3. TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO DISTRITO FEDERAL (RECLAMADO)
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO STUDART WERNIK
OAB/DF 55584·CPF·Representa: Autor
ERICK SANTOS BARROS
OAB/DF 46209·CPF·Representa: Autor
ITALO RÔMELL DE SOUSA CARVALHO
OAB/DF 48193·CPF·Representa: Autor
KARINNE FERNANDA NUNES MOURA WERNIK
OAB/DF 52520·CPF·Representa: Autor
ITALO RÔMELL DE SOUSA CARVALHO
OAB/DF 048193·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
24/11/2025, 16:13
Trânsito em julgado
24/11/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 16:01
Protocolo de Petição
28/10/2025, 15:43
Publicação
28/10/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no Rcl 48798/DF (2025/0084735-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ERICK SANTOS BARROS
ADVOGADO: ERICK SANTOS BARROS (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF046209
AGRAVADO: ITALO ROMELL DE SOUSA CARVALHO
ADVOGADOS: ITALO RÔMELL DE SOUSA CARVALHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF048193
KARINNE FERNANDA NUNES MOURA WERNIK - DF052520
RODRIGO STUDART WERNIK - DF055584
RECLAMADO: TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls. 4.168-4.176) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu o pedido de tutela de urgência ( fls. 4.165-4.167). É o relatório. Decido. Na decisão de fls. 4.044-4.045, a reclamação não foi conhecida. Interposto agravo interno (fls. 4.046-4.055), a Segunda Seção decidiu nos termos da seguinte ementa (fl. 4.193): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO RECLAMADO PROLATADO POR JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS REUNIDAS OU DAS SEÇÕES ESPECIALIZADAS DOS TRIBUNAIS DAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 3/2016. DECISÃO MANTIDA. 1. A Resolução n. 3/2016 atribuiu às câmaras reunidas ou às seções especializadas do respectivo Tribunal de Justiça a competência para processar e julgar, em caráter excepcional, as reclamações que visam a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. A referida decisão foi publicada no dia 18/8/2025, sem a interposição de nenhum tipo de recurso durante o prazo processual. Logo, a decisão transitou em julgado. Portanto, ocorrendo o julgamento da reclamação, o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido liminar perdeu o objeto. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo interno de fls. 4.168-4.176. Certificado o trânsito em julgado da decisão de fls. 4.193-4.198, DETERMINO o arquivamento dos autos. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
27/10/2025, 00:00
Recurso prejudicado
24/10/2025, 19:40
Documento (Certidão)
26/08/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 11:11
Protocolo de Petição
20/08/2025, 10:57
Conclusão (para julgamento)
19/08/2025, 21:33
Publicação
18/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no Rcl 48798/DF (2025/0084735-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ERICK SANTOS BARROS
ADVOGADO: ERICK SANTOS BARROS (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF046209
AGRAVADO: ITALO ROMELL DE SOUSA CARVALHO
ADVOGADOS: ITALO RÔMELL DE SOUSA CARVALHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF048193
KARINNE FERNANDA NUNES MOURA WERNIK - DF052520
RODRIGO STUDART WERNIK - DF055584
RECLAMADO: TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO DISTRITO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no Rcl 48798/DF (2025/0084735-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ERICK SANTOS BARROS
ADVOGADO: ERICK SANTOS BARROS (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF046209
AGRAVADO: ITALO ROMELL DE SOUSA CARVALHO
ADVOGADOS: ITALO RÔMELL DE SOUSA CARVALHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF048193
KARINNE FERNANDA NUNES MOURA WERNIK - DF052520
RODRIGO STUDART WERNIK - DF055584
RECLAMADO: TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls. 4.168-4.176) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu o pedido de tutela de urgência ( fls. 4.165-4.167). É o relatório. Decido. Na decisão de fls. 4.044-4.045, a reclamação não foi conhecida. Interposto agravo interno (fls. 4.046-4.055), a Segunda Seção decidiu nos termos da seguinte ementa (fl. 4.193): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO RECLAMADO PROLATADO POR JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS REUNIDAS OU DAS SEÇÕES ESPECIALIZADAS DOS TRIBUNAIS DAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 3/2016. DECISÃO MANTIDA. 1. A Resolução n. 3/2016 atribuiu às câmaras reunidas ou às seções especializadas do respectivo Tribunal de Justiça a competência para processar e julgar, em caráter excepcional, as reclamações que visam a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. A referida decisão foi publicada no dia 18/8/2025, sem a interposição de nenhum tipo de recurso durante o prazo processual. Logo, a decisão transitou em julgado. Portanto, ocorrendo o julgamento da reclamação, o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido liminar perdeu o objeto. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo interno de fls. 4.168-4.176. Certificado o trânsito em julgado da decisão de fls. 4.193-4.198, DETERMINO o arquivamento dos autos. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
27/10/2025, 00:00
Recurso prejudicado
24/10/2025, 19:40
Documento (Certidão)
26/08/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 11:11
Protocolo de Petição
20/08/2025, 10:57
Conclusão (para julgamento)
19/08/2025, 21:33
Publicação
18/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no Rcl 48798/DF (2025/0084735-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ERICK SANTOS BARROS
ADVOGADO: ERICK SANTOS BARROS (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF046209
AGRAVADO: ITALO ROMELL DE SOUSA CARVALHO
ADVOGADOS: ITALO RÔMELL DE SOUSA CARVALHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF048193
KARINNE FERNANDA NUNES MOURA WERNIK - DF052520
RODRIGO STUDART WERNIK - DF055584
RECLAMADO: TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO DISTRITO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 06:31
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Protocolo de Petição
13/08/2025, 21:50
Publicação
11/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 01:00
Publicação
10/07/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no Rcl 48798/DF (2025/0084735-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ERICK SANTOS BARROS
ADVOGADO: ERICK SANTOS BARROS (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF046209
AGRAVADO: ITALO ROMELL DE SOUSA CARVALHO
ADVOGADOS: ITALO RÔMELL DE SOUSA CARVALHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF048193
KARINNE FERNANDA NUNES MOURA WERNIK - DF052520
RODRIGO STUDART WERNIK - DF055584
RECLAMADO: TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO DISTRITO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
09/07/2025, 14:31
Ato ordinatório
09/07/2025, 11:00
Documento
09/07/2025, 10:41
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/07/2025, 10:41
Protocolo de Petição
09/07/2025, 10:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na Rcl 48798/DF (2025/0084735-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERENTE: ERICK SANTOS BARROS
ADVOGADO: ERICK SANTOS BARROS (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF046209
REQUERIDO: ITALO ROMELL DE SOUSA CARVALHO
ADVOGADOS: ITALO RÔMELL DE SOUSA CARVALHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF048193
KARINNE FERNANDA NUNES MOURA WERNIK - DF052520
RODRIGO STUDART WERNIK - DF055584
RECLAMADO: TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO Cuida-se de pedido incidental de tutela de urgência, formulado por ERICK SANTOS BARROS, no âmbito de agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Antonio Carlos Ferreira, que não conheceu da reclamação ajuizada pelo ora requerente (em razão da incompetência do STJ) e determinou a remessa dos autos ao TJDFT para a apreciação do expediente como entender de direito. Eis o teor da decisão objeto do agravo interno: Trata-se de reclamação ajuizada contra decisão da TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIO que negou monocraticamente seguimento ao pedido de uniformização de interpretação de lei nos seguintes termos (fl. 4.032): O pedido incidental de uniformização de interpretação de lei (ID 68709580), por sua vez, não merece seguimento. O recorrente/embargante fundamentou seu pedido incidental com base no art. 18, § 3º da Lei n. 12.153/2009. Contudo, a norma legal é aplicável quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o que não é o caso. Isto, por si só, conduziria à negativa de seguimento do pedido incidental de interpretação de lei. Indo além, acaso fosse admitida a aplicação subsidiária da norma prevista no art. 18, § 3º da Lei n. 12.153/2009 aos Juizados Especiais Cíveis, o pedido incidental também não deveria ser admitido. Conforme o art. 92, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais, o relator não admitirá o processamento do pedido de uniformização quando suscitado após o julgamento de mérito do recurso. No presente caso, o pedido incidental de uniformização foi requerido após o julgamento de mérito do recurso. Sustenta que a decisão reclamada viola "a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de utilização do incidente de uniformização de jurisprudência para dirimir divergências entre Turmas Recursais de diferentes Estados, ainda que a matéria não seja de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, desde que haja relevante questão de direito federal a ser uniformizada" (fl. 6). Requer, liminarmente, a suspensão da decisão reclamada e, no mérito, a procedência da presente reclamação. É o relatório. Decido. A decisão reclamada foi publicada na vigência da Resolução n. 3 do STJ, de 8 de abril de 2016, invocada pelo reclamante, que assim dispõe: Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. É patente, pois, a incompetência desta Corte Superior para processar e julgar o presente pedido. Portanto, com base no art. 34, XVIII, do RISTJ, NÃO CONHEÇO da reclamação no âmbito desta Corte Superior, determinando sua remessa ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos do art. 1º da Resolução n. 3/STJ, de 8 de abril de 2016, para que a julgue como entender de direito. Nas razões do agravo interno, o reclamante sustenta que: (i) a reclamação é cabível nos termos da alínea "f" do inciso I do artigo 105 da Constituição de 1988, que atribui competência ao STJ para julgar as reclamações para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões"; (ii) "o STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de admitir a aplicação analógica do incidente de uniformização de jurisprudência previsto no artigo 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009 [que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios] aos Juizados Especiais Cíveis, desde que haja relevante questão de direito federal a ser uniformizada e que a divergência entre as Turmas Recursais de diferentes Estados esteja devidamente comprovada"; e (iii) ao negar seguimento ao pedido de uniformização de interpretação de lei (PUIL) formulado na origem, o juiz de direito (da turma recursal reclamada) usurpou a competência do STJ para analisar a admissibilidade do incidente. Na presente petição, o reclamante aponta fato que qualifica como "novo e de extrema relevância e gravidade", consubstanciado na prolação, em 11/6/2025, de acórdão pela Primeira Turma Recursal do TJDFT, que, ao negar provimento a agravo interno dirigido contra a inadmissão do PUIL, impôs-lhe o pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 3% (três por cento) do valor corrigido da causa. Afirma que "o ato de usurpação de competência, antes restrito à negativa de seguimento do PUIL, agora se materializa em uma sanção pecuniária direta, punindo o reclamante justamente por defender tese que encontra amparo em precedentes desta Corte". Narra que se viu "compelido a impetrar Mandado de Segurança no TJDFT (Processo n. 0723466-39.2025.8.07.0000), cuja petição inicial foi indeferida de plano pela r. decisão de ID 73224718, datada de 2/7/2025, e a opor Embargos de Declaração na origem, em uma sucessão de medidas defensivas que apenas evidenciam o tumulto processual e a insegurança jurídica gerados pela decisão inicial da autoridade reclamada". Diante desse contexto, requer: (i) a imediata suspensão dos efeitos do referido acórdão, em especial no que diz respeito à multa por litigância de má-fé imposta; e (ii) que se determine, à Primeira Turma Recursal do TJDFT, "que se abstenha de praticar qualquer ato tendente ao prosseguimento do feito na origem ou à execução da sanção, e que processe e remeta imediatamente os autos do [PUIL ao STJ] para o devido juízo de admissibilidade e ulterior julgamento, como medida de direito". Aduz que: (i) o periculum in mora reside não só na possibilidade de perda do objeto da reclamação pelo trânsito em julgado na origem, mas também pela efetiva e imediata possibilidade de execução de uma sanção pecuniária que se afigura manifestamente ilegal e abusiva; e (ii) o fumus boni iuris decorre da "manifesta usurpação da competência do STJ para o juízo de admissibilidade do PUIL", da "ilegalidade da condenação por litigância de má-fé como punição pelo exercício regular do direito" e da inaplicabilidade da Resolução STJ n. 3/2016 na espécie. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise preliminar, constata-se a consonância entre a decisão objeto do agravo interno (no âmbito do qual se pleiteia a tutela de urgência) e a jurisprudência desta Corte no sentido de que a competência do STJ para julgamento de pedido de uniformização de interpretação de lei (PUIL) restringe-se àqueles deduzidos nos Juizados Especiais Federais (artigo 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001) e nos Juizados Especiais da Fazenda Pública (artigo 18, § 3º, e 19, caput, da Lei n. 12.153/2009) (AgInt no PUIL n. 4.488/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025; AgInt nos EDcl no PUIL n. 4.016/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 3/9/2024, DJe de 5/9/2024; AgInt no PUIL n. 3.671/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de 30/11/2023; e AgRg nos EDcl no PUIL n. 694/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/3/2018, DJe de 2/4/2018). No caso dos autos, trata-se de reclamação contra a negativa de seguimento de PUIL deduzido perante a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, o que atrai a competência do TJDFT à luz do disposto no artigo 1º da Resolução STJ n. 3/2016. Ante o exposto, não caracterizado o fumus boni iuris alegado, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência, sem prejuízo de ulterior apreciação pelo Ministro relator, a quem os autos deverão ser encaminhados. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
09/07/2025, 00:00
Liminar
08/07/2025, 13:00
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 15:39
Recebimento
03/07/2025, 15:31
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
02/07/2025, 19:31
Protocolo de Petição
02/07/2025, 19:17
Publicação
18/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no Rcl 48798/DF (2025/0084735-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ERICK SANTOS BARROS
ADVOGADO: ERICK SANTOS BARROS (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF046209
AGRAVADO: ITALO ROMELL DE SOUSA CARVALHO
ADVOGADOS: ITALO RÔMELL DE SOUSA CARVALHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF048193
KARINNE FERNANDA NUNES MOURA WERNIK - DF052520
RODRIGO STUDART WERNIK - DF055584
RECLAMADO: TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO DISTRITO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 14:51
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:46
Protocolo de Petição
16/06/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 14:31
Protocolo de Petição
26/05/2025, 14:07
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 20:00
Documento (Certidão)
29/04/2025, 19:45
Publicação
01/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:58
Publicação
31/03/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no Rcl 48798/DF (2025/0084735-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ERICK SANTOS BARROS
ADVOGADO: ERICK SANTOS BARROS (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF046209
AGRAVADO: ITALO ROMELL DE SOUSA CARVALHO
ADVOGADOS: ITALO RÔMELL DE SOUSA CARVALHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF048193
KARINNE FERNANDA NUNES MOURA WERNIK - DF052520
RODRIGO STUDART WERNIK - DF055584
RECLAMADO: TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO DISTRITO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/03/2025, 13:01
Protocolo de Petição
28/03/2025, 12:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Rcl 48798/DF (2025/0084735-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECLAMANTE: ERICK SANTOS BARROS
ADVOGADO: ERICK SANTOS BARROS (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF046209
RECLAMADO: TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO DISTRITO FEDERAL
INTERESSADO: ITALO ROMELL DE SOUSA CARVALHO
ADVOGADOS: ITALO RÔMELL DE SOUSA CARVALHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF048193
KARINNE FERNANDA NUNES MOURA WERNIK - DF052520
RODRIGO STUDART WERNIK - DF055584
DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada contra decisão da TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIO que negou monocraticamente seguimento ao pedido de uniformização de interpretação de lei nos seguintes termos (fl. 4.032): O pedido incidental de uniformização de interpretação de lei (ID 68709580), por sua vez, não merece seguimento. O recorrente/embargante fundamentou seu pedido incidental com base no art. 18, § 3º da Lei n. 12.153/2009. Contudo, a norma legal é aplicável quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o que não é o caso. Isto, por si só, conduziria à negativa de seguimento do pedido incidental de interpretação de lei. Indo além, acaso fosse admitida a aplicação subsidiária da norma prevista no art. 18, § 3º da Lei n. 12.153/2009 aos Juizados Especiais Cíveis, o pedido incidental também não deveria ser admitido. Conforme o art. 92, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais, o relator não admitirá o processamento do pedido de uniformização quando suscitado após o julgamento de mérito do recurso. No presente caso, o pedido incidental de uniformização foi requerido após o julgamento de mérito do recurso. Sustenta que a decisão reclamada viola "a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de utilização do incidente de uniformização de jurisprudência para dirimir divergências entre Turmas Recursais de diferentes Estados, ainda que a matéria não seja de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, desde que haja relevante questão de direito federal a ser uniformizada" (fl. 6). Requer, liminarmente, a suspensão da decisão reclamada e, no mérito, a procedência da presente reclamação. É o relatório. Decido. A decisão reclamada foi publicada na vigência da Resolução n. 3 do STJ, de 8 de abril de 2016, invocada pelo reclamante, que assim dispõe: Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. É patente, pois, a incompetência desta Corte Superior para processar e julgar o presente pedido. Portanto, com base no art. 34, XVIII, do RISTJ, NÃO CONHEÇO da reclamação no âmbito desta Corte Superior, determinando sua remessa ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos do art. 1º da Resolução n. 3/STJ, de 8 de abril de 2016, para que a julgue como entender de direito. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 20:40
Não conhecimento do pedido
26/03/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Rcl 48798/DF (2025/0084735-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECLAMANTE: ERICK SANTOS BARROS
ADVOGADO: ERICK SANTOS BARROS (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF046209
RECLAMADO: TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO DISTRITO FEDERAL
INTERESSADO: ITALO ROMELL DE SOUSA CARVALHO
ADVOGADOS: ITALO RÔMELL DE SOUSA CARVALHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF048193
KARINNE FERNANDA NUNES MOURA WERNIK - DF052520
RODRIGO STUDART WERNIK - DF055584
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.
18/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 10:22
Redistribuição
17/03/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Rcl 48798/DF (2025/0084735-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECLAMANTE: ERICK SANTOS BARROS
ADVOGADO: ERICK SANTOS BARROS (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF046209
RECLAMADO: TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO DISTRITO FEDERAL
INTERESSADO: ITALO ROMELL DE SOUSA CARVALHO
ADVOGADOS: ITALO RÔMELL DE SOUSA CARVALHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF048193
KARINNE FERNANDA NUNES MOURA WERNIK - DF052520
RODRIGO STUDART WERNIK - DF055584
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.