Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2701923/SP (2024/0267477-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CONSTRUTORA SARTORI LTDA
AGRAVANTE: LUIZ SARTORI JUNIOR
ADVOGADOS: JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR - SP089794
ÉZIO ANTÔNIO WINCKLER FILHO - SP154938
MARCELO MARIANO - SP213251
AGRAVADO: DANIELLA MUNIZ SOUZA
ADVOGADO: VANESSA JARDIM GONZALEZ VIEIRA - SP233230
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA SARTORI LTDA E LUIZ SARTORI JÚNIOR contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 349): "APELAÇÃO. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sentença que julgou procedente a ação, para o efeito de para condenar a ré Construtora Sartori Ltda a pagar à autora, a título de honorários, a importância de R$32.100,18, e Luiz Sartori Júnior a importância de R$1.516,73, ambas com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde o trânsito em julgado. Condenou a autora, de outro lado, a pagar aos réus, com fundamento no artigo 940, do Código Civil, a importância de R$3.018,12, com juros e correção monetária desde o arbitramento. Inconformismo de ambas as partes. Sentença mantida. Recursos não providos.” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 373-379). Nas razões do apelo nobre (fls. 382-398), CONSTRUTORA SARTORI LTDA E LUIZ SARTORI JÚNIOR apontam ofensa ao art. 22 da Lei n. 8.96/94, afirmando, entre outros argumentos, que "(...) conforme já demonstrado nos autos, a Tabela de Honorários da OAB/SP utilizada pelo laudo pericial não possui caráter vinculativo, mas meramente informativo, de forma administrativa, para orientação e referência dos advogados vinculados à seção, sendo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo" (fls. 388-389). Aduzem, também, que "(...) se houvesse sido aplicado corretamente o art. 22, §2º da Lei 8.906/1994 evitar-se-ia a fixação de honorários advocatícios extravagantes como ocorreu no laudo pericial, pois, ao não observar obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 do Código de Processo Civil, não houve consideração do princípio fundamental da proporcionalidade da remuneração em relação ao trabalho efetivamente realizado pela Recorrida, tratando questões complexas com mesmo nível de questões ínfimas, sendo que tal situação além de infringir os princípios éticos e de justiça, ainda é negligente, porque causa a Recorrida enriquecimento ilícito em face do empobrecimento dos Recorrentes" (fls. 390 - destaques no original). Defendem que "(...) tanto é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo que a Tabela de Honorários da OAB/SP utilizada pelo laudo pericial não possui caráter vinculativo, mas meramente informativo, de forma administrativa, para orientação e referência dos advogados vinculados à seção, que foi entendimento também do Poder Legislativo, chegando a alterar a Lei 8.906/1994 para riscar de vez do ordenamento vinculação com 'tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB'” (fls. 392-393). Asseveram, ainda, que "(...) é imperioso reconhecer o equívoco no v. acórdão recorrido, para o fim de garantir a aplicação do princípio fundamental da proporcionalidade da remuneração em relação ao trabalho efetivamente realizado pela Recorrida, tratando questões complexas com mesmo nível de questões ínfimas, evitando infringir os princípios éticos e de justiça, e ainda que ocorra o enriquecimento ilícito da Recorrida em face do empobrecimento dos Recorrentes, de modo a reformar o v. acórdão recorrido, aplicando-se o §2º do art. 22 da Lei nº 8.906/1944, recalculando os honorários com base no trabalho efetivamente prestado, conferindo a devida individualização e observância dos critérios legais, na medida dos seus esforços e proporcional aos conhecimentos jurídicos exigidos em cada uma de suas petições" (fls. 394). Intimada, DANIELA MUNUZ SOUZA apresentou contrarrazões (fls. 409-417), pelo desprovimento do recurso. Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 418-419), motivando o agravo em recurso especial (fls. 422-434) em testilha. Também foi oferecida contraminuta (fls. 443-445), pelo desprovimento do agravo. É o relatório. Passo a decidir. No caso, o eg. TJ-SP, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, mormente laudo pericial, arbitrou os honorários advocatícios em favor da ora Agravada no quantum de R$32.100,18 [referentes aos serviços prestados à primeira agravante] e no montante de R$1.516,73 [relativos àqueles prestados ao segundo agravante], conforme v. acórdão, do qual se transcreve o seguinte excerto (fls. 349-355): "Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 275/277, que julgou procedente a ação, para o efeito de para condenar a ré CONSTRUTORA SARTORI LTDA [ora agravante] a pagar à autora [ora agravada], a título de honorários, a importância de R$32.100,18 (trinta e dois mil e cem reais e dezoito centavos) e LUIZ SARTORI JÚNIOR [ora agravante] a importância de R$1.516,73 (um mil, quinhentos e dezesseis reais e setenta e três centavos), ambas com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde o trânsito em julgado. Condenou a autora [ora agravada], de outro lado, a pagar aos réus [ora agravantes], com fundamento no artigo 940, do Código Civil, a importância de R$3.018,12 (três mil e dezoito reais e doze centavos), com juros e correção monetária desde o arbitramento. Considerou a sucumbência recíproca, condenando cada uma das partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como verba honorária que fixou em 10% do valor total da condenação, rateados proporcionalmente, devendo a autora arcar com 20% do ônus em benefício dos réus, respeitada a gratuidade judiciária que lhe foi deferida e estes com os outros 70% em benefício da autora. (...) Apelam, também, os réus [ora agravantes], alegando, em suma, que ao julgar o feito, a sentença aplicou integralmente o raciocínio utilizado pelo laudo pericial, qual seja, de aplicação máxima e irrestrita da Tabela de Honorários da OAB/SP, para balizar o cálculo dos honorários supostamente devidos à apelada. Aduz que a tabela utilizada pelo laudo pericial não possui caráter vinculativo, mas meramente informativo, de forma administrativa, para orientação e referência dos advogados vinculados à seção. Afirma que os honorários foram arbitrados de forma desproporcional aos serviços jurídicos efetivamente prestados pela autora. Postula a produção de nova prova pericial nesta segunda instância ou, alternativamente, sejam os autos baixados em diligência, para realização de nova perícia. Postula seja declarado o pagamento de R$14.000,00 (quatorze mil reais) em favor da autora e, por via de conseqüência, na exegese do artigo 940, do Código Civil, seja condenada ao pagamento, em dobro, do valor cobrado a mais, que deverá ser compensado com eventuais valores remanescentes a título de honorários advocatícios que este Tribunal entenda devidos. Conclui que a sentença padece de erro aritmético de cálculo (fls. 299/313). (...) Cuida, a espécie, de ação na qual a autora, advogada, alega ter sido contratada de forma verbal pelos réus para patrocinar diversos processos judiciais, sem ajustar os valores de forma prévia. Aduz que os réus rescindiram a relação profissional com ela, sem qualquer motivo justo, renunciando aos poderes outorgados e sem pagar qualquer valor à título de honorários advocatícios pelo trabalho realizado em diversos processos. Foi realizada prova pericial, cujo laudo (fls. 234/252) concluiu que a totalidade dos honorários advocatícios devidos à autora é de R$33.616,91 (trinta e três mil, seiscentos e dezesseis reais e noventa e um centavos), dos quais R$32.100,18 (trinta e dois mil e cem reais e dezoito centavos devidos pela Construtora Sartori Ltda e R$1.516,73 (um mil, quinhentos e dezesseis reais e setenta e três centavos), por Luiz Sartori Júnior. A r. sentença, ora guerreada, acolheu o laudo pericial de forma integral, para o efeito de condenar os réus ao pagamento dos honorários calculados pelo expert e reconheceu que a autora cobrou R$4.000,00 (quatro mil reais) de forma indevida, determinando a restituição em dobro. A autora inova em sede recursal, quando pede que não seja considerada a tabela de honorários da OAB para o Processo nº 2221966-40.2019.8.26.0000 e pede que sejam arbitrados com base no proveito econômico do cliente, o que contrária por completo a sua tese da ação. O laudo pericial que serviu de base para a sentença, não apontou qualquer benefício econômico em favor dos réus, decorrentes dos serviços advocatícios prestados pela autora. Outrossim, a autora deixou de discorrer eventuais motivos pelos quais não trouxe a tese à baila desde o início da demanda, o que, hipoteticamente, poderia evocar a aplicação do artigo 1.014, do Código de Processo Civil. O ponto fulcral reside no fato de que, no momento da propositura da ação, não houve qualquer alusão a tal pedido, tornando evidente que a nova alegação apenas no âmbito da apelação configura uma ruptura com os princípios do ordenamento jurídico, não comportamento análise. A autora alega, ainda, que os R$4.000,000 (quatro mil reais) que lhe foram pagos pelos réus dizem respeito a processos que não foram listados na inicial, de que não houve pedido de arbitramento de honorários para os casos que houve prévia contratação e que, portanto, não deveria ser imputada qualquer condenação. Consoante se depreende pelos elementos trazidos à colação, a autora recebeu o total de R$14.000,00 (quatorze mil reais) dos réus (fls. 165/171), demonstrando ter recebido apenas R$4.000,00 (quatro mil reais), já que os outros R$10.000,00 (dez mil reais) foram destinados a patrono alheio aos autos (Dr. Vinicius). Destarte, houve a cobrança judicial de dívida já adimplida, sendo de rigor a restituição do valor em dobro. Isso porque a autora recebeu tal quantia por ter atuado no Processo de nº 0002017-42.2013.4.03.6108, sendo que o Perito Judicial consultou este processo e identificou tratar-se de demanda com pessoas estranhas à presente lide. Logo, não se demonstrou prestação alguma de serviços aos réus a justificar eventual pagamento. Desse modo, o recebimento dessa importância deve ser considerado para fins de abatimento do montante total como bem observado pelo experto do Juízo. Cumpre obtemperar que o laudo pericial foi elaborado, considerando minuciosamente todos os atos praticados pela autora. O cálculo apresentado pelo Juízo monocrático está absolutamente escorreito, sendo de simples entendimento, não havendo qualquer erro conforme alegam os réus. Assim, fica mantida a r. sentença." (g. n.) Nesse cenário, a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO