Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867872/MG (2025/0050602-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JANEY MONTEIRO PORTO
ADVOGADO: JOAQUIM SANTOS OLIVEIRA NETO - MG034038
AGRAVADO: GERALDO COELHO DE LIMA
ADVOGADO: FREUDO COELHO DE LIMA - MG051175
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JANEY MONTEIRO PORTO, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 578/581, e-STJ). O apelo nobre desafia acórdão prolatado, em sede de apelação cível, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL – PROCEDIMENTO ESPECIAL – AÇÃO DE DEMARCAÇÃO – INOVAÇÃO RECURSAL – AFASTADA – USCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – ALEGADA COMO DEFESA – REQUISITOS – COMPROVADOS – IMPROCEDÊNCIA – MANUTENÇÃO. 1. Não configura inovação recursal a alegação de tese discutida no curso do procedimento. 2. A ação de demarcação é procedimento especial colocado à disposição do proprietário para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos imóveis, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados. 3. Admite-se a alegação de usucapião como matéria de defesa nas ações demarcatórias/divisórias. 4. São requisitos para aquisição da propriedade por usucapião a posse mansa e pacífica, que deve ser exercida com animus domini; o lapso de tempo; a continuidade; e a publicidade. 5. Comprovados pelo réu os requisitos para aquisição por usucapião extraordinária da propriedade da área em disputa, impõe-se a manutenção da improcedência dos pedidos formulados na ação de demarcação. Foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil. Sustenta, negativa de prestação jurisdicional pela instância de origem, porquanto o acórdão estadual foi omisso, ao deixar de apreciar o argumento de que entre a divisão amigável da área rural pelas partes e a propositura da ação não se completou o tempo suficiente para que se configurasse a usucapião. Contrarrazões (fls. 573/574, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, daí o presente reclamo. Contraminuta às fls. 596/597 (e-STJ), sustentando o acerto do decisum hostilizado. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. A controvérsia deve ser resolvida, unicamente, a partir do cotejo das razões dos embargos de declaração opostos na origem pela parte ora recorrente e as razões de decidir apresentada pela Corte local. No relatório dos aclaratórios a tese defensiva restou precisamente destacada: Em suas razões (ordem 1), o embargante sustenta que o acórdão foi omisso, ao deixar de apreciar o argumento de que entre a divisão amigável da área rural pelas partes e a propositura da ação não se completou o tempo suficiente para que se configurasse a usucapião alegada em contestação, com base na Certidão Imobiliária de ordem 3. Por sua vez, nas razões de decidir, em resposta à alegação de omissão, o Tribunal Estadual assim se manifestou: Não há falar em omissão, uma vez que o acórdão decidiu de modo claro e expresso pelo preenchimento dos requisitos da usucapião pelo embargado. A tentativa do embargante de fixar como marco inicial da usucapião a divisão amigável da área rural pelas partes é irrelevante, pois o acórdão concluiu que as provas documental e testemunhal comprovaram que havia transcorrido prazo superior a 15 anos de posse, uma vez que a alienação da área ocorreu em 2003 e, desde então, o embargante passou a exercer posse apenas sobre a área reduzida, enquanto o embargado manteve-se na posse da área excluída daquela adquirida pela apelante. Assim se manifestou o acórdão: “No caso dos autos, o laudo pericial (ordem 114) foi claro ao constatar que a área a ser demarcada corresponde a uma área de 3.128,25m² menor do que a registrada na matrícula do Cartório de Registro de Imóveis local, o que poderia, em tese, levar à conclusão que apelante teria direito à demarcação. Entretanto, de acordo com a certidão de matrícula do imóvel principal (ordem 25) a parte autora adquiriu o imóvel em questão em 23 de setembro de 2003, conforme o registro R-15-9.697, o que corrobora a tese alegada pelo apelado em contestação. Dessa maneira, conclui-se que as partes realizaram um negócio jurídico no ano de 2003, para a compra e venda da área objeto da discussão. Por seu turno, a prova oral confirma que a cerca demarcatória sempre esteve no mesmo local. Da prova oral, destacam-se as seguintes informações. [...] Portanto, as provas documental e testemunhal são suficientes para comprovar já transcorreu o prazo superior a 15 anos, uma vez que a alienação ocorreu em 2003 e, desde então, a apelante passou a exercer posse apenas sobre a área reduzida, enquanto o apelado manteve-se na posse da área excluída daquela adquirida pela apelante. Destaque que a prova oral demonstra que a cerca delimitando os limites de ambas as propriedades sempre esteve no mesmo local, com a supressão da área de 3.128,25m², e que o local nunca foi ocupado pela apelante, mas sim pelo apelado, seja diretamente, com criações próprias, ou por meio de terceiros (José Rocha e, mais recentemente, seu filho, senhor Frêudo). Por sua vez, a presente ação de demarcarão foi ajuizada apenas em 2019, quando já havia se consumado o período necessário para a prescrição aquisitiva, que, ressalte-se, não depende de boa-fé na modalidade em questão (usucapião extraordinária). Assim, inexiste contradição, omissão ou obscuridade no acórdão, mas apenas desfecho desfavorável aos interesses da parte embargante. Nesse cenário, caso se entenda que não foi aplicado corretamente dispositivo legal, entendimento jurisprudencial, orientação doutrinária ou que não houve a devida valoração da prova produzida, deve a parte embargante manejar o recurso próprio para desconstituição da decisão. Da simples leitura do acórdão proferido em sede de embargos de declaração pelo Tribunal de origem, percebe-se, sem qualquer esforço, que a matéria suscitada pela parte ora recorrente foi destacada e individualmente apreciada, com fundamentação suficiente. Logo, não há qualquer nulidade a ser reconhecida. Pelo contrário, é certo que a prestação jurisdicional foi adequadamente prestada no caso. 2. Ante o exposto, com amparo na Súmula 568 do STJ, nego provimento ao reclamo. Majora-se, ainda, os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI