Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868289/GO (2025/0063516-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: WILLIAN LEMOS BARBOSA
ADVOGADOS: ILDEBRANDO LOURES DE MENDONÇA - GO004419
JOSÉ MENDONÇA CARVALHO NETO - GO026910
MAURICIO VIEIRA DE CARVALHO FILHO - GO028426
GABRIEL REED OSORIO - GO047713
AGRAVADO: SOLUCOES ADMINISTRATIVAS E EM MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA
ADVOGADO: KISLEU GONÇALVES FERREIRA - GO021666
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por WILLIAN LEMOS BARBOSA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 20/2/2025. Concluso ao gabinete em: 31/3/2025. Ação: cautelar em caráter antecedente com perdido de liminar proposta por SOLUCOES ADMINISTRATIVAS E EM MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA. em desfavor do agravante, visando manutenção ativa de programa de computação desenvolvido para a autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sentença: julgou procedentes os pedidos. Acórdão: negou provimento à apelação do agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE COM PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA CITRA PETITA E NÃO FUNDAMENTADA. PREJUDICIAIS REJEITADAS. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVER DA ENTREGA DO CÓDIGO FONTE. PREVISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - COAÇÃO. COMPROVAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 373, II, DO CPC. ENTREGA DE BEM MÓVEL. TRADIÇÃO NÃO COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, EM GRAU RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pelo princípio da adstrição, da congruência ou da conformidade (arts. 141 e 492, CPC), o juiz não pode decidir aquém (citra), além (ultra) ou fora (extra) do que foi formulado pelas partes, sob pena de nulidade da decisão. Na hipótese, o MM. juiz rejeitou a alegação de inadimplemento, pois entendeu suas obrigações contratuais e legais, nos termos da perícia realizada. 2. O laudo pericial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado correto e, por conseguinte, homologado em decisão devidamente fundamentada, como no caso dos autos. 3. Nos termos dos arts. 4º, caput e § 1º, e 11, parágrafo único, ambos da Lei nº 9.609/1998 'Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou órgão público, os direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato ou de vínculo estatutário, expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado, contratado de serviço ou servidor seja prevista, ou ainda, que decorra da própria natureza dos encargos concernentes a esses vínculos.'. 4. Assim, para o registro, é obrigatória a entrega, por parte do fornecedor ao receptor de tecnologia, da documentação completa, em especial do código-fonte comentado, memorial descritivo, especificações funcionais internas, diagramas, fluxogramas e outros dados técnicos necessários à absorção da tecnologia (art. 11, parágrafo único, da Lei nº 9.609/1998). Nesse sentido, a parte Ré/Apelante deveria entregar a parte Autora o código-fonte. 5. A anulabilidade do negócio jurídico apenas pode ser declarada quando plenamente demonstrada a existência de vício de consentimento das partes por erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, ou fraude contra credores, conforme estabelece o artigo 171, II, do Código Civil, situação esta comprovada nos autos. 6. O artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe a parte Ré comprovar por meio dos documentos os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do Autor. Na hipótese, a conduta do réu, ora Apelante, causou danos materiais graves a empresa autora, devendo aquele reparar esses danos, os quais deverão ser apurados em liquidação de sentença por meio de perícia contábil. 7. A entrega de bem móvel deve ser comprovada por meio da tradição, o que não ocorreu na hipótese. 8. Desprovido o apelo, a verba honorária deverá ser majorada, nos termos do art. 85, §11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (e-STJ, fls. 1103-1105). Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, II, do CPC, aduzindo que o TJGO deixou de analisar integralmente as provas testemunhais, especialmente o depoimento do Sr. Élcio, que corroboraria a tese de defesa de que o sistema desenvolvido estava em perfeito estado e que os problemas de funcionamento eram decorrentes de falta de pagamento e de responsabilidade da parte adversa. Requer o reconhecimento da violação do art. 1.022, II, do CPC, determinando o retorno dos autos ao TJSP para que se manifeste explicitamente sobre as provas testemunhais, especialmente o depoimento do Sr. Élcio. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC Em seu recurso especial, o agravante deixou de especificar claramente a presença de obscuridade, omissão ou contradição, o que enseja o não conhecimento do recurso pela aplicação da Súmula 284/STF. - Do cerceamento de defesa De acordo com a jurisprudência do STJ, o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.429.272/MA, 4ª Turma, DJe de 20/8/2018; e AgInt no AREsp 1.015.060/RS, 3ª Turma, DJe de 12/5/2017. Na hipótese, o TJ/GO ao analisar o recurso interposto pelo agravante, concluiu o seguinte acerca do depoimento das testemunhas: A testemunha IVANA CORTÊS, responsável pela auditoria de informática contratada pela empresa autora, informou sem seu depoimento que: 'Ele (William) desenvolvia um sistema de pagamento para a Gopag, no modo de celular, um aplicativo. Ele instalou a parte de captura de informações em um notebook, e eu recebi esse notebook com o sistema instalado e para eu fazer a auditoria eu ficava debugando o sistema, mas a documentação essas coisas, ele não me passou nada. (…) A finalidade da auditoria era entender como estava sendo desenvolvido o software. (…) Que solicitou do William todos os códigos fontes, mas ele não entregou, sob a justificativa que ainda estava desenvolvendo, e o que ele podia entregar seria uma instalação do software nesse notebook que foi me enviado na época. Algumas partes do software estava funcionando a contento, algumas partes ainda não tinham sido desenvolvidas.(…)' E a informante RAQUEL MARTINS FRANCO, contadora da empresa autora, declarou em sua oitiva que: '… O William foi contratado para desenvolver o sistema que gerencia as operações da empresa, e só ele tinha acesso, porque nós não entendíamos nada de programação e também não tínhamos nenhum profissional registrado que trabalhasse com essa área (…) Inicialmente, o programa estava em um servidor no Brasil, então a gente tinha acesso, então ele (William) por vontade própria, transferiu o sistema para um servidor em outro país e a gente não conseguiu mais ter acesso a isso, então nós dependíamos dele para enviar tudo que fosse relacionado a isso (…) A gente começou a ter problemas com os clientes, a gente começou a ter muitos cancelamentos, teve então uma diminuição da receita, nenhum dos outros sócios queria mais colocar mais capital, aplicar dinheiro no que não sabia o que ia acontecer, já que ele (William) estava fazendo essas chantagens, querendo entrar na empresa, dizendo que aí o sistema era dele, não era mais da gente que contratou para isso, foi ficando difícil a operação, não podia dar prejuízo para os clientes. O sistema ficava oscilando muito, o cliente tava com uma pessoa lá para vender a mercadoria dele, e ele não conseguia fazer a operação. Então o nosso cliente estava perdendo operações lá, vendas externas, então começaram a reclamar e isso foi gerando cancelamentos. E essa reclamação começou depois que ele (William) mudou esse servidor, e ele não ficava mais próximo da gente na nossa empresa, e ele começou a ter participação.' E a testemunha ADRIELLE CAROLINE ROQUE SOUSA disse em audiência que: '(…) Depois que o William saiu o sistema não continuou funcionado, funcionava, parava, e assim as pessoas continuavam reclamando, depois parou de vez (...)' A anulabilidade do negócio jurídico apenas pode ser declarada quando plenamente demonstrada a existência de vício de consentimento das partes por erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, ou fraude contra credores, conforme estabelece o artigo 171, II, do Código Civil, situação esta comprovada nos autos. (e-STJ, fls. 1096-1097). Nesse contexto, alterar o decidido no acórdão recorrido, acerca da ausência de cerceamento de defesa, por suposta falha na análise dos depoimentos das testemunhas, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. Na mesma linha: AgInt no AREsp 1634989/PR, 3ª Turma, DJe 28/05/2020; AgInt no AREsp 1632773/SP, 4ª Turma, DJe 05/06/2020. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ fls. 1099) para 18%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI