Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2821332/SP (2024/0480185-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: NOVELIS DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: JOSE PAULO MENEZES BARBOSA - SP071355
MARCO ANTÔNIO ALVES PINTO - SP097890
MANOEL CARLOS CABRAL DE VASCONCELLOS - SP126396
JOSÉ CARLOS DOS SANTOS - SP177114
AGRAVADO: UBIRATAN MARTINS COMINO
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO AFONSO - SP154724
INTERESSADO: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADO: ALESSANDRA MARQUES MARTINI - SP270825
DECISÃO Examina-se agravo interno contra decisão de fls. 1.930/1931 (e-STJ), prolatada pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do reconhecimento de intempestividade. Em face das razões de fls. 1.934/1.942 (e-STJ), torno sem efeito a decisão e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por NOVELIS DO BRASIL LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Ação: de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c compensação por danos morais, ajuizada por UBIRATAN MARTINS COMINO, em face da agravante e de BRADESCO SAUDE S/A. (interessada), na qual alega, em síntese, ter sido funcionário da primeira requerida, a qual mantinha plano de saúde junto à segunda requerida. Aduz que, por ocasião do encerramento de seu vínculo trabalhista, a empresa NOVELIS DO BRASIL LTDA deixou de comunicar-lhe a respeito da faculdade de manter a condição de beneficiário no plano de saúde e o induziu a erro, ao afirmar que jamais teria contribuído com o pagamento do plano. Alega que efetuava pagamento do plano de saúde empresarial por ocasião do seu contrato de trabalho com a NOVELIS DO BRASIL LTDA. Diante disso requer a procedência da ação, a fim de que seja mantido, por tempo indeterminado, no plano de saúde empresarial nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do seu contrato de trabalho com a NOVELIS DO BRASIL LTDA, com a entrega das respectivas carteiras do Plano. Em caráter subsidiário pleiteia que a manutenção se faça por tempo determinado ou que lhe seja paga indenização material suficiente para custear outro plano (e-STJ, fls. 01/23). Acórdão recorrido: negou provimento às apelações interpostas pelo agravado e pela interessada; deu parcial provimento à apelação interposta pela agravante, para para majorar a verba honorária para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), mantidos os demais termos da sentença. Nesse sentir, é a ementa dos julgados: APELAÇÃO - Plano de Saúde - Autor que trabalhou na empresa por mais de 20 anos, sendo demitido sem justa causa - Pretensão de continuidade do plano de saúde nas mesmas condições de quando vigente o seu contrato de trabalho - Sentença de parcial procedência - Inconformismo das partes - Recurso das rés, alegando, basicamente, inexistência de contribuição do beneficiário para custeio do plano de saúde e recurso do autor pugnando pela permanência no plano empresarial por tempo indeterminado - Descabimento - Alteração da forma de custeio do plano de saúde para a modalidade de coparticipação que, na hipótese dos autos, não excluiu o período de mais de dez anos de efetiva contribuição do autor para pagamento do plano - Precedentes - Hipótese, ademais, na qual o autor foi desligado da empesa estipulante enquanto permanecia na ativa, sendo descabida a aplicação do artigo 31 da Lei 9656/99, devendo prevalecer as disposições do artigo 30 do mesmo Diploma Legal quanto ao prazo de permanência - Necessidade, contudo, de majoração da verba honorária fixada em prol do patrono da corré NOVELIS DO BRASIL LTDA - Recursos do autor e da ré BRADESCO SAÚDE desprovidos e parcialmente provido o recurso interposto pela ré NOVELIS DO BRASIL LTDA. (e-STJ, fls. 1.508). Embargos de declaração de fls. 1.531/1.533 (e-STJ): opostos pelo agravado, foram acolhidos com efeitos modificativos, de forma a sanar a contradição alegada, no sentido de que a referida parte deve ser mantida no plano de saúde, por prazo indeterminado, nas mesmas condições que gozava quando da vigência de seu contrato de trabalho, mediante pagamento integral da mensalidade. Embargos de declaração de fls. 1.546/1.551 (e-STJ): opostos pela interessada, foram rejeitados. Embargos de declaração de fls. 1.749/1.762 (e-STJ): opostos pela agravante, foram rejeitados. Embargos de declaração de fls. 1.840/1.843 (e-STJ): opostos pelo agravado, foram rejeitados. Embargos de declaração de fls. 1.868/1.870 (e-STJ): opostos pelo agravado, foram acolhidos, com efeitos modificativos, para para reconhecer a desistência, manifestada antes do julgamento, dos embargos de declaração de fls. 1.840/1843 (e-STJ) opostos pela referida parte. Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial, em razão da: i) inadmissibilidade de recurso especial fundado em violação de dispositivo constitucional; ii) não demonstração de violação do art. 1.022 do CPC; iii) não demonstração de violação dos arts. 141 do CPC e 35, caput e § 6º, da Lei 9.656/98; iv) incidência da Súmula 7/STJ; e v) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 1.879/1.883). Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz: i) a existência da violação do art. 1.022 do CPC; ii) a vulneração dos arts. 141 do CPC e 35 da Lei 9.656/98; e iii) "(...) que os v. acórdãos transcritos para comprovar a divergência jurisprudencial são específicos, sendo certo que os trechos aptos a comprovar a divergência de posicionamento foram expressamente transcritos." (e-STJ, fl. 1.892). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: inadmissibilidade de recurso especial fundado em violação de dispositivo constitucional, incidência da Súmula 7/STJ e falta de comprovação do dissídio jurisprudencial. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ªTurma, DJe de 11/10/2023. Por derradeiro, urge frisar que “a interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões” (AgInt no AREsp 1.907.085/RJ, 4ª Turma, DJe 28/04/2022). Nesse sentir, encontra-se inviável o conhecimento da petição do agravo em recurso especial de fls. 1.895/1.899 (e-STJ), acostada aos autos pela parte agravante em momento posterior à interposição do agravo em recurso especial ora em julgamento. Forte nessas razões, TORNO SEM EFEITO a decisão de fls. 1.930/1.931 (e-STJ) e, em novo julgamento, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI