CREFISA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Reu
Advogados / Representantes
LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR
OAB/MT 8194·CPF·Representa: Autor
PAULO AUGUSTO BALDONI JUNIOR
OAB/MG 120909·CPF·Representa: Autor
LEANDRO GOMES MORAES
OAB/MG 161820·CPF·Representa: Autor
LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
OAB/MS 008125·CPF·Representa: Autor
LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR
OAB/MT 008194·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZA EM DIREITO BANCÁRIO AVENIDA CASTELO BRANCO, S/Nº, PAÇO MUNICIPAL, CENTRO-SUL, VÁRZEA GRANDE/MT - TEL. (65) 3688-8451- CEP: 78125-700 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANGELO JUDAI JUNIOR Nos termos da legislação vigente e em cumprimento ao art. 203 § 4º do CPC, impulsiono estes autos para intimar às partes para manifestarem sobre o retorno dos autos vindos do E. Tribunal ad quem, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo definitivo. VÁRZEA GRANDE, 18 de junho de 2025. JOSELINE MARIA MARTINS DA CRUZ Analista Judiciário Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
19/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/04/2025, 14:43
Trânsito em julgado
28/04/2025, 14:43
Publicação
31/03/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2749083/MT (2024/0352341-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - MT008194
LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - MS008125
AGRAVADO: ANTONIA ZULEIDE DE MEDEIROS GADELHA
ADVOGADO: LEANDRO GOMES MORAES - MG161820
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 21:10
Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:31
Publicação
10/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2749083/MT (2024/0352341-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - MT008194
LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - MS008125
AGRAVADO: ANTONIA ZULEIDE DE MEDEIROS GADELHA
ADVOGADO: LEANDRO GOMES MORAES - MG161820
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2749083/MT (2024/0352341-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - MT008194
LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - MS008125
AGRAVADO: ANTONIA ZULEIDE DE MEDEIROS GADELHA
ADVOGADO: LEANDRO GOMES MORAES - MG161820
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 21:10
Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:31
Publicação
10/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2749083/MT (2024/0352341-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - MT008194
LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - MS008125
AGRAVADO: ANTONIA ZULEIDE DE MEDEIROS GADELHA
ADVOGADO: LEANDRO GOMES MORAES - MG161820
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 14:09
Publicação
23/01/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2749083/MT (2024/0352341-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - MT008194
LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - MS008125
AGRAVADO: ANTONIA ZULEIDE DE MEDEIROS GADELHA
ADVOGADO: LEANDRO GOMES MORAES - MG161820
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/01/2025.
23/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 09:11
Redistribuição
22/01/2025, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2749083/MT (2024/0352341-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - MT008194
LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - MS008125
AGRAVADO: ANTONIA ZULEIDE DE MEDEIROS GADELHA
ADVOGADO: LEANDRO GOMES MORAES - MG161820
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/01/2025, 00:00
Recebimento
21/01/2025, 20:45
Remessa (outros motivos)
21/01/2025, 20:35
Distribuição
21/01/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 17:30
Documento (Certidão)
05/12/2024, 17:15
Publicação
11/11/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 18:05
Ato ordinatório
08/11/2024, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/11/2024, 11:11
Protocolo de Petição
08/11/2024, 10:53
Publicação
23/10/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 18:14
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
21/10/2024, 23:40
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 13:52
Distribuição (competência exclusiva)
23/09/2024, 12:45
Recebimento
16/09/2024, 19:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) ANTONIA ZULEIDE DE MEDEIROS GADELHA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC ante a sua intempestividade. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ANTONIA ZULEIDE DE MEDEIROS GADELHA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
13/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – EMPRÉSTIMO – JUROS REMUNERATÓRIOS – INOBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES – SENTENÇA MANTIDA – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC – INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA – IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA (ART. 1.022 DO CPC) – ADVERTÊNCIA – EMBARGOS REJEITADOS. Rejeitam-se os embargos de declaração quando inexiste omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material no acórdão. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração têm a finalidade de expungir do julgado eventual omissão, contradição ou obscuridade, além de possibilitar a correção de erro material, não se destinando a sanar eventual inconformismo, tampouco o reexame de matéria já decidida.
15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 08 de Maio de 2024 a 10 de Maio de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 08 de Maio de 2024 a 10 de Maio de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
EMBARGADO: ANTONIA ZULEIDE DE MEDEIROS GADELHA INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: ANTONIA ZULEIDE DE MEDEIROS GADELHA para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1007238-40.2018.8.11.0002
22/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – EMPRÉSTIMO – JUROS REMUNERATÓRIOS – INOBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a estipulação de juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não configura abuso. Todavia, constatando-se que a referida taxa fora fixada em percentual excessivo, capaz de colocar o consumidor em desvantagem, é cabível a revisão para limitar à taxa média praticada pelo mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma espécie contratual. Embora nítida a relação de consumo, a restituição do indébito deve se dar de forma simples, ante a falta de comprovação da má-fé da instituição bancária, conforme estabeleceu a sentença.
11/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Abril de 2024 a 05 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 31 de Janeiro de 2024 a 02 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
16/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO
REU: CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
PROCESSO 1007238-40.2018.8.11.0002; AUTOR(A): ANTONIA ZULEIDE DE MEDEIROS GADELHA
Vistos. 1. Considerando a interposição de recurso de apelação, cujas contrarrazões já foram apresentadas pelo apelado, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo, nos termos do que dispõe o art. 1010, § 3º do CPC. 2. Às providências.. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
20/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico que o Recurso de Apelação foi interposto tempestivamente. Ato contínuo, procedo à intimação da parte autora para apresentar suas contrarrazões VÁRZEA GRANDE, 6 de julho de 2023 ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
07/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1007238-40.2018.8.11.0002..
REU: CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
AUTOR(A): ANTONIA ZULEIDE DE MEDEIROS GADELHA Vistos
Trata-se de ‘Ação Ordinária De Revisão De Cláusulas Contratuais’’ proposta por Antonia Zuleide De Mdeiros Gadelha em face de Crefisa Crédito Financiamento e Investimentos, ambos qualificado nos autos. A requerente alega ter celebrado um contrato de empréstimo com a requerida em 07/04/2015, sob o número 050800022138, no valor de R$ 9.873,60, a ser pago em 12 parcelas de R$ 822,80, com vencimento inicial em 24/04/2015 e término em 24/03/2016. Alega também que os juros aplicados são abusivos, totalizando 22,00% ao mês, e busca a revisão do contrato com o objetivo de chegar a um valor justo e real. Preliminarmente, requereu: a inversão do ônus da prova; o benefício da justiça gratuita e perícia técnica contábil. No mérito, requereu: a repetição do indébito; revisão contratual; (id.14744945). A ação foi recebida e determinada a citação da parte ré conforme se depreende da decisão lançada no id. 19292333, ocasião em que foram deferidos os auspícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Citada, a parte requerida contestou os pedidos (id.21281750), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, ausência de interesse processual, e, por fim, impugnou o deferimento da justiça gratuita. No mérito, afirma inexistir onerosidade excessiva nos contratos, tampouco ilegalidades na sua pactuação, pugnando, ao final, pela improcedência da ação. A audiência realizada não obteve resultados satisfatórios, conforme consta no documento identificado como id. 21324401. A autora apresentou impugnação à contestação (id. 22139457), na qual solicitou a inclusão nos autos de cópias dos demais contratos celebrados entre as partes. A parte requerida se manifestou sobre as novas alegações e anexou os demais contratos firmados com a parte autora, identificados como contrato n° 050800020494 e contrato n° 050800018907 ( id. 31698225; id.59967435). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A lide em apreço, nos termos do inciso I, do art. 355, do Código de Processo Civil, é hipótese que comporta o JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, não havendo, dessa forma, a necessidade de dilação probatória, pois a prova documental aportada é suficiente para o meu convencimento. DAS PRELIMINARES O Banco Requerido arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial, alegando que o autor não teria observado os requisitos do art. 330, §2º do CPC. Tal dispositivo estabelece: “Artigo 330, § 2º. Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.” Compulsando os autos, verifico que a autora indicou as obrigações contratuais que pretendia controverter, na medida em que nomeou um a um dos contratos que desejava ver revisado, considerando os parcos documentos que possuía em mãos para uma análise mais profunda do contrato. Ademais, quanto ao valor controvertido, somente por ocasião da liquidação da sentença é que será possível sua quantificação, isso caso haja a procedência do feito. Assim, intendo que o autor atendeu ao disposto no art. 330, §2º do CPC, impondo-se a rejeição desta preliminar. Por esta razão, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. A parte requerida arguiu, preliminarmente, a carência da ação, ante a falta de interesse processual. Como é cediço, o interesse de agir significa a utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante, ou seja, a necessidade de obter através do processo a proteção jurisdicional do Estado. Assim, não há falar em ausência de interesse processual, eis que é assente o entendimento que a parte contratante possui o direito de requerer a revisão de contrato que entende possuir cláusulas abusivas, com cláusulas preestabelecidas. Nem mesmo o pagamento das parcelas do contrato gera a impossibilidade de discussão (súmula n. 286 do STJ). Posto isso, rejeito a preliminar. As preliminares vão assim rejeitadas. Adentro ao mérito. DO MÉRITO Inicialmente, é oportuno frisar que, nos termos da Súmula nº 297, STJ, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a parte reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual. Assim, reconhecida a incidência do CDC ao contrato firmado entre as partes, a autora, na qualidade de consumidora, tem o direito de revisar os seus termos que reputa ilegais ou abusivos. Afinal, o contrato pactuado entre as partes é de adesão, pois já firmado em contrato-padrão, previamente impresso, com cláusulas unilateralmente estipuladas, ou seja, a única opção que a parte autora teve ao subscrevê-lo foi aceitar ou não as cláusulas previamente estabelecidas pelo réu. A parte autora não teve nenhuma participação na elaboração do contrato, cabendo-lhe apenas aderir ou não às condições impostas unilateralmente. Ademais, a cláusula “pacta sunt servanda”, não tem incidência frente aos contratos de consumo, diante da mitigação instituída pelo art. 51, inc. IV do CDC, que determina a nulidade das cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé. Prevalece atualmente o princípio da relatividade do contrato para assegurar o equilíbrio da relação contratual. Assim, diante da possibilidade jurídica da revisão dos contratos firmados entre as partes, passo a analisar as cláusulas ditas ilegais e abusivas, que foram indicadas pela autora. DA DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL Em ação revisional que tem por objeto contrato bancário, havendo a intenção do autor de discutir a legalidade das cláusulas contratuais, não se faz necessária a realização de perícia contábil, por se tratar de questão meramente de direito, comprovada por documentos. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL - PROVA PERICIAL INDEFERIMENTO - MANUTENÇÃO. - Pelo sistema processual brasileiro, a questão do deferimento de uma determinada prova depende de avaliação do Juiz, dentro do quadro probatório existente e da necessidade da prova requerida. - Cabe ao Magistrado da causa observar os fundamentos fáticos e jurídicos para definir, a qualquer tempo, quais são as provas necessárias para construir o seu convencimento, já que ele é o destinatário das provas produzidas nos autos. V.v.: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISÃO CONTRATUAL - COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES AOS CONTRATADOS - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL - RECURSO PROVIDO. - Restando demonstrado pelo agravante a veiculação de tese acerca da divergência entre os juros pactuados e os efetivamente aplicados ao contrato, conclui-se não ser a matéria exclusivamente de direito, havendo, de fato, ônus de prova ao seu encargo. - A produção da prova pericial deve ser deferida quando não é suficiente a mera leitura do contrato para a formação do convencimento do magistrado, que não detém, "a priori", conhecimentos contábeis. - Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10024120769849001 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 08/03/2016, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2016)”. Ademais, o juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes (CPC, art. 472). Dessa forma, considerando que as provas existentes no feito são suficientes para o meu convencimento, declaro a desnecessidade de realização da prova pericial e passo ao julgamento antecipado do feito. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Nos termos do Recurso Repetitivo REsp 1.061.530/RS, os juros remuneratórios estipulados em contratos bancários, acima de 12% ao ano não são abusivos. A tese de limitação da taxa de juros remuneratória há muito acha-se superada (Súmula vinculante nº 7 e Súmula 596 do STF). Com efeito, a mera conjuntura de ter sido estabelecido no contrato firmado entre as partes taxa de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, não importa, necessariamente, em enriquecimento sem causa da instituição financeira ou onerosidade excessiva ao devedor, porquanto somente podem ser vistos como abusivos se excederem de forma significativa à taxa média praticada no mercado por ocasião da contratação. Nesse Sentido, segue o julgado no Tribunal de Justiça de Mato Grosso. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – REVISÃO DE CONTRATO – EMPRÉSTIMO PESSOAL E ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSO NÃO DEMONSTRADO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – TAXA EFETIVA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL – CONTRATAÇÃO CONFIGURADA – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL – FALTA DE PROVA DA INCIDÊNCIA – REPETICAÇÃO DE INDÉBITO – NÃO-CABIMENTO – RECURSO DESPROVIDO. Só se considera abusiva a taxa de juros remuneratórios se fixada no mínimo uma vez e meia (50%) acima da taxa média de mercado, posicionamento externado pelo STJ no julgamento do REsp. 1.061.530/RS. O fato de a taxa de juros anual ser superior ao duodécuplo da mensal caracteriza a contratação de juros mensalmente capitalizados. Não há como afastar a incidência da comissão de permanência, porque inexiste indício de sua incidência, em especial, ante a ausência de previsão contratual e da falta de demonstração da aplicação do encargo. A repetição do indébito demanda o reconhecimento da cobrança de encargos indevidos. (Ap 149604/2017, DESA. SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 07/02/2018, Publicado no DJE 09/02/2018). De acordo com os contratos trazidos ao feito, têm-se que parte a autora realizou a contratação de 03 (um) empréstimos pessoal, no entanto, questiona as seguinte taxas de juros: a) Contrato nº 050800022138, celebrado em 07/04/2015 no valor de R$ 9.873,60 (nove mil e oitocentos e setenta e três reais e sessenta centavos), com taxa de juros remuneratórios de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano. b) Contrato nº 050800020494, celebrado em 27/11/2014 no valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reis), com taxa de juros remuneratórios de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano. c) Contrato nº 050800018907, celebrado em 01/08/2014 no valor de R$ 5.290,08 (cinco mil e duzentos e noventa reais e oito centavos), com taxa de juros remuneratórios de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano. Pois bem, em consulta a tabela fornecida pelo Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br), constatei que a Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal total (série 25470), para os meses em referência aos contratos, ficou assim estabelecido: - Contrato nº 050800022138, a taxa mensal pactuada foi de 22,00% ao mês e a taxa média mensal de mercado à época da contratação de 2,11%. - Contrato nº 050800020494, a taxa mensal pactuada foi de 22,00% ao mês e a taxa média mensal de mercado à época da contratação de 2,07%. - Contrato nº 050800018907, a taxa mensal pactuada foi de 22,00% ao mês e a taxa média mensal de mercado à época da contratação de 2,07%. Verifica-se dos contratos acima descrito que a taxa média de mercado à época da contratação representa uma variável muito acima do permitido (uma vez e meia), evidenciando-se, assim, a abusividade das taxas de juros contratadas. Portanto, diante das irregularidades apontadas na fixação dos juros remuneratórios nos contratos em exame, reduzo-os às taxas acima escritas, pois que correspondem à taxa média de mercado, cuja restituição deverá se dar de forma simples. Diante disso, é necessário acolher o pedido e determinar a restituição dos valores eventualmente descontados referentes ao contrato mencionado, além dos valores cobrados indevidamente após a data de vencimento do contrato. A apuração desses valores será realizada na fase de liquidação de sentença. DO DISPOSITIVO Posto isso, e, por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE EM APRTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar a restituição dos valores eventualmente descontados relativos aos mencionados contratos, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, bem como para estabelecer os juros remuneratórios dos contratos nº 050800022138 em 2,11%, 050800020494 em 2,07% e 050800018907 em 2,07%, e cuja restituição deverá ocorrer de forma simples, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (art. 405, Código Civil), e correção monetária, pela média do INPC contados da data do desembolso, podendo ser compensado entre as partes. Em razão do princípio da sucumbência, condeno reciprocamente ambas as partes ao pagamento dos honorários de sucumbência, na proporção de 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º), ressalvando-se que a cobrança em relação a autora ficará suspensa em razão da gratuidade deferida em seu favor. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição, e arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Do contrário, em caso de recurso, ouça-se a parte contrária para apresentação das contrarrazões e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC, com as homenagens deste Juízo. Às providências. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE