Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1023770-78.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eder Aparecido Godoy - Direcional Engenharia S/A - - Residencial Florence Park Spe Ltda - - Rps Engenharia Ltda e outro -
Vistos. Diante do cadastramento do incidente de cumprimento de sentença (processo nº 0007004-25.2025.8.26.0451), prossiga-se naqueles e arquivem-se estes autos com baixa definitiva, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Int. - ADV: CLÍSSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 76703/MG), YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB 372580/SP), CLÍSSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 76703/MG), CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 463146/SP), GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB 407582/SP), CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 463146/SP)
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Processo 1023770-78.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eder Aparecido Godoy - Direcional Engenharia S/A - - Residencial Florence Park Spe Ltda - - Rps Engenharia Ltda e outro - Vista dos autos à parte requerente para: ciência sobre o teor da petição de fls. 652/657. Vista dos autos à parte requerida para: nos termos do despacho de fls.578, complementar a taxa judiciária recolhida a fls. 582/583 referente ao preparo do recurso de apelação de fls.499/517 não adiantado pela parte autora em razão do benefício da justiça gratuita concedido. Vista dos autos às partes: ciência sobre o início da fase de cumprimento de sentença em incidente próprio (fl. 594). - ADV: CLÍSSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 76703/MG), CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 463146/SP), CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 463146/SP), YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB 372580/SP), GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB 407582/SP)
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1023770-78.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eder Aparecido Godoy - Residencial Florence Park Spe Ltda - - Rps Engenharia Ltda e outros -
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Intimem-se a rés na pessoa de seu advogado, para pagamento das custas iniciais não adiantadas pelo autor em razão da gratuidade concedida, nos termos do art. 1098, § 5o. das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, sob pena de inscrição na dívida ativa. Infrutífera a intimação na pessoa de seus advogados, intimem-se pessoalmente a parte requerida para pagamento, no prazo de 60 dias. Fica o autor cientificado de que eventual cumprimento de sentença deverá observar o Comunicado CG nº 1789/2017. Oportunamente, arquivem-se estes autos com baixa, nos termos do ato normativo supra. Intime-se. - ADV: GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB 407582/SP), CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 463146/SP), YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB 372580/SP), CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 463146/SP)
07/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/04/2025, 13:33
Trânsito em julgado
28/04/2025, 13:33
Publicação
31/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2754553/SP (2024/0357867-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: RESIDENCIAL FLORENCE PARK SPE LTDA.
AGRAVANTE: RPS ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - MG076703
MARIA ODETTE GUERRA HENRIQUES LACERDA - MG075171
CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - SP463146
AGRAVADO: EDER APARECIDO GODOY
ADVOGADOS: YARA REGINA ARAUJO RICHTER - SP372580
GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES - SP407582
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:32
Publicação
10/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2754553/SP (2024/0357867-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: RESIDENCIAL FLORENCE PARK SPE LTDA.
AGRAVANTE: RPS ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - MG076703
MARIA ODETTE GUERRA HENRIQUES LACERDA - MG075171
CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - SP463146
AGRAVADO: EDER APARECIDO GODOY
ADVOGADOS: YARA REGINA ARAUJO RICHTER - SP372580
GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES - SP407582
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1023770-78.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eder Aparecido Godoy - Residencial Florence Park Spe Ltda - - Rps Engenharia Ltda e outros -
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Intimem-se a rés na pessoa de seu advogado, para pagamento das custas iniciais não adiantadas pelo autor em razão da gratuidade concedida, nos termos do art. 1098, § 5o. das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, sob pena de inscrição na dívida ativa. Infrutífera a intimação na pessoa de seus advogados, intimem-se pessoalmente a parte requerida para pagamento, no prazo de 60 dias. Fica o autor cientificado de que eventual cumprimento de sentença deverá observar o Comunicado CG nº 1789/2017. Oportunamente, arquivem-se estes autos com baixa, nos termos do ato normativo supra. Intime-se. - ADV: GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB 407582/SP), CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 463146/SP), YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB 372580/SP), CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 463146/SP)
07/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/04/2025, 13:33
Trânsito em julgado
28/04/2025, 13:33
Publicação
31/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2754553/SP (2024/0357867-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: RESIDENCIAL FLORENCE PARK SPE LTDA.
AGRAVANTE: RPS ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - MG076703
MARIA ODETTE GUERRA HENRIQUES LACERDA - MG075171
CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - SP463146
AGRAVADO: EDER APARECIDO GODOY
ADVOGADOS: YARA REGINA ARAUJO RICHTER - SP372580
GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES - SP407582
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:32
Publicação
10/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2754553/SP (2024/0357867-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: RESIDENCIAL FLORENCE PARK SPE LTDA.
AGRAVANTE: RPS ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - MG076703
MARIA ODETTE GUERRA HENRIQUES LACERDA - MG075171
CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - SP463146
AGRAVADO: EDER APARECIDO GODOY
ADVOGADOS: YARA REGINA ARAUJO RICHTER - SP372580
GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES - SP407582
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 14:09
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 14:15
Petição (Impugnação)
07/02/2025, 13:51
Protocolo de Petição
07/02/2025, 13:35
Publicação
24/01/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2754553/SP (2024/0357867-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: RESIDENCIAL FLORENCE PARK SPE LTDA.
AGRAVANTE: RPS ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - MG076703
MARIA ODETTE GUERRA HENRIQUES LACERDA - MG075171
CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - SP463146
AGRAVADO: EDER APARECIDO GODOY
ADVOGADOS: YARA REGINA ARAUJO RICHTER - SP372580
GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES - SP407582
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/01/2025, 15:11
Protocolo de Petição
22/01/2025, 14:51
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:07
Publicação
03/12/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2754553/SP (2024/0357867-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: RESIDENCIAL FLORENCE PARK SPE LTDA.
AGRAVANTE: RPS ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - MG076703
MARIA ODETTE GUERRA HENRIQUES LACERDA - MG075171
CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - SP463146
AGRAVADO: EDER APARECIDO GODOY
ADVOGADOS: YARA REGINA ARAUJO RICHTER - SP372580
GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES - SP407582
DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por RESIDENCIAL FLORENCE PARK SPE LTDA. e RPS ENGENHARIA LTDA, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Ação de indenização por perdas e danos fundada em vícios construtivos de imóvel - Decisão de procedência parcial - Cabimento da imediata reparação da unidade no prazo de 45 dias e, ultrapassado, a conversão da obrigação em pecúnia na quantia estimada pelo perito para a execução das obras - Laudo conclusivo identificando as anomalias endógenas derivadas de inadequação dos serviços e da deficiência de qualidade do material empregado - Inexistência de excludentes ou atenuantes da responsabilidade objetiva do construtor/incorporador - Abalo extrapatrimonial configurado [R$ 5.000,00] - Hipótese peculiar e distinta - Constatação da exposição do consumidor a riscos comprometendo a segurança - Readequação da disciplina da verba honorária na fase recursal diante do decaimento recíproco de ambos os litigantes - Sentença mantida - Recursos não providos." (Fl. 580). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados às fls. 613-614. Nas razões do recurso especial, as agravantes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 20 e 26, II, do CDC, sustentando, em síntese, haver desproporcionalidade do quantum indenizatório arbitrado e que "Ao caso presente (...) deve ser aplicado o artigo 26, II do Código de Defesa do Consumidor, que prevê que o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 90 (noventa) dias contados a partir da entrega efetiva do imóvel" (fl. 601). Contrarrazões às fls. 618-626. É o relatório. Decido. A irresignação não prospera. Com relação à suposta violação do art. 26, II, do CDC, verifica-se que o conteúdo normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco foi objeto dos embargos declaratórios opostos (fls. 584-591) para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido: "CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. AFRONTA AO ART. 407 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. TRATAMENTO DE SEQUELAS DE CIRURGIA. PRAZO DE CARÊNCIA. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE. DANO MORAL CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. "A cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência" (AgInt no REsp 1.815.543/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 6/11/2019). 3. "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (Súmula 302/STJ). 4. "A recusa indevida de cobertura, pela operadora de plano de saúde, nos casos de urgência ou emergência, enseja reparação a título de dano moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica ao beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra" (AgInt no REsp 2.025.038/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.664.633/CE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024) "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 421 DO CC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ABUSIVIDADE VERIFICADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULA CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ART. 927 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 13/STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 421 do CC se faz de forma genérica, sem demonstrar de que forma o Tribunal de origem teria comprometido a liberdade contratual, limitando-se a mencionar o uso da "taxa média de mercado" como critério de análise. Aplica-se à hipótese o óbice da Súmula n. 284 do STF. Precedentes. 2. Ausente o prequestionamento do artigo apontado como violado, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência, por analogia, dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos, sob o argumento de que a realização de prova pericial contábil seria indispensável para verificar a suposta abusividade da taxa de juros fixada e determinar a nova taxa a ser aplicada, depende do reexame os elementos de convicção postos no processo e das cláusulas contratuais, providência incompatível com a via eleita do recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A indicação genérica do art. 927 do CPC, que teria sido contrariado, induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas, incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF. Precedentes. 5. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. 6. A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem atrai a incidência do óbice da Súmula 13 do STJ. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.730.815/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024) Na hipótese, o eg. Tribunal de origem concluiu pela presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil e do dever de indenizar, diante da existência de vícios construtivos no imóvel, consignando, in verbis: "De resto, a hipótese historiada foi mesmo excepcional, contando com peculiaridades diferenciadas das habituais enfrentadas pelo colegiado, assim legitimando a concessão da indenização por abalo extrapatrimonial, não presumido, mas em virtude das condições precárias relatadas na vistoria, - ferrugem generalizada -, expondo a riscos e comprometendo a segurança dos moradores com reflexos na dignidade, exigindo urgência na recuperação dos itens, cuja importância arbitrada [R$ 5.000,00] foi razoável e proporcional para a finalidade compensatória, sob pena de desvio da função do nobre instituto." (Fl. 581). Consoante a jurisprudência desta Corte, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018). Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ERROS NA CONSTRUÇÃO. MATERIAIS DE BAIXA QUALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTRUTORA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018). 2. Na hipótese, a alteração das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal a quo, no tocante à presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil e do dever de indenizar, diante da existência de defeitos no imóvel decorrentes de erros na construção e da baixa qualidade dos materiais empregados, assim como acerca da caracterização do dano moral, tal como requerida, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática e probatória dos autos. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1654579/GO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020) Como se vê, na análise dos autos, o eg. Tribunal a quo descreveu as circunstâncias, tais como vícios de construção no imóvel recém-entregue, que extrapolaram o mero aborrecimento, mantendo a indenização a título de danos morais. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Sobre o tema: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO DO BEM. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE LAUDÊMIO E DESPESAS REGISTRAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. "O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. (...)" (AgInt no REsp 1.834.730/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/09/2020, DJe de 1º/10/2020). 4. No caso, foi demonstrada a existência de dano moral indenizável, na medida em que o eg. Tribunal a quo descreveu as circunstâncias que extrapolaram o mero aborrecimento, tais como vícios de construção no imóvel recém-entregue. Incidência da Súmula 7 deste Pretório. 5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 1.879.379/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/11/2021) Melhor sorte não socorre ao apelo no tocante à pretensão de reduzir o valor da indenização a título de danos morais. Com efeito, a remansosa jurisprudência desta eg. Corte, a pretensão de revisar o valor da indenização a título de danos morais, via de regra, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ; no entanto, afasta-se o referido óbice em hipóteses excepcionais, quando for verificada a natureza exorbitante ou irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.249.901/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. 1. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ALTERAÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 2. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Reverter a conclusão do Tribunal local - para acolher a pretensão da agravante, com o fim de afastar a configuração de vício indenizável capaz de ensejar o pagamento de danos morais - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, não sendo caso de revaloração de provas. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de somente permitir a modificação dos valores fixados a título de indenização por danos morais se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, tendo em vista o óbice contido na Súmula 7/STJ, o que não se verifica na presente hipótese, sobretudo porque o montante foi estabelecido considerando os transtornos e aborrecimentos relevantes, tais como infiltração e mofo em diferentes pontos do imóvel, decorrentes dos vícios provenientes da má execução da obra, que causaram uma situação desconfortável à autora. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.402.252/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023) No caso, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se mostra exorbitante; assim sendo, inexistindo a situação de excepcionalidade. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. 2. INDENIZAÇÃO. TERMO FINAL. DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO DA POSSE DIRETA AO ADQUIRENTE. 3. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO. NÃO CABIMENTO. CONCLUSÃO ALCANÇADA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o reexame do valor fixado a título de dano moral é admitido na esfera especial, excepcionalmente, quando ínfimo ou exorbitante. 3.1. A Corte local, considerando as peculiaridades do caso concreto, reputou adequada a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que não se afigura irrisória, o que torna inviável o apelo especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não há falar em suspensão do pagamento das prestações do financiamento, tendo em vista que a imobiliária arcou com as prestações até a entrega da obra, os autores estão residindo no imóvel e o valor do conserto dos vícios de construção já foi liberado aos autores. Rever tais conclusões esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 1.653.206/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÕES DO ARESTO FUNDADAS EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A segunda instância concluiu que os danos verificados no imóvel se qualificariam como vícios construtivos, logo seria caso de responsabilidade solidária da construtora, ora insurgente. As ponderações acerca da existência de vícios construtivos foram fundadas na apreciação fático-probatória da causa, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, que se aplica a ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. O aresto também estabeleceu, com base na apreciação fático-probatória da demanda, a existência de danos morais em razão dos vícios apurados na unidade imobiliária. Para a compensação, o julgado fixou a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada demandante. Incidência do verbete sumular n. 7 desta Corte Superior. 4. O ponto do julgado cujo entendimento é de que a questão trataria de relação de consumo - portanto viável a aplicação do art. 12 do CDC, bem como a respeito da prova do fato constitutivo do direito autoral - foi ancorado na análise fática da demanda (óbice da Súmula 7/STJ). 5. Também com suporte em fatos e provas, o aresto atestou que não havia falar em coisa julgada nem em demonstração, pela seguradora, de ausência de cobertura securitária. 6. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 1.942.892/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em favor da parte contrária no importe de 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias ordinárias. Publique-se.
02/12/2024, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
29/11/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2754553/SP (2024/0357867-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: RESIDENCIAL FLORENCE PARK SPE LTDA.
AGRAVANTE: RPS ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - MG076703
MARIA ODETTE GUERRA HENRIQUES LACERDA - MG075171
CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - SP463146
AGRAVADO: EDER APARECIDO GODOY
ADVOGADOS: YARA REGINA ARAUJO RICHTER - SP372580
GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES - SP407582
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/11/2024.
26/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 08:45
Redistribuição
25/11/2024, 08:02
Publicação
06/11/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 18:49
Recebimento
04/11/2024, 22:45
Remessa (outros motivos)
04/11/2024, 22:35
Distribuição
04/11/2024, 22:00
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 14:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/10/2024, 11:11
Protocolo de Petição
03/10/2024, 10:55
Publicação
27/09/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 19:03
Ato ordinatório
26/09/2024, 11:30
Distribuição (competência exclusiva)
26/09/2024, 10:15
Recebimento
19/09/2024, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Yara Regina Araujo Richter (OAB 372580/SP), Guilherme Henrique Domingues (OAB 407582/SP), Clissia Pena Alves de Carvalho (OAB 463146/SP) Processo 1023770-78.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eder Aparecido Godoy - Reqdo: Residencial Florence Park Spe Ltda, Rps Engenharia Ltda - Ciência às partes acerca da data e horário designados pelo(a) perito(a) para a vistoria (manifestação retro). Laudo no prazo subsequente de 30 dias. Int.