Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no HC 988427/RJ (2025/0086652-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: NELSON NUNES MACHADO FILHO
ADVOGADOS: AILTON DOS SANTOS FERREIRA - RJ098832
VINICIUS SOARES SALDANHA MARINHO - RJ173260
LUCAS MONTEIRO TINÉ - RJ181445
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NELSON NUNES MACHADO FILHO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (fl. 2). Na inicial, a defesa informa que o paciente foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, §2º, incisos II, III e IV, c/c art. 73, ambos do Código Penal (fl. 2). Alega que houve indeferimento de diligências defensivas pelo juízo originário, sob o argumento de malferimento à Lei n. 14.245/2021 (Lei Mariana Ferrer), o que teria cerceado a plenitude de defesa, a paridade de armas e o livre convencimento dos jurados (fls. 3-4). Sustenta que a decisão proferida em sede de liminar desconsidera precedentes do STJ e do STF, incidindo em teratologia, e que a plenitude de defesa no Tribunal do Júri permite a utilização de elementos que extrapolam o rigor jurídico, visando a persuasão dos jurados (fls. 4-5). Afirma que a limitação da argumentação implica em mitigação do princípio da plenitude de defesa, e que o histórico criminal da vítima pode ser pertinente para amparar teses defensivas a serem alegadas em plenário (fls. 6-7). No pedido liminar, requer que seja assegurado que as diligências requeridas pela defesa possam ocorrer a tempo da Sessão Plenária, prevista para 14/04/2025, às 13h, sem adiamento do ato (fls. 7-8). No mérito, requer a concessão do writ em caráter definitivo, para que seja determinado à autoridade coatora que produza a prova defensiva requerida e diligencie pela vinda aos autos originários de informações atualizadas e completas sobre as testemunhas e vítimas, preservando-se o sigilo processual (fls. 8). O habeas corpus foi liminarmente indeferido pelo Presidente do STJ às fls. 20-22. A defesa interpôs agravo regimental às fls. 27-34. O Ministério Público estadual e o Ministério Público Federal manifestaram-se, respetivamente, em contrarrazões e parecer às fls. 59-63 e 67-71. É o relatório. DECIDO. O presente agravo regimental em habeas corpus está prejudicado. Com efeito, da consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se o julgamento definitivo do habeas corpus em 13/05/2025, a demonstrar a perda superveniente do objeto do presente agravo regimental em habeas corpus. Constata-se, portanto, que a realidade fática apresentada na inicial deste habeas corpus encontra-se alterada pela decisão superveniente proferida pelo Tribunal na origem, ao julgar o mérito da impetração. Dessarte, ante a nova realidade, eventual discordância deverá ser, agora, questionada por recurso próprio ou novo mandamus, observando-se a dialeticidade apropriada ao ato judicial proferido. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO