Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2835809/GO (2025/0015412-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: LS EMBALAGENS COMÉRCIO, SERVIÇOS E LOGÍSTICA LTDA.
ADVOGADO: JAQUES BARBOSA DA SILVA JUNIOR - GO016794
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: DANIELA VALCÁCER BRANDSTETTER - GO018475
DECISÃO Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ICMS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS NÃO EVIDENCIADA. DECADÊNCIA NÃO CONSTITUÍDA. MULTA NÃO CONFISCATÓRIA. I- É CEDIÇO QUE CABE AO SÓCIO O ÔNUS DE PRODUZIR A PROVA CAPAZ DE AFASTAR AS HIPÓTESES DE RESPONSABILIDADE DO SÓCIO "POR ATOS PRATICADOS COM EXCESSO DE PODER OU COM INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTOS", NOS TERMOS DO ART. 135, DO CTN, ÔNUS DO QUAL NÃO DE DESINCUMBIRAM OS APELANTES. II- NOTA- SE QUE A MÁ-FÉ DA EMPRESA APELANTE RESTOU COMPROVADA, POIS, DIFERENTEMENTE DA TESE AVENTADA EM SUAS RAZÕES, O FISCO ESTADUAL CONSTATOU QUE VENDEU MERCADORIAS DESACOBERTADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL, O QUE CARACTERIZA CONDUTA DOLOSA. PORTANTO, O PRAZO DECADENCIAL SERÁ CONTADO CONFORME O ARTIGO 173, I, DO CTN, OU SEJA, DO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ SE FALAR EM DECADÊNCIA DO CRÉDITO. III- NÃO HÁ FALAR EM VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO QUANDO DEVIDAMENTE ESPECIFICADOS A NATUREZA DA INFRAÇÃO E SUA ORIGEM, O QUE PERMITIU, INCLUSIVE, SUA IMPUGNAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, NO QUAL FORAM GARANTIDOS O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. IV- A MULTA APLICADA NÃO ULTRAPASSA O PERCENTUAL DE 100% ESTABELECIDO EM LEI, PELO QUE NÃO HÁ FALAR EM CARÁTER CONFISCATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Primeiramente, quanto a alegação de ausência de dialeticidade do apelatório, não há falar em ausência de impugnação específica quando a parte recorrente pleiteia a reforma da sentença com argumentos específicos que demonstram seu inconformismo. Dessa forma, rejeita-se o pleito suscitado pela recorrida em sede de contrarrazões. (...) conclui-se que no presente caso, os sócios não comprovaram a inexistência de suas responsabilidades, de modo que a tese de ilegitimidade não merece acolhida. (...) Observa-se, contudo, que a decadência não ocorreu. É imperiosa a distinção no sistema de homologação por lançamento as situações em que evidenciam imediato pagamento do tributo do lançamento a menor, com pagamento parcial. (...) Compulsados os autos, verifica-se que a fraude restou caracterizada, ante a existência de recursos financeiros parcialmente ou não declarados, expediente utilizado por pessoas jurídicas que realizam venda de mercadoria sem emissão de nota fiscal. (...) em estrita análise das provas erigidas dentro dos presentes autos, verifica-se que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cometia, não há falar em vícios no Processo Administrativo Tributário quando devidamente especificados a natureza da infração e sua origem, o que permitiu, inclusive, sua impugnação, garantindo-se o exercício do contraditório e ampla defesa. Na confluência do exposto, não prospera a alegação de ilegalidade do processo administrativo tributário. (...) In casu, nota-se que a multa não ultrapassou o patamar de 100%, razão pela qual não há falar em confisco. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigos 144 e 146, do CTN), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO