Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2736077/SP (2024/0329772-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: CARLOS RENATO SOUZA BARBEIRO
EMBARGANTE: TAPYRATYNGA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
OUTRO NOME: TAPYRATYNGA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS - EIRELI
EMBARGANTE: ELZA RUDNIK BARBEIRO
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE BIAZI - SP079382
DANIELLE PORTUGAL DE BIAZI - SP302745
ROBERTO PORTUGAL DE BIAZI - SP357005
EMBARGADO: LUIS ALFREDO ALFERES BERTONCINI
ADVOGADOS: JEAN DE JESUS SILVA - RO002518
RENNAN FARIA KRUGER THAMAY - SP349564
PAULO VICTOR OLIVEIRA QUEIROZ - AM014494
GISELLY PRADO SILVA CAVALHER - SP423075
INTERESSADO: MARCOS DE OLIVEIRA BRANDT
INTERESSADO: GISELE CRISTINA BARBEIRO BRANDT
ADVOGADOS: MARCOS TADEU DE SOUZA - SP089710
JOÃO ALBERTO GODOY GOULART - SP062910
VICTOR ALEXANDRE ZILIOLI FLORIANO - SP164791
LEANDRO LUIZ - SP166779
OSMARINA ALVES RODRIGUES - SP159425
MARÍLIA ESPELHO SOUZA SPADA - SP454338
RAQUEL DAIANE RODRIGUES DA SILVA - SP460031
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por CARLOS RENATO SOUZA BARBEIRO, TAPYRATYNGA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e ELZA RUDNIK BARBEIRO (CARLOS e outros), na demanda em que contendem com LUIS ALFREDO ALFERES BERTONCINI (LUIS), contra acórdão prolatado pela Quarta Turma do STJ, da relatoria do Ministro RAUL ARAÚJO, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. DATA DA EFETIVA LESÃO AO DIREITO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. “O Código Civil vigente adota a vertente objetiva do princípio da actio nata, estabelecendo expressamente que, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição (CC/2002, art. 189). Todavia, em hipóteses em que o ajuizamento da ação é obstaculizado pelo próprio causador do dano, o STJ tem mitigado a aplicação da teoria objetiva e autorizado a adoção da vertente subjetiva, que reconhece que o início do prazo prescricional se dá quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão” (REsp 2.037.094/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 30/5/2023). 2. No caso, o eg. Tribunal de origem, ao examinar o pedido e a causa de pedir à luz das peculiaridades que permeiam a demanda, entendeu que o autor pretende o reconhecimento da sociedade de fato com o falecido e, em período posterior, com seus herdeiros, considerando como a data da violação do direito do autor e, portanto, como termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação a data em que o autor alega que os herdeiros o teriam impedido de continuar atuando na sociedade. 3. No caso concreto, seja à luz da teoria objetiva ou da teoria subjetiva da teoria da actio nata, a alteração da conclusão do acórdão em relação à data da efetiva violação do direito do autor, para definição do termo inicial da prescrição, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento (e-STJ, fls. 33.277/33.278). Opostos embargos de declaração por CARLOS e outros, foram eles parcialmente acolhidos, para correção de erro material, sem efeitos infringentes (e-STJ, fls. 33364/33365). O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção diz respeito a interpretação dos arts. 189 e 205 do CC, quanto ao termo inicial da prescrição em demandas de natureza contratual, especificamente sobre a possibilidade de aplicação da vertente subjetiva da teoria da actio nata em ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato. Sustentaram que, enquanto o acórdão embargado da Quarta Turma admite, em caráter excepcional, aplicou a mitigação da regra objetiva de início da prescrição para a data de ciência da lesão, o acórdão paradigma da Terceira Turma afirmou que a vertente subjetiva é excepcionalíssima e somente cabível em ilícitos extracontratuais. Como paradigma, os embargantes citaram o acórdão da Terceira Turma prolatado no AgInt no REsp nº 2.065.804/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. A título de reforço de argumentação, os embargantes citaram os seguintes julgados da Terceira Turma: REsp n. 1.736.091/PE, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 14/5/2019, DJe de 16/5/2019; REsp n. 1.711.581/PR, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 19/6/2018, DJe de 25/6/2018; REsp n. 1.645.746/BA, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 6/6/2017, DJe de 10/8/2017 (e-STJ, fls. 33.375/33.454). É o relatório. DECIDO. Os embargos de divergência não se revelam cognoscíveis. O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção diz respeito a interpretação dos arts. 189 e 205 do CC, quanto ao termo inicial da prescrição em demandas de natureza contratual, especificamente sobre a possibilidade de aplicação da vertente subjetiva da teoria da actio nata em ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato. Os embargos de divergência visam harmonizar precedentes conflitantes proferidos em Turmas distintas em julgamentos de recurso especial ou em agravo que tenham analisado o mérito do recurso inadmitido pelo Tribunal de origem. O art. 1.043, II, do CPC, estabelece que cabem embargos de divergência contra o acórdão que em recurso especial divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. Na hipótese, o acórdão embargado da Quarta Turma entendeu incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. Os agravantes sustentaram que o termo inicial deveria ser 2005, data do falecimento do sócio, porque o espólio não pode figurar como sócio. Alegaram, ainda, relação de prestação de serviços, não de sociedade. A Quarta Turma, contudo, afirmou que a alteração da conclusão do Tribunal estadual quanto à data da efetiva lesão - seja à luz da vertente objetiva, seja da subjetiva - exigiria revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial, incidindo a Súmula nº 7 do STJ. Desse modo, a Quarta Turma entendeu que o acórdão estadual analisou a questão com base no conjunto fático-probatório e, diante do quadro fático delimitado, manteve o entendimento do Tribunal estadual que considerou que a sociedade de fato teria se iniciado com o falecido e continuado com seus herdeiros, e fixou o termo inicial da prescrição na data em que o administrador, herdeiro, negou os direitos do autor, por volta de meados de 2014. Como a ação foi proposta em 25/10/2016, afastou a prescrição, aplicando o prazo decenal do art. 205 do Código Civil (e-STJ, fls. 33.286/33.287). Não se configura divergência entre julgados quando um deles adentra o mérito do recurso, apreciando a questão controvertida, ao passo que o outro não conhece do recurso especial, sem enfrentar a tese de mérito, em razão de óbice relacionado à admissibilidade recursal. Isto porque não há similitude fática quando o acórdão embargado trata da inadmissibilidade do recurso especial e o paradigma do mérito. É que, nos embargos de divergência, os acórdãos cotejados devem exibir idêntico grau de cognição. Embora o art. 1.043, III, do CPC, estabeleça o cabimento de embargos de divergência, sendo os acórdãos confrontados um de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, dispõe expressamente que neste último deverá ter sido apreciada a controvérsia. No caso em exame, o acórdão embargado não adentrou no mérito da questão e manteve as conclusões do Tribunal de origem inalteradas, em virtude do óbice da Súmula nº 7 do STJ. Não há, pois, nessa oportunidade, como se alterar e reavaliar os critérios sobre o conhecimento do recurso para concluir, segundo pretende a embargante, que era o caso de reconhecer a união estável. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não ultrapassou, de fato, o juízo de admissibilidade, e o julgado paradigma admitiu o recurso e enfrentou o mérito, inexistindo, por essa razão, a indispensável semelhança fático-processual entre os arestos confrontados. Confiram-se os precedentes: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA CIRCUNSCRITA À APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DE TESES JURÍDICAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil, os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão que, em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham apreciado a controvérsia. 2. "O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de serem incabíveis embargos de divergência com o intuito de reapreciar a efetiva ocorrência dos óbices de admissibilidade do recurso especial" (AgInt nos EAREsp n. 1.225.660/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023). 3. Na hipótese, a parte embargante pretende reverter o juízo de admissibilidade do recurso especial buscando a aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ no caso dos autos, de modo que incabíveis os presentes embargos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp nº 1.815.823/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, j. 29/10/2024, DJe de 7/11/2024 – sem destaques no original) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SOCIEDADE EDUCACIONAL. EXCLUSÃO DE SÓCIO. JUSTO MOTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE MÉRITO. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7. AUSÊNCIA DE IDÊNTICO GRAU DE COGNIÇÃO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 4. Nos embargos de divergência os acórdãos cotejados devem exibir idêntico grau de cognição. Doutrina. 5. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado admitiu o recurso e enfrentou o mérito, e o julgado paradigma não ultrapassou, de fato, o juízo de admissibilidade, inexistindo, por essa razão, a indispensável semelhança fático-processual entre os arestos confrontados. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1.280.051/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Segunda Seção, j. 13/12/2017, DJe 6/3/2018 – sem destaque no original) Não há como admitir os embargos de divergência, pois, na hipótese mencionada, não existe divergência de teses jurídicas, mas apenas diferenças casuísticas entre os acórdãos confrontados. Desse modo, permanece hígido o entendimento da Corte Especial de que não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão só a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do STJ (AgRg nos EREsp 840.567/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, j. 29/6/2010, DJe 13/8/2010). Nessas condições, nos termos do art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência. Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação nas penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º ou 1.026, § 2º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO