Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2622746/SP (2024/0112622-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: AGNALDO LEONEL - SP166731
FÁBIO PEREIRA LEME - SP177996
AGRAVANTE: A J R M
REPRESENTADO POR: J DE A DOS S
ADVOGADOS: RAFAELA ALVAREZ MORALES - SP347217
GUSTAVO AMBROGI CINCOTTO - SP386306
AGRAVADO: A J R M
REPRESENTADO POR: J DE A DOS S
ADVOGADOS: RAFAELA ALVAREZ MORALES - SP347217
GUSTAVO AMBROGI CINCOTTO - SP386306
AGRAVADO: UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: AGNALDO LEONEL - SP166731
FÁBIO PEREIRA LEME - SP177996
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Apelação cível. Plano de saúde. Pacientre diagnosticado com transtorno do espectro autista. Tratamento multidisciplinar. Sentença de procedência. Recurso de ambas as partes. 1. Cobertura para acompanhante terapêutico. Como regra, atendimentos realizados fora do ambiente clínico e por profissionais não capacitados na área de saúde não são cobertos pelos planos de saúde. Esse é o caso. O acompanhante terapêutico não necessita de formação técnica na área de saúde, tampouco suas atividades foram especificadas pelo relatório médico. Inteligência do art. 1º, I e 10, VI, da Lei 9656/98. O §13º do art. 10 da Lei 9656/98, bem como a RN 539 da ANS devem ser interpretados em conjunto com os demais dispositivos da lei dos planos de saúde, evitando-se invalidação ou contradição entre eles. A Lei 12.764/2012 dispõe que o acompanhante especializado em sala de aula é direito da criança autista, porém essa atuação não tem caráter terapêutico e, de qualquer forma, esse serviço deve ser fornDcido pela escola, conforme expressamente previsto no decreto 8.368/14. Serviço não tem cobertura contratual. Sentença reformada neste ponto. 2. Rede credenciada. Mantêm-se os termos da decisão que concedeu a tutela antecipada, confirmada em sentença, segundo a qual "o tratamento deve ser fornecido perante a rede credenciada da requerida e, caso não se inicie o tratamento no prazo de 15 dias, a parte autora poderá buscar um profissional particular e ser reembolsada integralmente do valor despendido". 3. Sucumbência parcial. Autor deve arcar com 1/5 das custas e despesas processuais, ré deve arcar com o restante. Honorários fixados por equidade em 5 mil reais, rateados na mesma proporção. Apelação da ré parcialmente provida. Provida apelação do autor." (fl. 851) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 873/880). Em suas razões recursais, a recorrente discute, dentre outros pontos, a possibilidade de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita a paciente com transtorno global do desenvolvimento. É o relatório. Decido. A questão de direito objeto do recurso especial foi afetada à Segunda Seção como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, tendo as decisões de afetação dos REsp 2.153.672/SP e REsp 2.167.050/SP, delimitando o Tema 1.295, nos termos da seguinte ementa: "PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSO ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. PROCESSUAL CIVIL. TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO - TGD. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. LIMITAÇÃO OU RECUSA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - MULTIPLICIDADE DE RECURSOS. ALTA RECORRIBILIDADE. DISPERSÃO JURISPRUDENCIAL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SISTEMA DE PRECEDENTES. GESTÃO PROCESSUAL. RECURSO AFETADO. 1. Controvérsia relativa à possibilidade de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento. 2. A jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que se revela abusiva a recusa ou limitação de cobertura de tratamento multidisciplinar prescrito para paciente com transtorno global do desenvolvimento. Profusão de precedentes. 3. No entanto, malgrado o STJ tenha fixado orientação jurisprudencial uniforme, tem-se verificado significativa dispersão jurisprudencial acerca da matéria, com altíssimo índice de recorribilidade, o que tem conduzido à multiplicidade de recursos nesta Corte Superior. 4. Além dos fundamentos usualmente apontados como justificadores da adoção do sistema de precedentes pela legislação brasileira - estabilidade e previsibilidade decisórias, unidade e coerência sistêmicas, segurança jurídica, isonomia e celeridade - também a racionalização da gestão processual, notadamente diante da massificação da litigiosidade, se revela como significativo alicerce da mudança de paradigma. 5. Caso concreto em que o Tribunal de origem limitou o número de sessões anuais ao paciente com transtorno global do desenvolvimento, na hipótese, transtorno do espectro autista - TEA. 6. Questão federal afetada: possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento." 7. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de sobrestamento de recursos especiais e agravos nos próprios autos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. (ProAfR no REsp n. 2.153.672/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024.) Além disso, nesses julgamentos, houve determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem sobre a mesma questão Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO