Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2853275/RS (2025/0043517-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
RODRIGO FRASSETTO GOES - RS087537A
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - RS074909A
ELISIANE DORNELES DE DORNELLES - RS083593A
EMBARGADO: PEDRO AIRES DA SILVA FERREIRA
ADVOGADOS: ALAN MARQUESE - RS060687
ALEX MARQUESE - RS0049289
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão monocrática de fls. 139-148, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, assentando a desnecessidade de litisconsórcio passivo necessário em hipóteses de responsabilidade solidária e a competência da Justiça Estadual quando apenas a instituição financeira figura no polo passivo. Em suas razões (fls. 151-152), a parte embargante sustenta omissão e contradição da decisão embargada, quanto à necessidade de suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.290/STF. Requer o acolhimento dos embargos de declaração. Apresentada impugnação pelo agravado (fls. 159-162). É, no essencial, o relatório. Conforme relatado, a parte embargante sustenta omissão e contradição da decisão embargada, quanto à necessidade de suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.290/STF. Sem razão a parte embargante, inexistindo omissão ou contradição na decisão embargada. De fato, o Plenário Virtual do STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada relativa ao "critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança" (RE n. 1.445.162 RG - Tema n. 1.290). Entrementes, no caso em apreço, não havia motivo para suspender a análise do recurso especial, que centrou-se apenas em questões processuais (necessidade de litisconsórcio passivo necessário e chamamento ao processo e competência da Justiça Federal), não adentrando na questão de direito material objeto do Tema de Repercussão Geral n. 1.290. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
18/12/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/12/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 14:46
Publicação
16/12/2025, 01:02
Petição (Impugnação)
15/12/2025, 09:51
Protocolo de Petição
15/12/2025, 09:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2853275/RS (2025/0043517-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
RODRIGO FRASSETTO GOES - RS087537A
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - RS074909A
ELISIANE DORNELES DE DORNELLES - RS083593A
EMBARGADO: PEDRO AIRES DA SILVA FERREIRA
ADVOGADOS: ALAN MARQUESE - RS060687
ALEX MARQUESE - RS0049289
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2853275/RS (2025/0043517-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
RODRIGO FRASSETTO GOES - RS087537A
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - RS074909A
ELISIANE DORNELES DE DORNELLES - RS083593A
EMBARGADO: PEDRO AIRES DA SILVA FERREIRA
ADVOGADOS: ALAN MARQUESE - RS060687
ALEX MARQUESE - RS0049289
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
15/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2025, 18:30
Petição (Embargos de declaração)
11/12/2025, 18:01
Protocolo de Petição
11/12/2025, 17:50
Publicação
09/12/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2853275/RS (2025/0043517-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RODRIGO FRASSETTO GOES - RS087537A
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - RS074909A
ELISIANE DORNELES DE DORNELLES - RS083593A
AGRAVADO: PEDRO AIRES DA SILVA FERREIRA
ADVOGADOS: ALAN MARQUESE - RS060687
ALEX MARQUESE - RS0049289
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 42-43): PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 94.008514-1. RECURSO DESPROVIDO. 1. A competência da Justiça Federal é ratione personae, a qual deve prevalecer à competência funcional, pois inserida em norma hierarquicamente superior, qual seja, aquela prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição da República. Assim, ainda que se trate de cumprimento individual de título formado em ação civil pública que tramitou na Justiça Federal, sendo ele deflagrado contra pessoa jurídica que não está contemplada na disposição susodita, a competência é da Justiça Estadual. 2. A interpretação do artigo 516 do Código de Processo Civil não conduz à conclusão de competência da Justiça Federal, uma vez que a previsão legal é no sentido de que o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição ou no juízo cível competente, para os demais casos. Deve, então, a previsão do artigo 516 ser interpretada conjuntamente com a do artigo 109 da Constituição da República. Portanto, o juízo competente para o julgamento do cumprimento da sentença somente será o federal quando houver na lide algum dos entes elencados no aludido artigo 109 ou na hipótese de ter por objeto alguma das matérias elencadas no referido dispositivo constitucional. Em assim não sendo, o juízo competente é o estadual. 3. Uma vez reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é possível o direcionamento do cumprimento provisório ‘a qualquer um dos devedores solidários, sendo perfeitamente possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União.’ (AgInt no AREsp 1309643/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019). 4. Embora se trate de cumprimento individual de sentença proferida no âmbito da Ação Civil Pública 94.008514-1, a qual tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Federal do Distrito Federal, a competência é da Justiça Estadual, haja vista ter sido direcionado o cumprimento individual de sentença tão somente contra o Banco do Brasil. 5. Agravo de instrumento desprovido. No recurso especial (fls. 50-60), o recorrente alegou violação aos arts. 45, 114, 115, 130, inciso III, e 520, inciso IV, do CPC, sustentando, em síntese, a formação de litisconsórcio passivo necessário com chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil e, por conseguinte, a fixação da competência da Justiça Federal. Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 97-105), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 113-123). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma, posto que o tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de inadmissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Conforme relatado, defende a parte agravante a formação de litisconsórcio passivo necessário com chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil e, por conseguinte, a fixação da competência da Justiça Federal. Todavia, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula n. 83/STJ, haja vista que o entendimento esposado no acórdão recorrido está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assente no sentido de que não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Nesse sentido, cito: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FEITO AJUIZADO CONTRA O BANCO DO BRASIL. S.A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. POLO PASSIVO. LIVRE ESCOLHA DO CREDOR. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A competência da Justiça Federal é de natureza absoluta e definida ratione personae, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Ajuizado o cumprimento individual de sentença exclusivamente em face do Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista não elencada no referido dispositivo constitucional, firma-se a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, ainda que o título executivo judicial tenha sido constituído em ação civil pública que tramitou na Justiça Federal. 3. Tratando-se de obrigação solidária, é faculdade do credor exigir o cumprimento da dívida de um ou de todos os devedores. Inviável o chamamento ao processo dos demais devedores solidários (União e Banco Central) em fase de cumprimento de sentença, porquanto a escolha do polo passivo da execução constitui prerrogativa do credor. Precedentes do STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.879.542/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE E COMPETÊNCIA CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.064.138/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXECUTADO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A competência da Justiça Federal é ratione personae, daí decorrendo que nela só podem litigar os entes federais elencados no artigo 109, I, da CF, conforme consolidado nas Súmulas 150, 224 e 254 do STJ. Dessa forma, não se justifica o deslocamento da competência e a remessa dos autos à Justiça Comum Federal, quando figura como parte apenas a instituição financeira, sociedade de economia mista, que celebrou a avença com a parte recorrida, sendo competente, portanto, a Justiça Comum Estadual. Precedentes. 3. Não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Assim, "reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários." (AgInt no AREsp 1.309.643/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. em 29/4/2019, DJe de 02/05/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.236.230/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESCABIMENTO. SÚMULA 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a parte que pretende impugnar a decisão agravada, que adota julgado do STJ como razões de decidir, deve demonstrar que outra é a positivação do direito na atual jurisprudência, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.825.908/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) No tocante ao chamamento ao processo sustentado pela parte agravante, não há que se falar em inclusão da União e do Banco Central no feito, pois, sendo a condenação solidária, e tendo em vista que foi a instituição financeira agravante que celebrou o contrato com a parte, plenamente legítima para figurar no polo passivo da demanda e responder pelos valores recebidos a maior, considerando que o credor pode exigir o pagamento integral de qualquer um dos devedores solidários. Neste ponto, o acórdão recorrido também está em harmonia com a jurisprudência do STJ, atraindo o óbice da Súmula n. 83/STJ. Nesse diapasão: RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE E COMPETÊNCIA CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DA MÁ-FÉ. ART. 77 DO CPC. REVISÃO. SÚMULA 7. 1. Inviável a análise de ofensa a dispositivos constitucionais (art. 109), porquanto a competência desta Corte Superior restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Não há que se falar em chamamento ao processo da União e do Banco Central no feito, pois, sendo a condenação solidária, e tendo em vista que foi a instituição financeira agravante que celebrou o contrato com a parte, plenamente legítima para figurar no polo passivo da demanda e responder pelos valores recebidos a maior, considerando que o credor pode exigir o pagamento integral de qualquer um dos devedores solidários. 4. A caracterização da má-fé processual exige a avaliação das circunstâncias concretas do caso, incluindo a conduta das partes ao longo do processo, a eventual intenção de protelar o feito ou de apresentar alegações manifestamente infundadas. Essa análise, por sua natureza, envolve a apreciação de elementos fáticos e probatórios que foram examinados pelas instâncias ordinárias. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.857.461/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. FASE EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, em razão da jurisprudência do STJ no sentido de não admitir o chamamento ao processo de devedores solidários na fase de liquidação de sentença. 2. O agravante busca a reforma do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, sustentando a possibilidade de chamamento ao processo dos demais litisconsortes da ação coletiva de origem, União e Banco Central, em sede de contestação na liquidação provisória de sentença coletiva pelo procedimento comum. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o chamamento ao processo de devedores solidários na fase de liquidação de sentença coletiva, considerando a incompatibilidade de ritos entre o regime de precatório e o de execução comum. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Assim, reconhecida a solidariedade entre a União, o Banco Central e o Banco do Brasil, é admitido ao credor direcionar o cumprimento provisório da sentença a qualquer um deles. 5. Mesmo quando possam ter os coobrigados solidários participado da ação de cognição, tendo havido acertamento do direito também no que lhes diz respeito e, assim, condenação na fase cognitiva, pode o credor, na fase executiva, limitar o seu pedido de pagamento dos valores constantes no título executivo a apenas um deles, sem necessidade de ampliar o polo passivo do cumprimento de sentença. 6. Ainda que fosse viável o chamamento na fase executiva, isso não seria admissível nesse processo na medida em que inexiste identidade de ritos. Ou seja, enquanto a União e o Banco Central estão submetidos ao regime de precatórios, o Banco do Brasil segue o regime de execução comum. Portanto, inviável admitir o chamamento ao processo também em razão da incompatibilidade dos ritos que seriam adotados. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.871.968/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO COLETIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. INDEFERIMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Nos termos do art. 275 do Código Civil, nas obrigações solidárias passivas, o credor pode exigir a dívida comum de um ou de alguns dos devedores, de modo que não há litisconsórcio passivo necessário entre todos os devedores. 4. "De outro lado, mesmo que fosse viável o chamamento na fase executiva, neste processo isso não seria admitido, porquanto inexiste a identidade de ritos. Ou seja, enquanto a União e o BACEN estão submetidos ao regime de precatór ios, o Banco do Brasil segue o regime de execução comum. Portanto, inviável deferir o chamamento ao processo também pela incompatibilidade de ritos que seriam adotados" (AgInt no AREsp 2.076.758/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2023). 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.872.304/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.) Por fim, cumpre salientar que este Tribunal Superior tem decidido que não se justifica o deslocamento da competência para a Justiça Federal quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça estadual para o processamento e o julgamento da demanda quando figurar como parte apenas o Banco do Brasil. Nesse sentido, cito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO DE CÉDULA RURAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BACEN. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Regional decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Nos casos de responsabilidade solidária, pode o credor demandar contra qualquer um dos devedores. 3. Esta Corte tem decidido reiteradamente que não se justifica o deslocamento da competência para a Justiça Federal quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da CF integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça estadual para o julgamento da demanda quando figurar como parte apenas o Banco do Brasil. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.882.776/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO COLLOR I. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRESENTE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO ERESP 1.319.232-DF. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. JUSTIÇA COMPETENTE. DEVER DE GUARDA DE DOCUMENTOS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR PROCEDIMENTO COMUM. PARÂMETROS PARA A REALIZAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. 1- Recurso especial interposto em 21/2/2020 e concluso ao gabinete em 22/7/2021. 2- Cuida-se de cumprimento provisório de sentença coletiva (proferida na Ação Civil Pública n. 94.0008514-1, proposta pelo Ministério Público Federal, em curso na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal), intentada pelo ora recorrido, com o objetivo de obter a restituição das diferenças resultantes da aplicação de índice incorreto de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, relativo a saldo devedor em cédula de crédito rural. 3- O propósito recursal consiste em dizer se: a) todas as ações de cumprimento ou de liquidação de sentença, independentemente de terem sido propostas apenas contra o Banco do Brasil, deveriam ser suspensas até o julgamento final do referido recurso especial; b) haveria a necessidade de formação de litisconsórcio passivo, tendo em vista que o Banco do Brasil, a União e o Banco Central do Brasil foram condenados de forma solidária; c) seria da competência exclusiva da Justiça Federal apreciar a matéria em mote, tendo em vista que a ação civil pública que deu origem à sentença coletiva objeto de liquidação/cumprimento de sentença tramita na Justiça Federal; d) o dever de guarda de documentos pelo Banco do Brasil deveria exaurir-se juntamente com o prazo prescricional para a ação de cobrança; e) nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, seria necessário promover a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, com a demonstração da titularidade do direito do exequente; e f) como deveriam ser fixados os parâmetros referentes à atualização monetária, aos juros de mora e aos juros remuneratórios na liquidação. 4- Com o julgamento do mérito dos EREsp 1.319.232-DF, não há falar em extinção ou suspensão do presente feito, por efeito da concessão de tutela provisória nos embargos de divergência, tampouco na Reclamação n. 34.966-RS, que, inclusive, restou prejudicada por perda superveniente de objeto, em decisão já transitada em julgado. 5- Não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Assim, reconhecida a solidariedade entre a União, o Banco Central e o Banco do Brasil, é possível direcionar o cumprimento provisório da sentença a qualquer um deles. 6- A competência da Justiça Federal é ratione personae, daí decorrendo que nela só podem litigar os entes federais elencados no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, conforme consolidado nos enunciados constantes nas Súmulas 150, 224 e 254 do STJ. Dessa forma, não se justifica o deslocamento da competência do feito e a remessa dos autos à Justiça Federal, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil, instituição financeira que celebrou a avença com a parte recorrida, sendo competente, portanto, a Justiça Estadual Comum. 7- A tese desenvolvida pelo recorrente, no sentido de que o dever de guarda de documentos se exaure juntamente com o prazo prescricional para a ação de cobrança, não foi devidamente prequestionada no acórdão recorrido, situação que enseja a incidência, por analogia, dos enunciados constantes nas Súmulas 282 e 356 do STF. 8- O cumprimento de sentença genérica, que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança, deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva, mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e do contraditório pleno ao executado. Precedente. 9- Os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública, após a entrada em vigor da Lei 11.960/09, devem observar os critérios de atualização nela disciplinados, ao passo que, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. 10- Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. 11- Os juros remuneratórios decorrentes de expurgos inflacionários em caderneta de poupança dependem de pedido expresso, somente podendo ser objeto de liquidação ou execução individual quando previstos no respectivo título judicial, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. 12- Recurso especial parcialmente provido, para que o cumprimento de sentença seja precedido de liquidação pelo procedimento comum. (REsp n. 1.948.316/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2021, DJe de 29/11/2021.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial interposto. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
05/12/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
04/12/2025, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2853275/RS (2025/0043517-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RODRIGO FRASSETTO GOES - RS087537A
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - RS074909A
ELISIANE DORNELES DE DORNELLES - RS083593A
AGRAVADO: PEDRO AIRES DA SILVA FERREIRA
ADVOGADOS: ALAN MARQUESE - RS060687
ALEX MARQUESE - RS0049289
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 09:36
Redistribuição
31/03/2025, 09:30
Recebimento
31/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 06:15
Publicação
31/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2853275/RS (2025/0043517-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RODRIGO FRASSETTO GOES - RS087537A
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - RS074909A
ELISIANE DORNELES DE DORNELLES - RS083593A
AGRAVADO: PEDRO AIRES DA SILVA FERREIRA
ADVOGADOS: ALAN MARQUESE - RS060687
ALEX MARQUESE - RS0049289
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 20:20
Distribuição
26/03/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2853275/RS (2025/0043517-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RODRIGO FRASSETTO GOES - RS087537A
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - RS074909A
ELISIANE DORNELES DE DORNELLES - RS083593A
AGRAVADO: PEDRO AIRES DA SILVA FERREIRA
ADVOGADOS: ALAN MARQUESE - RS060687
ALEX MARQUESE - RS0049289
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.
21/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 11:29
Distribuição (competência exclusiva)
20/02/2025, 10:31
Recebimento
12/02/2025, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A PROCURADOR: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA PROCURADOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS
AGRAVADO: PEDRO AIRES DA SILVA FERREIRA ADVOGADO: ALAN MARQUESE (OAB RS060687) ADVOGADO: ALEX MARQUESE (OAB RS049289) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 03 de fevereiro de 2022. Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 16 de fevereiro de 2022, quarta-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Agravo de Instrumento Nº 5020269-88.2021.4.04.0000/RS (Pauta: 102) RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
04/02/2022, 00:00
VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)