Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 173770/PR (2022/0370756-9)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: VALDIR LUIZ ROSSONI
ADVOGADOS: JOSÉ CID CAMPELO FILHO - PR007533
MATHEUS GOMES SETTI - PR114501
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: ALTAIR CARLOS DARU
CORRÉU: LIANA DE OLIVEIRA LISBOA
CORRÉU: MARCELO VENANCIO BRITO
DECISÃO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 585/586: "Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por VALDIR LUIZ ROSSONI em face de acórdão assim ementado: HABEAS CORPUS – TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, TENDO EM VISTA QUE O ÓRGÃO MINISTERIAL PLEITEOU PELA ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DE QUE O ART. 385 DO CPP FOI RECEPCIONADO PELA CF/88 – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE QUANTO AO POSICIONAMENTO DIVERSO DO ÓRGÃO MINISTERIAL – PRINCÍPIOS DA DISCRICIONARIEDADE E DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 155 E 385, AMBOS DO CPP – PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE TRIBUNAL – TESES ATINENTES AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL QUE NÃO PODEM SER OBJETO DE ANÁLISE NESTA VIA ESTREITA E DE COGNIÇÃO SUMÁRIA – SALVO CONDUTO QUE VISA COIBIR CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONCRETO E IMINENTE – SUPOSIÇÕES INTUITIVAS, SEM QUALQUER BASE FÁTICA, NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DO HABEAS CORPUS PREVENTIVO – INEXISTÊNCIA DE IMINÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, em razão da prática do crime de peculato, previsto no artigo 312, caput, do Código Penal, por duas vezes (2º e 4º fatos), cada um deles c. c. artigo 71, todos do CP e ambos combinados com o artigo 69 do CP. Consta do édito condenatório que o recorrente, no exercício do mandato de deputado estadual na Assembleia Legislativa do Paraná, contratou funcionários fantasmas, cujos salários eram desviados em proveito próprio e de terceiros, causando prejuízo ao erário. Essas contratações ocorreram entre 2003 e 2008, (e-STJ Fl.585) envolvendo indivíduos que não prestaram os serviços pelos quais foram remunerados, caracterizando a prática contínua do crime de peculato. A defesa alega, em síntese, a nulidade da sentença condenatória, pois ignorou o pedido de absolvição do Ministério Público por falta de provas, violando o princípio acusatório que veda a iniciativa do juiz na fase de investigação e substituição da atuação probatória do órgão de acusação. Alega risco iminente à liberdade do recorrente, visto que a sentença condenatória impôs regime inicial fechado. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja anulada a sentença, absolvendo o recorrente em consequência. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 471/475). É o relatório." O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário (e-STJ fls. 471/475). É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Conheço, pois, do recurso em habeas corpus. O paciente foi condenado à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, em razão da prática do crime de peculato, previsto no artigo 312, caput, do Código Penal, por duas vezes (2º e 4º fatos), cada um deles c. c. artigo 71, todos do CP e ambos combinados com o artigo 69 do CP. A defesa alega constrangimento ilegal na condenação. Requer, ao final, seja concedida a ordem "requer-se a reforma do acórdão denegatório, para conceder a ordem, declarando a nulidade da sentença proferida no mov. 782.1 da ação penal nº 0017568-42.2018.8.16.0013." No caso, o acórdão prolatado, que denegou a ordem de habeas corpus, assim resultou fundamentado (e-STJ fls. 217/219): "[...]Da análise da decisão objurgada, não se vislumbra a nulidade apontada, notadamente no que pertine à condenação do paciente, inobstante o pleito absolutório exarado pelo. Parquet Isto porque, o entendimento do órgão ministerial não vincula o Magistrado ao prolatar sua decisão, do que decorre do preceituado no artigo 385, do Código de Processo Penal" Observa-se, assim, que houve exaustiva fundamentação para manutenção da condenação do paciente, fundamentação essa baseada na gravidade em concreto do fato praticado, peculato. Para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão da condenação, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado na via estreita do habeas corpus. Verifica-se, portanto, que a fundamentação do acórdão está em consonância com a jurisprudência dessa Corte Superior, não se observando qualquer constrangimento ilegal ou teratologia. À mesma conclusão chegou o Ministério Público Federal em seu parecer, cujos trechos transcritos abaixo passam a integrar essa decisão (e-STJ fls. 471/475): "[...]Primeiramente, cabe salientar que a manifestação do Ministério Público Estadual pela absolvição do réu nas alegações finais da ação penal não tem o condão de vincular o magistrado, o qual poderá decidir de maneira diversa ou até oposta à posição ministerial. 10. Tal entendimento é compatível com o sistema acusatório consagrado pela Constituição de 1988. 11. Ao analisar as razões da Corte Estadual, não se verifica qualquer ofensa à lei federal ou constrangimento legal, posto que o nosso Código de Processo Penal adota o sistema da livre convicção ou da persuasão racional, conhecido também como sistema do livre convencimento motivado ou da verdade real, fruto da união entre o sistema tarifado e o sistema da íntima convicção, ou seja, o sistema tarifado da valoração da prova não é aplicado isoladamente em nosso ordenamento jurídico[...]" Pelo exposto, conheço do recurso em habeas corpus e nego-lhe provimento. Ciência ao Ministério Público Federal. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)