Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2870390/PR (2025/0068954-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: MICHELLI BOUCAS LIMA
ADVOGADOS: BEATRIZ ABRAÃO DE OLIVEIRA - RJ083851
MARCELO COELHO PEREIRA - RJ162166
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2870390/PR (2025/0068954-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: MICHELLI BOUCAS LIMA
ADVOGADOS: BEATRIZ ABRAÃO DE OLIVEIRA - RJ083851
MARCELO COELHO PEREIRA - RJ162166
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 10:50
Recebimento
22/10/2025, 07:14
Não-Provimento
21/10/2025, 16:13
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/05/2025, 10:41
Protocolo de Petição
14/05/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 14:21
Protocolo de Petição
12/05/2025, 14:05
Publicação
12/05/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870390/PR (2025/0068954-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: MICHELLI BOUCAS LIMA
ADVOGADOS: BEATRIZ ABRAÃO DE OLIVEIRA - RJ083851
MARCELO COELHO PEREIRA - RJ162166
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MICHELLI BOUCAS LIMA, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fls. 204): “PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. OPERAÇÃO ANEMIA. BLOQUEIO DE VALORES. ORIGEM LÍCITA NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO. 1. A restituição de coisas apreendidas no curso de inquérito ou ação penal condiciona-se ao preenchimento cumulativo de três requisitos: i) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, do Código de Processo Penal); ii) ausência de interesse, no curso do inquérito ou da instrução judicial, na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal); e iii) prova inequívoca da origem lícita do bem, apta a afastar a possibilidade de declaração de seu perdimento em favor da União (art. 91, inciso II, do Código Penal). 2. Pairando dúvidas acerca da origem lícita da quantia bloqueada, inviável a restituição pretendida. 3. Tratando-se de medida de sequestro criminal, para que não se blinde indevidamente e em termos absolutos quantias que podem ser provenientes de ilícitos, a cláusula de impenhorabilidade do artigo 833, X, do CPC, deve estar, em regra, acompanhada de elementos mínimos a partir dos quais se possa presumir que a reserva monetária objeto da controvérsia ao menos ostente uma origem lícita plausível, o que não se deu no presente caso. 4. Apelação desprovida.” Em suas razões recursais (fls. 211), a parte recorrente aponta violação do art. 833, IV do CPC, argumentando, em síntese, que teve sua conta poupança alvo de bloqueio judicial em valor que supera os 40 salários mínimos previstos como teto legal, mesmo sem ser alvo da operação “ANEMIA” ou mesmo ser denunciada, tratando-se ainda dos valores ali bloqueados de verbas de caráter alimentar, sendo de direito, por tais razões, a liberação da constrição realizada nos ativos financeiros constante na conta poupança de sua titularidade. Com contrarrazões (fls. 238), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 252), ao que se seguiu a interposição de agravo (fls. 261). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer o recurso especial (fls. 289). É o relatório. DECIDO. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem (fls. 252) pautou-se, precipuamente, pela incidência da Súmula n. 7/STJ; no agravo, todavia, a parte agravante não combateu especificamente, como lhe era devido, este motivo da decisão agravada. Ressalto, na oportunidade, que não basta deduzir a inaplicabilidade do óbice sumular, devendo ser esclarecido o rechaço aos pontos esteares da decisão de admissibilidade, como comprovar, por meio da contraposição dos argumentos postos no recurso especial e conclusões do acórdão recorrido, a suficiência e adequação do inconformismo. Outrossim, a Corte Especial desse Tribunal Superior, em recente decisão, no julgamento do EAREsp n. 701.404/SC, perfilhou o entendimento de que a decisão que não admite o recurso especial tem dispositivo único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso, não havendo, portanto, capítulos autônomos, o que denuncia a necessidade de impugnação em sua integralidade. De mais a mais, sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, ressalto ser insuficiente a menção a razões genéricas de inconformismo (aduzindo que não seria necessário reexaminar as provas dos autos), o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182/STJ. PENAL E PROCESSUAL PENAL.FURTO SIMPLES NA MODALIDADE TENTADA. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA DE FORMA ESPECIFICA E CONCRETA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N.83/STJ. APLICÁVEL AOS RECURSOS INTERPOSTOS COM BASE NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO INADMITIDO. DESCABIMENTO.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n.182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. [...] 6. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021) "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ EXAMINADOS. SÚMULA N. 182/STJ. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. RÉ FLAGRADA COM 2KG DE COCAÍNA NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RECORRENTE SEM RESIDÊNCIA OU VÍNCULO LABORAL NO BRASIL. MÃE DE 2 FILHOS MENORES QUE MORAM COM O PAI NO EXTERIOR (GEÓRGIA). IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR.PORTADORA DE DIABETES. COVID-19. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ART. 28-A DO CPP). PENA MÍNIMA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO.AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia. [...] 11. Agravo regimental não conhecido". (AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020) Ademais, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa do aresto paradigma: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal.Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos". (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018) Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo, o qual não supera o juízo de admissibilidade. Com efeito: “4. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão negativa de admissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ.” (AgRg no AREsp n. 2.704.942/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) “2. Não havendo impugnação específica do fundamento da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.” (AgRg no AREsp n. 2.284.401/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
09/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
08/05/2025, 08:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 14:30
Publicação
31/03/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2870390/PR (2025/0068954-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: MICHELLI BOUCAS LIMA
ADVOGADOS: BEATRIZ ABRAÃO DE OLIVEIRA - RJ083851
MARCELO COELHO PEREIRA - RJ162166
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))
28/03/2025, 17:56
Recebimento
28/03/2025, 17:55
Protocolo de Petição
28/03/2025, 17:25
Documento (Certidão)
28/03/2025, 08:55
Redistribuição
28/03/2025, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870390/PR (2025/0068954-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MICHELLI BOUCAS LIMA
ADVOGADOS: BEATRIZ ABRAÃO DE OLIVEIRA - RJ083851
MARCELO COELHO PEREIRA - RJ162166
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/03/2025, 00:00
Recebimento
26/03/2025, 22:05
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 21:55
Distribuição
26/03/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2870390/PR (2025/0068954-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MICHELLI BOUCAS LIMA
ADVOGADOS: BEATRIZ ABRAÃO DE OLIVEIRA - RJ083851
MARCELO COELHO PEREIRA - RJ162166
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
11/03/2025, 16:30
Recebimento
28/02/2025, 06:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MICHELLI BOUCAS LIMA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): MARCELO COELHO PEREIRA (OAB RJ162166)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO) PROCURADOR(A): IPOJUCAN CORVELLO BORBA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 06 de novembro de 2024. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ Presidente
80 - 8ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 19 de novembro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 27 de novembro de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Criminal Nº 5026437-53.2024.4.04.7000/PR (Pauta: 41) RELATOR: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA