Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2865820/RJ (2025/0059513-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RIVIERA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: PEDRO RAMALHETE DE AGUIAR - RJ133670
GUSTAVO REZENDE LAVIGNE SUED - RJ251364
RECORRIDO: FIDC POLO RECUPERACAO DE CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NP
ADVOGADOS: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA - RJ081470
CARLOS ALBERTO SUSSEKIND ROCHA - RJ079827
FLÁVIO DIZ ZVEITER - RJ124187
RICARDO DINIZ DE ANDRADE - RJ162497
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e na parte conhecida lhe negou provimento. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.617-1.618): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tutela cautelar antecedente. 2. Nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC, o agravo interno, no próprio Tribunal de origem, é o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial em razão da conformidade entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo (art. 1.030, I, "b"), não sendo admissível a interposição de agravo em recurso especial. Precedentes. 3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. Agravo interno não provido. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Argumenta que o acórdão recorrido teria mantido a preclusão do exame, em cognição exauriente, da nulidade da intimação para purga da mora prevista no art. 26, § 3º, da Lei n. 9.514/1997, por ter reputado imutável decisão anterior proferida em sede de tutela provisória (agravo de instrumento), o que configuraria violação ao devido processo legal e à ampla defesa. Aduz que a conversão de decisão fundada em juízo de probabilidade em decisão definitiva, impedindo a análise plena e definitiva da controvérsia após regular instrução e contraditório, implicaria negativa de tutela jurisdicional adequada, pois decisões sobre tutela provisória “podem ser revistas a qualquer tempo no curso do processo”, conforme voto divergente registrado no Tribunal de origem. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No presente caso, o acórdão recorrido, no pertinente à alegação de nulidade da intimação para purga da mora, não conheceu do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ, consoante se infere do voto condutor do referido aresto (fls. 1.622-1.625): A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada. Não obstante as alegações apresentadas no presente recurso, verifica-se que a parte agravante não apresentou argumentos novos aptos a afastar o entendimento consolidado na decisão ora impugnada. - Do descabimento de agravo em recurso especial contra decisão fundamentada no art. 1030, I, "b", do CPC Nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC, o agravo interno, no próprio Tribunal de origem, é o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial em razão da conformidade entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo (art. 1.030, I, "b"), não sendo admissível a interposição de agravo em recurso especial. Nesse sentido: AgInt no TP 529/PE, Terceira Turma, DJe 23/10/2017; AgInt nos EDcl no AREsp 1.093.907/MT, Terceira Turma, DJe 24/10/2017; AgInt no AREsp 973.427 /MG, Quarta Turma, DJe 13/10/2017. Assim, na hipótese dos autos, considerando que a decisão de admissibilidade proferida pelo TJ/RJ negou seguimento ao recurso especial, no que concerne aos honorários sucumbenciais, com base na aplicação do Tema 1.076/STJ dos recursos especiais repetitivos, a interposição de agravo em recurso especial, quanto ao ponto, constitui erro grosseiro, mormente em razão da inexistência de dúvida objetiva, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. - Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC Inicialmente, constata-se que o art. 1.022 do CPC realmente não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Juízo de 2º grau de jurisdição, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 2.316.449/SP, Terceira Turma, DJe 2/5/2024 e AgInt no REsp 2.089.090/SP, Quarta Turma, DJe 13/5/2024. Assim, o Tribunal de origem, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, decidiu pela regularidade da intimação para purga da mora e reconheceu o trânsito em julgado sobre o tema, além de considerar o proveito econômico buscado pelo autor com a anulação da consolidação da propriedade, ainda que sob fundamento diverso do pretendido pela parte agravante, fato que não dá ensejo à oposição de embargos de declaração. Destaca-se, por oportuno, a conclusão do acórdão (e-STJ fls. 954-959): [...] 3. DA INTIMAÇÃO PARA PURGA DA MORA A questão relativa à regularidade da intimação para purga da mora, na forma do artigo 26, §1º da Lei 9.514/97, encontra-se há muito definida, porquanto enfrentada por este Colegiado quando do julgamento do AI 0038090- 48.2018.8.19.0000, cujo acórdão transitou em julgado aos 10/12/2020 (indexador 678, página 720 daqueles autos). A propósito, transcreve-se a sua ementa (indexador 559): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. DECISÃO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DO PLEITO LIMINAR DE SUSPENSÃO DO LEILÃO DE IMÓVEL DESIGNADO COM BASE NO ARTIGO 27 DA LEI Nº 9514/97. NATUREZA DE INDEFERIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO. DÍVIDA VENCIDA E NÃO PAGA. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO FIDUCIANTE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM NOME DO FIDUCIÁRIO. HASTA PÚBLICA DESIGNADA EXTRAJUDICIALMENTE. REGULAR INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES. PRINCÍPIO DA BOA FÉ. TEORIA DA APARÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Naquele julgado, restou consignado que: [...] Com efeito, a alienação fiduciária de bens imóveis é regulada pela Lei n. 9.514/97 e, no que concerne às formalidades exigidas para o procedimento de expropriação extrajudicial em caso de inadimplemento, dispõe o artigo 26: [...] Registre-se que o parágrafo 3º do artigo acima transcrito permite vários meios de intimação do devedor em mora: por oficial de registro de imóveis, por oficial do cartório de títulos e documentos ou por correio, com aviso de recebimento, devendo ser, em todas as hipóteses, realizada na pessoa do fiduciante, de seu representante legal ou de procurador regularmente constituído. [...] Na hipótese em testilha, contudo, iniciado o procedimento extrajudicial do artigo 26 da Lei 9514/97, o devedor MICHEL DA SILVA TURSANY, representado pela DECTA, e a promitente compradora RIVIERA (ora agravante) não foram localizados no endereço informado na escritura de alienação fiduciária (Rua Martins Ferreira, nº 60). Por essa razão, a agravada empreendeu diligências no sentido de localizar a agravante, logrando apurar que sua sede fora transferida para a mesma Rua Martins Ferreira, porém nº 14, o que possibilitou sua intimação para purgar a mora na pessoa da referida SUZANA NASCIMENTO DE OLIVEIRA, assistente de RAIMUNDO FRANCISCO LOBÃO MELO. Em se tratando de pessoa jurídica, considera-se válida a notificação entregue no endereço declinado como sede da empresa, mormente quando é recebida sem qualquer ressalva quanto à falta de poderes para representá-la, tendo aplicação a Teoria da Aparência. [...] Ademais, gize-se haver robustos indícios de tentativa de ocultação da recorrente, uma vez que a intimação para a realização da segunda praça foi remetida para o endereço informado na escritura de alienação fiduciária, mesmo local em que enviada anterior notificação para ciência dos atos extrajudiciais, tendo o Oficial do 2º Registro de Títulos e Documentos certificado que o representante legal da devedora fiduciante se recusou a recebe-la (indexador 28, fls. 31 e 36 do processo matriz): “a presente notificação, AAA1106160, deixou de ser entregue no (a) RUA MARTINS FERREIRA, nº 14, em 18/06/2008, às 11:30h ao (a) destinatário (a) RIVIERA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., em virtude do representante legal ter recusado-se a receber a presente notificação’. “a presente notificação, AAA1106161, deixou de ser entregue no (a) RUA MARTINS FERREIRA, 14, em 18/06/2018 às 11:30h ao (a) destinatário (a) Michel da Silva Turcsany, em virtude do representante legal ter recusado-se a receber a presenten notificação’. Tem-se, assim, que a agravante foi regularmente intimada dos atos extrajudiciais, nos termos do artigo 26 e parágrafos da Lei nº 9514/97, sendo descabida a pretensão de suspender o leilão do imóvel descrito na inicial. (grifos no original) Nessa ordem de ideias, considerando-se que as questões referentes à regularidade da intimação para purga da mora foram objeto de acórdão há muito transitado em julgado, descabida nova apreciação do tema no presente recurso, consoante regra do artigo 507 do CPC. Dessa forma, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e estando o acórdão recorrido devidamente fundamentado, com a devida exaustão da prestação jurisdicional, não se configura violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC - Do reexame de fatos e provas No que se refere à aplicação da Súmula 7/STJ, esta deve ser mantida, pois os argumentos da parte agravante não demonstram de que forma poderiam infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto ao valor econômico da causa, à regularidade da intimação para purga da mora e à ocorrência da preclusão sobre o tema, matérias que não podem ser revistas sem o reexame de fatos e provas. DISPOSITIVO Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial. (nosso o grifo). Com efeito, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos em que não conheceu do recurso especial, no ponto, em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO