Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2787032/RS (2024/0415072-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: SUZANA DORNELLES CORRALLES
ADVOGADOS: TIAGO SANGIOGO - RS072814
LUIZA ALENCASTRO FRAGA - RS091014
AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS054014
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SUZANA DORNELLES CORRALLES contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial apresentado em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 194): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS PESSOAIS DE EMPRÉSTIMOS COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. O FATO DE A TAXA CONTRATADA ESTAR ACIMA DA TAXA MÉDIA DO BACEN NÃO CONFIGURA ABUSIVIDADE. NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, DEVEM SER OBSERVADOS, PARA A LIMITAÇÃO DOS REFERIDOS JUROS, FATORES COMO O CUSTO DE CAPTAÇÃO DOS RECURSOS, O SPREAD DA OPERAÇÃO, A ANÁLISE DE RISCO DE CRÉDITO DO CONTRATANTE, PONDERANDO-SE A CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO E EVENTUAL DESVANTAGEM EXAGERADA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA NO CASO CONCRETO. REVISÃO DA POSIÇÃO DO RELATOR. APELO PROVIDO. " Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 223-226). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 231-242), a parte agravante apontou ofensa e divergência jurisprudencial em relação ao art. 51 do Código de Processo Civil, ao argumento de que os juros remuneratórios deveria mser limitados à taxa média de mercado; e que deveria ser descaracterozada a mora, diante das irregularidades contratuais. Foi apresentada contrarrazões (e-STJ, fls. 274-276). O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ (e-STJ, fls. 279-281). É o relatório. Decido. Quanto aos juros remuneratórios, cabe averiguar se o tão só fato de estes extrapolarem a taxa média praticada pelo mercado financeiro em operações de mesma espécie, no período de celebração do pacto, indicaria a existência de cobrança abusiva. Ao julgar o recurso representativo da controvérsia que pacificou a questão acerca da índole abusiva dos juros remuneratórios (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009), a em. Min. Relatora consignou, no que toca ao parâmetro a ser considerado para inferir se os juros contratados são abusivos ou não, o seguinte: "Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). (...) A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." Vê-se, assim, que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios, praticada pela instituição financeira, exceder a taxa média de mercado, não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras, tal como entendeu o eg. Tribunal de origem. Portanto, para considerar aviltantes os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda à demonstração cabal de sua natureza abusiva, em cada caso específico. No caso dos autos, segundo os fatos delineados no acórdão recorrido, o Tribunal de origem concluiu pela configuração de significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, considerando-se as peculiaridades envolvidas (e-STJ, fls. 190-193): "O mero cotejo entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado (BACEN), não ostenta situação de excepcionalidade, que se apresente necessária à revisão dos juros bancários, a despeito da relação consumerista, que no seu artigo 51, § 1º, do CDC, exige submissão do consumidor à desvantagem exagerada. É mister a demonstração cabal dessa situação frente ao caso em concreto. Por isso, revisei a minha posição, mormente os inúmeros julgamentos que estão retornando do STJ para adequação com essa exigência de comprovação cabal da abusividade, que, repito, não se restringe apenas ao fato da taxa de juros pactuada estar acima da taxa média. (...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça deixa claro ser necessário a observação diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como, custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Com efeito, simples cotejo de dados (taxas bancárias contratuais e oficiais) ofertados pelo consumidor, tão somente, no seu pedido, não dá respaldo à revisão, lembrando-se que deve haver prova mínima do direito invocado, a teor do art. 373, inciso I, do CPC, ônus que lhe incumbe, a despeito da relação consumerista e de eventual inversão "ope legis ou judicis". (...) Verifica-se que foram avençados juros remuneratórios nos seguintes patamares: Contrato n.°1870910009: 3,50% ao mês e 51,11% ao ano; Contrato 13047910005: 3,08% ao mês e 43,91% ao ano. Por sua vez, a média dos juros prefixados, no mês de julho de 2018, para contratos de crédito pessoal para funcionário público, correspondia a 1,76% ao mês, e para o mês de setembro de 2021 1,31% ao mês, segundo informação extraída do site do Banco Central do Brasil, como constou na sentença. Pois bem. Respeitante à alegação de que os juros remuneratórios contratados são abusivos e o consequente pedido de limitação à taxa média publicada pelo Banco Central, observo que o simples fato de os juros contratados superarem a taxa média não indica abusividade, visto que, nos termos da jurisprudência da Corte Superior (orientação sedimentada a partir do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos), necessário que sejam observados diversos fatores para a revisão da taxa pactuada, tais como o custo da captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, dentre outros, ponderada a relação de consumo e a desvantagem exagerada do consumidor. (...) Assim, a adoção da taxa média de juros divulgada pelo Banco Central apenas se justifica na hipótese de ter sido comprovada a abusividade da taxa contratada, o que, na hipótese, não se verificou. Portanto, a considerar a orientação supra, permanece válida e eficaz a taxa de juros livremente contratada entre as partes." (Sem grifo no original). Desse modo, constatada a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, é inviável o provimento do recurso especial no tópico, nos termos da Súmula 83/STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. No caso, o Tribunal a quo concluiu pelo caráter abusivo dos juros remuneratórios pactuados, considerando que excederam, de forma considerável, a taxa média de mercado. Nesse contexto, observa-se que a controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.473.713/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente de 11% para 14% sobre o valor atualizado da condenação. Relator
RAUL ARAÚJO