Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2793423/RJ (2024/0425974-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CHL XLVI INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: FABRÍCIO ROCHA DA SILVA - SP206338
CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO - SP255615
BÁRBARA RENATA SOARES GOMES - SP440017
CAMILA DUARTE DA SILVA - SP464355
AGRAVADO: ANDERSON NOGUEIRA HERINGER
ADVOGADO: ANTHONY GONÇALVES - RJ150122
INTERESSADO: PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
DECISÃO Trata-se de agravo deCHL XLVI INCORPORAÇÕES LTDA E OUTRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. MULTA COMPENSATÓRIA POR ATRASO. PROPORCIONALIDADE ENTRE CONSUMIDOR E FORNECEDOR. PRAZO DE TOLERÂNCIA CONTRATUAL QUE DEVE SER RESPEITADO. TERMO FINAL QUE DEVE SER A DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO BEM. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MERO ABORRECIMENTO. 1- Trata-se de recurso interposto pela parte ré contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato e condenar as rés, solidariamente a pagar ao Autor a quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais e multa compensatória no valor correspondente a 1% do valor do contrato por mês de atraso na entrega da unidade no período de 30/11/2013 a 09/11/2015. 2- Na forma do art. 141 do CPC, cabe ao juiz decidir a lide “nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte”. 3- Constata-se que a parte autora formulou pedidos de: ressarcimento em dobro dos juros cobrados indevidamente; condenação ao pagamento da multa moratória prevista na cláusula 10.2.4.1; condenação ao pagamento dos lucros cessantes no valor de 1% do valor do bem ao mês pelo período de atraso e condenação ao pagamento de indenização pelo dano moral sofrido. 4- Assiste razão ao recorrente quanto à inexistência de pedido para rescisão do contrato, sendo a parte da sentença que a determinou extra petita e, assim, nula. 5- Entretanto, não merece acolhida o requerimento de declaração de nulidade do percentual arbitrado por ser ultra petita, visto que o autor formulou diretamente pedido de aplicação da cláusula 10.2.4.1, que prevê o “pagamento à título de aluguel pela utilização ilegal, do valor equivalente a 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês, do preço do imóvel nesta data, corrigido monetariamente” (índex 40 – fls. 43). 6- Contrato de adesão entabulado pelas partes que faz indevida e ilegal distinção entre o atraso ocasionado pelo consumidor e o ocorrido por culpa das empresas responsáveis pelo empreendimento. Inteligência do artigo 6º, V, do CDC. 7- Sentença que deve ser mantida quanto ao percentual de “1% do valor do contrato ao mês de atraso na entrega da unidade”, a fim de ser respeitada a proporcionalidade das prestações a serem cumpridas pelo consumidor e o fornecedor do produto em caso de atraso. 8- Prazo de tolerância previsto contratualmente que não foi observado pela sentença. 9- Termo final da multa moratória que deve ser a data de disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 10 – Termo inicial dos juros moratórios que deve observar o prazo de tolerância de 180 dias. Termo final que não merece alteração. 11- Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tem se manifestado no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico. 12- Atraso que perdurou por longo período, posterior a um ano e meio, restando comprovado pela parte autora que a situação presente nos autos transbordou o simples inadimplemento contratual. 13- Valor do dano moral que não se mostra excessivo, atendendo assim aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e garantindo o efeito punitivo pedagógico da pena. 14- Sentença que se reforma para que seja decotada da sentença a declaração de rescisão do contrato, em razão de ser extra petita e fixar como período da multa compensatória de 29/05/2014 a 09/11/2015. 15- Recurso conhecido e parcialmente provido." (e-STJ fl.639/640) Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 186 e 389 do CCB, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que o simples atraso na entrega do imóvel não enseja a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório. Decido. Sobre os danos morais, nos termos da jurisprudência desta Corte, o mero inadimplemento contratual, resultante do atraso na entrega da obra, não gera, por si só, condenação em danos morais, devendo ser comprovadas as circunstâncias do caso concreto que demonstrem a efetiva lesão extrapatrimonial. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que podem configurar a lesão extrapatrimonial, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1851890/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. COMPRA E VENDA. ENTREGA. ATRASO. LEGITIMIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. CULPA DE TERCEIRO. REEXAME DE PROVAS. DANO MORAL. MULTA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. O reconhecimento de culpa de terceiro, na hipótese, exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. A jurisprudência firmada no âmbito da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos promitentes compradores. 5. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da aplicação da multa prevista no contrato encontra o óbice das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A Segunda Seção desta Corte decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1382279/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 26/05/2020) Entretanto, o atraso na entrega, por longo período, pode configurar causa de dano moral indenizável: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS ORIENTAÇÃO ATUAL NO SENTIDO DE CONSIDERAR CARACTERIZADO O DANO MORAL QUANDO HÁ ATRASO EXCESSIVO. JUROS DE MORA. PREVISÃO CONTRATUAL DE PERCENTUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o atraso excessivo na entrega do imóvel, no caso concreto, gerou aborrecimentos que superam os do cotidiano e capazes de configurar a lesão extrapatrimonial em razão da demora excessiva na conclusão da obra. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.106.446/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DISTRATO. INICIATIVA DO COMPRADOR. RETENÇÃO ENTRE 10% E 25% DAS PRESTAÇÕES PAGAS. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. LONGO ATRASO. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de rescisão contratual com pedido de devolução de valores cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais em razão de atraso na entrega de imóvel. 4. Cabimento de compensação por danos morais em virtude do atraso superior a dois anos na entrega de imóvel. Precedentes. 5. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. 6. Agravo interno no recurso especial não provido." (AgInt no REsp 1804123/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 11/09/2019) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL VERIFICADO NO CASO CONCRETO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No que tange ao dano moral, é entendimento desta Corte que, havendo descumprimento do prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, pode ser cabível a condenação em danos morais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que os danos morais estão configurados, tendo em vista o atraso de mais de três anos na entrega do imóvel. A alteração das premissas firmadas no aresto recorrido exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1680450/SE, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 14/02/2018) No caso concreto, levando-se em consideração os fatos descritos pelas instâncias ordinárias, observa-se que a situação exposta nos autos, na qual o atraso na entrega do bem foi excessivo, denota circunstância excepcional que enseja a reparação por danos morais, uma vez que a frustração da legítima expectativa da parte recorrente extrapolou o mero aborrecimento resultante de descumprimento contratual, importando significativa e anormal violação de seu direito de personalidade. Sobre o tema, assim consignou a Corte de origem: "No caso dos autos, o atraso perdurou, como acima já explicitado, de 29/05/2014 a 09/11/2015, ou seja, pelo extenso período de 529 dias. Portanto, tendo o atraso se prolongado por período posterior a um ano e meio, restou comprovado pela parte autora que a situação presente nos autos transbordou o simples inadimplemento contratual, caracterizando a ocorrência do dano moral. Assim, o dano moral restou configurado, devendo o quantum indenizatório ser fixado levando em consideração a intensidade do sofrimento moral do ofendido, a gravidade, a natureza e a repercussão social, a posição social daquele, seu grau de cultura, atividade profissional desenvolvida e seus ganhos, sua idade e sexo, entre outros requisitos, os quais também devem ser levados em conta para o ofensor, sendo que, relativamente a este, há de se ter em vista, especialmente, sua capacidade econômico-financeira de suportar o encargo que lhe é imposto. No caso dos autos, a indenização deve ser mantida no valor de R$ 5.000,00, que se mostra compatível com os transtornos sofridos pela parte autora." (e-STJ fls. 646/647) Como visto, o entendimento da Corte de origem encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo, no caso, a Súmula 83/STJ. Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO