Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Rcl 46645/SP (2023/0396615-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECLAMANTE: RNI INCORPORADORA IMOBILIARIA 363 LTDA
ADVOGADOS: JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR - SP152165
GUILHERME JOSÉ CRISTAL - SP324416
RUI MANUEL DA SILVA GOUVEIA - SP281517
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ROBERTO ARLEI FERNANDES
INTERESSADO: MARIA DE FATIMA DA SILVA BIANCHI
ADVOGADOS: DIMILLY DE ANDRADE FERREIRA FERNANDES - SP229427
PAULO JOSE FERNANDES JUNIOR - SP215066
DECISÃO Trata-se de Reclamação Repetitivos sem pedido de liminar, manejada por RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA 363 – SPE LTDA, "com fulcro nos artigos 105, I, alínea f, da Constituição Federal, dos artigos 13 e 18, da Lei de nº 8.038/1990, bem como nos termos dos artigos 319 e seguintes do Atual Código de Processo Civil" (na fl. 3), em face de decisão do em. Presidente da Seção de Direito Privado eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, negando seguimento a recurso especial movido pelo reclamante. É o relatório. Passo a decidir. A presente reclamação é manifestamente inadmissível. De início, destaque-se que a reclamação, nas vertentes 1- constitucional, II- processual e III- regimental, destinam-se à: I- Reclamação constitucional: I-a garantia da autoridade dos comandos judiciais específicos emanados em suas decisões em casos concretos (Reclamação Constitucional Autoridade) (CF, art 105, I, f; CPC, art. 988, I e II; RISTJ, art. 187) e I-b preservação da competência do Tribunal (Reclamação Constitucional Competência) (CF, art 105, I, f; CPC, art. 988, I e II; RISTJ, art. 187); II - garantia da observância de tese vinculante hierarquicamente consolidada (CPC, art. 988, IV e § 5º, II) em julgamento de: II-a - incidente de resolução de demandas repetitivas (Reclamação IRDR); II-b - de incidente de assunção de competência (Reclamação IAC) ou II-c- de recurso especial repetitivo (Reclamação RRC), nesse caso, quando esgotadas as instâncias ordinárias. III - garantia da regularidade dos serviços judiciais, conforme eventualmente prevista nos Regimentos Internos dos Tribunais e demais normas de organização judiciária (Reclamação Correcional). No presente caso, a parte reclamante não comprovou que tenha sido esgotada a instância de origem, pois não juntou aos autos o acórdão de julgamento, pelo Órgão Especial da Corte de origem, do agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, interposto contra a decisão de inadmissão do recurso especial, manejado contra o aresto que promoveu o juízo de retratação no Tribunal reclamado. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço da Reclamação. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO