Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2700770/MA (2024/0274053-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - MA021037A
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
AGRAVADO: D W S M
REPRESENTADO POR: L S M
ADVOGADO: FRANCISCO RODRIGUES MOURÃO - MA009803
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (fls. 743-749), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 753-799), a agravante alega que "o recurso constitucional interposto levantou os temas relativos aos arts. 10, 12, 16, IV e 17-A, da Lei 9.656/98; 4º, I e III, da Lei 9.961/2000 e Lei 14.454/2022, bem como em divergência com a jurisprudência". Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão de e-STJ, fls. 803. O Ministério Público Federal, em parecer, pugnou pelo não provimento do recurso. É, em síntese, o relatório. Afiguram-se relevantes as alegações da parte agravante e reconsidera-se a decisão agravada. Passa-se à análise do agravo em recurso especial. Trata-se de agravo de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (e-STJ, fl. 575): DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DE MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA À JUSTIFICATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL (INEXISTÊNCIA NO ROL DA ANS) DO MÉTODO ABA. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. ILEGALIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO E PARCIAL PROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. I. É obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento de paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84, conforme a Classificação Internacional de Doenças, dentre os quais o Transtorno de Espectro Autismo (TEA). II. Ainda de acordo com a ANS, a norma também ajustou o anexo II do rol para incluir sessões ilimitadas com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas para todos os transtornos globais de desenvolvimento, incluindo o TEA. III. No caso, o tratamento multidisciplinar para autismo foi prescrito por médico psiquiatra assistente do consumidor, nos seguintes termos: "ACOMPANHAMENTO MULTIPROFISSIONAL COM FONOAUDIOLOGIA 3 HORAS/SEMANA, T.O (TERAPEUTA OCUPACIONAL) COM ABORDAGEM EM INTERAÇÃO SENSORIAL 2 HORA/SEMANA, PSICOLOGIA COM ABORDAGEM EM ANÁLISE DO COMPORTAMENTO APLICADA-ABA 10HORAS/SEMANA E PSICOPEDAGOGIA 2HORAS/SEMANA E PSIQUIATRIA INFANTIL". Nesse cenário, a negativa de custeio do tratamento afronta ao princípio do melhor interesse e prioridade absoluta, corolário da doutrina da proteção integral da criança e do adolescente (CF, art.227 e Lei 8.069/1990, arts.1º, 3º e 4º). IV. O custeio integral do tratamento, a ser realizado, preferencialmente, por profissionais da rede credenciada da operadora do seguro ou plano de saúde, não deve conter qualquer limitação de sessões e/ou de reembolso, obedecendo aos termos recomendados pelos profissionais da saúde que tratam o paciente. Precedentes do STJ e do TJMA. V. Negativa injustificada de cobertura gera dano moral indenizável, tendo em vista que agrava situação de aflição psicológica e angústia, que, ao pedir autorização, já se encontra em condição de dor e abalo. Aliás, não só a ele, mas a seus familiares que sofrem com as consequências da falta de tratamento adequado ao menor portador de TEA. VI. Desprovimento do primeiro e parcial provimento do segundo. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 345-358), a recorrente alegou violação dos arts. 10, VII, § 4º e 16, VI, 35-G da Lei nº 9.656/1998; 3º e 4º, III, da Lei Federal nº 9.961/2000; 14, § 3º e art. 54, § 4º, da Lei n.º 8.078/1990; 373, I, do Código de Processo Civil de 2015; 186, 187, 188, 944 e 927 do Código Civil de 2002; bem como divergência jurisprudencial. Sustentou, em síntese, que "os métodos requeridos são abordagens de aprendizado individual que reforça a prática de várias habilidades. O objetivo é que a criança se aproxime do funcionamento normal do desenvolvimento. O programa normalmente é feito sob a supervisão de psicólogos, fonoaudiólogos e terapeutas." E argumenta que não há previsão no rol da ANS de obrigatoriedade do custeios de tais métodos por parte da operadora do plano de saúde. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de e-STJ, fls. 666. Decido. O presente apelo nobre tem por objeto discutir a obrigatoriedade de custeio pela operadora do plano de saúde de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento, no caso, transtorno do espectro autista (TEA). A questão de direito, objeto do recurso especial, foi afetada à Segunda Seção, a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, tendo as decisões de afetação dos REsp 2.153.672/SP e REsp 2.167.050/SP, delimitando o Tema 1.295, nos termos da seguinte ementa: "PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSO ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. PROCESSUAL CIVIL. TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO - TGD. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. LIMITAÇÃO OU RECUSA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - MULTIPLICIDADE DE RECURSOS. ALTA RECORRIBILIDADE. DISPERSÃO JURISPRUDENCIAL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SISTEMA DE PRECEDENTES. GESTÃO PROCESSUAL. RECURSO AFETADO. 1. Controvérsia relativa à possibilidade de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento. 2. A jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que se revela abusiva a recusa ou limitação de cobertura de tratamento multidisciplinar prescrito para paciente com transtorno global do desenvolvimento. Profusão de precedentes. 3. No entanto, malgrado o STJ tenha fixado orientação jurisprudencial uniforme, tem-se verificado significativa dispersão jurisprudencial acerca da matéria, com altíssimo índice de recorribilidade, o que tem conduzido à multiplicidade de recursos nesta Corte Superior. 4. Além dos fundamentos usualmente apontados como justificadores da adoção do sistema de precedentes pela legislação brasileira - estabilidade e previsibilidade decisórias, unidade e coerência sistêmicas, segurança jurídica, isonomia e celeridade - também a racionalização da gestão processual, notadamente diante da massificação da litigiosidade, se revela como significativo alicerce da mudança de paradigma. 5. Caso concreto em que o Tribunal de origem limitou o número de sessões anuais ao paciente com transtorno global do desenvolvimento, na hipótese, transtorno do espectro autista - TEA. 6. Questão federal afetada: possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento." 7. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de sobrestamento de recursos especiais e agravos nos próprios autos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. (ProAfR no REsp n. 2.153.672/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024 - sem grifo no original). Além disso, nesses julgamentos, houve a determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que tratem da mesma matéria. Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: I) negue-se seguimento ao recurso especial, no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou II) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese de esta última divergir da referida tese. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO