Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no PDist no REsp 2206509/RS (2025/0041060-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: RAP9 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO NYGAARD - RS029023
RAFAEL MALLMANN - RS051454
CLAUDIA ROCHA DE MORAIS - RS088975
EDUARDO GONÇALVES SPITALIERE - RS125443
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADOS: EDUARDO GOMES TEDESCO - RS048783
RICARDO HOFFMANN MUNOZ - RS044328
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:30
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no PDist no REsp 2206509/RS (2025/0041060-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: RAP9 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO NYGAARD - RS029023
RAFAEL MALLMANN - RS051454
CLAUDIA ROCHA DE MORAIS - RS088975
EDUARDO GONÇALVES SPITALIERE - RS125443
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADOS: EDUARDO GOMES TEDESCO - RS048783
RICARDO HOFFMANN MUNOZ - RS044328
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no PDist no REsp 2206509/RS (2025/0041060-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: RAP9 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO NYGAARD - RS029023
RAFAEL MALLMANN - RS051454
CLAUDIA ROCHA DE MORAIS - RS088975
EDUARDO GONÇALVES SPITALIERE - RS125443
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADOS: EDUARDO GOMES TEDESCO - RS048783
RICARDO HOFFMANN MUNOZ - RS044328
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:30
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no PDist no REsp 2206509/RS (2025/0041060-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: RAP9 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO NYGAARD - RS029023
RAFAEL MALLMANN - RS051454
CLAUDIA ROCHA DE MORAIS - RS088975
EDUARDO GONÇALVES SPITALIERE - RS125443
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADOS: EDUARDO GOMES TEDESCO - RS048783
RICARDO HOFFMANN MUNOZ - RS044328
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:33
Recebimento
28/07/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 07:45
Petição (Impugnação)
18/07/2025, 11:51
Protocolo de Petição
18/07/2025, 11:33
Publicação
05/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no PDist no REsp 2206509/RS (2025/0041060-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: RAP9 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO NYGAARD - RS029023
RAFAEL MALLMANN - RS051454
CLAUDIA ROCHA DE MORAIS - RS088975
EDUARDO GONÇALVES SPITALIERE - RS125443
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADOS: EDUARDO GOMES TEDESCO - RS048783
RICARDO HOFFMANN MUNOZ - RS044328
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/06/2025, 18:21
Protocolo de Petição
02/06/2025, 18:09
Publicação
13/05/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PDist no REsp 2206509/RS (2025/0041060-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
REQUERENTE: RAP9 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO NYGAARD - RS029023
RAFAEL MALLMANN - RS051454
CLAUDIA ROCHA DE MORAIS - RS088975
EDUARDO GONÇALVES SPITALIERE - RS125443
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADOS: EDUARDO GOMES TEDESCO - RS048783
RICARDO HOFFMANN MUNOZ - RS044328
DECISÃO RAP9 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. apresenta petição às fls. 1516/1524e, apontando que a matéria a ser examinada no recurso é diversa da que ensejou a afetação de tema repetitivo. Isso porque, enquanto no paradigma se discute a fixação de honorários em ações de fornecimento de prestações de saúde, em regra, sem proveito econômico definido, no caso dos autos se discute a fixação de honorários em matéria tributária, cujo proveito econômico é bem delimitado pelo valor atualizado do crédito tributário. Assim, requer seja mantido o processo nesta Corte. É o relatório. Decido. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesses casos, uma vez julgado o tema pela sistemática dos recursos repetitivos ou sob o rito da repercussão geral, os recursos que tratem sobre a mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para juízo de conformação, nos termos dos artigos 1.040 do Código de Processo Civil e 34, XXIV, do Regimento Interno desta Corte. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, o recurso especial poderá, eventualmente, ser encaminhado para esta Corte Superior, para análise das questões jurídicas nele suscitadas as quais não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento da Corte a qua. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DISTINÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IPVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CREDOR FIDUCIÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA. TEMA 1153/STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. DISTINGUISHING. INEXISTÊNCIA. 1.Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. "O ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n.1.849.739/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023). 3. "Não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos artigos 1.039 e 1.040 do CPC, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível" (AgInt nos EAREsp n. 1.699.180/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16/8/2024). 4. Afastada a hipótese de distinguishing, somente com o exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo, em observância ao procedimento previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, será definida a existência de questão infraconstitucional residual a ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.112.878/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEMA AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC. OMISSÃO CONSTATADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA SOBRESTAMENTO DO FEITO NA CORTE DE ORIGEM. 1. A matéria de fundo debatida nos autos, referente à legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, como saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos repetitivos (R Esp 1.895.936/TO - Tema 1.150/STJ). 2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno do feito à origem, onde ficará sobrestado até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. (EDcl nos E Dcl no AgInt no AR Esp n. 1.841.942/TO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, D Je de 18/8/2022.) Na mesma linha: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. No caso, diferentemente do alegado, discutem-se a proporcionalidade e da razoabilidade da condenação em honorários advocatícios em desfavor do ente público, matéria objeto do Tema n. 1255/STF. Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Publique-se. Intime-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 10:50
Recurso prejudicado
09/05/2025, 10:50
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 19:31
Protocolo de Petição
15/04/2025, 19:11
Publicação
08/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206509/RS (2025/0041060-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADOS: EDUARDO GOMES TEDESCO - RS048783
RICARDO HOFFMANN MUNOZ - RS044328
RECORRIDO: RAP9 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO NYGAARD - RS029023
RAFAEL MALLMANN - RS051454
CLAUDIA ROCHA DE MORAIS - RS088975
EDUARDO GONÇALVES SPITALIERE - RS125443
DECISÃO Vistos. Verifico que a presente controvérsia envolve tema afetado pelo Supremo Tribunal Federal ao rito da repercussão geral – TEMA n. 1.255 RG (RE n. 1.412.069/PR; "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ)), em julgamento realizado em 09.08.2023 (pendente de publicação). Com efeito, esta Corte adota a orientação segundo a qual se deve determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do Recurso Extraordinário afetado, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade da sistemática dos precedentes vinculantes, consoante espelham os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO AO TEMA VERSADO NO APELO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DESTE ÚLTIMO COM DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM PARA EVENTUAL E OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte. 2. A parte agravante não logrou demonstrar, no caso concreto, a ausência de similitude entre o tema trazido em seu especial e o tema pendente de julgamento no STF com repercussão geral, pelo que se impõe a manutenção do sobrestamento ora combatido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1.589.873/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 22/08/2017). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. TEMA AFETADO COMO REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. 1. Esta Corte Superior, objetivando racionalizar o exercício de sua atribuição constitucional, o de uniformizar a interpretação e a aplicação de lei federal em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de questões afetadas referentes à sistemática dos recursos repetitivos/repercussão geral, com a determinação de devolução dos autos para que, oportunamente, o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de conformação. 2. A questão referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 – em especial, com relação à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente – teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1199 do STF), tendo sido determinada, em 03/03/2022, a suspensão do processamento dos recursos especiais em que trazido, mesmo que por simples petição, o assunto da aplicação retroativa do aludido diploma legal (ARE 843.989). 3. Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento pela Suprema Corte. (EDcl no AgInt no AREsp 1.192.577/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe 09/05/2022 – destaque meu). Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal, ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, ao apreciar a Questão de Ordem no RE 540.410/RS, Rel. Ministro Cezar Peluso, concluiu pela possibilidade de devolução aos órgãos julgadores de origem, para os fins previstos no art. 543-B, dos recursos extraordinários e agravos cujo tema apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário daquela Corte, ainda que interpostos contra acórdãos publicados em momento anterior à regulamentação do instituto, que se deu em 03.05.2007: RECURSO. Extraordinário. Previdência social. Benefício previdenciário de prestação continuada. Art. 203, V, da CF/88. Repercussão Geral do tema. Reconhecimento pelo Plenário. Recurso interposto contra acórdão publicado antes de 03.05.2007. Irrelevância. Devolução dos autos ao Tribunal de origem. Aplicação do art. 543-B do CPC. Precedente (AI nº 715.423-RS-QO, Rel. Min. ELLEN GRACIE). Aplica-se o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos cujo tema constitucional apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário, ainda que interpostos contra acórdãos publicados antes de 3 de maio de 2007. (RE 540.410 QO, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2008, DJe-197 DIVULG 16-10-2008 PUBLIC 17-10-2008 EMENT VOL-02337-06 PP-01140 RTJ VOL-00207-02 PP-00832). Sublinhe-se, ademais, que, a par do Tema n. 1.255 da repercussão geral - o qual, como destacado, vem sendo aplicado a casos análogos ao ora examinado -, a 1ª Seção desta Corte, por unanimidade, admitiu a afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos, com determinação de sobrestamento na origem, a questão concernente a "saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC)" (ProAfR n. 372, REsp n. 2.169.102/AL, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 11.02.2025). Nesse contexto: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDAS DE ALTO VALOR. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA N. 1.076/STJ. TEMA N. 1.255/STF. RECURSO SOBRESTADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No RE n. 1.412.069 RG/PR, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão relativa à possibilidade ou não de fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes (Tema n. 1.255 do STF). Entretanto, o mérito do aludido recurso extraordinário ainda não foi julgado pela Suprema Corte. 2. No caso, o acórdão recorrido consignou o valor alto dado à causa e afastou a fixação dos honorários por apreciação equitativa, estabelecendo, por conseguinte, que a referida verba de sucumbência deve observar os limites contidos no art. 85, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do Código de Processo Civil, conforme a orientação firmada no Tema n. 1.076 do STJ. 3. A pendência do julgamento da matéria sob a sistemática da repercussão geral impõe o sobrestamento do recurso extraordinário, consoante determina o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RE no AgInt no REsp n. 1.750.528/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 09.04.2024, DJe de 12.04.2024). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. CONTROVÉRSIA AFETADA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.255. SOBRESTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - À vista da decisão de afetação ao rito da repercussão geral da controvérsia atinente ao Tema n. 1255 pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte adota orientação segundo a qual, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade da sistemática dos precedentes vinculantes, deve-se determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação da tese vinculante, com posterior juízo de conformidade. III - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para que o processo permaneça sobrestado até a publicação do acórdão com a tese firmada em repercussão geral. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.025.351/DF, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29.04.2024, DJe de 02.05.2024). PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO EMBARGADA. MATÉRIA ESTRANHA AO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SANEAMENTO. PERTINÊNCIA. NOVO EXAME.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA N. 1.255/STF. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. I - No acórdão embargado, foi analisada questão relacionada com honorários contratuais, sendo afastada a ofensa ao art. 1.022 do CPC e aplicados os Enunciados sumulares n. 283 e 284 do STF. Entretanto o referido agravo interno enfrenta a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal a quo em face do Tema 1.255 do STF. II - Faz-se de rigor a corrigenda, devendo os declaratórios ser acolhidos para sanear o vício acima, tornando sem efeito a decisão embargada. III - Em novo exame do agravo interno, observando-se que o recurso vai de encontro à decisão monocrática que determina a devolução dos autos ao Tribunal a quo para aguardar a solução do Tema 1.255 do STF, de acordo com os arts. 1.039 e 1.040 do CPC, tem-se de rigor observar a não cognoscibilidade do pedido, uma vez que é inviável recurso contra a decisão de sobrestamento. Precedentes: AgInt no REsp 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/9/2017). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.423.595/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 17/6/2019; AgInt no REsp 1.577.710/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe 7/6/2019. IV - Embargos de declaração acolhidos, tornando sem efeito a decisão embargada e, em nova análise, agravo interno não conhecido. (EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.881.350/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27.05.2024, DJe de 29.05.2024). Posto isso, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015, DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão com a tese firmada em repercussão geral, e posterior juízo de conformidade. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
07/04/2025, 00:00
Recurso prejudicado
03/04/2025, 19:50
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 18:01
Protocolo de Petição
02/04/2025, 17:28
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 10:15
Mudança de Classe Processual
02/04/2025, 09:50
Publicação
02/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855747/RS (2025/0041060-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADOS: EDUARDO GOMES TEDESCO - RS048783
RICARDO HOFFMANN MUNOZ - RS044328
AGRAVADO: RAP9 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO NYGAARD - RS029023
RAFAEL MALLMANN - RS051454
CLAUDIA ROCHA DE MORAIS - RS088975
EDUARDO GONÇALVES SPITALIERE - RS125443
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso Especial. Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, de rigor a reautuação. Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855747/RS (2025/0041060-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADOS: EDUARDO GOMES TEDESCO - RS048783
RICARDO HOFFMANN MUNOZ - RS044328
AGRAVADO: RAP9 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO NYGAARD - RS029023
RAFAEL MALLMANN - RS051454
CLAUDIA ROCHA DE MORAIS - RS088975
EDUARDO GONÇALVES SPITALIERE - RS125443
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
31/03/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 13:58
Redistribuição
31/03/2025, 13:45
Recebimento
31/03/2025, 13:05
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 13:05
Publicação
31/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855747/RS (2025/0041060-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADOS: EDUARDO GOMES TEDESCO - RS048783
RICARDO HOFFMANN MUNOZ - RS044328
AGRAVADO: RAP9 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO NYGAARD - RS029023
RAFAEL MALLMANN - RS051454
CLAUDIA ROCHA DE MORAIS - RS088975
EDUARDO GONÇALVES SPITALIERE - RS125443
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 20:50
Distribuição
26/03/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855747/RS (2025/0041060-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADOS: EDUARDO GOMES TEDESCO - RS048783
RICARDO HOFFMANN MUNOZ - RS044328
AGRAVADO: RAP9 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO NYGAARD - RS029023
RAFAEL MALLMANN - RS051454
CLAUDIA ROCHA DE MORAIS - RS088975
EDUARDO GONÇALVES SPITALIERE - RS125443
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.
25/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 19:19
Distribuição (competência exclusiva)
24/02/2025, 16:30
Recebimento
11/02/2025, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RAP9 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): Gustavo Nygaard (OAB RS029023) ADVOGADO(A): EDUARDO GONCALVES SPITALIERE (OAB RS125443)
APELADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE (EMBARGADO) PROCURADOR(A): Roberto Silva da Rocha PROCURADOR(A): EDUARDO GOMES TEDESCO MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): MARIA LORENI CARGNELUTTI Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 07 de junho de 2024. Desembargadora LUCIA DE FATIMA CERVEIRA Presidente
80 - 2ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS QUE A 2ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO TELEPRESENCIAL (POR VIDEOCONFERÊNCIA), NOS TERMOS DOS ARTS. 186 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE (RITJRS), OU NAS SUBSEQUENTES (ART. 212 DO RITJRS), A PARTIR DAS 14H (QUATORZE HORAS) DO DIA 19 DE JUNHO DE 2024 (19/06/2024), OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS. A SESSÃO SERÁ REALIZADA POR MEIO DO SISTEMA CISCO WEBEX. SALIENTA-SE QUE, DESEJANDO A PREFERÊNCIA NA ORDEM DO JULGAMENTO, COM OU SEM SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO OS INTERESSADOS SOLICITÁ-LA POR VIA ELETRÔNICA, EM QUALQUER CASO, HIPÓTESE EM QUE A INSCRIÇÃO PODERÁ SER FEITA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL E SE ENCERRARÁ 24 (VINTE E QUATRO) HORAS ANTES DO HORÁRIO MARCADO PARA O INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, NOS TERMOS DO ART. 214, §§ 1º-C E 2º, DO RITJRS. O LINK DE ACESSO SERÁ ENCAMINHADO ATÉ UMA (01) HORA ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO. PARA SER ENCAMINHADO O LINK DE ACESSO, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR INFORMANDO EMAIL VÁLIDO E UM TELEFONE WHATTSAPP PARA CONTATO. NÃO SERÃO PERMITIDOS NOVOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA FORA DO PRAZO ACIMA. OS QUE REALIZAREM A SOLICITAÇÃO DEVERÃO INGRESSAR NA SALA VIRTUAL COM UMA (01) HORA DE ANTECEDÊNCIA, IDENTIFICANDO-SE À SECRETÁRIA OU AO OFICIAL DE JUSTIÇA, COM A CARTEIRA DA OAB, AGUARDANDO O INÍCIO DO JULGAMENTO COM MICROFONE E CÂMERA DESLIGADOS. DEVERÃO OS INTERESSADOS ATENTAR NOS REQUISITOS DO SISTEMA PARA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA CISCO WEBEX, BEM COMO NAS ORIENTAÇÕES EXPEDIDAS PELA DIREÇÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - DITIC - E NAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO ATO 04/2021 - 1ªVP. O NÃO COMPARECIMENTO ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO TELEPRESENCIAL TORNARÁ PREJUDICADO O PEDIDO DE PREFERÊNCIA REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO (ART. 214, §4º, DO RITJRS). A APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DEVE SER REALIZADA POR MEIO DE EVENTO NO PROCESSO, NO SISTEMA EPROC, NO PRAZO DE ATÉ DOIS (02) DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (ART. 248, §2º, ALÍNEA "A", DO RITJRS). NÃO SERÃO ADMITIDAS SUSTENTAÇÕES DE ARGUMENTOS NA MODALIDADE ÁUDIO OU ÁUDIO E VÍDEO, CABENDO APENAS A SUSTENTAÇÃO ORAL DE FORMA SÍNCRONA, MEDIANTE O INGRESSO NA VIDEOCONFERÊNCIA. EM CASOS DE DÚVIDAS OU PARA MAIS INFORMAÇÕES, PODERÁ SER ENVIADO E-MAIL À SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) OU CONTATO PELOS TELEFONES (51) 3210-7622, (51) 3210-7623 OU WHATSAPP (51) 9929- 7784. Apelação Cível Nº 5138356-90.2021.8.21.0001/RS (Pauta: 620) RELATOR: Desembargador RICARDO TORRES HERMANN
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RAP9 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): Gustavo Nygaard (OAB RS029023)
APELADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE (EMBARGADO) PROCURADOR(A): Roberto Silva da Rocha MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): MARIA LORENI CARGNELUTTI Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2024. Desembargadora LUCIA DE FATIMA CERVEIRA Presidente
80 - 2ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 28 de fevereiro de 2024, quarta-feira, às 14h00min (Sala de Sessão 808), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Apelação Cível Nº 5138356-90.2021.8.21.0001/RS (Pauta: 378) RELATOR: Desembargador RICARDO TORRES HERMANN