Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7023043-49.2023.8.22.0001.
AUTORES: GABRIEL DINIZ DA COSTA, OAB nº MG200747 Polo Passivo: JURACEMA VARGAS, GILBERTO SEVERO VARGAS ADVOGADOS DOS
REU: MELISSA DOS SANTOS PINHEIRO VASSOLER SILVA, OAB nº RO2251, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: RICARDO VASSOLER SILVA, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO DOS
Trata-se de cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios (ID 126049666), no qual os executados impugnaram o cálculo (ID 128954581). A impugnação foi acolhida em parte para fixar a alíquota em 13,8% (ID 129499047) e arbitrar honorários em favor do patrono dos devedores em 10% (ID 131232862). Interposto agravo de instrumento pelos devedores (ID 132600694), o Tribunal de Justiça de Rondônia deu-lhe parcial provimento para conceder a gratuidade da justiça com efeitos ex nunc e majorar os honorários de seu patrono para 20% sobre o proveito econômico (ID 136649065). Intimadas as partes (ID 136708073), os executados requereram a suspensão do feito devido à oposição de embargos de declaração contra o acórdão (ID 137068752), medida com a qual a exequente concordou expressamente (ID 137113356). Pois bem. Embora os embargos de declaração não possuam efeito suspensivo automático (artigo 1.026, caput, do CPC) e o acórdão do agravo tenha eficácia imediata, há convergência de vontades entre as partes para aguardar o julgamento do recurso. Os executados requereram a suspensão (ID 137068752) e a exequente anuiu (ID 137113356). Assim, em homenagem aos princípios da cooperação e da menor onerosidade (artigos 6º e 805 do CPC), homologo a suspensão consensual do feito, nos termos do artigo 313, inciso II, do CPC.
Diante do exposto, DECIDO: a) Homologo a suspensão consensual do feito, requerida pelas partes (IDs 137068752 e 137113356), a qual perdurará até o julgamento definitivo dos embargos de declaração opostos no Agravo de Instrumento; b) Determino que as partes comuniquem nos autos o julgamento dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da publicação do respectivo acórdão. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho/RO, 9 de julho de 2026. Pedro Sillas Carvalho Porto Velho - 8ª Vara Cível
10/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: RICARDO VASSOLER SILVA, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO DOS
AUTORES: GABRIEL DINIZ DA COSTA, OAB nº MG200747
REU: JURACEMA VARGAS, GILBERTO SEVERO VARGAS ADVOGADOS DOS
REU: MELISSA DOS SANTOS PINHEIRO VASSOLER SILVA, OAB nº RO2251, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 DESPACHO Tendo em vista o julgamento do Agravo de Instrumento, por meio do qual foi reconhecida a gratuidade da justiça em favor dos executados Gilberto e Juracema, bem como majorados os honorários advocatícios fixados em favor do patrono dos agravantes para o percentual de 20% sobre o proveito econômico obtido, mantidos os demais termos da decisão anteriormente proferida, intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA / MANDADO / OFÍCIO Porto Velho/RO, 21 de maio de 2026. Maxulene de Sousa Freitas Juiz (a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº: 7023043-49.2023.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Compra e Venda
22/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: RICARDO VASSOLER SILVA, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO DOS
AUTORES: GABRIEL DINIZ DA COSTA, OAB nº MG200747
REU: JURACEMA VARGAS, GILBERTO SEVERO VARGAS ADVOGADOS DOS
REU: MELISSA DOS SANTOS PINHEIRO VASSOLER SILVA, OAB nº RO2251, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 DESPACHO Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo ao recurso (ID 132600694), determino a suspensão do presente feito até o julgamento do Agravo. As partes deverão informar nestes autos o julgamento do recurso aludido. Porto Velho/RO, 11 de março de 2026. Maxulene de Sousa Freitas Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº: 7023043-49.2023.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Compra e Venda
12/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: RICARDO VASSOLER SILVA, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO DOS
AUTORES: GABRIEL DINIZ DA COSTA, OAB nº MG200747
REU: JURACEMA VARGAS, GILBERTO SEVERO VARGAS ADVOGADOS DOS
REU: MELISSA DOS SANTOS PINHEIRO VASSOLER SILVA, OAB nº RO2251, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº: 7023043-49.2023.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Compra e Venda
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos executados (id 129760947), nos quais sustentam a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão prolatada sob o ID 129499047, especificamente quanto aos seguintes pontos: (i) alegada omissão na análise do pedido de dilação de prazo para juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica; (ii) suposta contradição/erro material na rejeição da tese de que o índice de correção monetária aplicável deveria ser a TR (Taxa Referencial), fundada, segundo os embargantes, em premissa fática equivocada; e (iii) omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais em favor dos embargantes, diante do julgamento de parcial procedência da Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Intimada a se manifestar, a parte embargada pugnou pelo não acolhimento dos embargos de declaração (ID 129907633). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, visando à integração da decisão judicial mediante a supressão de omissões, o esclarecimento de obscuridades ou a eliminação de contradições, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 1. No que se refere à alegada omissão quanto à análise do pedido de dilação de prazo para juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência, observa-se que os executados formularam requerimentos nesse sentido em 13/11/2026 e 02/12/2025, contudo, até o presente momento, não procederam à juntada de qualquer documentação apta a demonstrar a alegada insuficiência de recursos. Nos termos do artigo 99 do CPC, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, bastando, para tanto, simples petição. Assim, não há que se falar em omissão na decisão embargada, uma vez que permanece franqueada aos executados a possibilidade de renovarem o pedido, que será oportunamente apreciado por este Juízo. Importante consignar, contudo, que a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça possui efeitos ex nunc, não alcançando as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados anteriormente à sua concessão. Dessa forma, ainda que o artigo 99 do CPC autorize o requerimento da gratuidade a qualquer tempo, tal circunstância não tem o condão de afastar a responsabilidade dos executados pelos encargos processuais já constituídos, em razão da eficácia prospectiva do benefício. 2. Quanto à alegação de erro material na rejeição da tese de aplicação da TR como índice de correção monetária, verifica-se que a insurgência dos embargantes não se limita à correção de inexatidão material ou erro evidente. Ao contrário, pretende-se a rediscussão do próprio mérito da decisão, o que é incabível na estreita via dos embargos de declaração. Com efeito, a matéria ventilada demanda reexame do conteúdo decisório e da fundamentação adotada, providência que somente pode ser buscada por meio do recurso próprio previsto na legislação processual, não se prestando os embargos declaratórios à modificação do julgado. 3. Por fim, no que tange à alegação de omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais em favor dos embargantes, em razão do julgamento de parcial procedência da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, assiste-lhes razão. De fato, a decisão embargada deixou de fixar o percentual de honorários advocatícios devidos ao patrono dos executados, configurando omissão a ser sanada. Diante disso, conforme art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em favor do patrono dos executados no percentual de 10% (dez por cento) sobre a diferença (excesso) apurada entre os cálculos apresentados — correspondente à divergência entre o percentual de 15% indicado pelo exequente e o percentual correto de 13,8% — conforme consignado na decisão de ID 129499047.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, acolho-os, parcialmente, com o saneamento da omissão apontada exclusivamente quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, nos termos acima delineados. Aguarde-se o decurso do prazo legal. Porto Velho/RO, 21 de janeiro de 2026. Maxulene de Sousa Freitas Juiz (a) de Direito
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7023043-49.2023.8.22.0001.
AUTORES: GABRIEL DINIZ DA COSTA, OAB nº MG200747 Polo Passivo: JURACEMA VARGAS, GILBERTO SEVERO VARGAS ADVOGADOS DOS
REU: MELISSA DOS SANTOS PINHEIRO VASSOLER SILVA, OAB nº RO2251, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: RICARDO VASSOLER SILVA, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO DOS Intime-se a parte contrária para, querendo, apresente resposta aos Embargos ofertados. Prazo: 5 dias. terça-feira, 2 de dezembro de 2025 Juliana Raphael Escobar Gimenes
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: RICARDO VASSOLER SILVA, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO DOS
AUTORES: GABRIEL DINIZ DA COSTA, OAB nº MG200747
REU: JURACEMA VARGAS, GILBERTO SEVERO VARGAS ADVOGADOS DOS
REU: MELISSA DOS SANTOS PINHEIRO VASSOLER SILVA, OAB nº RO2251, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 D E C I S Ã O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7023043-49.2023.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Compra e Venda
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por Gilberto Severo Vargas e Juracema Vargas (id 128954581), na qual formulam diversos pedidos, dentre eles: concessão da gratuidade da justiça, suspensão da exigibilidade da obrigação, concessão de efeito suspensivo, revisão da base de cálculo dos honorários e revisão do percentual e dos critérios de atualização. Intimados a se manifestarem (id 128954585), os exequentes permaneceram inertes. Passo ao exame. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Os impugnantes requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência superveniente. Entretanto, não juntaram qualquer documento comprobatório da alegada insuficiência econômica, limitando-se a afirmar serem idosos e portadores de problemas de saúde. No caso concreto, os impugnantes efetuaram o pagamento das custas (IDs 92860641 e 92860642), não havendo nos autos qualquer demonstração de alteração relevante na condição financeira que justificasse mudança significativa do quadro anteriormente reconhecido. Ademais, a mera alegação genérica de dificuldades financeiras não é suficiente para a concessão da gratuidade, conforme reiterado entendimento da jurisprudência. Neste contexto, ausente prova mínima da incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Indefiro também o pedido de dilação de prazo para juntada da documentação de comprovação da hipossuficiência, visto que desde o protocolo da petição, transcorreu prazo superior ao requerido. DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO (ART. 98, § 3º, CPC) Os impugnantes sustentam que, acaso deferida a gratuidade, haveria suspensão automática da exigibilidade da verba de sucumbência (art. 98, § 3º, CPC). Contudo, conforme já fundamentado, a gratuidade não foi deferida, razão pela qual não há que se falar em suspensão da exigibilidade. Ainda que assim não fosse, a suspensão prevista no art. 98, § 3º, exige prévia concessão do benefício, o que não ocorreu. Assim, REJEITO o pedido. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO A impugnação ao cumprimento de sentença não possui efeito suspensivo automático, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, sendo necessária a presença cumulativa dos requisitos legais para sua concessão: requerimento expresso, garantia do juízo, probabilidade do direito e risco de dano grave ou de difícil reparação. No presente caso, verifica-se que não houve a garantia do juízo, tampouco foi demonstrada hipossuficiência capaz de justificar a flexibilização desta exigência. Da mesma forma, não se identifica probabilidade do direito, uma vez que, como demonstrado na análise das demais matérias, a impugnação mostra-se integralmente improcedente em relação aos pontos centrais debatidos — base de cálculo, percentual de honorários e índice de correção. O alegado risco de dano, por sua vez, limita-se a afirmações genéricas, desacompanhadas de documentos que evidenciem efetiva ameaça ao sustento ou ao mínimo existencial dos impugnantes. Diante da ausência dos pressupostos indispensáveis, indefiro o efeito suspensivo requerido. DA IMPUGNAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS Os impugnantes defendem que a base de cálculo deveria ser o valor da causa e não o valor da arrematação. Contudo, o dispositivo da sentença é expresso ao fixar: “Condeno os autores a pagarem as custas do processo e os honorários de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da arrematação que se pretendia desconstituir (autos da execução) para cada um dos patronos dos requeridos.” (ID 102801936 – grifei)
Trata-se de comando claro, que integra o título executivo judicial, sendo vedada sua rediscussão em sede de impugnação (art. 525, § 1º, III, CPC). Não se trata de inexigibilidade, mas sim de pretensão revisionista, o que é juridicamente incabível nesta via. Assim, REJEITO a impugnação quanto à base de cálculo. DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS Os impugnantes alegam que o percentual final seria de apenas 13,8%, visto que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp, ID 125474541, página 4, assim determinou Neste ponto, com razão os impugnantes. Há erro material no cálculo apresentado pela exequente, resultando em excesso de execução quanto à aplicação dos honorários sucumbenciais. As próprias decisões que compõem o título executivo deixam clara a progressão correta da verba honorária: a sentença de primeiro grau fixou os honorários em 10%; o acórdão do TJ/RO majorou o percentual para 12%, estabelecendo essa alíquota como base; e o acórdão do STJ, ao negar provimento ao Agravo em Recurso Especial, determinou nova majoração “no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”, o que significa acréscimo de 15% sobre os 12% e não substituição da alíquota anterior. Assim, o cálculo correto é de 15% de 12% (equivalente a 1,8%), resultando em alíquota total de 13,8%. Logo, PROCEDE a alegação de excesso de execução quanto ao percentual. DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA No que se refere ao índice de correção monetária, os impugnantes sustentam que deveria ser aplicada a TR, por ser — segundo afirmam — índice disponível na ferramenta de cálculos deste Tribunal. Contudo, tal alegação não procede. A Justiça Estadual de Rondônia não utiliza a TR para fins de atualização monetária de débitos judiciais. O índice oficialmente adotado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, à época (13/03/2024) é o INPC/IBGE, que serve como parâmetro para a correção de valores de natureza cível. Além disso, o título executivo não especificou qual índice deveria ser aplicado, razão pela qual deve prevalecer o índice institucionalmente adotado por este Tribunal, qual seja, o INPC, e não a TR. Dessa forma, rejeito a impugnação também no ponto referente ao índice de correção monetária, mantendo-se o cálculo atualizado pelo critério oficial utilizado pelo TJRO. Portanto, REJEITO esta tese.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, para acolher unicamente o percentual dos honorários advocatícios, estes que correspondem ao valor de 13,8%. Aguarde-se decurso do prazo para eventual recurso. Porto Velho/RO, 26 de novembro de 2025. Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz (a) de Direito
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 7023043-49.2023.8.22.0001.
AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL e outros Advogado do(a)
AUTOR: MELISSA DOS SANTOS PINHEIRO VASSOLER SILVA - RO2251 Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
REU: GILBERTO SEVERO VARGAS e outros Advogado do(a)
REU: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS63407 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho, 13 de novembro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7023043-49.2023.8.22.0001.
AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL e outros Advogado do(a)
AUTOR: MELISSA DOS SANTOS PINHEIRO VASSOLER SILVA - RO2251 Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
REU: GILBERTO SEVERO VARGAS e outros Advogado do(a)
REU: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS63407 INTIMAÇÃO - EXECUTADOS Fica a parte REQUERIDA, na pessoa do seu advogado, INTIMADO(A) nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, para que pague espontaneamente o debito indicado na decisão anterior, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa de 10% ao montante da condenação e, também, de honorários de fase de cumprimento de sentença de 10%. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 CPC para pagamento espontâneo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7023043-49.2023.8.22.0001.
AUTORES: GABRIEL DINIZ DA COSTA, OAB nº MG200747 Polo Passivo: RICARDO VASSOLER SILVA, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DOS
REU: MELISSA DOS SANTOS PINHEIRO VASSOLER SILVA, OAB nº RO2251, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 D E S P A C H O 1. Evolua-se a classe deste processo para cumprimento de sentença. 2. Retifique-se o polo ativo da demanda passando a constar o nome do exequente (CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI e RICARDO VASSOLER SILVA ) e do executado o sucumbente ( GILBERTO SEVERO VARGAS e JURACEMA VARGAS) 3. Na forma do artigo 513 §2º,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JURACEMA VARGAS, GILBERTO SEVERO VARGAS ADVOGADO DOS intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (Id 126049668), acrescido de custas, se houver. Intime-se observando-se o disposto no §2º do art. 513 do diploma processual. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, 10% de honorários de fase de cumprimento de sentença. 4. Havendo impugnação, fica INTIMADA a parte Exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Decorrido o prazo para impugnação sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente em termos de prosseguimento do cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Se houver interesse em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, apresente a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de pagamento de taxa referente a cada diligência judicial requerida, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016. 6. Em caso de pagamento, INTIME-SE a parte Exequente, por meio de seu(s) advogado(s), para informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Após, volvam conclusos para sentença de extinção. 7. Verifico que o autor sucumbente procedeu com o recolhimento das custas finais (id 126628757). SERVE A PRESENTE COMO: Carta/Mandado de intimação da parte executada; Ou edital com prazo de 20 dias de intimação da parte executada; desde logo nomeando-se curador especial ao intimado por edital, na pessoa do defensor público que exerce tal função, intimando-se-o. Expeça-se o necessário. 17 de outubro de 2025 Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7023043-49.2023.8.22.0001.
AUTOR: GILBERTO SEVERO VARGAS e outros Advogado do(a)
AUTOR: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS63407
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL e outros Advogado do(a)
REU: MELISSA DOS SANTOS PINHEIRO VASSOLER SILVA - RO2251 Advogado do(a)
REU: MIZZI GOMES GEDEON - MA14371 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais FINAIS.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/08/2025, 15:23
Trânsito em julgado
25/08/2025, 15:23
Publicação
01/07/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2867811/RO (2025/0068058-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GILBERTO SEVERO VARGAS
ADVOGADO: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS063407
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADO: MIZZI GOMES GEDEON DIAS - RO011230
INTERESSADO: JURACEMA VARGAS
INTERESSADO: RICARDO VASSOLER SILVA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: RICARDO VASSOLER SILVA, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO DOS
AUTORES: GABRIEL DINIZ DA COSTA, OAB nº MG200747
REU: JURACEMA VARGAS, GILBERTO SEVERO VARGAS ADVOGADOS DOS
REU: MELISSA DOS SANTOS PINHEIRO VASSOLER SILVA, OAB nº RO2251, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 DESPACHO Tendo em vista o julgamento do Agravo de Instrumento, por meio do qual foi reconhecida a gratuidade da justiça em favor dos executados Gilberto e Juracema, bem como majorados os honorários advocatícios fixados em favor do patrono dos agravantes para o percentual de 20% sobre o proveito econômico obtido, mantidos os demais termos da decisão anteriormente proferida, intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA / MANDADO / OFÍCIO Porto Velho/RO, 21 de maio de 2026. Maxulene de Sousa Freitas Juiz (a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº: 7023043-49.2023.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Compra e Venda
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: RICARDO VASSOLER SILVA, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO DOS
AUTORES: GABRIEL DINIZ DA COSTA, OAB nº MG200747
REU: JURACEMA VARGAS, GILBERTO SEVERO VARGAS ADVOGADOS DOS
REU: MELISSA DOS SANTOS PINHEIRO VASSOLER SILVA, OAB nº RO2251, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 DESPACHO Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo ao recurso (ID 132600694), determino a suspensão do presente feito até o julgamento do Agravo. As partes deverão informar nestes autos o julgamento do recurso aludido. Porto Velho/RO, 11 de março de 2026. Maxulene de Sousa Freitas Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº: 7023043-49.2023.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Compra e Venda
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: RICARDO VASSOLER SILVA, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO DOS
AUTORES: GABRIEL DINIZ DA COSTA, OAB nº MG200747
REU: JURACEMA VARGAS, GILBERTO SEVERO VARGAS ADVOGADOS DOS
REU: MELISSA DOS SANTOS PINHEIRO VASSOLER SILVA, OAB nº RO2251, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº: 7023043-49.2023.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Compra e Venda
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos executados (id 129760947), nos quais sustentam a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão prolatada sob o ID 129499047, especificamente quanto aos seguintes pontos: (i) alegada omissão na análise do pedido de dilação de prazo para juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica; (ii) suposta contradição/erro material na rejeição da tese de que o índice de correção monetária aplicável deveria ser a TR (Taxa Referencial), fundada, segundo os embargantes, em premissa fática equivocada; e (iii) omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais em favor dos embargantes, diante do julgamento de parcial procedência da Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Intimada a se manifestar, a parte embargada pugnou pelo não acolhimento dos embargos de declaração (ID 129907633). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, visando à integração da decisão judicial mediante a supressão de omissões, o esclarecimento de obscuridades ou a eliminação de contradições, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 1. No que se refere à alegada omissão quanto à análise do pedido de dilação de prazo para juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência, observa-se que os executados formularam requerimentos nesse sentido em 13/11/2026 e 02/12/2025, contudo, até o presente momento, não procederam à juntada de qualquer documentação apta a demonstrar a alegada insuficiência de recursos. Nos termos do artigo 99 do CPC, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, bastando, para tanto, simples petição. Assim, não há que se falar em omissão na decisão embargada, uma vez que permanece franqueada aos executados a possibilidade de renovarem o pedido, que será oportunamente apreciado por este Juízo. Importante consignar, contudo, que a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça possui efeitos ex nunc, não alcançando as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados anteriormente à sua concessão. Dessa forma, ainda que o artigo 99 do CPC autorize o requerimento da gratuidade a qualquer tempo, tal circunstância não tem o condão de afastar a responsabilidade dos executados pelos encargos processuais já constituídos, em razão da eficácia prospectiva do benefício. 2. Quanto à alegação de erro material na rejeição da tese de aplicação da TR como índice de correção monetária, verifica-se que a insurgência dos embargantes não se limita à correção de inexatidão material ou erro evidente. Ao contrário, pretende-se a rediscussão do próprio mérito da decisão, o que é incabível na estreita via dos embargos de declaração. Com efeito, a matéria ventilada demanda reexame do conteúdo decisório e da fundamentação adotada, providência que somente pode ser buscada por meio do recurso próprio previsto na legislação processual, não se prestando os embargos declaratórios à modificação do julgado. 3. Por fim, no que tange à alegação de omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais em favor dos embargantes, em razão do julgamento de parcial procedência da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, assiste-lhes razão. De fato, a decisão embargada deixou de fixar o percentual de honorários advocatícios devidos ao patrono dos executados, configurando omissão a ser sanada. Diante disso, conforme art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em favor do patrono dos executados no percentual de 10% (dez por cento) sobre a diferença (excesso) apurada entre os cálculos apresentados — correspondente à divergência entre o percentual de 15% indicado pelo exequente e o percentual correto de 13,8% — conforme consignado na decisão de ID 129499047.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, acolho-os, parcialmente, com o saneamento da omissão apontada exclusivamente quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, nos termos acima delineados. Aguarde-se o decurso do prazo legal. Porto Velho/RO, 21 de janeiro de 2026. Maxulene de Sousa Freitas Juiz (a) de Direito
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7023043-49.2023.8.22.0001.
AUTORES: GABRIEL DINIZ DA COSTA, OAB nº MG200747 Polo Passivo: JURACEMA VARGAS, GILBERTO SEVERO VARGAS ADVOGADOS DOS
REU: MELISSA DOS SANTOS PINHEIRO VASSOLER SILVA, OAB nº RO2251, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: RICARDO VASSOLER SILVA, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO DOS Intime-se a parte contrária para, querendo, apresente resposta aos Embargos ofertados. Prazo: 5 dias. terça-feira, 2 de dezembro de 2025 Juliana Raphael Escobar Gimenes
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: RICARDO VASSOLER SILVA, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO DOS
AUTORES: GABRIEL DINIZ DA COSTA, OAB nº MG200747
REU: JURACEMA VARGAS, GILBERTO SEVERO VARGAS ADVOGADOS DOS
REU: MELISSA DOS SANTOS PINHEIRO VASSOLER SILVA, OAB nº RO2251, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 D E C I S Ã O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7023043-49.2023.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Compra e Venda
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por Gilberto Severo Vargas e Juracema Vargas (id 128954581), na qual formulam diversos pedidos, dentre eles: concessão da gratuidade da justiça, suspensão da exigibilidade da obrigação, concessão de efeito suspensivo, revisão da base de cálculo dos honorários e revisão do percentual e dos critérios de atualização. Intimados a se manifestarem (id 128954585), os exequentes permaneceram inertes. Passo ao exame. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Os impugnantes requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência superveniente. Entretanto, não juntaram qualquer documento comprobatório da alegada insuficiência econômica, limitando-se a afirmar serem idosos e portadores de problemas de saúde. No caso concreto, os impugnantes efetuaram o pagamento das custas (IDs 92860641 e 92860642), não havendo nos autos qualquer demonstração de alteração relevante na condição financeira que justificasse mudança significativa do quadro anteriormente reconhecido. Ademais, a mera alegação genérica de dificuldades financeiras não é suficiente para a concessão da gratuidade, conforme reiterado entendimento da jurisprudência. Neste contexto, ausente prova mínima da incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Indefiro também o pedido de dilação de prazo para juntada da documentação de comprovação da hipossuficiência, visto que desde o protocolo da petição, transcorreu prazo superior ao requerido. DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO (ART. 98, § 3º, CPC) Os impugnantes sustentam que, acaso deferida a gratuidade, haveria suspensão automática da exigibilidade da verba de sucumbência (art. 98, § 3º, CPC). Contudo, conforme já fundamentado, a gratuidade não foi deferida, razão pela qual não há que se falar em suspensão da exigibilidade. Ainda que assim não fosse, a suspensão prevista no art. 98, § 3º, exige prévia concessão do benefício, o que não ocorreu. Assim, REJEITO o pedido. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO A impugnação ao cumprimento de sentença não possui efeito suspensivo automático, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, sendo necessária a presença cumulativa dos requisitos legais para sua concessão: requerimento expresso, garantia do juízo, probabilidade do direito e risco de dano grave ou de difícil reparação. No presente caso, verifica-se que não houve a garantia do juízo, tampouco foi demonstrada hipossuficiência capaz de justificar a flexibilização desta exigência. Da mesma forma, não se identifica probabilidade do direito, uma vez que, como demonstrado na análise das demais matérias, a impugnação mostra-se integralmente improcedente em relação aos pontos centrais debatidos — base de cálculo, percentual de honorários e índice de correção. O alegado risco de dano, por sua vez, limita-se a afirmações genéricas, desacompanhadas de documentos que evidenciem efetiva ameaça ao sustento ou ao mínimo existencial dos impugnantes. Diante da ausência dos pressupostos indispensáveis, indefiro o efeito suspensivo requerido. DA IMPUGNAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS Os impugnantes defendem que a base de cálculo deveria ser o valor da causa e não o valor da arrematação. Contudo, o dispositivo da sentença é expresso ao fixar: “Condeno os autores a pagarem as custas do processo e os honorários de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da arrematação que se pretendia desconstituir (autos da execução) para cada um dos patronos dos requeridos.” (ID 102801936 – grifei)
Trata-se de comando claro, que integra o título executivo judicial, sendo vedada sua rediscussão em sede de impugnação (art. 525, § 1º, III, CPC). Não se trata de inexigibilidade, mas sim de pretensão revisionista, o que é juridicamente incabível nesta via. Assim, REJEITO a impugnação quanto à base de cálculo. DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS Os impugnantes alegam que o percentual final seria de apenas 13,8%, visto que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp, ID 125474541, página 4, assim determinou Neste ponto, com razão os impugnantes. Há erro material no cálculo apresentado pela exequente, resultando em excesso de execução quanto à aplicação dos honorários sucumbenciais. As próprias decisões que compõem o título executivo deixam clara a progressão correta da verba honorária: a sentença de primeiro grau fixou os honorários em 10%; o acórdão do TJ/RO majorou o percentual para 12%, estabelecendo essa alíquota como base; e o acórdão do STJ, ao negar provimento ao Agravo em Recurso Especial, determinou nova majoração “no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”, o que significa acréscimo de 15% sobre os 12% e não substituição da alíquota anterior. Assim, o cálculo correto é de 15% de 12% (equivalente a 1,8%), resultando em alíquota total de 13,8%. Logo, PROCEDE a alegação de excesso de execução quanto ao percentual. DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA No que se refere ao índice de correção monetária, os impugnantes sustentam que deveria ser aplicada a TR, por ser — segundo afirmam — índice disponível na ferramenta de cálculos deste Tribunal. Contudo, tal alegação não procede. A Justiça Estadual de Rondônia não utiliza a TR para fins de atualização monetária de débitos judiciais. O índice oficialmente adotado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, à época (13/03/2024) é o INPC/IBGE, que serve como parâmetro para a correção de valores de natureza cível. Além disso, o título executivo não especificou qual índice deveria ser aplicado, razão pela qual deve prevalecer o índice institucionalmente adotado por este Tribunal, qual seja, o INPC, e não a TR. Dessa forma, rejeito a impugnação também no ponto referente ao índice de correção monetária, mantendo-se o cálculo atualizado pelo critério oficial utilizado pelo TJRO. Portanto, REJEITO esta tese.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, para acolher unicamente o percentual dos honorários advocatícios, estes que correspondem ao valor de 13,8%. Aguarde-se decurso do prazo para eventual recurso. Porto Velho/RO, 26 de novembro de 2025. Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz (a) de Direito
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 7023043-49.2023.8.22.0001.
AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL e outros Advogado do(a)
AUTOR: MELISSA DOS SANTOS PINHEIRO VASSOLER SILVA - RO2251 Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
REU: GILBERTO SEVERO VARGAS e outros Advogado do(a)
REU: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS63407 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho, 13 de novembro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7023043-49.2023.8.22.0001.
AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL e outros Advogado do(a)
AUTOR: MELISSA DOS SANTOS PINHEIRO VASSOLER SILVA - RO2251 Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
REU: GILBERTO SEVERO VARGAS e outros Advogado do(a)
REU: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS63407 INTIMAÇÃO - EXECUTADOS Fica a parte REQUERIDA, na pessoa do seu advogado, INTIMADO(A) nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, para que pague espontaneamente o debito indicado na decisão anterior, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa de 10% ao montante da condenação e, também, de honorários de fase de cumprimento de sentença de 10%. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 CPC para pagamento espontâneo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7023043-49.2023.8.22.0001.
AUTORES: GABRIEL DINIZ DA COSTA, OAB nº MG200747 Polo Passivo: RICARDO VASSOLER SILVA, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DOS
REU: MELISSA DOS SANTOS PINHEIRO VASSOLER SILVA, OAB nº RO2251, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 D E S P A C H O 1. Evolua-se a classe deste processo para cumprimento de sentença. 2. Retifique-se o polo ativo da demanda passando a constar o nome do exequente (CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI e RICARDO VASSOLER SILVA ) e do executado o sucumbente ( GILBERTO SEVERO VARGAS e JURACEMA VARGAS) 3. Na forma do artigo 513 §2º,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JURACEMA VARGAS, GILBERTO SEVERO VARGAS ADVOGADO DOS intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (Id 126049668), acrescido de custas, se houver. Intime-se observando-se o disposto no §2º do art. 513 do diploma processual. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, 10% de honorários de fase de cumprimento de sentença. 4. Havendo impugnação, fica INTIMADA a parte Exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Decorrido o prazo para impugnação sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente em termos de prosseguimento do cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Se houver interesse em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, apresente a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de pagamento de taxa referente a cada diligência judicial requerida, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016. 6. Em caso de pagamento, INTIME-SE a parte Exequente, por meio de seu(s) advogado(s), para informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Após, volvam conclusos para sentença de extinção. 7. Verifico que o autor sucumbente procedeu com o recolhimento das custas finais (id 126628757). SERVE A PRESENTE COMO: Carta/Mandado de intimação da parte executada; Ou edital com prazo de 20 dias de intimação da parte executada; desde logo nomeando-se curador especial ao intimado por edital, na pessoa do defensor público que exerce tal função, intimando-se-o. Expeça-se o necessário. 17 de outubro de 2025 Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz(a) de Direito
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7023043-49.2023.8.22.0001.
AUTOR: GILBERTO SEVERO VARGAS e outros Advogado do(a)
AUTOR: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS63407
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL e outros Advogado do(a)
REU: MELISSA DOS SANTOS PINHEIRO VASSOLER SILVA - RO2251 Advogado do(a)
REU: MIZZI GOMES GEDEON - MA14371 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais FINAIS.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/08/2025, 15:23
Trânsito em julgado
25/08/2025, 15:23
Publicação
01/07/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2867811/RO (2025/0068058-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GILBERTO SEVERO VARGAS
ADVOGADO: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS063407
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADO: MIZZI GOMES GEDEON DIAS - RO011230
INTERESSADO: JURACEMA VARGAS
INTERESSADO: RICARDO VASSOLER SILVA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 23:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2867811/RO (2025/0068058-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GILBERTO SEVERO VARGAS
ADVOGADO: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS063407
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADO: MIZZI GOMES GEDEON DIAS - RO011230
INTERESSADO: JURACEMA VARGAS
INTERESSADO: RICARDO VASSOLER SILVA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2867811/RO (2025/0068058-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GILBERTO SEVERO VARGAS
ADVOGADO: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS063407
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADO: MIZZI GOMES GEDEON DIAS - RO011230
INTERESSADO: JURACEMA VARGAS
INTERESSADO: RICARDO VASSOLER SILVA
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/05/2025.
06/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 11:54
Redistribuição
05/05/2025, 11:45
Recebimento
05/05/2025, 11:05
Remessa (outros motivos)
05/05/2025, 10:55
Publicação
05/05/2025, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2867811/RO (2025/0068058-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GILBERTO SEVERO VARGAS
ADVOGADO: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS063407
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADO: MIZZI GOMES GEDEON DIAS - RO011230
INTERESSADO: JURACEMA VARGAS
INTERESSADO: RICARDO VASSOLER SILVA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/04/2025, 00:00
Distribuição
28/04/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 17:16
Petição (Impugnação)
23/04/2025, 16:51
Protocolo de Petição
23/04/2025, 16:36
Publicação
10/04/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2867811/RO (2025/0068058-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GILBERTO SEVERO VARGAS
ADVOGADO: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS063407
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADO: MIZZI GOMES GEDEON DIAS - RO011230
INTERESSADO: JURACEMA VARGAS
INTERESSADO: RICARDO VASSOLER SILVA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/04/2025, 17:41
Protocolo de Petição
08/04/2025, 17:29
Publicação
31/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867811/RO (2025/0068058-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GILBERTO SEVERO VARGAS
ADVOGADO: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS063407
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADO: MIZZI GOMES GEDEON DIAS - RO011230
INTERESSADO: JURACEMA VARGAS
INTERESSADO: RICARDO VASSOLER SILVA
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por GILBERTO SEVERO VARGAS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
26/03/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2867811/RO (2025/0068058-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GILBERTO SEVERO VARGAS
ADVOGADO: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS063407
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADO: MIZZI GOMES GEDEON DIAS - RO011230
INTERESSADO: JURACEMA VARGAS
INTERESSADO: RICARDO VASSOLER SILVA
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 09:45
Distribuição (competência exclusiva)
05/03/2025, 08:35
Recebimento
27/02/2025, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7023043-49.2023.8.22.0001.
APELANTES: GABRIEL DINIZ DA COSTA, OAB nº MG200747 Polo Passivo: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, RICARDO VASSOLER SILVA ADVOGADOS DOS
APELADOS: MIZZI GOMES GEDEON, OAB nº MA14371A, MELISSA DOS SANTOS PINHEIRO VASSOLER SILVA, OAB nº RO2251 DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: GILBERTO SEVERO VARGAS, JURACEMA VARGAS ADVOGADO DOS Intime-se. Porto Velho - RO, 26 de fevereiro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTES: GILBERTO SEVERO VARGAS E OUTRA ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA – (OAB/RS 63407) AGRAVADA/RECORRIDA: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI ADVOGADO(A): MIZZI GOMES GEDEON – (OAB/RO 11230) AGRAVADO/RECORRIDO: RICARDO VASSOLER SILVA ADVOGADO(A): MELISSA DOS SANTOS PINHEIRO VASSOLER SILVA – (OAB/RO 2251) RELATOR: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTO EM 29/01/2025 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1042, § 3º ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 30 de janeiro de 2025. Coordenadoria Cível – CPE2ºGRAU
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7023043-49.2023.8.22.0001 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO ORIGEM: 7023043-49.2023.8.22.0001 – PORTO VELHO / 8ª VARA CÍVEL AGRAVANTES/
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7023043-49.2023.8.22.0001.
APELANTES: GABRIEL DINIZ DA COSTA, OAB nº MG200747 Polo Passivo: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, RICARDO VASSOLER SILVA ADVOGADOS DOS
APELADOS: MIZZI GOMES GEDEON, OAB nº MA14371A, MELISSA DOS SANTOS PINHEIRO VASSOLER SILVA, OAB nº RO2251 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: GILBERTO SEVERO VARGAS, JURACEMA VARGAS ADVOGADO DOS
Trata-se de recurso especial interposto por GILBERTO SEVERO VARGAS e outros, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados o art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; art. 1.485, do Código Civil; e art. 1º, da Lei n. 8.009/1990. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação Cível. Ação declaratória. Dialeticidade. Imóvel hipotecado. Perempção do direito real da hipoteca. Inexistência. Execução ajuizada antes do decurso do prazo decadencial. Leilão. Ilegalidade não constatada. Penhora. Bem de família. Garantia hipotecária. Litigância de má-fé. Demonstrada a pretensão da parte em alterar a decisão que lhe foi desfavorável, impugnando especificamente a questão decidida na sentença, não há ofensa ao princípio da dialeticidade. Não há que se falar em decadência do direito sobre a hipoteca, quando houver execução judicial ajuizada antes de transcorrido o prazo decadencial. O imóvel oferecido em garantia de adimplemento da dívida contraída afasta eventual impenhorabilidade que pudesse recair sobre o bem. Não constatada a ocorrência da decadência ou a caracterização de impenhorabilidade do bem imovel, não há como anular o leilão e os atos dele decorrentes. Em suas razões, sustentam contradição e omissão na decisão, bem como a impenhorabilidade do imóvel, por ter ocorrido a perempção ao registro da hipoteca, posto que a averbação do gravame foi realizada em 1992 e, desde então, sem alterações. Além disso, alegam que o imóvel é o único bem que possuem e serve de moradia, portanto, bem de família. Pugnam pela nulidade do leilão e de todos os atos dele consequentes, em razão da impenhorabilidade do bem. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento, com condenação em honorários advocatícios. Examinados. Decido. Quanto à apontada violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor do recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). No que diz respeito ao art. 1º, da Lei n. 8.009/1990, verifica-se que o Tribunal concluiu pelo afastamento da impenhorabilidade do imóvel, porquanto o mesmo foi oferecido voluntariamente em garantia da dívida exequenda, importando em renúncia à impenhorabilidade. O acórdão, portanto, está em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA CONTRATUAL DE GARANTIA DE CONTRATO. BEM IMÓVEL. GARANTIA EM FAVOR DA COOPERATIVA CREDORA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. IMÓVEL DADO EM GARANTIA PELO PRÓPRIO DEVEDOR/AVALISTA. PROVEITO DO CASAL. 1. O tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte no sentido do cabimento da penhora do imóvel que tiver sido oferecido como garantia na obtenção de empréstimo contraído pela pessoa jurídica cujo um dos sócios é o proprietário do bem de família, desde que comprovado que tenha sido revertido em benefício da própria entidade familiar. 2. Inviabilidade de alterar a conclusão do aresto recorrido para passar dizer que não houve a comprovação de que o empréstimo se reverteu em benefício da família, pois demanda incursão na seara fático-probatória, atividade não realizável nesta via especial.Incidência da súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1919459 MT 2021/0186360-1, Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023). Destarte, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Sobre a alegada violação ao art. 1.485, do CC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise sobre a impenhorabilidade do imóvel, em razão da perempção perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AÇÃO DE EXECUÇÃO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. INTIMAÇÃO DO TERCEIRO GARANTIDOR. SUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela validade da penhora realizada Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. A intimação do terceiro garantidor quanto à penhora do imóvel hipotecado em garantia é suficiente, não sendo necessário que o mesmo seja citado para compor no polo passivo da ação de execução ( AgInt no REsp 1882565/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021.) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2069797 GO 2022/0036289-8, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2022). No que tange ao pedido de honorários recursais em contrarrazões de recurso especial, o arbitramento é cabível apenas em relação ao recurso que dá causa à abertura de determinada instância recursal, ou seja, no momento em que proferida a primeira decisão pelo julgador no próprio recurso principal, seja monocrática ou colegiada, assim, é incabível tal análise nesta fase processual.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 23 de dezembro de 2024. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
24/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTES: GILBERTO SEVERO VARGAS E OUTRA ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA – (OAB/RS 63407) RECORRIDA: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI ADVOGADO(A): MIZZI GOMES GEDEON – (OAB/RO 11230)
RECORRIDO: RICARDO VASSOLER SILVA ADVOGADO(A): MELISSA DOS SANTOS PINHEIRO VASSOLER SILVA – (OAB/RO 2251) RELATOR: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTO EM 18/10/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.030, do CPC, ficam as partes recorridas intimadas para, querendo, apresentarem contrarrazões ao Recurso Especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7023043-49.2023.8.22.0001 - RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO ORIGEM: 7023043-49.2023.8.22.0001 – PORTO VELHO / 8ª VARA CÍVEL
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: JURACEMA VARGAS E OUTRO ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA – RS63407 EMBARGADA: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI ADVOGADO(A): MIZZI GOMES GEDEON – RO11230
EMBARGADO: RICARDO VASSOLER SILVA ADVOGADO(A): MELISSA DOS SANTOS PINHEIRO VASSOLER SILVA – RO2251 RELATOR: DESEMBARGADOR ALDEMIR DE OLIVEIRA (DES. RADUAN MIGUEL FILHO) INTERPOSTOS EM 21/08/2027 DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Embargos de declaração. Vícios. Ausência. Insatisfação com a decisão. Ausentes os pretensos vícios decisórios e não se prestando os embargos de declaração a rediscutir matéria examinada, desmerece provimento o recurso, que em realidade traduz mera insatisfação com o resultado do julgado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 320 de 24/09/2024 – Presencial AUTOS N. 7023043-49.2023.8.22.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7023043-49.2023.8.22.0001 – PORTO VELHO / 8ª VARA CÍVEL
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7023043-49.2023.8.22.0001.
APELANTES: GABRIEL DINIZ DA COSTA, OAB nº MG200747 Polo Passivo: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, RICARDO VASSOLER SILVA ADVOGADOS DOS
APELADOS: MIZZI GOMES GEDEON, OAB nº MA14371A, MELISSA DOS SANTOS PINHEIRO VASSOLER SILVA, OAB nº RO2251
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Raduan Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: GILBERTO SEVERO VARGAS, JURACEMA VARGAS ADVOGADO DOS
Vistos. Ante a possibilidade de que sejam atribuídos efeitos infringentes aos embargos de declaração, faculto à parte embargada manifestar-se, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Intime-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. José Antonio Robles Relator em Substituição Regimental
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JURACEMA VARGAS E OUTRO ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA – RS63407
APELADO: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI ADVOGADO(A): MIZZI GOMES GEDEON – RO11230
APELADO: RICARDO VASSOLER SILVA ADVOGADO(A): MELISSA DOS SANTOS PINHEIRO VASSOLER SILVA – RO2251 RELATOR: JUIZ CONVOCADO ALDEMIR DE OLIVEIRA REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 19/06/2024 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação Cível. Ação declaratória. Dialeticidade. Imóvel hipotecado. Perempção do direito real da hipoteca. Inexistência. Execução ajuizada antes do decurso do prazo decadencial. Leilão. Ilegalidade não constatada. Penhora. Bem de família. Garantia hipotecária. Litigância de má-fé. Demonstrada a pretensão da parte em alterar a decisão que lhe foi desfavorável, impugnando especificamente a questão decidida na sentença, não há ofensa ao princípio da dialeticidade. Não há que se falar em decadência do direito sobre a hipoteca, quando houver execução judicial ajuizada antes de transcorrido o prazo decadencial. O imóvel oferecido em garantia de adimplemento da dívida contraída afasta eventual impenhorabilidade que pudesse recair sobre o bem. Não constatada a ocorrência da decadência ou a caracterização de impenhorabilidade do bem imovel, não há como anular o leilão e os atos dele decorrentes.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 313 de 06/08/2024 – Presencial AUTOS N. 7023043-49.2023.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7023043-49.2023.8.22.0001 – PORTO VELHO / 8ª VARA CÍVEL
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: JURACEMA VARGAS, GILBERTO SEVERO VARGAS ADVOGADO DOS
AUTORES: GABRIEL DINIZ DA COSTA, OAB nº MG200747
REU: RICARDO VASSOLER SILVA, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DOS
REU: MIZZI GOMES GEDEON, OAB nº MA14371, MELISSA DOS SANTOS PINHEIRO VASSOLER SILVA, OAB nº RO2251 D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº: 7023043-49.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Compra e Venda
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração proposto pelo requerido (id 103066591), sob a alegação de que houve omissão, na sentença prolatada, em face dos seguintes pontos: aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. O embargo de declaração é o recurso que tem por fim o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, a partir da supressão de omissões, eliminação de contradições e esclarecimento de obscuridades. Em que pese os argumentos da requerida, pugnando pela aplicação da referida multa, no dispositivo da sentença consta: A matéria já havia sido enfrentada e punida com multa por se reconhecer ato atentatória a dignidade da justiça, vez que veiculada de formas diferentes. Também houve punição semelhante nos autos que tramitaram na 5ª vara cível desta comarca, sentença já confirmada pelo Tribunal de Justiça, de sorte que, entendo, nesse momento, não haver espaço para nova atribuição de multa, sem prejuízo de análise em eventual recurso que recalcitre circunstâncias idênticas (grifei). Desta feita, como se vê houve enfrentamento do pedido de condenação, não havendo que se falar em omissão. A aplicação da multa, neste momento, configuraria de análise do próprio mérito, da apreciação da demanda, que somente pode ser feita mediante o recurso específico indicado pela norma processual brasileira. Desta forma, rejeito os presentes embargos. Aguarde-se o decurso do prazo. Porto Velho/RO, 21 de maio de 2024. Wanderley José Cardoso Juiz (a) de Direito
22/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível
Processo: 7023043-49.2023.8.22.0001.
AUTOR: GILBERTO SEVERO VARGAS e outros Advogado do(a)
AUTOR: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS63407
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL e outros Advogado do(a)
REU: MELISSA DOS SANTOS PINHEIRO VASSOLER SILVA - RO2251 Advogado do(a)
REU: MIZZI GOMES GEDEON - MA14371 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 26 de março de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7023043-49.2023.8.22.0001.
AUTOR: GILBERTO SEVERO VARGAS e outros Advogado do(a)
AUTOR: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS63407
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL e outros Advogado do(a)
REU: MELISSA DOS SANTOS PINHEIRO VASSOLER SILVA - RO2251 Advogado do(a)
REU: MIZZI GOMES GEDEON - MA14371 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7023043-49.2023.8.22.0001.
AUTORES: GABRIEL DINIZ DA COSTA, OAB nº MG200747 Polo Passivo: RICARDO VASSOLER SILVA, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DOS
REU: MIZZI GOMES GEDEON, OAB nº MA14371, MELISSA DOS SANTOS PINHEIRO VASSOLER SILVA, OAB nº RO2251 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JURACEMA VARGAS, GILBERTO SEVERO VARGAS ADVOGADO DOS
Trata-se de pretensão manejada por Gilberto Severo Vargas e Juracema Vargas em desfavor da PREVI e de RICARDO VASSOLER SILVA alegando, resumidamente, a ilegalidade do leilão de um imóvel hipotecado, fruto de contrato entre autores e PREVI, argumentando que o prazo de 30 anos para a hipoteca já havia expirado, tornando o leilão nulo. Os argumentos passam pela descrição de que, em 1992, os autores firmaram um contrato de compra e venda do imóvel com hipoteca, prevendo o pagamento em 240 prestações mensais. Desde então, não houve alterações no prazo decadencial previsto na legislação brasileira para esse tipo de restrição e o prazo máximo de 30 anos para manutenção do gravame teria sido esgotado. Os autores também pleiteiaram a gratuidade da justiça, baseando-se em sua incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais. Eles solicitaram uma tutela de urgência para suspender um mandado de imissão de posse originário de uma execução hipotecária, alegando perigo iminente de despejo, considerando a idade avançada dos autores e o fato de o imóvel ser sua única residência desde 1992. A ação busca, ao final, declarar a extinção da hipoteca devido ao transcurso do prazo decadencial de 30 anos e, consequentemente, anular o leilão e os atos subsequentes, incluindo a imissão de posse. Os autores argumentaram, ao final, que a dívida, não poderia se sobrepor aos direitos fundamentais, à dignidade humana e à moradia, e pediram a declaração de nulidade do leilão e a suspensão da execução, além de solicitar que eventuais valores arrematados sejam mantidos em juízo até o julgamento final da ação. Antecipação de tutela negada, os réus foram citados, contestaram a pretensão, aduzindo preliminares e resistindo a pretensão. Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, postularam o julgamento antecipado. É o relatório. Decido. Inicialmente, esclareço que avançarei ao mérito da questão, porquanto as preliminares confundem-se com a questão de fundo, sendo de maior relevância enfrentar-se formalmente a alegação, diante da recalcitrância de argumentos em diversas frentes, estabilizando-se a questão sob o manto de coisa julgada. Para tanto, tomo a iniciativa de colacionar parte da decisão que indeferiu a tutela inibitória postulada no peça inaugural, conforme ID 91772019, em seus seguintes termos: “ (...) Para a concessão da tutela de urgência, necessário que fique demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do NCPC), desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Inexiste a probabilidade do direito alegado pelos autores, eis que a penhora e o leilão foram realizados em 26/09/2019 e 28/03/2022, respectivamente, e o prazo final de 30 (trinta) anos ocorreu em 17/07/2022, considerando que o contrato firmado pelas parte ocorreu em 17/07/1992. Ademais, ressalta-se que este argumento já foi enfrentado pelo juízo nos autos executivos em ID. 88215457: Novamente os executados apresentam manifestação pretendendo embaraçar o andamento do feito, pleiteando a suspensão do processo até o trânsito em julgado de outros processos que reputa conexos: 7035788-95.2022.8.22.0001 e 7003953-89.2022.8.22.0001, sob o argumento de que teriam o condão de extinguir a presente execução. Note-se que a maneira adequada de se opor à execução foi manejada pelos executados através dos embargos à execução que distribuíram sob o nº 7005056-78.2015.8.22.0001, cujo julgamento ocorreu em 21 de setembro de 2018. Os exequentes arguiram, ainda, a tese de impenhorabilidade do bem por se tratar de bem de família e perempção quanto uso da garantia hipotecária que teria levado o bem imóvel à expropriação por não ter sido gravada na matrícula. Relevante destacar que a tese de impenhorabilidade seria arguível quando da impugnação à penhora. Ademais, a averbação da hipoteca na matrícula tem o fim de dar publicidade a terceiro e não o de constituir a garantia avençada entre as partes em instrumento contratual, e estando o imóvel atrelado à garantia contratual, é direito do credor executá-la. No despacho de ID. 74713250 foi aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça no percentual de 5% sobre o valor da execução. A arrematação do bem móvel foi realizada em 28/03/2022 (ID.75189529 e ID.75189528). Na decisão de ID. 76103635 foi pontuado que os executados apresentaram manifestação pretendendo a rediscussão de matéria fática já enfrentada, porquanto apresentaram impugnação à avaliação (ID.66061989) e fora proferida decisão, rejeitando a tese argumentativa e homologando o valor de avaliação realizada pelo oficial de justiça, sob o ID.66419965. E, ainda, ressaltada a reiteração da conduta protelatória e majorada a multa para 8%. Expedida a carta de arrematação (ID.79472016), e ordem complementar para transferência de titularidade do imóvel ao arrematante, e registro da hipoteca decorrente da arrematação, bem como determinada a redistribuição do mandado de imissão na posse do arrematante (ID.87125892). A postura dos executados é reprovável do ponto de vista da boa-fé e cooperação processuais, razão pela qual majoro a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, para o equivalente a 10% sobre o valor da execução atualizado, com fundamento no art. 774, II e III do CPC. Intime-se. Assim, com fundamento no artigo 300 e § 1º, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), indefere-se a antecipação de tutela”. Outrossim, transcrevo elementos da sentença proferida nos autos 7035788-95.2022.8.22.0001, pelo ilustríssimo juízo da 5ª vara cível desta comarca, e que trataram da obrigação principal que, nestes autos, também pretende-se mitigar: “ (...) De início cabe mencionar que em consulta ao PJe foram localizados os seguintes processos em que litigam as mesmas partes, todos relacionados ao mesmo contrato: 1. 0009189-88.2015.8.22.0001 - execução de título extrajudicial instruída pelo contrato que ora se analisa, distribuído para a 8ª Vara Cível. 2. 7005056-78.2015.8.22.0001 - ação de embargos à execução distribuída por dependência dos autos n. 0009189-88.2015.8.22.0001, ambos distribuídos para a 8ª Vara Cível. 3. 7003953-89.2022.8.22.0001 - ação declaratória de inexigibilidade de débito em decorrência da prescrição, distribuída para a 1ª Vara Cível. O processo foi extinto por ausência de emenda (recolhimento das custas). Nesse processo, foi reconhecido que os autores não fazem jus às benesses da Justiça Gratuita, o que foi confirmado pelo Eg. Tribunal em 07/06/2022. 4. 7023043-49.2023.8.22.0001 - ação declaratória de nulidade do leilão envolvendo o imóvel objeto do contrato, distribuída em 13/04/2023 para 8ª Vara do Cível por dependência aos autos da execução n. 0009189-88.2015.8.22.0001. 5. 7035788-95.2022.8.22.0001 - ação declaratória que ora se analisa, proposta em 25/05/2022 e versando sobre o mesmo contrato. (...)” Fiz a menção a essas duas decisões judiciais para contextualizar a pretensão como não inédita. Em verdade, como já mencionado acima, os autores vêm manejando diversos pedidos, muitos deles idênticos, em várias frentes, buscando por meios distintos a mesma finalidade - Livrarem-se dos efeitos do inadimplemento do contrato que gerou a constrição e, ao final, a venda judicial do imóvel que ocuparam por vários anos, retomando-o. Aqui, alegaram a perempção da garantia hipotecária, sob o pálio de que, supostamente, teria decorrido o prazo máximo de 30 anos, sem renovação, suspensão ou impedimento. A análise dessa pretensão é simples e não demanda maiores locubrações. A hipoteca é um direito real de garantia, incidente sobre um imóvel ou outro bem especial, do próprio devedor ou de terceiros, que assegura o adimplemento de uma obrigação principal pelo accipiens, bem como lhe confere preferência em eventual excussão. Por meio dela, o credor passa a ter o poder de, mediante um ato de disposição, realizar, através do bem garantido, o seu crédito. Todavia, como já mencionado pelo juízo quando indeferiu o pedido de antecipação de tutela, sua averbação na matrícula tem o fim de dar publicidade a terceiro e não o de constituir a garantia avençada entre as partes em instrumento contratual, e estando o imóvel atrelado à garantia contratual, é direito do credor executá-la. O que se pretende discutir é, eventualmente, sua perempção, mas, em verdade, o que substanciou a execução, o título executivo, era o contrato inadimplido, sendo o bem, posteriormente, penhorado e vendido, constrições judiciais que não tinham como condição eventual subsistência da hipoteca, ainda que a pretensão tivesse guarida, O QUE NÃO TEM. Reafirma-se a inexistência do direito invocado pelos autores, eis que a penhora e o leilão foram realizados em 26/09/2019 e 28/03/2022, respectivamente, e o prazo final de 30 (trinta) anos ocorreu em 17/07/2022, considerando que o contrato firmado pelas partes ocorreu em 17/07/1992, de forma que, mesmo que sua pretensão tivesse sustentáculo lógico-jurídico, não houve o decurso do prazo afirmado pelos autores, de sorte que sua pretensão é MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. A matéria já havia sido enfrentada e punida com multa por se reconhecer ato atentatória a dignidade da justiça, vez que veiculada de formas diferentes. Também houve punição semelhante nos autos que tramitaram na 5ª vara cível desta comarca, sentença já confirmada pelo Tribunal de Justiça, de sorte que, entendo, nesse momento, não haver espaço para nova atribuição de multa, sem prejuízo de análise em eventual recurso que recalcitre circunstâncias idênticas. Conclui-se, portanto, pela validade do ônus real, por sua não perempção, e consequente regularidade da execução em seu todo, especialmente do leilão e demais atos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAL, em sua totalidade. Condeno os autores a pagarem as custas do processo e os honorários de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da arrematação que se pretendia desconstituir (autos da execução) para cada um dos patronos dos requeridos. quarta-feira, 13 de março de 2024 Cristiano Gomes Mazzini
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7023043-49.2023.8.22.0001.
AUTOR: GILBERTO SEVERO VARGAS e outros Advogado do(a)
AUTOR: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS63407
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL e outros Advogado do(a)
REU: MELISSA DOS SANTOS PINHEIRO VASSOLER SILVA - RO2251 Advogado do(a)
REU: MIZZI GOMES GEDEON - MA14371 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível
Processo: 7023043-49.2023.8.22.0001.
AUTOR: GILBERTO SEVERO VARGAS e outros Advogado do(a)
AUTOR: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS63407
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL e outros Advogado do(a)
REU: MELISSA DOS SANTOS PINHEIRO VASSOLER SILVA - RO2251 Advogado do(a)
REU: MIZZI GOMES GEDEON - MA14371 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho, 8 de outubro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/10/2023, 00:00
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Intimação
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Processo: 7023043-49.2023.8.22.0001.
AUTOR: GILBERTO SEVERO VARGAS e outros Advogado do(a)
AUTOR: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS63407
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7023043-49.2023.8.22.0001.
AUTOR: GILBERTO SEVERO VARGAS e outros Advogado do(a)
AUTOR: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS63407
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL e outros INTIMAÇÃO AUTOR - AR AUSENTE Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo devolvido com motivo "AUSENTE". 1) Poderá a parte informar se tem interesse na repetição do AR (custas do art. 19 da Lei 3.896/2016) ou em remessa de Mandado (custas de Oficial). Sendo endereço do interior do Estado, poderá optar por Mandado com força de precatória (custas do art. 30 da Lei 3.896/2016), EXCETUANDO-SE os casos que necessitam de “Cumpra-se” (previstos no Art. 1º § 1º do Provimento nº 007/2016-CG e Art. 48 DGJ). 2) Sendo endereço fora do Estado ou atos que requeiram “cumpra-se”, inclusive citação/Execução de Título Extrajudicial (nos termos do Art. 1º § 1º do Provimento nº 007/2016-CG e Art. 48 DGJ), deverá a parte informar se tem interesse na expedição de precatória. As custas deverão ser recolhidas na Comarca de distribuição da precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: JURACEMA VARGAS, GILBERTO SEVERO VARGAS ADVOGADO DOS
AUTORES: GABRIEL DINIZ DA COSTA, OAB nº MG200747
REU: RICARDO VASSOLER SILVA, RUA DO PEDREIRO 254 B SÃO JOÃO BOSCO - 76803-696 - PORTO VELHO - RONDÔNIA CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, BOTAFOGO 501, CENTRO EMPRESARIAL MOURISCO (TORRE PÃO DE AÇÚCAR 3º E 4º ANDARES BOTAFOGO - 22250-040 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO REU SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O 1.Considerando que as partes em processos anteriores não demonstraram uma política de autocomposição, frustrando o objetivo da solenidade de conciliação e ainda o fato de que as pautas de audiências na CEJUSC-CÍVEL estão com agendamento superior ao período de 03 meses, fica dispensada a designação de audiência de conciliação, sem prejuízo de designação caso haja interesse de ambos os littigantes. 2. Emende o requerente a inicial para proceder ao recolhimento integral das custas iniciais, no importe de 2% sobre o valor da causa, ou no mínimo o valor de R$ 134,98, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA - Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/pgx-xvdd-jwz Fones/What'sApp Institucional: (69) 3309-7000 (Central Atendimento) (69) 3309-7051 (Gabinete) e-mail: [email protected] Processo nº: 7023043-49.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Compra e Venda
Trata-se de ação declaratória de extinção do ônus real que recaiu sobre o imóvel dos autores e do leilão havido no processo de execução de título extrajudicial, nº 0009189-88.2015.8.22.0001 c/c com pedido de tutela provisória de urgência para suspensão do mandado de imissão na posse determinado naqueles autos. Alegam os autores que, nos termos da legislação brasileira, o gravame de hipoteca subsiste pelo prazo de 30 (trinta) anos e, findo esse prazo, não havendo interrupção ou suspensão de qualquer natureza, a preferência hipotecária não mais subsiste. Argumentam que, conforme entendimento jurisprudencial, o lapso temporal para a perempção da hipoteca, qualificado como decadencial, por afetar diretamente o direito subjetivo da parte, deve ser aquele previsto na legislação à época em que se deu o contrato, que no presente caso ocorreu em 1992, devendo ser aplicado o Código Civil de 1916, nos termos do art. 817 do diploma legal: Art. 817 - Mediante simples averbação requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até perfazer 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça 30 (trinta) anos, só poderá subsistir o contrato de hipoteca, reconstituindo-se por nova inscrição; e, neste caso, lhe será mantida a procedência, que então lhe competir. Alegam que procederam com a baixa do gravame que recaiu sobre a matrícula do bem de forma administrativa e,uma vez cancelada a hipoteca, impõe-se a declaração de nulidade do leilão dos atos posteriores. Pois bem. Para a concessão da tutela de urgência, necessário que fique demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do NCPC), desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Inexiste a probabilidade do direito alegado pelos autores, eis que a penhora e o leilão foram realizados em 26/09/2019 e 28/03/2022, respectivamente, e o prazo final de 30 (trinta) anos ocorreu em 17/07/2022, considerando que o contrato firmado pelas parte ocorreu em 17/07/1992. Ademais, ressalta-se que este argumento já foi enfrentado pelo juízo nos autos executivos em ID. 88215457: Novamente os executados apresentam manifestação pretendendo embaraçar o andamento do feito, pleiteando a suspensão do processo até o trânsito em julgado de outros processos que reputa conexos: 7035788-95.2022.8.22.0001 e 7003953-89.2022.8.22.0001, sob o argumento de que teriam o condão de extinguir a presente execução. Note-se que a maneira adequada de se opor à execução foi manejada pelos executados através dos embargos à execução que distribuíram sob o nº 7005056-78.2015.8.22.0001, cujo julgamento ocorreu em 21 de setembro de 2018. Os exequentes arguiram, ainda, a tese de impenhorabilidade do bem por se tratar de bem de família e perempção quanto uso da garantia hipotecária que teria levado o bem imóvel à expropriação por não ter sido gravada na matrícula. Relevante destacar que a tese de impenhorabilidade seria arguível quando da impugnação à penhora. Ademais, a averbação da hipoteca na matrícula tem o fim de dar publicidade a terceiro e não o de constituir a garantia avençada entre as partes em instrumento contratual, e estando o imóvel atrelado à garantia contratual, é direito do credor executá-la. No despacho de ID. 74713250 foi aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça no percentual de 5% sobre o valor da execução. A arrematação do bem móvel foi realizada em 28/03/2022 (ID.75189529 e ID.75189528). Na decisão de ID. 76103635 foi pontuado que os executados apresentaram manifestação pretendendo a rediscussão de matéria fática já enfrentada, porquanto apresentaram impugnação à avaliação (ID.66061989) e fora proferida decisão, rejeitando a tese argumentativa e homologando o valor de avaliação realizada pelo oficial de justiça, sob o ID.66419965. E, ainda, ressaltada a reiteração da conduta protelatória e majorada a multa para 8%. Expedida a carta de arrematação (ID.79472016), e ordem complementar para transferência de titularidade do imóvel ao arrematante, e registro da hipoteca decorrente da arrematação, bem como determinada a redistribuição do mandado de imissão na posse do arrematante (ID.87125892). A postura dos executados é reprovável do ponto de vista da boa-fé e cooperação processuais, razão pela qual majoro a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, para o equivalente a 10% sobre o valor da execução atualizado, com fundamento no art. 774, II e III do CPC. Intime-se. Assim, com fundamento no artigo 300 e § 1º, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), indefere-se a antecipação de tutela. 4. Cite-se a parte requerida para apresentar sua defesa/contestação, no prazo de 15 dias. O prazo para contestar (defesa), começa da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação for pelos correios, ou da data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação for por oficial de justiça, nos termos do art. 231, I e II, do CPC. Este despacho servirá como carta/mandado, assim, neste ato, vossa senhoria está sendo citada para apresentar sua defesa. Adverte-se a parte requerida que, se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato ditas pelo autor (art. 344 do CPC/2015). A petição inicial poderá ser consultada pelo endereço eletrônico:http://pjepg.tjro.jus.br/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam usando o código: 23041311534200000000085910592 (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça). Não tendo condições de constituir advogado, a parte deverá procurar a Defensoria Pública, com endereço na Avenida Jorge Teixeira, n. 1722, Bairro Embratel, Porto Velho/RO (horário das 7:30 às 13:30) ou em seu site https://www.defensoria.ro.def.br/ e contatos ali disponíveis como 9 9243-8461 (fone e WhatsApp) e 9 9221-4773 (fone e WhatsApp), horário das 7:30 às 13:30, ou em seu plantão 9 9208-4629. 5. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica, no prazo de 15 dias. 6. Após, autorizo que à CPE proceda à intimação das partes, no prazo de 05 dias, para dizerem se pretendem produzir provas, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. 7. Sem pedido de especificação de provas, volvam conclusos para julgamento; se efetuado pedido de produção de provas, volvam conclusos para saneador. Porto Velho/RO, 7 de junho de 2023. Sophia Veiga De Assuncao Juiz (a) de Direito