1. CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL (AGRAVANTE)
Autor
2. JOVINO SANTOS RODRIGUES (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA
OAB/DF 013418·CPF·Representa: Autor
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO
OAB/DF 032682·CPF·Representa: Autor
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI
OAB/DF 016785·CPF·Representa: Autor
MIGUEL FRANCISCO SILVA
OAB/DF 038543·CPF·Representa: Autor
DIOCLÉCIO DE ALMEIDA JÚNIOR
OAB/DF 029998·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
28/04/2025, 14:23
Trânsito em julgado
28/04/2025, 14:23
Publicação
31/03/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2773859/DF (2024/0396986-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
MIGUEL FRANCISCO SILVA - DF038543
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
AGRAVADO: JOVINO SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO: DIOCLÉCIO DE ALMEIDA JÚNIOR - DF029998
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 21:10
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:35
Publicação
10/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2773859/DF (2024/0396986-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
MIGUEL FRANCISCO SILVA - DF038543
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
AGRAVADO: JOVINO SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO: DIOCLÉCIO DE ALMEIDA JÚNIOR - DF029998
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2773859/DF (2024/0396986-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
MIGUEL FRANCISCO SILVA - DF038543
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
AGRAVADO: JOVINO SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO: DIOCLÉCIO DE ALMEIDA JÚNIOR - DF029998
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2773859/DF (2024/0396986-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
MIGUEL FRANCISCO SILVA - DF038543
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
AGRAVADO: JOVINO SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO: DIOCLÉCIO DE ALMEIDA JÚNIOR - DF029998
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 21:10
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:35
Publicação
10/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2773859/DF (2024/0396986-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
MIGUEL FRANCISCO SILVA - DF038543
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
AGRAVADO: JOVINO SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO: DIOCLÉCIO DE ALMEIDA JÚNIOR - DF029998
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2773859/DF (2024/0396986-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
MIGUEL FRANCISCO SILVA - DF038543
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
AGRAVADO: JOVINO SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO: DIOCLÉCIO DE ALMEIDA JÚNIOR - DF029998
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.
21/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 11:06
Redistribuição
20/02/2025, 10:32
Recebimento
19/02/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
19/02/2025, 06:15
Publicação
19/02/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2773859/DF (2024/0396986-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
MIGUEL FRANCISCO SILVA - DF038543
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
AGRAVADO: JOVINO SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO: DIOCLÉCIO DE ALMEIDA JÚNIOR - DF029998
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 21:00
Distribuição
17/02/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 18:00
Documento (Certidão)
10/02/2025, 17:45
Publicação
05/12/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2773859/DF (2024/0396986-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
MIGUEL FRANCISCO SILVA - DF038543
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
AGRAVADO: JOVINO SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO: DIOCLÉCIO DE ALMEIDA JÚNIOR - DF029998
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2024, 09:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/12/2024, 20:21
Protocolo de Petição
02/12/2024, 20:04
Publicação
11/11/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 18:04
Ato ordinatório
07/11/2024, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/11/2024, 20:30
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 09:03
Distribuição (competência exclusiva)
25/10/2024, 08:01
Recebimento
18/10/2024, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701142-89.2024.8.07.0000.
RECORRENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
RECORRIDO: JOVINO SANTOS RODRIGUES DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. COISA JULGADA FORMADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 955 DO STJ. RETIFICAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. AUSENTE. PRECLUSÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou o laudo pericial contábil em sede de liquidação de sentença em ação revisional de aposentadoria complementar. A questão jurídica a ser enfrentada versa sobre os parâmetros adotados pelo perito judicial na elaboração do respectivo laudo pericial e se há conformidade entre os cálculos realizados e o título judicial a ser liquidado. 2. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo nº 955, firmou os parâmetros para inclusão, nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria das horas extraordinárias habituais, incorporadas ao salário do participante de plano de previdência privada por decisão da justiça trabalhista, dentre os quais: I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; [...] III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso. 2.1. Caso concreto em que a decisão vergastada, ao homologar o laudo pericial, seguiu os parâmetros adotados no título judicial ora liquidado, bem como no Tema 955, não havendo de se admitir a possibilidade de revisão da coisa julgada em sede de liquidação de sentença, uma vez que esse procedimento visa apenas apurar o quantum debeatur de uma sentença ilíquida. 2.2. Precedentes desta Turma: Acórdão Nº 1838936, Relator Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO; Acórdão Nº 1691924, Relator Desembargador RÔMULO DE ARAÚJO MENDES. 3. A parte que não se manifesta tempestivamente a respeito do laudo pericial perde a oportunidade de apresentar posteriormente a sua irresignação, mormente tendo em vista o aperfeiçoamento da preclusão. 3.1. Na espécie, os agravantes foram devidamente intimados para se manifestarem. Nada obstante, enquanto um dos recorrentes permitiu que o prazo transcorresse in albis, o outro foi expresso ao afirmar que não tinha interesse em se manifestar sobre os novos termos apresentados. Destarte, tal conduta contraditória viola a boa fé processual. 3.2. Precedente do STJ: AgInt no AREsp 1269116/SP. RELATOR: Ministro SÉRGIO KUKINA. ÓRGÃO JULGADOR: T1 - PRIMEIRA TURMA. 3.3. Precedentes desta Corte: Acórdão Nº 1424658, Relator Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA, Órgão 2ª Turma Cível; Acórdão Nº 1403464, Relator Desembargador CRUZ MACEDO, Órgão 7ª Turma Cível. 4. Em conformidade com o julgamento do AgInt no REsp 1992122 / DF e do EREsp 1557698/RS, o STJ admite a compensação da cota do participante com os valores a serem recebidos com a revisão do benefício complementar. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 1º da Lei 6.435/77, 18 e 32, ambos da Lei Complementar 109/01, impugnando o cálculo pericial, sob o fundamento da utilização do divisor 60 e a ausência da redução de 20%. Pondera que as parcelas devem observar os 5 períodos de décimos terceiros, majorando, assim, o divisor para 65. Afirma que a redução em 20% é regulamentar, sobre as parcelas em que que não haja incidência de gratificação semestral. Acrescenta que não pode ser compelida ao pagamento dos valores referentes as diferenças passadas de benefício, os quais constituem reserva matemática vencida; b) artigos 368 e 369, ambos do Código Civil, sustentando ser inviável a compensação dos valores que devem ser aportados pelo participante a título de recomposição prévia e integral da reserva matemática, por aqueles referentes às diferenças a serem implementadas nos complementos, pois estas, até que se recomponha a reserva matemática, seriam apenas mera expectativa de direito; c) artigos 926, caput, e 927, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, por ofensa à soberania das decisões em sede de recursos repetitivos. Articula afronta direta ao recurso repetitivo vinculado ao tema 955 do STJ, porque o acórdão combatido estaria dissonante dos fundamentos e modulação apresentados pela Corte Superior; d) artigos 884 a 886, todos do CCB e 917, §2º, do CPC, afirmando que laudo pericial homologado incorreu em equívocos e a decisão recorrida representa benefício ilícito ao recorrido e gera o enriquecimento sem causa. Requer que as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado MARCOS VINÍCIUS BARROS OTTONI, OAB/DF 16.785. II - O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta aos artigos 1º da Lei 6.435/77, 18 e 32, ambos da Lei Complementar 109/01. Isso porque o órgão julgador, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que (ID 60055496): (...) Não se vislumbra, assim, a necessidade de alteração da decisão vergastada, uma vez que a homologação do laudo pericial seguiu estritamente os parâmetros adotados no título judicial ora liquidado, bem como no precedente qualificado do STJ (tema 955). Insta pontuar que o procedimento de liquidação de sentença visa tão somente apurar o montante devido quando a sentença é ilíquida, não podendo ser, pois, adotado indiscriminadamente para revisão da coisa julgada. (...) Além disso, é importante ressaltar que os agravantes concordaram, ainda que um deles tacitamente, com a terceira retificação proposta pelo perito, alvo da irresignação recursal. Conforme relatado, a terceira retificação do laudo pericial se deu em 25/09/2023, acostada aos autos de origem sob o ID 173059812. Os agravantes foram devidamente intimados para se manifestarem (IDs 173295857 e 173502090, origem). Contudo, a PREVI deixou o prazo transcorrer in albis (ID 178421896, origem), ao passo que o Banco do Brasil S/A foi expresso ao afirmar que tomava ciência da retificação e que não tenha interesse em se manifestar sobre os novos termos apresentados (ID 173298819, origem). Destarte, viola a proteção da boa-fé objetiva, notadamente da figura parcelar da vedação ao venire contra factum proprium, que as instituições demandadas anuam, seja expressa ou tacitamente, com os termos do laudo pericial contábil e que venham posteriormente, em sede de instância recursal, apresentarem comportamento contraditório. Nessa senda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça firma a tese de que se operam os efeitos da preclusão quando a parte, devidamente intimada, não impugna de maneira oportuna o laudo pericial. (...) Portanto, fica certo, mais uma vez, que o ato judicial vergastado, ao homologar o laudo pericial contábil, manteve-se em consonância com o título judicial liquidado e a jurisprudência. Assim, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. O apelo não deve subir no que se refere à invocada transgressão aos artigos 368 e 369, ambos do Código Civil. Isso porque o acórdão impugnado, no que se refere à possibilidade da compensação dos valores devidos reciprocamente pelas partes, encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. RECONHECIMENTO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PREVISÃO DE CONTRIBUIÇÃO NO REGULAMENTO. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. EQUILÍBRIO ATUARIAL E FONTE DE CUSTEIO. OBSERVÂNCIA. TESES EM RECURSO REPETITIVO. ENQUADRAMENTO. (...) 7. Para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário e em respeito à fonte de custeio, devem ser recolhidas as cotas patronal e do participante (art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001), podendo essa última despesa ser compensada com valores a serem recebidos com a revisão do benefício complementar. (...) 15. Embargos de divergência conhecidos e providos (EREsp n. 1.557.698/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 28/8/2018). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP N.º 1.312.736/RS (TEMA N.º 955 DO STJ), JULGADO SEGUNDO O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 568 DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. TESE SOBRE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, o acórdão recorrido coincide com a orientação assentada pela Segunda Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n.º 1.312.736/RS (Tema n.º 955). 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário e em respeito à fonte de custeio, devem ser recolhidas as cotas patronal e do participante (art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001), podendo esta última despesa ser compensada com valores a serem recebidos com a revisão do benefício complementar, sendo que a apuração da recomposição da reserva matemática a ser feita por estudo técnico atuarial na fase de liquidação (AgInt no REsp 1.545.390/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 3/9/2021). (...) 6. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 2.106.279/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Logo, é “Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ)” (AgInt no AREsp n. 2.355.941/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024). Tampouco cabe dar curso ao inconformismo com fulcro nos artigos 926, caput, e 927, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, pois os referidos dispositivos legais não foram objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. Melhor sorte não colhe o apelo no que se refere à invocada ofensa aos artigos 884 a 886, todos do CCB e 917, §2º, do CPC. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria, como já dito, dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior. Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio firmado pela parte recorrente com este TJDFT para a publicação no portal eletrônico. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701142-89.2024.8.07.0000.
RECORRENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
RECORRIDO: JOVINO SANTOS RODRIGUES CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 17 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701142-89.2024.8.07.0000.
RECORRENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
RECORRIDO: JOVINO SANTOS RODRIGUES CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) JOVINO SANTOS RODRIGUES para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022. Brasília/DF, 4 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. COISA JULGADA FORMADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 955 DO STJ. RETIFICAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. AUSENTE. PRECLUSÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou o laudo pericial contábil em sede de liquidação de sentença em ação revisional de aposentadoria complementar. A questão jurídica a ser enfrentada versa sobre os parâmetros adotados pelo perito judicial na elaboração do respectivo laudo pericial e se há conformidade entre os cálculos realizados e o título judicial a ser liquidado. 2. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo nº 955, firmou os parâmetros para inclusão, nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria das horas extraordinárias habituais, incorporadas ao salário do participante de plano de previdência privada por decisão da justiça trabalhista, dentre os quais: I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; [...] III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso. 2.1. Caso concreto em que a decisão vergastada, ao homologar o laudo pericial, seguiu os parâmetros adotados no título judicial ora liquidado, bem como no Tema 955, não havendo de se admitir a possibilidade de revisão da coisa julgada em sede de liquidação de sentença, uma vez que esse procedimento visa apenas apurar o quantum debeatur de uma sentença ilíquida. 2.2. Precedentes desta Turma: Acórdão Nº 1838936, Relator Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO; Acórdão Nº 1691924, Relator Desembargador RÔMULO DE ARAÚJO MENDES. 3. A parte que não se manifesta tempestivamente a respeito do laudo pericial perde a oportunidade de apresentar posteriormente a sua irresignação, mormente tendo em vista o aperfeiçoamento da preclusão. 3.1. Na espécie, os agravantes foram devidamente intimados para se manifestarem. Nada obstante, enquanto um dos recorrentes permitiu que o prazo transcorresse in albis, o outro foi expresso ao afirmar que não tinha interesse em se manifestar sobre os novos termos apresentados. Destarte, tal conduta contraditória viola a boa-fé processual. 3.2. Precedente do STJ: AgInt no AREsp 1269116/SP. RELATOR: Ministro SÉRGIO KUKINA. ÓRGÃO JULGADOR: T1 - PRIMEIRA TURMA. 3.3. Precedentes desta Corte: Acórdão Nº 1424658, Relator Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA, Órgão 2ª Turma Cível; Acórdão Nº 1403464, Relator Desembargador CRUZ MACEDO, Órgão 7ª Turma Cível. 4. Em conformidade com o julgamento do AgInt no REsp 1992122 / DF e do EREsp 1557698/RS, o STJ admite a compensação da cota do participante com os valores a serem recebidos com a revisão do benefício complementar. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
13/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701142-89.2024.8.07.0000.
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
AGRAVADO: JOVINO SANTOS RODRIGUES D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto pelo CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL contra sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara Cível de Brasília, nos autos do processo de liquidação por arbitramento n. 0720289-17.2023.8.07.0007, que extinguiu a liquidação (ID 179696741) nos seguintes termos:
Trata-se de liquidação por arbitramento de sentença que condenou o segundo réu (Banco do Brasil) a revisar a base de cálculo da complementação de aposentadoria do autor e a segunda ré (PREVI) a pagar a autor as diferenças de complementação da aposentadoria e as diferenças relativas ao Benefício Especial Temporário, com base no complemento de aposentadoria recalculado (ID 108378572). A sentença liquidanda foi parcialmente reformada, no julgamento da apelações interpostas pelos réus, para determinar-se que a revisão do benefício complementar de aposentadoria fosse condicionada à prévia recomposição das reservas matemáticas com aporte de valor a ser apurado por meio de estudo atuarial em sede de liquidação de sentença, nos termos do acórdão de ID 108378638. Oportunizada a apresentação de pareceres técnicos e documentos elucidativos, as partes não entraram em consenso quanto aos valores apurados razão pela qual foi necessária a designação de perícia, conforme decisão de ID 134132635. O perito apresentou o laudo pericial no ID 159128007. Diante das impugnações oferecidas pelas partes, o perito foi intimado a se manifestar, ocasião em que apresentou esclarecimentos e a 1ª retificação ao laudo pericial (ID 164131498). Apesar da retificação apresentada, as partes novamente impugnaram o laudo pericial. Ao ser intimado a se manifestar, o perito apresentou novos esclarecimentos e a 2ª retificação ao laudo pericial (ID 167332117). Em relação à denominada reserva matemática vencida, o perito apresentou o entendimento de que tal questão deveria ser submetida a apreciação judicial. A primeira ré sustentou no ID 168245639 que não pode ser responsabilizada pelo pagamento das diferenças passadas de benefício (reserva matemática vencida) e que cabe a este Juízo definir se tal encargo incumbe ao participante, ora autor, ou ao patrocinador, ora primeiro réu. O primeiro réu peticionou no ID 168369576, reiterando os termos da impugnação anterior. Na decisão de ID 170715914 foi rejeitada a impugnação apresentada pelo segundo réu, bem como foi definido que "considerando que o autor deve recompor a reserva matemática de forma integral e que a condenação engloba também o pagamento das diferenças passadas de benefício, a recomposição da reserva matemática deve abranger também o montante referente ao desembolso para o pagamento de tais obrigações, de modo a garantir-se a recomposição plena determinada no título executivo judicial, preservando-se o equilíbrio atuarial do plano de previdência. Por tal razão, intimou-se o perito a complementar a apuração do valor necessário à recomposição da reserva matemática, para que passe a englobar, também, o montante referente às diferenças passadas de benefício. Em atendimento à decisão de ID 170715914, o perito apresentou a 3ª retificação ao laudo pericial (ID 173059812), englobando no total do valor a ser aportado pelo autor para a recomposição da reserva matemática o montante referente à "reserva matemática vencida". Devidamente intimadas, as partes deixaram transcorrer o prazo estipulado sem se manifestarem sobre a última retificação ao laudo pericial. O segundo réu peticionou no ID 173298819 somente para declarar ciência e informar que não iria se manifestar. É o relato. Decido. Todas as questões suscitadas pelas partes em relação à perícia foram analisadas, não consta nos autos comunicação sobre a interposição de recurso contra a decisão que rejeitou a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo primeiro réu e, inclusive, as partes não se manifestaram sobre a 3ª retificação ao laudo pericial. Verifica-se, assim, que o objeto desta liquidação foi alcançado, impondo-se a sua extinção.
Ante o exposto, homologo o laudo pericial de ID 159128007, com as alterações apresentadas nos laudos periciais complementares juntados nos ID´s 164131498, 167332117 e 173059812, e torno líquida a sentença, fixando que: - o valor da reserva matemática a ser recomposta é de R$ 102.939,29; - o valor original da complementação de aposentadoria na data de início do benefício é de R$ 549,74; - o valor revisado dos proventos da autora, com a integração das horas extras e seus reflexos, na data de início do benefício é de R$ 615,28; - o valor da diferença apurada na data de início do benefício é de R$ 65,54; - o valor total da diferenças de benefício devidas ao autor é de R$ 51.847,62. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir das datas em que deveriam ter sido pagos. Os juros de mora incidirão a partir da data em que o autor promover a recomposição integral da reserva matemática. Atente-se o autor que para ingressar com o cumprimento de sentença deverá comprovar que realizou o aporte do valor necessário para a recomposição da reserva matemática, nos termos do que foi estipulado no título executivo judicial. Custas finais pelos réus. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. No agravo de instrumento (ID 54944664), a parte agravante pleiteia a atribuição de efeito suspensivo, sem a oitiva da parte adversa, para “que seja suspensa a Liquidação de Sentença, bem como os efeitos dela decorrentes, impedindo que a agravada prossiga com pedido de cumprimento de sentença”. Para tanto, afirma que a plausibilidade do direito está demonstrada porque a decisão impugnada entende não ser devida a recomposição da reserva matemática. Alega que os valores homologados estão substancialmente elevados e caso prevaleçam, o pagamento prejudicará o equilíbrio atuarial do plano. Sustenta que será intimada para pagamento do valor indevido, com o levantamento dos valores pela parte adversa, caso não seja concedido o efeito suspensivo. Preparo recolhido (ID 55059864, 55059865). Recurso tempestivo. É o relato do necessário. DECIDO. A concessão de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa ou cautelar reclama a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos exatos termos do art. 300 do CPC. Analisando os autos principais, a última manifestação do perito aconteceu em 25/09/2023 (ID 173059812), oportunidade na qual o juízo intimou as partes para manifestação sobre o laudo complementar (ID 173295857). Contudo, a PREVI não se manifestou nos autos, deixando evidente o seu desinteresse em falar nos autos e questionar os valores antes da homologação do laudo pelo juízo na origem. Logo, percebe-se faltar qualquer plausibilidade do direito, já que a parte agravante não está na iminência de sofrer constrição, notadamente porque a sentença combatida apenas encerrou a fase de liquidação por arbitramento, não configurando cumprimento de sentença, conforme afirma a parte agravante. Ressalto que a cognição em sede de liminar em agravo de instrumento tem seus efeitos limitados àquela realizada pelo juízo de origem na decisão impugnada. Nesse sentido, saliento o limite imposto a este julgador em somente analisar a (in)existência dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência, sem incursionar no conteúdo meritório do processo para além do estritamente necessário. Por isso, INDEFIRO a atribuição de efeito suspensivo. Apense-se aos autos n. 0701729-14.2024.8.07.0000. Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se o juízo prolator da decisão agravada, dispensando-o das informações. Decisão datada e assinada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. CARLOS MARTINS Relator