Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2230863/SP (2024/0439181-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: SACHA PRADO DE CARVALHO
ADVOGADOS: NICE CLARISSA COELHO CAMPELLO SUSINI - SP450159
GUILHERME TONIAZZO RUAS - SP496929
MARIANA DAS DORES MITT - RJ230284
RECORRIDO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TAKANOS III
ADVOGADO: FELIPE MONTAGNER DE DIEGO - SP399984
RECORRIDO: JEFERSON GONCALVES FERREIRA
ADVOGADO: CARLOS ATILA DA SILVA PEREIRA - SP384109
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por SACHA PRADO DE CARVALHO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 79): CONDOMÍNIO. Execução de título extrajudicial. Penhora de direitos da executada sobre bem imóvel descrito na matrícula nº 141.560 do 2º CRI de Campinas-SP. Decisão que rejeitou a impugnação apresentada e, consequentemente, homologou a arrematação do imóvel em questão. Inconformismo. Interposição de agravo de instrumento pela executada, que não comprovou o recolhimento da taxa de preparo, não é beneficiária da gratuidade de justiça, tampouco requereu a benesse quando da interposição do agravo de instrumento, na forma do artigo 99, § 7º, do CPC. Determinação de recolhimento da taxa de preparo em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Executada não providenciou o recolhimento do preparo em dobro, mas protocolou petição, por meio da qual requereu a reconsideração da determinação de recolhimento do preparo em dobro. Meio adequado para impugnar a determinação de recolhimento de preparo em dobro, sob pena de deserção, não era a formulação de pedido de reconsideração, mas sim a interposição de agravo interno, na forma do artigo 1.021 do CPC, o que não ocorreu no caso em tela. Requerimento de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para recolhimento do preparo em dobro, que é peremptório. Desatendimento da determinação de recolhimento do preparo em dobro implica a inadmissibilidade do presente agravo de instrumento, em virtude de deserção. Inteligência do artigo 1.007, § 4º, do CPC. Agravo de instrumento não conhecido. Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. DECIDO. O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto na origem (art. 105, III, “a”, da Constituição Federal). No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Alega a recorrente que o acórdão impugnado negou vigência aos artigos 1.001 e 1.021 do Código de Processo Civil ao exigir a interposição de agravo interno contra despacho que determinou o recolhimento do preparo em dobro, embora se trate de ato irrecorrível, e ao decretar a deserção do agravo de instrumento com base em exigência recursal não prevista em lei. Em análise dos autos, verifica-se que, na origem, foi proferido despacho para a parte recorrente recolher, em dobro, as custas recursais, dada a ausência de preparo quando da interposição do agravo de instrumento (e-STJ, fl. 22). A recorrente, a seu turno, formulou pedido de reconsideração, requerendo o deferimento da gratuidade judiciária ou, subsidiariamente, o deferimento do recolhimento de preparo na forma simples ou, se fosse mantido em dobro, a concessão de prazo para tanto (e-STJ, fls. 25/27). Todavia, o Tribunal de origem não analisou o pedido de reconsideração, fundamentando que, contra o despacho que determinou o recolhimento do preparo em dobro, deveria ter sido interposto agravo interno. Assim constou do acórdão (e-STJ, fls. 80/81): Ocorre que o meio adequado para impugnar a determinação de recolhimento de preparo em dobro, sob pena de deserção, não era a formulação de pedido de reconsideração, mas sim a interposição de agravo interno, na forma do artigo 1.021 do CPC, o que não ocorreu no caso em tela. E o requerimento de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para recolhimento do preparo em dobro, que é peremptório. Desse modo, o desatendimento da determinação de recolhimento do preparo em dobro implica a inadmissibilidade do presente agravo de instrumento, em virtude de deserção, consoante inteligência do artigo 1.007, § 4º, do CPC. Ocorre que o art. 1.001 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que "dos despachos não cabe recurso". Por isso, ante a controvérsia decorrente do despacho do relator, razoável que a parte, por meio de pedido de reconsideração, formule pretensões visando sua reforma. Além disso, conforme jurisprudência desta Corte Superior, observando-se o princípio da fungibilidade, o pedido de reconsideração, desde que tempestivo e despedido de má-fé, como mostra ser o caso, pode ser recebido como agravo interno/regimental, inclusive para impugnar despachos ou decisões do relator. A propósito: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte admite o processamento de pedido de reconsideração como agravo interno, desde que atendido o respectivo prazo recursal (RCD na PET nos EAREsp n. 1.369.585/DF, Relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 11/10/2022, DJe de 29/11/2022). 2. Não incumbe ao STJ apreciar ato praticado por magistrado de primeiro grau, porque não listada tal competência no art. 105, I, "c", da CF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (PET no HC n. 855.090/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024. Grifo Acrescido) PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. 1. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. 2. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PERICULUM IN MORA NÃO COMPROVADO. 3. AGRAVO DESPROVIDO. 1.Em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da fungibilidade e da economia processual, deve-se receber o presente pedido de reconsideração como agravo interno, principalmente se levado em consideração o teor da sua impugnação e em razão de terem sido observados os prazos recursais dos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC/2015. Precedentes. 2.A concessão de efeito suspensivo aos recursos extraordinários é medida excepcional que pressupõe a demonstração da existência concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, devendo tais pressupostos serem avaliados com os olhos voltados para o recurso especial. Na espécie, não ficou demonstrado o perigo de demora. 3. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno para lhe negar provimento. (AgInt no TP n. 3.538/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021. Grifo Acrescido) Nesse cenário, cabivel acolher a pretensão da parte visando a que o seu pedido de reconsideração seja analisado, recebendo, para tanto, como agravo interno. Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para desconstituir o acórdão recorrido e determinar que o pedido de reconsideração (e-STJ, fls. 25/27) seja recebido como agravo interno, devolvendo-se à origem o seu processamento e julgamento. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA