Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2869736/SC (2025/0059346-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: HERNANI ZANIN JÚNIOR - SP305323
AGRAVADO: REPRESENTACOES COSTA LTDA
ADVOGADOS: LUCIANO FERMINO KERN - SC032218
WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA - SC031493
DAN CARGNIN FAUST - SC046731
LUIZ FILIPI DE FIGUEIREDO RAMOS - SC060221
JAINE FAUST DAMIAN - SC056824
KERN & OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
GEAN RAPHAEL DA SILVA - SC065245
FRANCO HOLANDA DA SILVA - SC059536
AGRAVADO: RODRIGO COSTA
AGRAVADO: COSTA TELEFONIA LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: BRADESCO SA CREDITO IMOBILIARIO
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 27/12/2024. Concluso ao gabinete em: 31/03/2025. Ação: execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S/A em face da parte agravada. Decisão interlocutória: indeferiu o requerimento do agravante para que fosse realizada a avaliação dos bens penhorados. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE AVALIAÇÃO DE BENS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA E DESACOMPANHADA DE QUALQUER DOCUMENTO. IRRESIGNAÇÃO QUE É INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A PRETENDIDA AVALIAÇÃO DOS BENS. IMÓVEIS, ADEMAIS, QUE NÃO PODERÃO SER LEVADOS A LEILÃO NO PRESENTE MOMENTO, POIS OBJETO DE DISCUSSÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA SE EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ Fl. 216) Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, 832, 870, 871, 879, II e 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta omissão do acórdão sobre a possibilidade de os imóveis penhorados serem avaliados, mesmo que, por ora, não pudessem ser levados a leilão devido à discussão sobre sua localização em área de preservação permanente e a existência de uma Ação Civil Pública. Argumenta que os imóveis penhorados não são impenhoráveis ou inalienáveis e não se enquadram nas hipóteses em que a avaliação não é necessária. Aduz que a avaliação é um passo instrutório fundamental para a alienação dos imóveis. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1.726.592/MT, 3ª Turma, DJe de 31/8/2020; e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, 4ª Turma, DJe de 16/3/2020. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido, ainda que contrário aos interesses da parte recorrente, decidiu, fundamentada e expressamente, quanto à ineficácia da avaliação dos imóveis nesse momento. No ponto, o Tribunal de origem consignou o seguinte entendimento: Ao apreciar a contenda, o relator esclareceu, de forma pormenorizada, que a avaliação perquirida pela instituição financeira não se mostrava necessária neste momento, especialmente porque sequer é possível constatar se os bens poderão, de fato, serem utilizados para saldar a dívida, afinal encontram-se em área de preservação permanente e são objeto da ACP de n. 5001667- 74.2012.404.7207/56. (e-STJ Fl. 295) Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Ademais, conforme entendimento desta Corte, “se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada” (AgInt no REsp 1.584.831/CE, DJe 21/6/2016). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.547.208/SP, 3ª Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1.480.314/RJ, 4ª Turma, DJe 19/12/2019. Desse modo, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação aos artigos 489 e 1.022, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula n. 568/STJ. - Da ausência de prequestionamento - Súmula 282/STF Quanto aos arts. 832, 870, 871 e 879, II, do Código de Processo Civil, não se verifica o preenchimento do requisito do prequestionamento, uma vez que o Tribunal de origem não se manifestou sobre os dispositivos mencionados no julgamento do agravo de instrumento, e a parte recorrente deixou de suscitar a matéria nos embargos de declaração. No particular, é inviável conhecer do recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula 282/STF. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI