Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2856491/PE (2025/0045360-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO CUMARU
ADVOGADOS: PAULO GABRIEL DOMINGUES DE REZENDE - PE026965
MARCUS VINICIUS ALENCAR SAMPAIO - PE029528
TOMÁS TAVARES DE ALENCAR - PE038475
CARLOS GILBERTO DIAS JÚNIOR - PE000987
EMBARGADO: TALITA MARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: TAYS EMANUELLE LIRA NUNES - PE053160
INTERESSADO: TRENA CONSTRUCOES LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
18/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 17:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 04:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2856491/PE (2025/0045360-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO CUMARU
ADVOGADOS: PAULO GABRIEL DOMINGUES DE REZENDE - PE026965
CARLOS GILBERTO DIAS JUNIOR - PE000987B
MARCUS VINICIUS ALENCAR SAMPAIO - PE029528
TOMÁS TAVARES DE ALENCAR - PE038475
EMBARGADO: TALITA MARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: TAYS EMANUELLE LIRA NUNES - PE053160
INTERESSADO: TRENA CONSTRUCOES LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2856491/PE (2025/0045360-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO CUMARU
ADVOGADOS: PAULO GABRIEL DOMINGUES DE REZENDE - PE026965
MARCUS VINICIUS ALENCAR SAMPAIO - PE029528
TOMÁS TAVARES DE ALENCAR - PE038475
CARLOS GILBERTO DIAS JÚNIOR - PE000987
EMBARGADO: TALITA MARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: TAYS EMANUELLE LIRA NUNES - PE053160
INTERESSADO: TRENA CONSTRUCOES LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
18/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 17:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 04:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2856491/PE (2025/0045360-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO CUMARU
ADVOGADOS: PAULO GABRIEL DOMINGUES DE REZENDE - PE026965
CARLOS GILBERTO DIAS JUNIOR - PE000987B
MARCUS VINICIUS ALENCAR SAMPAIO - PE029528
TOMÁS TAVARES DE ALENCAR - PE038475
EMBARGADO: TALITA MARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: TAYS EMANUELLE LIRA NUNES - PE053160
INTERESSADO: TRENA CONSTRUCOES LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 14:42
Recebimento
02/02/2026, 15:05
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 15:16
Documento (Certidão)
12/12/2025, 14:30
Publicação
03/12/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2856491/PE (2025/0045360-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO CUMARU
ADVOGADOS: PAULO GABRIEL DOMINGUES DE REZENDE - PE026965
CARLOS GILBERTO DIAS JUNIOR - PE000987B
MARCUS VINICIUS ALENCAR SAMPAIO - PE029528
TOMÁS TAVARES DE ALENCAR - PE038475
EMBARGADO: TALITA MARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: TAYS EMANUELLE LIRA NUNES - PE053160
INTERESSADO: TRENA CONSTRUCOES LTDA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/12/2025, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
01/12/2025, 14:41
Protocolo de Petição
01/12/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 18:51
Protocolo de Petição
18/11/2025, 18:36
Publicação
14/11/2025, 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2856491/PE (2025/0045360-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO CUMARU
ADVOGADOS: PAULO GABRIEL DOMINGUES DE REZENDE - PE026965
CARLOS GILBERTO DIAS JUNIOR - PE000987B
MARCUS VINICIUS ALENCAR SAMPAIO - PE029528
TOMÁS TAVARES DE ALENCAR - PE038475
AGRAVADO: TALITA MARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: TAYS EMANUELLE LIRA NUNES - PE053160
INTERESSADO: TRENA CONSTRUCOES LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 10:50
Não-Provimento
10/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2856491/PE (2025/0045360-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO CUMARU
ADVOGADOS: PAULO GABRIEL DOMINGUES DE REZENDE - PE026965
CARLOS GILBERTO DIAS JUNIOR - PE000987B
MARCUS VINICIUS ALENCAR SAMPAIO - PE029528
TOMÁS TAVARES DE ALENCAR - PE038475
AGRAVADO: TALITA MARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: TAYS EMANUELLE LIRA NUNES - PE053160
INTERESSADO: TRENA CONSTRUCOES LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 16:14
Recebimento
07/10/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 17:00
Documento (Certidão)
12/09/2025, 15:44
Publicação
21/08/2025, 14:54
Erro ou Recusa na Comunicação
21/08/2025, 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2856491/PE (2025/0045360-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO CUMARU
ADVOGADOS: PAULO GABRIEL DOMINGUES DE REZENDE - PE026965
CARLOS GILBERTO DIAS JUNIOR - PE000987B
MARCUS VINICIUS ALENCAR SAMPAIO - PE029528
TOMÁS TAVARES DE ALENCAR - PE038475
AGRAVADO: TALITA MARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: TAYS EMANUELLE LIRA NUNES - PE053160
INTERESSADO: TRENA CONSTRUCOES LTDA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/08/2025, 18:21
Protocolo de Petição
19/08/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 12:51
Protocolo de Petição
04/06/2025, 12:36
Publicação
03/06/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2856491/PE (2025/0045360-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO CUMARU
ADVOGADOS: PAULO GABRIEL DOMINGUES DE REZENDE - PE026965
CARLOS GILBERTO DIAS JUNIOR - PE000987B
MARCUS VINICIUS ALENCAR SAMPAIO - PE029528
TOMÁS TAVARES DE ALENCAR - PE038475
AGRAVADO: TALITA MARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: TAYS EMANUELLE LIRA NUNES - PE053160
INTERESSADO: TRENA CONSTRUCOES LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO CUMARU contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 178): APELAÇÃO. MUNICÍPIO DE BOM CONSELHO. BURACO/OBRAS NA PISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. DEVER DE CONSERVAÇÃO E SINALIZAÇÃO DA VIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em regra, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é de cunho objetivo e tem por base a teoria do risco administrativo, de sorte que, para a sua configuração - e o consequente dever de indenizar, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do dano; b) ação ou omissão administrativa; c) existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 2. A meu sentir, a responsabilidade civil do Estado por ato omissivo deve passar pela análise acerca da natureza dessa omissão, notadamente se específica ou genérica. No caso de uma omissão específica - quando a Administração Pública tem o dever legal de agir e não o faz - há de se aplicar a responsabilidade civil objetiva. Entretanto, sendo genérica a omissão, a responsabilidade deve ser tratada como de caráter subjetivo, com necessária comprovação da culpa, do dano e do nexo de causalidade (entre o dano e a omissão estatal). 3. À vista do caso ora em análise, tem-se que ao Município compete o saneamento básico, conservação, manutenção e fiscalização das vias públicas (artigos 30, I e 182, ambos da CF/88). Ademais, à luz do Art. 94 do CTB, "Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado". Com efeito, verifica-se que restou devidamente demonstrado o dano, consistente no acidente automobilístico, e o nexo causal entre este e a conduta omissiva estatal, que não procedeu com a conservação da via e a devida sinalização do buraco. 4. Dano moral configurado. Valor de R$ 20.000,00 que não atende à razoabilidade e proporcionalidade. Redução para R$ 8.000,00. 5. Recurso parcialmente provido. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 215/219). No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação do art. 373, I, do CPC/2015, aduzindo ausência de responsabilidade do ente público. Afirma também que os danos morais foram fixados em patamar excessivo. Contrarrazões às e-STJ fls. 255/262. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 264/268). Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 269/275), é o caso de examinar o recurso especial. Quanto ao pedido de redução do montante indenizatório, observa-se que a parte ora agravante não apontou nenhum dispositivo de lei federal supostamente contrariado pela Corte a quo, circunstância que revela a deficiência de sua fundamentação, justificando a incidência da Súmula 284 do STFF, em relação a ambas as alíneas do permissivo constitucional. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EDUCAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. [...] IV - No que diz respeito às teses de incompetência para o cumprimento da obrigação imposta e de impossibilidade de ingerência sobre o tema nos municípios, observa-se que as razões de recurso especial foram elaboradas sem indicação de ofensa a dispositivo de lei federal ou tratado, limitando-se o recorrente a tecer suas razões de apelo e citar julgado que pretendeu aplicável ao caso. V - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. VI - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: ""É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."" [...] IX - Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.033.076/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) No mérito, o Tribunal de origem revisou a sentença que julgou procedente em parte o pedido da autora e reduziu o montante indenizatório, nos seguintes termos (e-STJ fls. 180/184): Da responsabilidade civil Como se sabe, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88, “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Nessa caminhada, em regra, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é de cunho objetivo e tem por base a teoria do risco administrativo, de sorte que, para a sua configuração - e o consequente dever de indenizar, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do dano; b) ação ou omissão administrativa; c) existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Por outro lado, no caso de ato omissivo do Estado, há divergências jurisprudenciais e doutrinárias acerca da responsabilidade civil aplicável. A meu sentir, a responsabilidade civil do Estado por ato omissivo deve passar pela análise acerca da natureza dessa omissão, notadamente se específica ou genérica. No caso de uma omissão específica - quando a Administração Pública tem o dever legal de agir e não o faz - há de se aplicar a responsabilidade civil objetiva. Entretanto, sendo genérica a omissão, a responsabilidade deve ser tratada como de caráter subjetivo, com necessária comprovação da culpa, do dano e do nexo de causalidade (entre o dano e a omissão estatal). À vista do caso ora em análise, tem-se que ao Município compete o saneamento básico, conservação, manutenção e fiscalização das vias públicas (artigos 30, I e 182, ambos da CF/88). Ademais, à luz do Art. 94 do CTB, "Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado". Com efeito, verifica-se que restou devidamente demonstrado o dano, consistente no acidente automobilístico, e o nexo causal entre este e a conduta omissiva estatal, que não procedeu com a conservação da via e a devida sinalização do buraco/obra. A propósito, não há quaisquer indícios probatórios de que a apelada trafega com velocidade incompatível com a do local, tampouco que não observou a cautela exigida. Em verdade, considerando a hora do acidente (21:30), a visibilidade das condições do local estava comprometida, o que impediu a apelada de evitar o acidente - o qual poderia ter inexistido caso houvesse a devida sinalização, inclusive com a iluminação adequada. Resta configurada, pois, a responsabilidade civil do Município: [...] A parte autora sofreu sérios traumas físicos com o acidente, que teve como consequência a privação do exercício de seu labor por determinado período. Não há como se conceber que o fato não seja capaz de gerar um dano extrapatrimonial indenizável. No que toca ao quantum, face às circunstâncias fáticas mencionadas e, sabendo-se que o valor a ser fixado deve se limitar à compensação dos prejuízos advindos do evento danoso, e, outrossim, capaz de obstar nova atitude ilícita, sem incorrer em enriquecimento sem causa, tenho que a quantia arbitrada pelo magistrado de primeiro grau (R$ 20.000,00 – vinte mil reais) se revela irrazoável, motivo pelo qual a reduzo para R$ 8.000,00. Como se vê, em face das premissas fáticas assentadas no acórdão objurgado, a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias no sentido da comprovação dos danos morais demandaria, induvidosamente, o reexame de todo material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 219 DO CPC/73. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da comprovação dos danos morais e materiais, da falha no serviço e do nexo de causalidade, tal como colocadas essas questões nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 150.872/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017) Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 17:40
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
30/05/2025, 17:40
Documento (Certidão)
26/05/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2856491/PE (2025/0045360-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO CUMARU
ADVOGADOS: PAULO GABRIEL DOMINGUES DE REZENDE - PE026965
CARLOS GILBERTO DIAS JUNIOR - PE000987B
MARCUS VINICIUS ALENCAR SAMPAIO - PE029528
TOMÁS TAVARES DE ALENCAR - PE038475
AGRAVADO: TALITA MARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: TAYS EMANUELLE LIRA NUNES - PE053160
INTERESSADO: TRENA CONSTRUCOES LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 14:11
Redistribuição
31/03/2025, 14:00
Recebimento
31/03/2025, 13:15
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 13:05
Publicação
31/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2856491/PE (2025/0045360-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO CUMARU
ADVOGADOS: PAULO GABRIEL DOMINGUES DE REZENDE - PE026965
CARLOS GILBERTO DIAS JUNIOR - PE000987B
MARCUS VINICIUS ALENCAR SAMPAIO - PE029528
TOMÁS TAVARES DE ALENCAR - PE038475
AGRAVADO: TALITA MARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: TAYS EMANUELLE LIRA NUNES - PE053160
INTERESSADO: TRENA CONSTRUCOES LTDA
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 20:50
Distribuição
26/03/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2856491/PE (2025/0045360-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO CUMARU
ADVOGADOS: PAULO GABRIEL DOMINGUES DE REZENDE - PE026965
CARLOS GILBERTO DIAS JUNIOR - PE000987B
MARCUS VINICIUS ALENCAR SAMPAIO - PE029528
TOMÁS TAVARES DE ALENCAR - PE038475
AGRAVADO: TALITA MARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: TAYS EMANUELLE LIRA NUNES - PE053160
INTERESSADO: TRENA CONSTRUCOES LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/02/2025.
19/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 17:57
Distribuição (competência exclusiva)
18/02/2025, 17:45
Recebimento
13/02/2025, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICIPIO DE CUMARU, TRENA CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CUMARU APELADO(A): TALITA MARIA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. RECIFE, 25 de setembro de 2024 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau 0000188-23.2013.8.17.0540
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICIPIO DE CUMARU, TRENA CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CUMARU APELADO(A): TALITA MARIA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. RECIFE, 25 de setembro de 2024 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau 0000188-23.2013.8.17.0540
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CUMARU
RECORRIDO: TALITA MARIA DE OLIVEIRA DECISÃO
recorrido: “APELAÇÃO. MUNICÍPIO DE BOM CONSELHO. BURACO/OBRAS NA PISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. DEVER DE CONSERVAÇÃO E SINALIZAÇÃO DA VIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em regra, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é de cunho objetivo e tem por base a teoria do risco administrativo, de sorte que, para a sua configuração - e o consequente dever de indenizar, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do dano; b) ação ou omissão administrativa; c) existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 2. A meu sentir, a responsabilidade civil do Estado por ato omissivo deve passar pela análise acerca da natureza dessa omissão, notadamente se específica ou genérica. No caso de uma omissão específica - quando a Administração Pública tem o dever legal de agir e não o faz - há de se aplicar a responsabilidade civil objetiva. Entretanto, sendo genérica a omissão, a responsabilidade deve ser tratada como de caráter subjetivo, com necessária comprovação da culpa, do dano e do nexo de causalidade (entre o dano e a omissão estatal). 3. À vista do caso ora em análise, tem-se que ao Município compete o saneamento básico, conservação, manutenção e fiscalização das vias públicas (artigos 30, I e 182, ambos da CF/88). Ademais, à luz do Art. 94 do CTB, "Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado". Com efeito, verifica-se que restou devidamente demonstrado o dano, consistente no acidente automobilístico, e o nexo causal entre este e a conduta omissiva estatal, que não procedeu com a conservação da via e a devida sinalização do buraco. 4. Dano moral configurado. Valor de R$ 20.000,00 que não atende à razoabilidade e proporcionalidade. Redução para R$ 8.000,00. 5. Recurso parcialmente provido.” Em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), pois não é possível concluir pela ocorrência do evento danoso, deixando de demonstrar elementos comprobatórios para fundamentar o dano moral. Argumenta no sentido da inobservância da proporcionalidade e da razoabilidade do valor arbitrado. Contrarrazões apresentadas. Recurso tempestivo e preparo dispensado por força de lei. Brevemente relatado, decido. Do revolvimento de fatos e provas. Aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No caso, a partir do arcabouço fático-probatório analisado, o órgão julgador considerou existentes o dano e o nexo causal com a omissão do município, de modo a configurar a responsabilidade civil. Sendo assim, para rever o entendimento da câmara julgadora quanto à existência efetiva de ato ilícito indenizável, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta estreita via do recurso especial, em decorrência do Enunciado nº 7 da Súmula do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Nesse sentido, segue julgado do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DIANTE DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE MÉDICO E HOSPITAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE A TEOR DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. A Corte estadual, com base nas provas dos autos, reconheceu a responsabilidade civil do hospital, sinalizando a existência de vínculo do médico responsável pelo ato cirúrgico com o nosocômio. Logo, a alteração desse entendimento, a fim de excluir a responsabilidade da entidade hospitalar, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Montante indenizatório pelos danos morais estabelecido pelo Tribunal de origem que não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.826.921/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 25/5/2022).” “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. MORTE DE PACIENTE MENOR QUE NECESSITAVA DE TRANSPLANTE. DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A parte agravante pretende rediscutir a justiça da decisão em seu contexto fático-probatório, ao alegar que não houve falha na prestação do serviço público de saúde, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.389.060/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)” (original sem destaques) Dita circunstância, por si só, impede a admissão do recurso. Em face do exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (63)
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0000188-23.2013.8.17.0540
Trata-se de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da Câmara Regional de Caruaru – 2º Turma, pelo qual se deu provimento parcial ao recurso de apelação do município apenas para reduzir o valor do dano moral para R$ 8.000,00 (oito mil reais). Eis o teor da ementa do acórdão
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CUMARU
RECORRIDO: TALITA MARIA DE OLIVEIRA DECISÃO
recorrido: “APELAÇÃO. MUNICÍPIO DE BOM CONSELHO. BURACO/OBRAS NA PISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. DEVER DE CONSERVAÇÃO E SINALIZAÇÃO DA VIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em regra, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é de cunho objetivo e tem por base a teoria do risco administrativo, de sorte que, para a sua configuração - e o consequente dever de indenizar, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do dano; b) ação ou omissão administrativa; c) existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 2. A meu sentir, a responsabilidade civil do Estado por ato omissivo deve passar pela análise acerca da natureza dessa omissão, notadamente se específica ou genérica. No caso de uma omissão específica - quando a Administração Pública tem o dever legal de agir e não o faz - há de se aplicar a responsabilidade civil objetiva. Entretanto, sendo genérica a omissão, a responsabilidade deve ser tratada como de caráter subjetivo, com necessária comprovação da culpa, do dano e do nexo de causalidade (entre o dano e a omissão estatal). 3. À vista do caso ora em análise, tem-se que ao Município compete o saneamento básico, conservação, manutenção e fiscalização das vias públicas (artigos 30, I e 182, ambos da CF/88). Ademais, à luz do Art. 94 do CTB, "Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado". Com efeito, verifica-se que restou devidamente demonstrado o dano, consistente no acidente automobilístico, e o nexo causal entre este e a conduta omissiva estatal, que não procedeu com a conservação da via e a devida sinalização do buraco. 4. Dano moral configurado. Valor de R$ 20.000,00 que não atende à razoabilidade e proporcionalidade. Redução para R$ 8.000,00. 5. Recurso parcialmente provido.” Em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), pois não é possível concluir pela ocorrência do evento danoso, deixando de demonstrar elementos comprobatórios para fundamentar o dano moral. Argumenta no sentido da inobservância da proporcionalidade e da razoabilidade do valor arbitrado. Contrarrazões apresentadas. Recurso tempestivo e preparo dispensado por força de lei. Brevemente relatado, decido. Do revolvimento de fatos e provas. Aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No caso, a partir do arcabouço fático-probatório analisado, o órgão julgador considerou existentes o dano e o nexo causal com a omissão do município, de modo a configurar a responsabilidade civil. Sendo assim, para rever o entendimento da câmara julgadora quanto à existência efetiva de ato ilícito indenizável, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta estreita via do recurso especial, em decorrência do Enunciado nº 7 da Súmula do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Nesse sentido, segue julgado do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DIANTE DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE MÉDICO E HOSPITAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE A TEOR DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. A Corte estadual, com base nas provas dos autos, reconheceu a responsabilidade civil do hospital, sinalizando a existência de vínculo do médico responsável pelo ato cirúrgico com o nosocômio. Logo, a alteração desse entendimento, a fim de excluir a responsabilidade da entidade hospitalar, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Montante indenizatório pelos danos morais estabelecido pelo Tribunal de origem que não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.826.921/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 25/5/2022).” “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. MORTE DE PACIENTE MENOR QUE NECESSITAVA DE TRANSPLANTE. DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A parte agravante pretende rediscutir a justiça da decisão em seu contexto fático-probatório, ao alegar que não houve falha na prestação do serviço público de saúde, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.389.060/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)” (original sem destaques) Dita circunstância, por si só, impede a admissão do recurso. Em face do exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (63)
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0000188-23.2013.8.17.0540
Trata-se de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da Câmara Regional de Caruaru – 2º Turma, pelo qual se deu provimento parcial ao recurso de apelação do município apenas para reduzir o valor do dano moral para R$ 8.000,00 (oito mil reais). Eis o teor da ementa do acórdão