Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 5016769-75.2022.8.24.0036/SC
AUTOR: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB SC048778)
DESPACHO/DECISÃO
I - Em decorrência do retorno dos autos de segunda instância, foi concedida dilação de prazo à parte ré para apresentação do valor atualizado da multa (Evento 94).
No Evento 97, o Município apresentou petição informando o valor atualizado do débito e requerendo que, caso não seja realizado o depósito da quantia, seja intimada a seguradora Austral Seguradora S/A para efetuar o depósito do montante indicado, tendo em vista que a dívida foi assegurada em contrato de seguro-garantia.
A parte autora, entretanto, discorda de tal pretensão, indicando ser devido, apenas, os honorários sucumbenciais e que, pela natureza da demanda, o réu deverá ajuizar execução fiscal para exigibilidade do débito (Evento 102).
Decido.
II - A ação anulatória é classificada como de natureza constitutiva, constitutiva negativa ou desconstitutiva, a qual visa "à criação de situações jurídicas novas ou à extinção ou à modificação de situações jurídicas preexistentes" (BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. 10ª ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024, p. 47, edição eletrônica).
Em demandas de tal natureza, o efeito da respectiva sentença "(...) opera instantaneamente, dentro do próprio processo de cognição, de modo a não reclamar ulterior execução da sentença. A simples existência da sentença constitutiva gera a 'modificação do estado jurídico existente'" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Vol. I. 65ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 1005, edição eletrônica).
No caso, com a suspensão da exigibilidade do crédito, houve modificação, ainda que parcial, da situação jurídica preexistente, uma vez que impediu a satisfação pelo credor.
Na lição do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, em relatoria do REsp n. 1300213/RS:
"Na verdade, em demandas como a que deu origem ao presente recurso - em que buscou provimento judicial que certificasse a inexistência de uma relação jurídica obrigacional -, a procedência e a improcedência do pedido representam o verso e o reverso inseparáveis da mesma moeda: o julgamento de mérito importará necessariamente um juízo de certeza sobre a existência ou sobre a inexistência da obrigação, sendo que, em qualquer dos casos, a sentença terá eficácia preceitual para as partes, como verdadeira norma individualizada ('lei entre as partes') e, transitando em julgado, será imutável e indiscutível, salvo por rescisória, se for o caso. Quando improcedente, conferirá, portanto, tutela jurisdicional em favor do demandado, independentemente de reconvenção. (...) Em circunstâncias como essa, a falta de interesse jurídico em reconvir está, pois, justamente nisso: a sentença de mérito julga a causa inteiramente e, sendo de improcedência, confere ao demandado a tutela jurídica de que necessita, com o mesmo efeito prático da reconvenção.
(...)
Reafirma-se, assim, o que ficou ao início registrado: o art. 475-N, I do CPC, segundo o qual é título executivos judicial 'a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência da obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia', se aplica também às sentenças que, julgando improcedente (parcial ou totalmente) o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica obrigacional, reconhecem a existência da obrigação do demandante para com o demandado. Atentos doutrinadores perceberam esse fenômeno (...)" (STJ, REsp n. 1.300.213/RS, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 18/4/2012).
Em decorrência da natureza dúplice da demanda, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora e, consequentemente, reconheceu-se o direito do credor (Município de Jaraguá do Sul) no recebimento do valor minorado da penalidade aplicada pelo Procon no processo administrativo, no importe de R$ 115.518,85 (cento e quinze mil, quinhentos e dezoito reais e oitenta e cinco centavos).
Acaso inexistisse garantia do juízo, de fato, seria o caso de a municipalidade ajuizar execução fiscal para a exigibilidade do crédito.
Contudo, a parte autora apresentou apólice de seguro no valor do débito, acrescido de 30% (trinta por centro), no Evento 38, que ensejou a suspensão da exigibilidade do crédito (Evento 47) e a própria paralisação da incidência dos consectários legais (juros, multas, correção monetária,...) a cargo do devedor.
Como a parte autora beneficiou-se da garantia durante quase 3 (três) anos, não haveria sentido, após confirmação da incidência da multa, ainda que em valor reduzido do inicialmente aplicado na via administrativa, simplesmente a garantia ser por ela levantada e o credor obrigado a ajuizar execução fiscal.
Nessa linha:
"Agravo de Instrumento – Ação anulatória de multa imposta pelo Procon – Pedido parcialmente procedente, apenas quanto à base de cálculo da penalidade – Ente público que, após o trânsito em julgado, requereu que a devedora procedesse ao pagamento, sob pena de execução do seguro garantia apresentado nos autos – Decisão agravada que reputou desnecessária a abertura de incidente de cumprimento de sentença – Cenário que, de fato, não enseja tal proceder – Abertura de oportunidade para pagamento voluntário que constitui mera liberalidade do Procon, que. Com o trânsito em julgado, poderia diretamente ter postulado a execução da garantia, sendo despicienda observância aos arts. 523 e ss. do CPC – Inteligência dos arts. 9º, §7º e 32, §2º da LEF – Raciocínio contrário que importaria graves prejuízos ao credor – Títulos executivos diversos, sendo a cobrança amparada pela CDA, ainda que seu valor sofra influência pelo quanto decidido na ação anulatória – Necessidade, contudo, de prévia liquidação do julgado, ante a existência de controvérsia em relação ao valor devido – Decisão proferida em agravo de instrumento prévio consignando que o valor homologado para fins de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário não era definitivo, cabendo, na persistência de discordâncias entre as partes, a liquidação do julgado – Recurso parcialmente provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2317531-89.2023.8.26.0000; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/03/2024; Data de Registro: 22/03/2024). Grifei.
Do respectivo inteiro teor, extrai-se:
"O cenário se assemelha ao §7º do art. 9º da LEF (aplicável seja o débito tributário ou não), segundo o qual 'As garantias apresentadas na forma do inciso II do caput deste artigo somente serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada'; no mesmo sentido caminha o art. 32, §2º da LEF, segundo o qual 'Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente'. E não poderia ser de modo diverso na ação anulatória, sob pena de se autorizar que o devedor goze dos benefícios da suspensão da exigibilidade durante o curso da demanda ordinária e, após derradeiramente vencido, detenha a possibilidade de levantamento da garantia ofertada, em evidente prejuízo ao credor" (grifei).
A propósito, em decisão recente, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reiterou o entendimento no sentido de que, reconhecida a natureza dúplice da demanda, mostra-se desnecessário o ajuizamento de nova ação para apuração de eventual saldo devedor ou para satisfação do crédito decorrente da improcedência/parcial procedência da pretensão inicial.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. DEFENDIDA AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. REJEIÇÃO. DEMANDA REVISIONAL QUE POSSUI NATUREZA DÚPLICE. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO PARA APURAÇÃO DE SALDO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, AI 5063098-54.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão JAIME MACHADO JUNIOR, julgado em 18/12/2025). Grifei.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO PARTICULAR. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA DO PROCON MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA JULGADA IMPROCEDENTE. TÍTULO EXECUTIVO DE NATUREZA DÚPLICE E PASSÍVEL DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS (CPC, ART. 585, I, C/C STJ, TEMA 889). DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO NA ESPÉCIE. DECISÃO QUE DEFERIU A LIQUIDAÇÃO DO SEGURO-GARANTIA OFERECIDO PELO BANCO AUTOR EM FAVOR DO PODER PÚBLICO ACERTADA. MANUTENÇÃO IMPOSITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, AI 5058787-20.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão VILSON FONTANA, julgado em 16/12/2025). Grifei.
Embora haja precedente em sentido contrário (Autos n. 5087304-35.2025.8.24.0000), o próprio Tribunal tem reiteradamente confirmado decisões proferidas por este Juízo, conforme se extrai dos julgados nos Autos n. 5057066-33.2025.8.24.0000, 5005969-91.2025.8.24.0000 e 5050943-19.2025.8.24.0000.
Por essas razões, é devida a liquidação da garantia em favor da parte ré, a qual incontestavelmente é titular do valor da multa aplicada em processo administrativo.
III - Considerando que a parte ré apresentou o cálculo do valor devido no Evento 97, acerca do qual a parte autora não apresentou qualquer insurgência, INTIME-SE a seguradora Austral Seguradora S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à liquidação do seguro-garantia e o respectivo depósito judicial do valor de R$ 210.232,05 (duzentos e dez mil, duzentos e trinta e dois reais e cinco centavos), atualizado até 2.2.2026 (evento 97, CALC2).
Após, EXPEÇA-SE alvará em favor do Município de Jaraguá do Sul.
Intimem-se. Cumpra-se.