOGADOS: SALIM SELEM NETO - RJ117618
BRÁULIO DE OLIVEIRA LOPES - RJ089147
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/04/2025, 18:06
Protocolo de Petição
23/04/2025, 17:52
Publicação
31/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848000/RJ (2025/0023330-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: TC NEXUS I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
AGRAVANTE: RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA.
OUTRO NOME: CONSTRUTORA CALPER LTDA
ADVOGADOS: FREDERICO PRICE GRECHI - RJ097685
MARCOS DIAZ JUNIOR - RJ163281
THIAGO VENTURA DA SILVA - RJ203739
CECÍLIA DA SILVA DE MACEDO - RJ223161
AGRAVADO: LUCIANE FACTORINE FAVILLA NUNES
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS MACHADO FAVILLA NUNES
ADVOGADOS: SALIM SELEM NETO - RJ117618
BRÁULIO DE OLIVEIRA LOPES - RJ089147
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TC NEXUS I EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA. em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl. 2.427): "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DOS RÉUS. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. OBRA POR ADMINISTRAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. ATRASO SUBSTANCIAL NA OBRA. HIPÓTESE EM QUE O EMPREENDIMENTO FOI ELABORADO, OFERECIDO E ADMINISTRADO PELA PRÓPRIA INCORPORADORA, CONSTRUTORA E OUTORGANTE VENDEDORA. ELEMENTOS QUE NÃO SE COADUNAM COM A ALEGADA OBRA PELO REGIME DE ADMINISTRAÇÃO DA LEI 4.591/64. RELAÇÃO JURÍDICA SUBMETIDA AO CDC. OBRA QUE NÃO FOI CONCLUÍDA MESMO APÓS PASSADOS MAIS DE CINCO ANOS DO FIM DO PRAZO. RESCISÃO DO CONTRATO QUE SE DÁ POR INADIMPLEMENTO DOS RÉUS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 543 DO STJ. PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS CORRETAMENTE ACOLHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDAMENTE FIXADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. " Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.569-2.572). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 2.574-2.628), as ora agravantes apontaram violação dos arts. 32, § 2º, 50, 58, caput, 60 e 63 da Lei n. 4.591/1964; 421, 422, 425 e 427 do Código Civil de 2002; 7º da Lei n. 13.874/2019; e 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/1981. Sustentaram, em síntese, que, o caso, não incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor. Sustentam ilegitimidade passiva das rés, uma vez que se trata de uma obra por administração, onde a responsabilidade dos proprietários/adquirentes é pelo custo integral da obra. Alegaram a impossibilidade de a construtora restituir os valores pagos pelos autores, pois não recebe diretamente os valores pagos pelos adquirentes. Argumentaram a impossibilidade de retenção ou indenização ou devolução de dinheiro, eis que só é possível o abandono do negócio no caso de cessão de direitos ou através de leilão extrajudicial. Asseveraram a existência de cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade no contrato celebrado entre as partes, de modo que não há direito à resolução do contrato. Postularam a incidência da correção monetária a partir do ajuizamento da ação. Aduziram o descabimento dos juros moratórios a partir da citação das rés, devendo incidir a partir do trânsito em julgado. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 2.646-2.661). O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da ausência de violação do art. 1.022 do CPC/2015; e da incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ (e-STJ, fls. 1.157-1.560). É o relatório. Inicialmente, observa-se que, quanto ao termo inicial dos juros moratórios, as recorrentes não indicaram qual ou quais dispositivos entendem violados, tornando patente a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE CANA DE AÇÚCAR - REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SUMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A reforma do julgado quanto à ocorrência ou não do dano, que gerou a obrigação de indenizar, demanda inegável necessidade de incursão nas provas constantes dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte. 2. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos dispositivos eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, fazendo incidir o enunciado da Súmula 284/STF. 3. A admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação lógica, demonstrando de plano a violação do dispositivo legal pela decisão recorrida, a fim de demonstrar a vulneração existente, o que não ocorreu na hipótese da alegada violação ao art. 38, § 4°, da Lei 12.651/12. 4. Agravo regimental não provido”. (AgRg no AREsp 721.287/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, D Je 27/08/2015, g. n.) No mérito, o Tribunal de origem, ao analisar a apelação, consignou o seguinte (e-STJ, fls. 1.206-1.208): Em que pesem as irresignações de ambos os Apelantes, tem-se que a hipótese presente trata de relação consumerista, visto que, embora o instrumento contratual entabulado entre as partes seja intitulado contrato de promessa de compra e venda e contrato de “construção por administração” (índex 60), os Réus, ora primeiro e segundos Apelantes, não figuram apenas como mera Construtora contratada por um Condomínio de adquirentes para executar serviços de construção, mas sim como Incorporadora e Construtora, com nítido perfil de administradores de todo o empreendimento comercial, sendo inclusive destinatários dos pagamentos realizados pelos Autores. A construção de imóvel sob o regime de administração ou a “preço de custo” é regido pela Lei nº 4.591/64 e é administrada pelos condôminos adquirentes, que são responsáveis pelo pagamento do custo integral e fiscalização do empreendimento, hipótese na qual a Construtora é contratada para a execução da obra, de acordo com os critérios determinados pelos compradores. Na hipótese dos autos não houve reunião de pessoas interessadas em criar e administrar a construção do empreendimento. Ao contrário, ficou demonstrado nos autos que os Réus, ora primeiro e segundos Apelantes, tiveram total ingerência no desenvolvimento do negócio e que os Adquirentes, ora Apelados, não possuíam ingerência em relação aos valores arrecadados e ao prazo das obras, cujos poderes se concentravam nas mãos da Construtora e da Incorporadora, ora primeiro e segundos Apelantes, a quem incumbia alterar o projeto sem autorização prévia dos Adquirentes, ora Recorridos, sendo vedado expressamente tanto aos Adquirentes Contratantes, ora Apelados, quanto à Comissão de Representantes a interferência direta na obra. Tais circunstâncias desfiguram a natureza jurídica do contrato sob o regime de administração, uma vez que todo projeto, execução e vendas foram conduzidos pela Construtora e Incorporadora, afastando, via de consequência, a alegada ilegitimidade passiva ad causam invocada pelos Apelantes. Como se pode ver claramente, malgrado se tratar de empreendimento misto, hoteleiro e residencial, a hipótese é de relação de consumo, enquadrando-se a parte autora na posição categorial de especial proteção do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a parte ré na condição de prestadora/fornecedora de produtos/serviços (art. 2º e 3º do CDC). Ressalta-se que o contrato entabulado entre as partes é de adesão, tendo assim os Adquirentes, ora Apelados, restrita margem para alterar o que foi previamente estipulado pelos Fornecedores, ora primeiro e segundos Apelantes, restando devidamente caracterizada a legitimidade dos réus. Em que pese o esforço dos réus em demonstrar que o regime da construção contratado foi o de administração ou “preço de custo”, note-se que, aos 25/10/2016, a própria Comissão questionou a CALPER em relação ao descumprimento das normas incidentes sobre o regime da aludida construção por administração.(doc. anexo extraído do processo nº 0021246- 46,2016.8.19.0209). Assim, diversamente do que foi alegado na petição adunada às fls. 527/530, a Lei de Incorporações prevê três modalidades de incorporações imobiliárias: (a) construção por conta e risco do incorporador (arts. 41 e 42); (b) construção por empreitada (art. 55), e (c) construção por administração (art. 58). Nesta última, o proprietário do terreno assume todos os riscos do empreendimento, dado que a construtora ou incorporadora apenas administra a obra mediante o pagamento de uma prestação mensal definida em assembleia, e os proprietários do imóvel assumem as demais despesas típicas da construção. Nesse sentido, o disposto no art. 58, da lei de regência: (...) Essa modalidade de construção, incumbe à Comissão de Representantes efetivar o pagamento do custo integral da obra, além de zelar pelo tempo da construção e pela qualidade dos materiais utilizados, por isto que o construtor ou incorporador não é o único responsável pela construção, segundo disposto no art. 61 da Lei nº 4.591/64. Por outro lado, toda a gestão financeira do empreendimento, ao contrário do que determina a lei, não foi remetida aos adquirentes, mas, sim, à CALPER, tanto que era a ela que os adquirentes efetuavam os pagamentos das prestações (fls. 36 e 40 dos autos), realizando, inclusive, a cobrança dos que se encontravam em mora. Daí se extrai que era a CALPER a responsável pelo recebimento dos valores referentes ao preço do terreno e das taxas de obra, figurando não só como construtora, mas também como administradora e incorporadora. Verifica-se que os pagamentos realizados pelos autores, em verdade, eram realizados essencialmente em favor dos réus, com nítido intuito lucrativo, em clara infringência ao artigo 58, I, da Lei 4.591/64. A conduta dos réus violou não só os princípios da boa-fé, transparência e informação e a Lei 4.591/64, mas também o Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto aos direitos básicos do consumidor, além da prática de conduta abusiva. Configura-se, assim, a culpa dos réus não só pelo atraso das obras – que até os dias de hoje não terminaram segundo o site da própria Calper1 - como pela irregularidade do empreendimento diante do descumprimento das obrigações instituídas pela Lei nº 4.591/64, sendo legítima a responsabilidade destas pelos danos ocasionados aos Autores. (Sem grifo no original). No que se refere à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a conclusão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que o adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem, poderá encontrar abrigo na legislação consumerista com base na teoria finalista mitigada se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de mercado imobiliário nem expertise em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo evidente sua vulnerabilidade. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. ALEGADA VIOLAÇÃO DO 357, III, DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CDC. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VULNERABILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Ação ajuizada sob o rito do procedimento comum, requerendo declaração de nulidade de alterações nas condições de pagamento, o afastamento de reajuste de tarifas e de valores cobrados acima dos índices oficiais, condenação da ré em se abster de impor medidas que aumentem os ônus ou reduzam os direitos da autora, e a devolução de valores pagos a maior. 2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 3. A jurisprudência desta Corte tem mitigado a teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade. 4. Alterar o decidido pelo Tribunal local sobre a existência ou não de vulnerabilidade da recorrente e da necessidade de inversão do ônus probatório, seja pelo art. 6º VIII, do CDC, seja pelo art. 373, § 1º, do CPC/2015, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, além de cláusulas contratuais, o que não se admite em sede de recurso especial. Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.989.321/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, D Je de 19/10/2022, g. n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULAR E INCORPORADORA. RESCISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS. SÚMULA 543 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). 2. No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a agravada se apresentava na relação contratual na condição de vulnerável. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da Súmula 543 deste Corte, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.545.508/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020, D Je de 18/2/2020, g. n.) Quanto à alegada ilegitimidade passiva, o eg. Tribunal estadual observou que as ora recorrentes "não figuram apenas como mera Construtora contratada por um Condomínio de adquirentes para executar serviços de construção, mas sim como Incorporadora e Construtora, com nítido perfil de administradores de todo o empreendimento comercial, sendo inclusive destinatários dos pagamentos realizados pelos Autores." (e-STJ, fl. 2.430). Nesse contexto, a reforma do v. acórdão recorrido, quanto à legitimidade passiva, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. Assim, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, o eg. Tribunal a quo concluiu que por "se tratar de empreendimento misto, hoteleiro e residencial, a hipótese é de relação de consumo, enquadrando-se a parte autora na posição categorial de especial proteção do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a parte ré na condição de prestadora/fornecedora de produtos/serviços (art. 2º e 3º do CDC). " (e-STJ, fl. 2.431). Nesse contexto, a pretensão recursal de TC NEXUS quanto ao reconhecimento de que se trata de construção por administração não pode ser sequer reconhecida por esta Corte Superior. Isso porque modificar a conclusão do v. acórdão recorrido quanto ao ponto importaria no reexame de fatos e provas, bem como na interpretação de contratos, atividades que escapam, em regra, aos limites estreitos do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. No mais, a alegação autoral acerca do atraso na entrega da obra restou consignado que "a culpa dos réus não só pelo atraso das obras – que até os dias de hoje não terminaram segundo o site da própria Calper - como pela irregularidade do empreendimento diante do descumprimento das obrigações instituídas pela Lei nº 4.591/64, sendo legítima a responsabilidade destas pelos danos ocasionados aos Autores" (e-STJ, fl. 2.433). O caso, portanto, é de aplicação da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". Como foi a parte ré que deu causa ao desfazimento do negócio, em razão de atraso injustificado na obra, realmente a situação é de integral restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador. Por fim, quanto ao termo inicial da correção monetária, no momento dos respectivos desembolsos, o v. acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ, consoante se verifica dos seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. CABIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Em caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do promitente-vendedor, deve haver a restituição imediata e integral das parcelas pagas. 3. O simples inadimplemento contratual, em razão do atraso na entrega do imóvel, não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que podem configurar lesão extrapatrimonial, como reconhecido pela Corte de origem. 4. Quanto ao valor da indenização, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame. 5. A Corte Estadual fixou a data da citação como o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor a ser restituído, e o momento dos respectivos desembolsos como termo inicial da correção monetária das parcelas pagas, alinhando-se ao entendimento desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83 do STJ. 6. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 7. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 8. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 1.698.841/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, D Je de 22/3/2021, g. n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE PELO ATRASO DA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULA CONTRATUAL. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a Jurisprudência desta Corte Superior, que possui firme o entendimento no sentido de que deve ocorrer a restituição integral dos valores pagos pelo promitente comprador, em caso de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa exclusiva do promitente vendedor. Precedentes. 2. A Corte Estadual fixou a data da citação como o termo inicial dos juros de mora incidente sobre o valor a ser restituído, e o momento dos respectivos desembolsos como termo inicial da correção monetária das parcelas pagas, alinhando-se ao entendimento desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. As conclusões do acórdão recorrido no tocante à culpa exclusiva da recorrente pela rescisão contratual, ausência de caso fortuito ou força maior, e pagamento da multa estipulada no contrato, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático - probatório dos autos, e análise de cláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.590.626/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, D Je de 17/3/2020, g. n.) Cabe ressaltar que, em relação ao termo inicial dos juros moratórios, mesmo que superada a aplicação da Súmula 284 do STF, a conclusão do acórdão recorrido também está aliada ao entendimento desta Corte, conforme se verifica dos julgados acima citados. Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 03:10
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
27/03/2025, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2848000/RJ (2025/0023330-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: TC NEXUS I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
AGRAVANTE: RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA.
OUTRO NOME: CONSTRUTORA CALPER LTDA
ADVOGADOS: FREDERICO PRICE GRECHI - RJ097685
MARCOS DIAZ JUNIOR - RJ163281
THIAGO VENTURA DA SILVA - RJ203739
CECÍLIA DA SILVA DE MACEDO - RJ223161
AGRAVADO: LUCIANE FACTORINE FAVILLA NUNES
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS MACHADO FAVILLA NUNES
ADVOGADOS: SALIM SELEM NETO - RJ117618
BRÁULIO DE OLIVEIRA LOPES - RJ089147
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 08:52
Redistribuição
10/03/2025, 08:03
Recebimento
10/03/2025, 06:28
Remessa (outros motivos)
10/03/2025, 06:15
Publicação
10/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848000/RJ (2025/0023330-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TC NEXUS I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
AGRAVANTE: RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA.
OUTRO NOME: CONSTRUTORA CALPER LTDA
ADVOGADOS: FREDERICO PRICE GRECHI - RJ097685
MARCOS DIAZ JUNIOR - RJ163281
THIAGO VENTURA DA SILVA - RJ203739
CECÍLIA DA SILVA DE MACEDO - RJ223161
AGRAVADO: LUCIANE FACTORINE FAVILLA NUNES
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS MACHADO FAVILLA NUNES
ADVOGADOS: SALIM SELEM NETO - RJ117618
BRÁULIO DE OLIVEIRA LOPES - RJ089147
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2025, 20:30
Distribuição
05/03/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2848000/RJ (2025/0023330-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TC NEXUS I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
AGRAVANTE: RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA.
OUTRO NOME: CONSTRUTORA CALPER LTDA
ADVOGADOS: FREDERICO PRICE GRECHI - RJ097685
MARCOS DIAZ JUNIOR - RJ163281
THIAGO VENTURA DA SILVA - RJ203739
CECÍLIA DA SILVA DE MACEDO - RJ223161
AGRAVADO: LUCIANE FACTORINE FAVILLA NUNES
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS MACHADO FAVILLA NUNES
ADVOGADOS: SALIM SELEM NETO - RJ117618
BRÁULIO DE OLIVEIRA LOPES - RJ089147
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/02/2025.
13/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 10:07
Distribuição (competência exclusiva)
12/02/2025, 10:00
Recebimento
29/01/2025, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: SPE C19 MACAÉ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0007234-90.2017.8.19.0209
Agravante: TC NEXUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE. LTDA. e outra
Agravado: LUCIANE FACTORINE FAVILLA NUNES e Outro DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0007234-90.2017.8.19.0209 Assunto: Compra e Venda / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0007234-90.2017.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.01068503 AGTE: CONSTRUTORA CALPER LTDA AGTE: TC NEXUS I EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS ADVOGADO: THIAGO VENTURA DA SILVA OAB/RJ-203739 ADVOGADO: FREDERICO PRICE GRECHI OAB/RJ-097685 ADVOGADO: MARCOS DIAZ JUNIOR OAB/RJ-163281 AGDO: LUCIANE FACTORINE FAVILLA NUNES AGDO: ANTONIO CARLOS MACHADO FAVILLA NUNES ADVOGADO: SALIM SELEM NETO OAB/RJ-117618 ADVOGADO: BRAULIO DE OLIVEIRA LOPES OAB/RJ-089147 Intime-se. Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2025. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Edital AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015