Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038685-09.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): ENNIO FORNEA & CIA LTDA Réu(s): GAFISA S/A Vistos, Conforme se verifica da manifestação apresentada em #359.1, a parte Autora promoveu a liquidação da parcela ilíquida da condenação, consistente nos lucros cessantes fixados no título judicial, apresentando a metodologia de cálculo adotada e o valor que entende devido. Ressalte-se que a sentença transitada em julgado condenou a ré ao ressarcimento dos lucros cessantes no período compreendido entre outubro de 2008 e dezembro de 2010, a serem apurados em liquidação de sentença, permanecendo a parte líquida da condenação já em fase de cumprimento em autos apartados. Assim, antes de qualquer deliberação acerca da forma de apuração do valor indicado ou eventual realização de prova pericial, mostra-se necessária a prévia abertura do contraditório, a fim de possibilitar às rés a análise dos critérios adotados e dos valores apresentados pela parte autora.
Ante o exposto, intimem-se as Rés para que se manifestem sobre a liquidação apresentada em #359.1, podendo concordar com os valores indicados ou, caso entendam necessário, apresentar impugnação fundamentada aos cálculos e à metodologia empregada. Prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos para deliberação quanto à eventual homologação da liquidação ou à necessidade de produção de prova pericial. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0038685-09.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): ENNIO FORNEA & CIA LTDA Réu(s): GAFISA S/A Vistos, Considerando a manifestação de #350.1, intimem-se as partes para que apresentem pareceres ou documentos elucidativos (art. 510 do CPC), no prazo de 30 dias, advertindo-se que, não sendo possível proferir decisão de plano, será nomeado perito contábil para proceder aos cálculos devidos. Intimações e diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/04/2025, 13:13
Trânsito em julgado
28/04/2025, 13:13
Publicação
31/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2060943/PR (2023/0081127-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: GAFISA S/A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN - RJ053588
AGRAVADO: ENNIO FORNEA & CIA LTDA
ADVOGADOS: JOSICLER VIEIRA BECKERT MARCONDES - PR011090
JOÃO PAULO BETTEGA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO - PR034707
AGRAVADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADO: JOSUÉ DYONISIO HECKE - PR010835
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0038685-09.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): ENNIO FORNEA & CIA LTDA Réu(s): GAFISA S/A Vistos, Considerando a manifestação de #350.1, intimem-se as partes para que apresentem pareceres ou documentos elucidativos (art. 510 do CPC), no prazo de 30 dias, advertindo-se que, não sendo possível proferir decisão de plano, será nomeado perito contábil para proceder aos cálculos devidos. Intimações e diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
10/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/04/2025, 13:13
Trânsito em julgado
28/04/2025, 13:13
Publicação
31/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2060943/PR (2023/0081127-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: GAFISA S/A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN - RJ053588
AGRAVADO: ENNIO FORNEA & CIA LTDA
ADVOGADOS: JOSICLER VIEIRA BECKERT MARCONDES - PR011090
JOÃO PAULO BETTEGA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO - PR034707
AGRAVADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADO: JOSUÉ DYONISIO HECKE - PR010835
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 20:50
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:14
Publicação
10/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2060943/PR (2023/0081127-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: GAFISA S/A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN - RJ053588
AGRAVADO: ENNIO FORNEA & CIA LTDA
ADVOGADOS: JOSICLER VIEIRA BECKERT MARCONDES - PR011090
JOÃO PAULO BETTEGA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO - PR034707
AGRAVADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADO: JOSUÉ DYONISIO HECKE - PR010835
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 14:09
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 12:46
Documento (Certidão)
24/02/2025, 12:30
Petição (Impugnação)
07/02/2025, 15:21
Protocolo de Petição
07/02/2025, 15:03
Publicação
10/01/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2060943/PR (2023/0081127-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: GAFISA S/A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN - RJ053588
AGRAVADO: ENNIO FORNEA & CIA LTDA
ADVOGADOS: JOSICLER VIEIRA BECKERT MARCONDES - PR011090
JOÃO PAULO BETTEGA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO - PR034707
AGRAVADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADO: JOSUÉ DYONISIO HECKE - PR010835
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/01/2025, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/12/2024, 11:41
Protocolo de Petição
30/12/2024, 11:34
Publicação
04/12/2024, 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 18:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2060943/PR (2023/0081127-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADO: JOSUÉ DYONISIO HECKE - PR010835
RECORRIDO: GAFISA S/A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN - PR058971
RECORRIDO: ENNIO FORNEA & CIA LTDA
ADVOGADOS: JOSICLER VIEIRA BECKERT MARCONDES - PR011090
JOÃO PAULO BETTEGA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO - PR034707
AGRAVANTE: GAFISA S/A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN - RJ053588
AGRAVADO: ENNIO FORNEA & CIA LTDA
ADVOGADOS: JOSICLER VIEIRA BECKERT MARCONDES - PR011090
JOÃO PAULO BETTEGA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO - PR034707
AGRAVADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADO: JOSUÉ DYONISIO HECKE - PR010835
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto por GAFISA S/A contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 1.990/1.991). O acórdão do TJPR traz a seguinte ementa (e-STJ fl. 1.861): APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DIREITO DE VIZINHANÇA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAQUELE QUE EXECUTA OBRA SUSCETÍVEL DE PROVOCAR O DESMORONAMENTO OU DESLOCAMENTO DE TERRA, OU QUE COMPROMETA A SEGURANÇA DO IMÓVEL VIZINHO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.299 E 1.311, DO CÓDIGO CIVIL - EDIFICAÇÃO VIZINHA, DA REQUERIDA, QUE PROVOCOU PATOLOGIAS NO IMÓVEL CONSTRUÍDO PELA REQUERENTE - NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADO PELA PROVA PERICIAL (DE ENGENHARIA) - DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES COMPROVADOS PELA PERÍCIA - TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MATERIAIS - DATA DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO (ENCARGOS CONDOMINIAIS E IPTU DAS UNIDADES QUE DEIXARAM DE SER VENDIDAS) - DANOS MORAIS VERIFICADOS - LIDE SECUNDÁRIA PROCEDENTE - INCIDÊNCIA DA COBERTURA PARA RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL CRUZADA - HONORÁRIOS RECURSAIS - CABIMENTO. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.931/1.934). No recurso especial (e-STJ fls. 1.942/1.964), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou divergência jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos de lei federal: i) arts. 402 e 403 do CC, argumentando, em síntese, com a ausência de comprovação de lucros cessantes, ii) arts. 1.333 do CC e 9º, §2°, da Lei n. 4.591/1964, haja vista a impossibilidade de condenação em danos emergentes, iii) art. 186 do CC, defendendo a inexistência dos "pressupostos do responsabilidade civil" (e-STJ fl. 1.957), o que afastaria seu dever de indenizar, iv) arts. 927 e 944 do CC, aduzindo que "não houve qualquer prejuízo ao psicológico da empresa Recorrida" (e-STJ fl. 1.958). Apontou julgado do TJDFT, para reforçar a tese de que o simples descumprimento contratual não gera efetivo dano moral, e acórdão desta Corte, sob o argumento de que o quantum indenizatório deve ser reduzido, haja vista "a falta de prova dos danos alegados, bem como o pequeno dissabor narrado na peça exordial" (e-STJ fl. 1.959). Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 1.980/1.986). No agravo (e-STJ fls. 1.999/2.005), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 2.015/2.023). É o relatório. Decido. Com base no conjunto fático-probatório e nas especificidades do caso, o Tribunal entendeu que estaria demonstrado o nexo de causalidade entre os danos verificados na edificação da parte autora, com a obra vizinha realizada pela ré, exsurgindo o dever de indenizar, sob a seguinte motivação (e-STJ fls. 1.868/1.871): [...] Dos lucros cessantes Da análise da perícia contábil/mercadológica (mov. 176), o Expert constatou que a partir de outubro de 2008, ou seja, no início das obras vizinha (Edifício Orbit), as vendas do Edifício Rotterdam (construído pela autora), sofreram queda vertiginosa, acentuando que "no período compreendido entre 06/10/2008 a 25/11/2011, foram vendidas 26 (vinte e seis) unidades", Asseverou o Vistor, também, que o "decréscimo substancial no volume de vendas de unidades do empreendimento Rotterdam a partir de outubro de 2008, data indicada como aparecimento das patologias vinculadas à construção do Edifício Orbit", donde se infere o nexo causal entre a obra realizada pela ré (e patologias no imóvel construído pela autora) e os prejuízos experimentados pela demandada. Neste contexto, o TJPR mencionou o destaque do "Perito: 'do ponto de vista técnico, o descompasso apontado pelo Autor com a expectativa de venda das unidades pode afetar diretamente a 'saúde financeira' da empresa, impondo restrições não programadas'" (e-STJ fl. 1.868). O acórdão consignou que estariam comprovados "os lucros cessantes sofridos pela suplicante, no período compreendido entre outubro/2008 (início das patologias construtivas) e dezembro/2010 (término das obras de contenção), com base na média ponderada de vendas no período anterior (janeiro/2007 a setembro/2008), em oportuna liquidação de sentença" (e-STJ fl. 1.868). Com base no mesmo raciocínio desenvolvido acerca dos lucros cessantes, o Tribunal concluiu ser devido o dano emergente, "consistente nos gastos que a construtora demandante teve com encargos condominiais e IPTU das unidades que deixaram de ser vendidas entre outubro de 2008 a dezembro de 2010, no importe obtido na perícia de R$ 182.167,04" (e-STJ fl. 1.869). Em relação à lide secundária, decidiu o seguinte (e-STJ fl. 1.869): Incontroverso nos autos que denunciante e denunciada Allianz Seguros S/A. mantinham contrato de seguro vigente entre 02/06/2008 a 02/04/2010 (apólice - movs. 1.24 e 1.25), na qual está prevista a cobertura de "Responsabilidade Civil Geral Cruzada com Fundações ", senão vejamos: [...] Tal cobertura prevê o reembolso das indenizações que o segurado vier a ser obrigado a pagar em virtude de danos materiais causados a terceiros com fundações relativas à vibração, remoção ou enfraquecimento de sustentação, observado o capital máximo segurado. In casu, restou demonstrado que os danos provocados no imóvel da parte autora foi verificado no processo de fundação (cravação de estacas e a contenção do terreno). A par disso, houve além de fissuras nas paredes, o afundamento da garagem, com o rompimento da manta de impermeabilização do piso e diminuição da capacidade de carga da fundação, consoante se vê do seguinte quesito da perícia: [...] A par disso, atestou expressamente o Perito que os danos não foram apenas superficiais, resultando, inclusive, no afundamento do piso da garagem do subsolo, impossibilitando o uso de várias vagas de garagem, o que se enquadra no conceito de "desmoronamento parcial". Vejamos: [...] Dessa forma, a Décima Quarta Vara Cível de Curitiba decidiu que estaria configurado o sinistro previsto na apólice, diante do desmoronamento parcial de parte da edificação (garagem) do prédio construído pela postulante, havendo o dever da denunciada de reembolsar os valores (danos materiais) a que a denunciante foi condenada, com exceção dos danos morais, diante da expressa exclusão constante na apólice. No que diz respeito ao inadimplemento, a jurisprudência do STJ entende que o simples descumprimento contratual não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA - VÍCIOS NA AVENÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DANO MORAL - NÃO CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior permeia-se no sentido de que o mero inadimplemento contratual não se revela suficiente a ensejar dano de ordem moral hábil a perceber indenização, porquanto considerado como hipótese de dissabor do cotidiano, razão pela qual o entendimento perfilhado pela Corte de origem se coaduna com o posicionamento adotado por esta Casa. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. AgRg no REsp 1408540, REsp 1129881/RJ, REsp 876.527/RJ,. 2. Ainda assim, a Corte Estadual com base na análise acurada dos autos concluiu que o caso vertente afasta-se de hipótese extraordinária autorizadora à indenização por danos extramateriais, derruir o entendimento exarado implicaria no revolvimento das matéria fática e probatória da demanda, o que incide no óbice da Súmula 7/STJ, em ambas alíneas. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 362.136/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016.) Porém, com base nas particularidades do caso, o Tribunal do estado fixou a premissa de que o evento lesivo, "desencadeado pelas graves patologias causadas no imóvel (garagens notadamente) do empreendimento, importou na perturbação das atividades comerciais da parte autora, gerando repercussão negativa perante os adquirentes das unidades, sociedade e clientes (antigos e potenciais), que resultou na perda de clientela, retratação do mercado, como visto, restando configurado, pois, os danos morais" (e-STJ fl. 1.872). Sopesando as peculiaridades do litígio, "aliadas àquelas próprias que envolveram o evento danoso" (e-STJ fl. 1.872), o órgão Julgador fixou a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos dos consectários legais, desde a data do ilícito (outubro de 2008), "quantia que atualizada alcança pouco mais de R$ 50.000,00" (e-STJ fl. 1.873). Assim, "Diante do provimento do apelo n. 02 (Ennio Fornea & Cia Ltda), da parte autora, que resultou na integral procedência dos pedidos, a requerida deve ser condenada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, levando-se em conta o tempo de duração do processo, o trabalho realizado, que demandou a produção de 02 perícias, bem como a atuação nesta seara recursal" (e-STJ fl. 1.873). E ainda: deu parcial provimento ao recurso de apelação n. 01 (Gafisa), apenas para julgar parcialmente procedente a lide secundária, condenando a denunciada a ressarcir à denunciante os valores da presente condenação (danos emergentes e lucros cessantes), observados os limites estabelecidos na apólice, com a redistribuição das verbas sucumbenciais atinentes à denunciação, nos termos da fundamentação; e dar provimento ao recurso de apelação n. 02, para condenar a ré também ao pagamento de indenização por danos morais, bem como das verbas sucumbenciais (integralmente)" (e-STJ fl. 1.873). Dissentir de tal entendimento, a fim de acolher a tese de que os danos materiais e morais não foram comprovados, conforme defendido no especial, exigiria nova interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, medidas vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Acerca da revisão do montante fixado a título de danos morais, saliente-se que a intervenção deste Superior Tribunal para alterar os valores estabelecidos pelas instâncias ordinárias apenas se justifica nas hipóteses em que eles se mostrem ínfimos ou exorbitantes, o que não ocorreu. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo da GAFISA S/A. JULGO PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo. Deixo de majorar os honorários advocatícios (art. 85, §11, do CPC/2015), devido à fixação anterior no patamar máximo permitido em lei. Publique-se e intimem-se.
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2060943/PR (2023/0081127-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADO: JOSUÉ DYONISIO HECKE - PR010835
RECORRIDO: GAFISA S/A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN - PR058971
RECORRIDO: ENNIO FORNEA & CIA LTDA
ADVOGADOS: JOSICLER VIEIRA BECKERT MARCONDES - PR011090
JOÃO PAULO BETTEGA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO - PR034707
AGRAVANTE: GAFISA S/A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN - RJ053588
AGRAVADO: ENNIO FORNEA & CIA LTDA
ADVOGADOS: JOSICLER VIEIRA BECKERT MARCONDES - PR011090
JOÃO PAULO BETTEGA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO - PR034707
AGRAVADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADO: JOSUÉ DYONISIO HECKE - PR010835
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALLIANZ SEGUROS S/A contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.861): APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DIREITO DE VIZINHANÇA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAQUELE QUE EXECUTA OBRA SUSCETÍVEL DE PROVOCAR O DESMORONAMENTO OU DESLOCAMENTO DE TERRA, OU QUE COMPROMETA A SEGURANÇA DO IMÓVEL VIZINHO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.299 E 1.311, DO CÓDIGO CIVIL - EDIFICAÇÃO VIZINHA, DA REQUERIDA, QUE PROVOCOU PATOLOGIAS NO IMÓVEL CONSTRUÍDO PELA REQUERENTE - NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADO PELA PROVA PERICIAL (DE ENGENHARIA) - DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES COMPROVADOS PELA PERÍCIA - TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MATERIAIS - DATA DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO (ENCARGOS CONDOMINIAIS E IPTU DAS UNIDADES QUE DEIXARAM DE SER VENDIDAS) - DANOS MORAIS VERIFICADOS - LIDE SECUNDÁRIA PROCEDENTE - INCIDÊNCIA DA COBERTURA PARA RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL CRUZADA - HONORÁRIOS RECURSAIS - CABIMENTO. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 2.073/2.075). No recurso especial (e-STJ fls. 2.083/2.090), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou divergência jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos: (i) arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC, alegando a existência de omissões e contradição no que se refere aos "detalhes da apólice de seguro e, em especial [...], a franquia contratual prevista na apólice" (e-STJ fl. 2.087). Nesse contexto, destacou o seguinte (e-STJ fls. 2.088/2.089): Não há a menor dúvida que a apólice de seguro (fls. 392 processo físico - sequência nº 1.17 processo eletrônico), conforme detalhes a seguir: [...] estipula uma franquia contratual dedutível de 20% sobre o valor dos prejuízos, para a garantia de Responsabilidade Civil com Fundações, por evento, com o valor mínimo de R$ 15.000,00. [...] Os v. acórdãos nada mencionaram acerca da dedução prevista na apólice. [...] Ora, se existe franquia prevista na apólice de seguro e se o v. acórdão e a v. decisão que desacolheu os Embargos de Declaração deixaram de se manifestar sobre esse ponto crucial, está configurada a omissão e por consequência, resta evidente que o v. acórdão e a v. decisão dos Embargos de Declaração devem ser anuladas, para que explicitamente seja apreciada a questão relativa ao desconto da franquia prevista na apólice. (ii) art. 1.026, § 2°, do CPC, pois "Restou evidenciado que eram cabíveis e não protelatórios os embargos" (e-STJ fl. 2.090). Contrarrazões apresentadas (e-STJ fl. 2.116/2.122 e 2.124/2.128). Juízo positivo de admissibilidade (e-STJ fls. 2.132/2.133). É o relatório. Decido. Inicialmente, considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 489 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, de que forma o referido dispositivo teria sido violado. Incidência da Súmula n. 284 do STF. Ademais, inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Ao apreciar os embargos, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ fls. 2.073/2.074): Sem embargo aos argumentos expostos pela embargante, o acórdão hostilizado foi claro e coerente em suas razões de decidir, fundamentando os motivos pelos quais entendeu que estou configurado o sinistro previsto na apólice, diante do desmoronamento parcial departe da edificação (garagem) do prédio construído pela parte autora (ora embargada), recaindo na cláusula de "Responsabilidade Civil Geral Cruzada com Fundações", inteiramente transcrita no julgado, na qual está estabelecida a importância segurada e franquia, frisando que deve ser "observado o capital máximo segurado " e obviamente tal cláusula contratual, concluindo o Colegiado que restou configurado "o dever da denunciada de reembolsar os valores (danos materiais) a que a denunciante foi condenada, com exceção dos danos morais, diante da expressão exclusão constante na apólice." A decisão recorrida resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão. Em relação ao dissídio jurisprudencial, importa ressaltar que o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante e demonstração da divergência, mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, de modo a verificar as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Finalmente, a interposição dos aclaratórios na origem decorreu do exercício do direito de insurgir-se da parte, que se valeu desse meio para tentar discutir matéria relevante. Dessa forma, deve-se afastar a multa aplicada. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial de ALLIANZ SEGUROS S/A, apenas para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2°, do CPC. Publique-se e intimem-se.
03/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
30/11/2024, 22:50
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
30/11/2024, 22:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/05/2024, 14:01
Protocolo de Petição
17/05/2024, 13:48
Conclusão (para decisão)
24/04/2023, 09:34
Distribuição (sorteio)
24/04/2023, 08:06
Recebimento
14/03/2023, 13:08
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0038685-09.2010.8.16.0001/5 Recurso: 0038685-09.2010.8.16.0001 AResp 5 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): GAFISA S/A Agravado(s): ENNIO FORNEA & CIA LTDA ALLIANZ SEGUROS S/A Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-11
14/03/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0038685-09.2010.8.16.0001/4 Recurso: 0038685-09.2010.8.16.0001 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Requerido(s): GAFISA S/A ENNIO FORNEA & CIA LTDA ALLIANZ SEGUROS S/A interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alega violação dos artigos 1.022, II, e 1.026, §2º, todos do Código de Processo Civil, sustentando a existência de omissões mesmo após a apresentação dos embargos de declaração no que diz respeito à franquia contratual prevista na apólice, pugnando também o afastamento da multa aplicada, pois ausente o caráter protelatório dos embargos de declaração apresentados. Em relação à multa aplicada, assim decidiu o Colegiado: “O que se percebe no caso em apreço, é o mero inconformismo da recorrente com o julgamento que lhe foi desfavorável, que não se resolve com a oposição de embargos declaratórios,recurso que não se presta para rediscussão da matéria de mérito já decidida, não se olvidando que os vícios devem dizer respeito ao próprio acórdão, e não com relação a outras decisões, que, aliás, se revestem de peculiaridades que os distinguem do caso em apreço. Por fim, considerando o evidente caráter protelatório na oposição dos embargos declaratórios, tendo em vista o objetivo de “retardar o andamento do processo”[1], buscando o mero reexame da matéria já apreciada no acórdão impugnado, aplico a multa prevista no artigo 1.026, § 2o do Código de Processo Civil, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa (R$ 150.000,00 – mov. 1.1)” (mov. 24.1 dos Autos do ED 2). Razão assiste, em tese, ao Recorrente, uma vez que foi apresentada apenas uma peça de embargos, e os argumentos recursais encontram respaldo na jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte precedente: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL DE COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA GENERAL OSÓRIO LTDA. COTRIBÁ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. MULTA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Constatada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e determinada a devolução dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração, fica prejudicada a análise de recurso interposto pela parte contrária. 3. Segundo orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012). 4. Não constatado o caráter protelatório d os embargos de declaração, não cabe a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp 1702612/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021) Desse modo, convém que a questão seja melhor analisada pelo Superior Tribunal de Justiça. Em consequência, os demais tópicos levantados nas razões recursais também serão devolvidos à apreciação, sendo desnecessário, quanto a eles, manifestação expressa (Súmulas 292 e 528, do Supremo Tribunal Federal).
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por ALLIANZ SEGUROS S/A. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR51
12/12/2022, 00:00
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SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0038685-09.2010.8.16.0001/3 Recurso: 0038685-09.2010.8.16.0001 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s): GAFISA S/A Requerido(s): ENNIO FORNEA & CIA LTDA ALLIANZ SEGUROS S/A GAFISA S/A. interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou a Recorrente, além de divergência jurisprudencial, violação aos artigos 186, 402, 403, 1.333, todos do Código Civil, e 9º, §2º, da Lei nº 4.591/64, argumentando a ausência de comprovação de lucros cessantes, além da impossibilidade de condenação em danos emergentes e danos morais. Pugna ainda pela concessão de efeito suspensivo. Ao analisar a questão, assim consignou o Colegiado: “(…) Asseverou o Vistor, também, que o “decréscimo substancial no volume de vendas de unidades do empreendimento Rotterdam a partir de outubro de 2008, data indicada como aparecimento das patologias vinculadas à construção do Edifício Orbit”, donde se infere o nexo causal entre a obra realizada pela ré (e patologias no imóvel construído pela autora) e os prejuízos experimentados pela demandada. Neste contexto, ainda, frisou o Perito que “do ponto de vista técnico, o descompasso apontado pelo Autor com a expectativa de venda das unidades pode afetar diretamente a ‘saúde financeira’ da empresa, impondo restrições não programadas.” Portanto, plenamente comprovado os lucros cessantes sofridos pela suplicante, no período compreendido entre outubro/2008 (início das patologias construtivas) e dezembro/2010 (término das obras de contenção), com base na média ponderada de vendas no período anterior (janeiro/2007 a setembro/2008), em oportuna liquidação de sentença. Dos danos emergentes Com base neste mesmo raciocínio desenvolvido quanto aos lucros cessantes, são devidos os danos emergentes, consistente nos gastos que a construtora demandante teve com encargos condominiais e IPTU das unidades que deixaram de ser vendidas entre outubro de 2008 a dezembro de 2010, no importe obtido na perícia de R$ 182.167,04” (mov. 157.1 dos Autos da Apelação). É cediço que nos processos indenizatórios, a almejada revisão da situação fática não pode ser dissociada das peculiaridades do caso concreto, cujo reexame não se mostra consentâneo com a natureza excepcional da via eleita, diante do contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido: “4. Na hipótese, rever as conclusões do aresto impugnado acerca da responsabilidade da agravante pelo fato do produto e da comprovação dos danos, do nexo de causalidade e dos lucros cessantes demandaria o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.014.001/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.)” “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS (DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES). MÁ QUALIDADE (DEFEITO) DE SEMENTES. NÃO GERMINAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. 1. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide. Incide a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.842.092/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.)” Igualmente, em relação ao quantum fixado como indenização: “4. A insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por dano moral esbarra na vedação prevista na Súmula n. 7 do STJ. Apenas em hipóteses excepcionais, quando a quantia fixada se distancia dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada nos autos. (AgInt no AREsp 1924034/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021)”. Cumpre salientar, ainda, que “Este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa” (AgRg no REsp 1514584/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015). Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento “depende cumulativamente dos requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar” (STJ, AgInt na Pet 11541/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14/10/2016). No caso em tela, como o recurso especial foi inadmitido, o pleito encontra-se prejudicado.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por GAFISA S/A. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR51
07/12/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0038685-09.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): ENNIO FORNEA & CIA LTDA Réu(s): GAFISA S/A Vistos, DEFIRO o levantamento dos valores remanescentes depositados a título de honorários periciais, vinculados aos presentes autos em #325.2, como requerido pelo PERITO em #324.1. Para tanto, EXPEÇA-SE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES em favor de Aderbal Nicolas Müller, creditados em conta e forma indicada em #324.1. No mais, aguarde-se o julgamento dos recursos interpostos e respectivo trânsito em julgado. Intimem-se. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
22/09/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0038685-09.2010.8.16.0001/2 Recurso: 0038685-09.2010.8.16.0001 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Embargante(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Embargado(s): ENNIO FORNEA & CIA LTDA GAFISA S/A I. Intimem-se os embargados para que, querendo, manifestem-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 dias (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015). II. Com a resposta ou vencido o prazo, voltem conclusos. Curitiba, 11 de abril de 2022. DES. LUIZ LOPES Relator
19/04/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0038685-09.2010.8.16.0001/1 Recurso: 0038685-09.2010.8.16.0001 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Embargante(s): GAFISA S/A Embargado(s): ENNIO FORNEA & CIA LTDA ALLIANZ SEGUROS S/A Intimem-se os embargados para que, querendo, manifestem-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 dias (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015). Curitiba, 11 de abril de 2.022. DES. LUIZ LOPES Relator
19/04/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0038685-09.2010.8.16.0001 Recurso: 0038685-09.2010.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante(s): ENNIO FORNEA & CIA LTDA GAFISA S/A Apelado(s): GAFISA S/A ALLIANZ SEGUROS S/A ENNIO FORNEA & CIA LTDA I. Considerando o disposto no artigo 1º, § 2º, da Resolução 10/2008, aprovada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, e no artigo 5º, § 1º, da Instrução Normativa 04/2008, baixada pelo Presidente do Tribunal, autorizando o encaminhamento de processos à Secretaria de Conciliação, em 2º grau de jurisdição, pelos Relatores; II. Considerando que da análise preliminar dos presentes autos, verifica-se a efetiva possibilidade de resolução do presente conflito entre as partes litigantes, por meio da conciliação; III. Encaminhem-se os autos à Secretaria de Conciliação deste Tribunal, com base no artigo 5º, § 3º, da Instrução Normativa nº 04/2008. Curitiba, 22 de setembro de 2.021. DES. LUIZ LOPES Relator
28/09/2021, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0038685-09.2010.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer ENNIO FORNEA & CIA LTDA Apelante(s): GAFISA S/A GAFISA S/A Apelado(s): ALLIANZ SEGUROS S/A ENNIO FORNEA & CIA LTDA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por ENNIO FORNEA & CIA LTDA. contra GAFISA S/A., em decorrência de vícios estruturais no imóvel ocasionado por obra realizada no imóvel vizinho (mov. 1.1). O feito foi distribuído originariamente para esta 18ª Câmara Cível sob o fundamento de tratar-se de "ações e recursos alheios às áreas de especialização”, conforme se verifica do termo de distribuição de mov. 3.1. Pois bem. Primeiramente, deve-se levar em consideração que para dirimir dúvida de competência entre as diversas Câmaras deste Egrégio Tribunal, têm a Seção Cível e o Órgão Especial reiteradamente decidido, que devem ser observados rigorosamente o pedido e a causa de pedir das demandas. (TJPR OE. Dúvida de Competência 510.189-9/01. Rel.: Des. José Maurício Pinto de Almeida) (TJPR - Órgão Especial - DC 600475-9/01 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Paulo Habith - Unânime - J. 17.09.2010) A causa de pedir da demanda está fundamentada na má-execuçãoda obra realizada pela ré, dando origem a vícios construtivos no imóvel da autora, enquanto os pedidos iniciais são de condenação ao pagamento de dano material e moral. Assim, não há discussão contratual e nem de direito de vizinhança, sendo a demanda eminentemente indenizatória. Nesse viés, falta competência a esta Câmara Cível para apreciar o litígio em questão, já que existem Câmaras especializadas para julgamento das ações relativas a responsabilidade civil, de modo que deve o recurso para lá ser remetido, conforme dispõe o artigo 110, inciso IV, alínea “a” do Regimento Interno deste Tribunal: Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas: (...) IV - à Oitava, à Nona e à Décima Câmara Cível: a) ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "b" do inc. I deste artigo; (sublinhei). Aliás, tal questão já foi analisada pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal em caso idêntico oriundo da Comarca de Bela Vista do Paraíso: EXAME DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS DECORRENTES DE MÁ EXECUÇÃO DA OBRA. PEDIDOS EXCLUSIVOS DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL NEGOCIAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM RESPONSABILIDADE CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 110, INCISO IV, ALÍNEA “A”, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. Na tutela de pagar o equivalente ao dano causado (pedido de indenização por danos materiais) e danos morais, a culpa e o dolo são relevantes, ressalvados os casos de responsabilidade objetiva, mas a sentença impõe ao devedor o pagamento de pecúnia correspondente ao dano provocado, sendo irrelevante o destino a ser dado ao valor monetário recebido pelo vencedor da ação. Situação em que o pedido é para o pagamento do valor correspondente ao valor dos danos sofridos, sugerindo a distribuição de acordo com o artigo 110, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0001367-93.2011.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J.04.03.2021) (sublinhei). Portanto, verifico que a competência para apreciação deste recurso é da Oitava, Nona ou Décima Câmara Cível, na forma do artigo 110, inciso IV, alínea “a”, do Regimento Interno, razão pela qual e para evitar posterior alegação de nulidade, determino a imediata redistribuição destes autos a uma das referidas Câmaras. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 09 de setembro de 2021. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
13/09/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0038685-09.2010.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer ENNIO FORNEA & CIA LTDA Apelante(s): GAFISA S/A GAFISA S/A Apelado(s): ALLIANZ SEGUROS S/A ENNIO FORNEA & CIA LTDA Encaminhem-se os presentes autos ao Núcleo de Conciliação deste Egrégio Tribunal, nos termos do artigo 122, inciso II do Regimento Interno. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 02 de julho de 2021. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
05/07/2021, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0038685-09.2010.8.16.0001.
réu: I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado; II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva; III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso. Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva. Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. Da análise do instrumento contratual supra, verifica-se que os danos supracitados não encontram respaldo contratual nem se coadunam com as diversas espécies de prejuízos causados à Autora, não sendo hipótese legal ou contratual de denunciação da lide (CPC, art. 125, inc. II). Isto porque, a uma, a cobertura de danos materiais à terceiros é devida – com relação à vibração, remoção ou enfraquecimento de sustentação – desde que que decorrentes de riscos não excluídos das cláusulas contratuais e o montante pago resulte de sentença condenatória com trânsito em julgado, a teor do disposto no art. 757 do Código Civil; a duas, porque as cláusulas especiais da relação securitária corroboram esta realidade ao preverem que “a seguradora indenizará o segurado com respeito à responsabilidade civil por perdas e danos a quaisquer bens ou terra ou prédio, se tais perdas ou danos resultarem em desmoronamento total ou parcial”, o que não se verificou na perícia técnica de engenharia; a três, porque estes referidos danos, que foram atestados pela perícia como “situação não era prejudicial ao Edifício Rotterdam, pois o terreno aos fundos funcionava como suporte/contenção”, permite inferir que não houve prejuízo à estabilidade do prédio vizinho, o que novamente atrai a cláusula excludente disposta nas cláusulas contratuais. Conclui-se, portanto, que na falta de melhor demonstração pela ré-listisdenunciante, a qual não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (CPC, art. 373, inc. II), impositiva a improcedência da denunciação da lide. III - DISPOSITIVO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): ENNIO FORNEA & CIA LTDA Réu(s): GAFISA S/A Vistos, I – RELATÓRIO ENNIO FORNEA & CIA. LTDA. propôs Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória para Ressarcimento de Danos Materiais e Reparação por Danos Morais em desfavor de GAFISA S/A, todos devidamente qualificadas nos autos. Consta da inicial que a Autora é empresa atuante no ramo de construção há mais de 20 anos e, em meados de 2006, deu início a construção do empreendimento intitulado “Edifício Rotterdam”, localizado nesta Capital, tendo comercializado diversas unidades imobiliárias nos anos de 2007 e 2008. Afirma que, apesar disto, cerca de 43 apartamentos não foram vendidos em razão de danos surgidos em suas dependências após as obras realizadas no “Edifício Orbit”, confrontante lateral direito e de propriedade da Ré, cujos danos iniciais consistiram em afundamento do piso do 1º subsolo e perdas dos pontos de drenagem da divisa. Narra que as tentativas extrajudiciais de resolução dos problemas foram infrutíferas e novos prejuízos foram constados nos anos seguintes (outros afundamentos, surgimento de fissuras nas paredes do subsolo etc.), tendo o empreendimento da Ré, no ano de 2009, sofrido interdição pela Comissão de Segurança de Edificações. Aduz que também ajuizou ação de nunciação de obra nova em agosto/2009, distribuída a 13ª Vara Cível desta Capital, com o intento de verificar os prejuízos causados e a necessidade de paralização das obras do Edifício Orbit, tendo a Ré, após a produção de prova pericial, realizado as obras de contenção determinadas. Argumenta estar impossibilitada de promover a venda das unidades do Edifício ROTTERDAM, seja pela falta de garagens, seja pelo simples fato de qual qualquer interessados, ao ver a ‘cratera’ na garagem do edifício, desiste do negócio, como qualquer cidadão comum, de modo que deve ser reconhecido o cometimento de ato ilícito pela Ré (CC, arts. 186 e 927) e a sua obrigação de executar as obras de reparo, sob pena de multa diária, sem prejuízo da utilização de prova emprestada, relativamente aos autos nº 52489/0000, em trâmite na 13ª Vara Cível de Curitiba. Requereu a concessão de tutela antecipada para compelir a Ré a promover imediatamente as obras de reparo necessários no Edifício Rotterdam e, no mérito, a procedência do pedido para condená-la “ao pagamento de indenização pelos danos suportados, correspondentes ao IPTU e taxas de condomínio das unidades que estão interditadas de venda, desde outubro de 2008 até o efetivo pagamento, devidamente corrigidas e acrescidas de juros, além dos danos morais que deverão ser arbitrados por Vossa Excelência em valor compatível com a causa, e lucros cessantes os quais serão apurados mediante liquidação de sentença” (sic, # 1.1). Determinada a remessa dos autos a 13ª Vara Cível deste Foro Central (# 1.15). Citada, a Ré contestou o pedido e requereu inicialmente a denunciação da lide à seguradora Allianz Seguros S.A. No mérito, asseverou que todos os meios e técnicas existentes foram empreendidos na construção do Edifício Orbit e que na data de 11/05/2009, por meio de vistoria realizada por empresa especializada, houve a constatação de que as caixas de captação de águas pluviais do Edifício Rotterdam não possuíam fundo e que as linhas de dreno descarregavam as águas pluviais diretamente no solo junto à divisa dos imóveis, não havendo qualquer correlação com o seu empreendimento por se tratar de erro de execução de projeto – acúmulo de água – desenvolvida pela Autora. Esclarecem que os laudos técnicos produzidos indicaram que qualquer reparo no Edifício Rotterdam somente poderia ocorrer após a finalização da contenção que faz divisa entre os imóveis, a fim de conter novos deslizamentos de terra, sem olvidar que a própria Autora a sua responsabilidade nas escrituras públicas de promessa de compra e venda firmadas em relação às unidades remanescente, com menção ao erro de projeto e responsabilidade pelos danos existentes. Argumenta que a referida ação de nunciação de obra nova foi extinta em razão de acordo firmado entre as partes, tendo realizado as obras que lhe incumbiam após a aprovação do projeto de reforço estrutural, o que, consequentemente, acarretou quitação ampla e irrevogável de todos os pleitos objeto da demanda. Aponta a inexistência de prova de dano e de nexo de causalidade com a tese de impossibilidade de venda de 43 unidades imobiliárias e prejuízos decorrentes de valores pagos a título de IPTU e despesas condominiais, com fundamento no art. 1.311 do Código Civil, além de refutar a pretensão de reparação por danos morais sob o argumento de que esta espécie de dano, em relação às pessoas jurídicas, pressupõe ofensa à honra objetiva e prejuízos ao seu nome ou reputação, o que não se verificou na espécie. Refuta o requerimento de utilização de prova emprestada e, ao final, pugna pela improcedência do pedido (# 1.17). E a litisdenunciada Allians Seguros S/A, por sua vez, também contestou o pedido e sustentou preliminar a existência de conexão com os autos nº 0065430-89.2011.8.16.0001, em trâmite na 4ª Vara Cível do Foro Central. Quanto ao mérito, refutou a denunciação da lide sob o argumento de que os danos indicados pela Autora não estão previstos pelo contrato de seguro, cuja cobertura abrange apenas perdas e danos decorrentes de desmoronamento total ou parcial, na forma do art. 757 do Código Civil. Discorreu sobre os limites contratuais dos riscos cobertos, esclareceu que o contrato estipula franquia contratual dedutível de 20% sobre o valor dos prejuízos para garantia de responsabilidade civil com fundações, por evento, tendo como valor mínimo a quantia de R$ 15.000,00, devendo-se observar também que não há qualquer espécie de responsabilidade com a parte segurada. Defendeu a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a empresa IRB Brasil Resseguros S/A, a inexistência de responsabilidade objetiva da litisdenunciante, na medida em que os danos advindos ao Edifício Rotterdam são alheios à construção do Edifício Orbit, além da inviabilidade do pedido de restituição de valores pagos com taxas condominiais e despesas de IPTU, por inexistir comprovação na petição inicial nem nexo de causalidade entre o suposto ato praticado pela Ré e estes alegados prejuízos. Impugnou a pretensão de reparação por danos morais, uma vez que estes envolvem o bom nome da empresa e pelo fato da “pessoa jurídica não poder sofrer humilhação, angústia etc., sentimentos estes inerentes exclusivamente à pessoa física” (sic, # 1.24, pag. 37/55). A Autora apresentou impugnação às respostas, insurgindo-se contra as questões levantadas e reafirmando os argumentos lançados na inicial (# 1.26). O Juízo da 13ª Vara Cível, após verificar a inexistência de conexão com autos nº 52489/0000, julgados definitivamente, ordenou o retorno da demanda a 14ª Vara Cível (# 1.28, pág. 14). Saneado o feito (# 14.1), houve a rejeição das preliminares arguidas, a delimitação dos pontos controvertidos da demanda e o deferimento da produção de prova documental e pericial (contábil e de engenharia civil), sendo os laudos entregues em Juízo em junho/2019 (# 176.2) e maio/2019 (# 164.1), respectivamente. Encerrada a instrução probatória, as partes apresentaram alegações finais. Vieram conclusos para sentença. É o relato necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação indenizatória pela qual a Autora busca o ressarcimento de danos materiais causados pela Ré que, por ocasião das obras realizadas no Edíficio Orbit, acarretou diversos prejuízos ao empreendimento que acabara de finalizar em meados do ano de 2007 (Edifício Rotterdam), bem como a reparação por danos morais oriundos da referida conduta. As preliminares arguidas pelas defesas foram examinadas nos pronunciamento judiciais de # 1.29 e 14.1. É incontroverso que a ação de nunciação de obra nova que tramitou na 13ª Vara Cível desta Capital (autos nº 52.489/0000), envolvendo os mesmos condomínios integrantes do presente litígio (Edifícios Rotterdam e Orbit), teve desfecho positivo após as partes celebrarem acordo para que a Requerida realizasse as obras e reparos em ambos locais (# 1.22, pág. 56 e # 1.28, págs. 12/13), conforme provas técnicas e laudos produzidos. Essas obras foram concluídas em dezembro/2010 e a ação nunciação de obra nova foi arquivada em fevereiro/2014, remanescendo aferir na presente demanda – que retornou ao Juízo da 14ª Vara Cível em razão da inexistência de conexão – a prática de ato ilícito pela Ré e a (in)existência de dever de indenizar à Autora pelos prejuízos sofridos. Da Responsabilidade Civil Da análise dos autos, vê-se que as partes refutaram as alegações contrárias e justificaram suas teses – substancialmente – a partir de fotografias realizadas nos locais das avarias, tendo a Ré, por seu turno, aventado que o projeto executivo do Edifício Rotterdam era falho e a sua conduta observou as normas técnicas aplicáveis à espécie. Em razão da complexidade da causa e da questão atinente à responsabilidade civil ser essencial ao deslinde do feito, restou deferida produção de pericial técnica para constatar a (in)adequação das obras realizadas pelas partes em seus empreendimentos (# 14.1), eventuais falhas de projetos estruturais ou imperícia e imprudência da Ré para com a Autora. A perícia técnica de engenharia produzida nos autos (# 164.1), de início, contextualizou adequada e cronologicamente os fatos ao observar que as ditas patologias construtivas foram constatadas inicialmente em outubro/2008, “quando os serviços de escavação no terreno, aonde foi edificado o edifíco Orbit, atingiram o último nível de escavação, deixando uma diferença de 7 metros entre o subsolo do Edifício Rotterdam até o nível mais baixo que era o subsolo do Edifício Orbit”. Após novos afundamentos de níveis de pisos do Edifício Rotterdam, convém observar que as autoridades públicas interditaram diversas vagas de garagem nos meses de março e abril do ano de 2009 (# 1.5, pág. 11/12) e que a situação se agravou no subsequente mês de outubro, pelos seguintes problemas: “afundamento do piso da garagem do subsolo na área dos fundos que faz divisa com a lateral do Edifício Orbit; trincas e fissuras na parede dos fundos de divisa com a lateral do Edifício Orbit no subsolo e térreo; rompimento de linha de drenagem, quebra de caixas de passagem das águas drenadas no subsolo; trincas nas paredes da cisterna situada no subsolo; rompimento da manta de impermeabilização na junta de dilatação piso superior as garagens; possíveis índicios de rotação da estrutura” (sic). Portanto, é salutar à compreensão dos fatos e a observância de três pontos levantados pelo expert, obtidos através de análise documental e de vistoria in loco nos locais. O primeiro é a constatação de que, “analisando os laudos e demais documentos fornecidos nos autos, pode-se constatar que a medida que o terreno (aonde foi edificado o Edifício Orbit) foi sendo escavado, as patologias foram aparecendo e aumentando no Edifício Rotterdam. Apesar de os projetos empregados na contenção se encontrarem de acordo para que a escavação não implicasse em danos aos vizinhos, referidas medidas não se mostraram suficiente”. A segunda questão é que, embora haja divergência acerca da (in)existência de danos graves, antes “da execução do Edifício Orbit, conforme demonstrado no laudo de vistoria cautelar, existiam algumas fissuras que são normais em obras novas. Foi depois do início da obra da Ré que as grandes patologias aumentaram. Portanto, as patologias são atribuídas à escavação como relatado no item 4.3” (quesito 6). Por fim, em questionamento trazido pela seguradora, o perito reiterou que “as ocorrências observados no Edifício Rotterdam se devem as escavações no terreno aonde foi construido o Edifício Orbit, podendo se verificar no laudos disponíveis nos autos. Não foram resultados de desmoronamento. As ocorrências não foram superficiais, pois houve o afundamento do piso da garagem do subsolo do Edifício Rotterdam, o que impossibilitou o uso de várias vagas em determinada área da garagem junto à divisa das construções” (quesito 4). Como a Ré não acostou elementos probatórios aptos a infirmar essa realidade (CPC, art. 373, inc. II), tem-se demonstrada a sua responsabilidade em relação ao episódio e aos danos ocasionados às dependências do empreendimento da Autora. O caso vertente, assim, enseja incidência dos preceitos dispostos nos arts. 1.299 e 1.311 do ambos do Código Civil, que disciplinam: Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos. Art. 1.311. Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias. Parágrafo único. O proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias. A doutrina converge com os dispositivos supra e esclarece que os casos dessa natureza devem ser analisados à luz da responsabilidade objetiva, independentemente da demonstração, porque ela “não se origina na ilicitude do ato de construir, mas, sim, da lesividade do fato da construção. É um caso típico de responsabilidade sem culpa, consagrado pela lei civil, como exceção defensiva da segurança, da saúde e do sossego dos vizinhos (...)” (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código Civil comentado. São Paulo: Editora RT, 2017, p. 1.832)”. No mais, resta prejudicado de análise o preceito cominatório requerido pela Autora (“item II.a” da petição inicial – fls. 08/09), vez que as obras – à época almejadas/necessárias – foram concluídas no decorrer da sobredita ação de nunciação de obra nova. Dos Danos Materiais Demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta imperita da Ré e os prejuízos sofridos pela Autora até o término das obras de contenção/reparadoras, as quais foram objeto de acordo pelas partes na ação de nunciação de obra nova, vale dizer que as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar (CC, art. 402). De acordo com a lição de Gustavo Tepedino, Heloisa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes: “O lucro cessante, no entanto, não se confunde com o lucro imaginário ou simplesmente hipotético. O art. 402 serve-se do princípio da razoabilidade para a quantificação do lucro cessante, de modo que somente poderá ser considerado o que razoavelmente se deixou de lucrar”. (Código Civil interpretado conforme a Constituição da República, Parte Geral e Obrigações, Ed. Renovar, 2014, vol. I, pág. 733). Da análise da segunda perícia realizados dos autos (# 176.2/176.5), desta vez com objetivos mercadológicos, contábeis e lastreada nos documentos da Autora encaminhados à Junta Comercial do Estado do Paraná, o perito constatou e destacou a partir de outubro/2008 – início das obras no Edifício Orbit – as vendas sofreram queda vertiginosa, bem como que “do ponto de vista técnico, o descompasso apontado pelo Autor com a expectativa de venda das unidades pode afetar diretamente a “saúde financeira” da empresa, impondo restrições não programadas”. Na sequência, acrescentou, ainda, que “no período compreendido entre 06/10/2008 a 25/11/2011, foram vendidas 26 (vinte e seis) unidades”, bem como que o “decréscimo substancial no volume de vendas de unidades do empreendimento Rotterdam a partir de outubro de 2008, data indicada como aparecimento das patologias vinculadas à construção do Edifício Orbit”. Considerando que o instituto é aferido a partir de um juízo de certeza ou concreta probabilidade, e não de simples possibilidade ou dano hipotético, cumpre observar a Autora trouxe elementos probatórios concretos quanto à venda de cerca de 105 unidades entre nos anos de 2007 e 2008 (# 176.4). A partir desse contexto fático-probatório e da interdição das vagas de garagem nos meses de março e abril do ano de 2009 (# 1.5, pág. 11/12), que mostrou-se o fator desencadeante da queda abrupta de vendas e ensejador dos prejuízos supra, devem os lucros cessantes serem delimitados entre outubro/2008 (início das patologias construtivas) e dezembro/2010 (término das obras de contenção e acordo para extinção da ação de nunciação de obra nova), a partir da média ponderada de vendas no período supra (janeiro/2007 a setembro/2008), em oportuna liquidação de sentença, na forma do art. 509, inc. II, do Código de Processo Civil. Destarte, não falta razoabilidade em se pressupor que os potenciais consumidores, ao conhecerem a situação de interdição de parte do condomínio e sobretudo das visíveis obras de contenção realizadas entre para sanar os vícios de afundamento do piso da garagem, trincas e fissuras na parede dos fundos de divisa etc., passaram a ter justificadas dúvidas acerca da higidez e incolumidade do empreendimento (CDC, art. 14, caput e § 1º). A mesma linha de raciocínio se estende à pretensão dos danos materiais pleiteados na espécie de danos emergentes, a teor dos arts. 402 e 927 do Código Civil, porque o estudo contábil aferiu o prejuízo da Autora equivalente a R$ 182.167,04, relativo aos encargos condominiais e de IPTU das unidades não vendidas no período acima descrito. Dos Danos Morais No tocante aos danos morais, diferentemente do que ocorre com a pessoa natural, a configuração do dano extrapatrimonial em relação à pessoa jurídica se dá nos casos de “violação de sua honra objetiva, ou seja, de sua imagem e boa fama, sem o que não é caracterizada a suposta lesão” (STJ, REsp 1.370.126/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/04/2015). No caso, a Autora não traz quaisquer elementos probatórios acerca do alegado dano extrapatrimonial sofrido e, além disso, pautar a indenização pleiteada no insucesso de vendas durante o período das obras/infortúnios acarretaria indevido bis in idem em desfavor da Ré, além de enriquecimento ilícito daquela. Acrescenta-se, ainda, que inexiste qualquer circunstância excepcional correlacionada com a conduta indevida praticada pela Ré e que a imperícia, por si só, não se equipara necessariamente à prática de ato ilícito passível de reparação por danos morais. A própria Autora, ademais, traz narrativa confusa e exerce juízo de suposição ao sustentar vaga e abstratamente que “todos os moradores do edifício ROTTERDAM podem estar atribuindo a culpa das patologias ao autor e não a GAFISA. Este prejuízo é incalculável e pode vir a abalar a credibilidade do autor no mercado” (sic). Como a pessoa jurídica evidentemente não é dotada de honra subjetiva, sendo inviável a ocorrência de sofrimento e/ou abalo psicológico, tem-se como imprescindível a robusta demonstração de violação à honra objetiva, com depreciação concreta de sua imagem, nome comercial ou credibilidade social, o que não se verificou na espécie, na forma do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil. DA LIDE SECUNDÁRIA Inexiste controvérsia acerca da posição da seguradora da Allianz Seguros S/A para com a Ré, referentemente ao contrato de seguro vigente entre 02/06/2008 a 02/04/2010, conforme se denota da apólice de acostada aos autos (# 1.24, pág. 75 a # 1.25, pág. 02). Quanto à denunciação da lide, extrai-se dos arts. 128 e 129 do Código de Processo Civil: Art. 128. Feita a denunciação pelo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido principal e, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONDENO a ré GAFISA S/A ao ressarcimento dos lucros cessantes em favor da Autora, delimitados entre outubro/2008 (início das patologias construtivas) e dezembro/2010 (término das obras de contenção e acordo para extinção da ação de nunciação de obra nova), a partir da média ponderada de vendas no período de janeiro/2007 a setembro/2008, devendo o quantum ser aferido em liquidação de sentença (CPC, art. 509, inc. II), corrigido pelo índice INPC a partir sub-valor mensal aferido, e contados juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como CONDENO a Ré ao ressarcimento dos danos emergentes no total de R$ 182.167,04, relativos aos encargos condominiais e de IPTU dos apartamentos e garagens não comercializados durante o período de obras, devendo cada valor ser corrigido pelo índice INPC e com juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento mensal de cada prestação, consoante o disposto no art. 397 do Código Civil e, em relação à litis-denunciação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela ré-litisdenunciante. Em relação ao pedido principal, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 25% pela Autora e 75% pela Ré, bem como honorários advocatícios em favor dos respectivos advogados de ambas as partes - suportados pela parte adversa -, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação – observadas as mesmas proporções referentes às custas –, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a publicação da sentença e incidentes juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, § 16). Finalmente, condeno a ré-litisdenunciante GAFISA S/A, ao pagamento das custas e despesas processuais decorrentes da lide secundária, bem como honorários advocatícios em favor do advogado da litisdenunciada, os quais fixo em 10% do valor atualizado da denunciação à lide, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a publicação da sentença e incidentes juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito