Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ARI ALAOR RUIVO, MA19 lote 838, ZONA RURAL ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO5947
REU: KELY SILVA FONSECA, MA 19 lote868 ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, EMERFERSON CABRAL DA SILVA, MA 19 COM MP47 lote 838, KM 20 ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REU: JOAO GUSTAVO DA SILVA FREIRE RITTER, OAB nº PR106152, TIAGO LACHESKI SILVEIRA DE OLIVEIRA, OAB nº PR102510 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7002476-74.2022.8.22.0019
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, apresentado por ARI ALAOR RUIVO em face de EMERFERSON CABRAL DA SILVA e KELY SILVA FONSECA, todos já qualificados nos autos. Requerendo a obrigação de fazer, consistente em desocupar o imóvel, objeto da demanda e a execução dos honorários. Pois bem. a) Do pedido de reintegração de posse. Em que pese constar a intimação de id. 120252774, quando do retorno dos autos, tenho que se faz necessário o recebimento do pedido apresentado, visando formalizar a nova fase processual. Assim, recebo o pedido de cumprimento de sentença e determino o seguinte: Nos termos do artigo 536, do CPC, intime-se a parte executada, de forma pessoal, através de Oficial de Justiça, a fim de que desocupe o imóvel, objeto da demanda, no prazo de 30 dias, sob pena de ser determinada a reintegração de posse do bem. Decorrido o prazo sem a desocupação do imóvel, deverá o exequente apresentar as informações nos autos, no prazo de 15 dias. b) Das verbas honorárias. INTIME-SE a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, com fulcro no art. 523 do CPC. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supracitado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§ 1º do art. 523 do mesmo Diploma Legal). Caso seja efetuado o pagamento parcial dentro do prazo de quinze dias, a multa e os honorários decorrentes do inadimplemento incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC). Findo o prazo do pagamento voluntário, fica o Cartório autorizado, desde já, a proceder a expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, conforme § 3º do art. 523 do CPC. Deverá constar no mandado, além dos atos inerentes ao mandado acima descritos, os seguintes comandos: Após o decurso do intervalo de pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, sendo que tal ato dever observar os incisos I a VII do art. 525 do CPC. A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, § 6º do mesmo Diploma Legal). Eventual concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens (§ 7º do art. 525 do CPC). Na hipótese do mandado restar negativo, diante da não localização da parte requerida, fica o Cartório autorizado a repetir este comando, após apresentação de novo endereço pelo demandante. Eventuais CUSTAS PENDENTES, deverá o cartório promover sua cobrança em conjunto com este cumprimento de sentença, SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CONSIGNO A CPE QUE DEVEM SER OBSERVADAS AS HIPÓTESES DO ART. 513, § 2º DO CPC. Intime-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D´Oeste/RO, 31 de maio de 2025. Pauliane Mezabarba Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste