JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR
OAB/MT 18002·Representa: Autor
JEFERSON ALEX SALVIATO
OAB/SP 236655·CPF·Representa: Autor
DAIANA FERREIRA DE ALMADA
OAB/MT 15817·CPF·Representa: Autor
MARCIO SMIDERLE
OAB/MT 27547·CPF·Representa: Autor
DAIANA FERREIRA DE ALMADA
OAB/MT 015817·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Vistos etc. 1. Considerando a composição amigável entre as partes, com fulcro no artigo 840 do Código Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO formulado nos autos (Id. 193933258). 2. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 3. Custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, serão adimplidos nos termos do acordo. 4. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em conformidade com o artigo 332 c/c artigo 333, ambos da CNGC/MT, independentemente do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES para que manifestem requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que o processo retornou da instância superior.
15/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/05/2025, 16:25
Trânsito em julgado
07/05/2025, 16:25
Publicação
06/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867933/MT (2025/0059291-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 409 SPE LTDA.
ADVOGADO: JEFERSON ALEX SALVIATO - SP236655
AGRAVADO: LUANA PEREIRA
AGRAVADO: ROEBER WOLFART
ADVOGADOS: DAIANA FERREIRA DE ALMADA - MT015817
MARCIO SMIDERLE - MT027547
INTERESSADO: RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 304 - SPE LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Rodobens Incorporadora Imobiliária 409 SPE Ltda. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Mato Grosso. Por meio da petição de fl. 638 o agravante manifesta a desistência do recurso. Tratando-se a desistência de ato dispositivo que independe de consentimento da parte contrária (art. 998 do CPC) e tendo em vista o disposto no art. 34, IX, do RISTJ, homologo a desistência do agravo em recurso especial de fls. 610-616. Determino a imediata baixa dos autos à origem, cabendo à Coordenadoria de Processamento de Feitos certificar o trânsito em julgado. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 16:20
Desistência
30/04/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 19:51
Protocolo de Petição
15/04/2025, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2867933/MT (2025/0059291-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 409 SPE LTDA.
ADVOGADO: JEFERSON ALEX SALVIATO - SP236655
AGRAVADO: LUANA PEREIRA
AGRAVADO: ROEBER WOLFART
ADVOGADOS: DAIANA FERREIRA DE ALMADA - MT015817
MARCIO SMIDERLE - MT027547
INTERESSADO: RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 304 - SPE LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867933/MT (2025/0059291-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 409 SPE LTDA.
ADVOGADO: JEFERSON ALEX SALVIATO - SP236655
AGRAVADO: LUANA PEREIRA
AGRAVADO: ROEBER WOLFART
ADVOGADOS: DAIANA FERREIRA DE ALMADA - MT015817
MARCIO SMIDERLE - MT027547
INTERESSADO: RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 304 - SPE LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Rodobens Incorporadora Imobiliária 409 SPE Ltda. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Mato Grosso. Por meio da petição de fl. 638 o agravante manifesta a desistência do recurso. Tratando-se a desistência de ato dispositivo que independe de consentimento da parte contrária (art. 998 do CPC) e tendo em vista o disposto no art. 34, IX, do RISTJ, homologo a desistência do agravo em recurso especial de fls. 610-616. Determino a imediata baixa dos autos à origem, cabendo à Coordenadoria de Processamento de Feitos certificar o trânsito em julgado. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 16:20
Desistência
30/04/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 19:51
Protocolo de Petição
15/04/2025, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2867933/MT (2025/0059291-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 409 SPE LTDA.
ADVOGADO: JEFERSON ALEX SALVIATO - SP236655
AGRAVADO: LUANA PEREIRA
AGRAVADO: ROEBER WOLFART
ADVOGADOS: DAIANA FERREIRA DE ALMADA - MT015817
MARCIO SMIDERLE - MT027547
INTERESSADO: RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 304 - SPE LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 08:36
Redistribuição
31/03/2025, 08:01
Recebimento
31/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 06:15
Publicação
31/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867933/MT (2025/0059291-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 409 SPE LTDA.
ADVOGADO: JEFERSON ALEX SALVIATO - SP236655
AGRAVADO: LUANA PEREIRA
AGRAVADO: ROEBER WOLFART
ADVOGADOS: DAIANA FERREIRA DE ALMADA - MT015817
MARCIO SMIDERLE - MT027547
INTERESSADO: RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 304 - SPE LTDA
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/03/2025, 00:00
Distribuição
26/03/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2867933/MT (2025/0059291-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 409 SPE LTDA.
ADVOGADO: JEFERSON ALEX SALVIATO - SP236655
AGRAVADO: LUANA PEREIRA
AGRAVADO: ROEBER WOLFART
ADVOGADOS: DAIANA FERREIRA DE ALMADA - MT015817
MARCIO SMIDERLE - MT027547
INTERESSADO: RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 304 - SPE LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 12:41
Distribuição (competência exclusiva)
11/03/2025, 12:15
Recebimento
21/02/2025, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) LUANA PEREIRA e outros para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) LUANA PEREIRA e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 409 SPE LTDA.
Recorrido: LUANA PEREIRA, ROEBER WOLFART.
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO N. 1008940-74.2021.8.11.0015.
Vistos. Consoante a certidão id 236350691, o recurso especial foi recebido sem o devido comprovante do pagamento das custas judiciais. Desse modo, com fundamento no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento, em dobro, do valor devido, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, certifique-se. Após, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. Desembargadora MARIA EROTIDES KNEIP Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1008940-74.2021.8.11.0015 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES] Parte(s): [LUANA PEREIRA - CPF: 047.257.261-09 (EMBARGADO), DAIANA FERREIRA DE ALMADA - CPF: 027.119.493-62 (ADVOGADO), MARCIO SMIDERLE - CPF: 593.104.561-91 (ADVOGADO), ROEBER WOLFART - CPF: 004.382.429-39 (EMBARGADO), RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 409 SPE LTDA. - CNPJ: 21.203.588/0001-50 (EMBARGANTE), JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR - CPF: 121.575.138-92 (ADVOGADO), JEFERSON ALEX SALVIATO - CPF: 214.482.548-33 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇAO DE PARCELAS PAGAS – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – VÍCIOS NÃO CONSTATADOS – CLARA INTENÇÃO DE MODIFICAR O RESULTADO DO JULGAMENTO – MEIO INADEQUADO – PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não constatada a omissão e a contradição apontadas, mas sim o propósito de rediscutir o mérito. Ainda que para fins de prequestionamento, é necessária a presença de algum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos ao acórdão unânime que negou provimento à Apelação da ré, ora embargante. Esta alega que o aresto é omisso e contraditório. Aduz que faz jus ao ressarcimento de todos os custos gerados com a venda do imóvel aos embargados, neles incluída a comissão de corretagem, pois as partes devem retornar ao status quo ante. Pugna pelo prequestionamento da matéria e saneamento dos vícios apontados. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R A embargante argumenta que faz jus ao ressarcimento de todos os custos gerados com a venda do imóvel aos embargados, neles incluída a comissão de corretagem, pois as partes devem retornar ao status quo ante. Alega contradição e omissão da Câmara julgadora, no entanto não especifica em que consistiriam exatamente. Sobre o suposto direito reclamado, ficou assim definido no aresto: “Nesse ponto, a Cláusula n. 6.5 das Condições Gerais do Compromisso de Compra e Venda estipula no item 6.5 a devolução de 75%, ou seja, com retenção de 25% referente a custos administrativos, despesas com a venda e perdas e danos (ID. 209705320 – pág. 7). No tocante à comissão de corretagem, ainda que a apelante argumente que é obrigação da apelada, no Quadro XI do Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Fração Ideal e na Cláusula 14 das Condições Gerais do Compromisso de Compra e Venda consta que compete à vendedora/ré custeá-la (ID. 209705320 - págs. 3 e 12), de modo que se referida taxa foi adimplida pela autora (o que não foi impugnado no Recurso), deve ser devolvida.” (ID. 2210341295). Não há no acórdão nenhum dos vícios apontados, sendo claro o mero inconformismo com o desfecho dado à lide. Contudo, esta via não se destina à rediscussão da matéria nem para se insurgir contra a avaliação das provas, a aplicação do direito e/ou da jurisprudência. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação anulatória cumulada com indenização por danos materiais e morais. 2. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.128.268/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgamento em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022, sem destaque no original). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) – (...) 2. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos, nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida. (...). (EDcl no AgRg no AREsp 539.673/PR, relator ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgamento em 06/02/2018, DJe de 23/02/2018, sem destaque no original). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO FUX. A CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O MANEJO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É APENAS AQUELA INTERNA, ENTRE AS PREMISSAS E CONCLUSÕES DO PRÓPRIO ACÓRDÃO, E NÃO A CONTRADIÇÃO COM ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. A CORTE DE ORIGEM EXPRESSAMENTE CONSTATOU O CUMPRIMENTO DOS TERMOS DO CONTRATO DE CONCESSÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DO MP/RJ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3. Como tem reiteradamente advertido a jurisprudência desta Corte Superior, a contradição que autoriza o manejo dos Embargos de Declaração é apenas aquela interna, referente às premissas e conclusões do próprio acórdão, e não a contradição com a prova dos autos. Julgados: EDcl no REsp. 1.358.338/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 3.9.2018; EDcl no REsp. 1.537.597/MA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 14.3.2016. 4. Agravo Interno do MP/RJ a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1564727/RJ, relator ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgamento em 16/11/2020, DJe de 19/11/2020, sem destaque no original). Mesmo para fins de prequestionamento, é necessária a presença de alguma das situações elencadas no artigo 1.022 do CPC. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm por objetivo sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. Ausentes os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, não cabe utilizá-los com o intuito exclusivo de prequestionar a matéria. 2. Ademais, é inviável a apreciação de ofensa a dispositivo constitucional, ainda que a título de prequestionamento, porquanto em sede de recurso especial não cabe examinar matéria cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição de 1988. 3. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1560151/PR, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, julgamento em 18/10/2016, DJe de 24/10/2016). Posto isso, nego provimento aos Embargos de Declaração. Data da sessão: Cuiabá-MT, 07/08/2024
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1008940-74.2021.8.11.0015 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES] Parte(s): [LUANA PEREIRA - CPF: 047.257.261-09 (EMBARGADO), DAIANA FERREIRA DE ALMADA - CPF: 027.119.493-62 (ADVOGADO), MARCIO SMIDERLE - CPF: 593.104.561-91 (ADVOGADO), ROEBER WOLFART - CPF: 004.382.429-39 (EMBARGADO), RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 409 SPE LTDA. - CNPJ: 21.203.588/0001-50 (EMBARGANTE), JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR - CPF: 121.575.138-92 (ADVOGADO), JEFERSON ALEX SALVIATO - CPF: 214.482.548-33 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇAO DE PARCELAS PAGAS – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – VÍCIOS NÃO CONSTATADOS – CLARA INTENÇÃO DE MODIFICAR O RESULTADO DO JULGAMENTO – MEIO INADEQUADO – PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não constatada a omissão e a contradição apontadas, mas sim o propósito de rediscutir o mérito. Ainda que para fins de prequestionamento, é necessária a presença de algum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos ao acórdão unânime que negou provimento à Apelação da ré, ora embargante. Esta alega que o aresto é omisso e contraditório. Aduz que faz jus ao ressarcimento de todos os custos gerados com a venda do imóvel aos embargados, neles incluída a comissão de corretagem, pois as partes devem retornar ao status quo ante. Pugna pelo prequestionamento da matéria e saneamento dos vícios apontados. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R A embargante argumenta que faz jus ao ressarcimento de todos os custos gerados com a venda do imóvel aos embargados, neles incluída a comissão de corretagem, pois as partes devem retornar ao status quo ante. Alega contradição e omissão da Câmara julgadora, no entanto não especifica em que consistiriam exatamente. Sobre o suposto direito reclamado, ficou assim definido no aresto: “Nesse ponto, a Cláusula n. 6.5 das Condições Gerais do Compromisso de Compra e Venda estipula no item 6.5 a devolução de 75%, ou seja, com retenção de 25% referente a custos administrativos, despesas com a venda e perdas e danos (ID. 209705320 – pág. 7). No tocante à comissão de corretagem, ainda que a apelante argumente que é obrigação da apelada, no Quadro XI do Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Fração Ideal e na Cláusula 14 das Condições Gerais do Compromisso de Compra e Venda consta que compete à vendedora/ré custeá-la (ID. 209705320 - págs. 3 e 12), de modo que se referida taxa foi adimplida pela autora (o que não foi impugnado no Recurso), deve ser devolvida.” (ID. 2210341295). Não há no acórdão nenhum dos vícios apontados, sendo claro o mero inconformismo com o desfecho dado à lide. Contudo, esta via não se destina à rediscussão da matéria nem para se insurgir contra a avaliação das provas, a aplicação do direito e/ou da jurisprudência. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação anulatória cumulada com indenização por danos materiais e morais. 2. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.128.268/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgamento em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022, sem destaque no original). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) – (...) 2. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos, nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida. (...). (EDcl no AgRg no AREsp 539.673/PR, relator ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgamento em 06/02/2018, DJe de 23/02/2018, sem destaque no original). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO FUX. A CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O MANEJO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É APENAS AQUELA INTERNA, ENTRE AS PREMISSAS E CONCLUSÕES DO PRÓPRIO ACÓRDÃO, E NÃO A CONTRADIÇÃO COM ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. A CORTE DE ORIGEM EXPRESSAMENTE CONSTATOU O CUMPRIMENTO DOS TERMOS DO CONTRATO DE CONCESSÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DO MP/RJ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3. Como tem reiteradamente advertido a jurisprudência desta Corte Superior, a contradição que autoriza o manejo dos Embargos de Declaração é apenas aquela interna, referente às premissas e conclusões do próprio acórdão, e não a contradição com a prova dos autos. Julgados: EDcl no REsp. 1.358.338/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 3.9.2018; EDcl no REsp. 1.537.597/MA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 14.3.2016. 4. Agravo Interno do MP/RJ a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1564727/RJ, relator ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgamento em 16/11/2020, DJe de 19/11/2020, sem destaque no original). Mesmo para fins de prequestionamento, é necessária a presença de alguma das situações elencadas no artigo 1.022 do CPC. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm por objetivo sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. Ausentes os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, não cabe utilizá-los com o intuito exclusivo de prequestionar a matéria. 2. Ademais, é inviável a apreciação de ofensa a dispositivo constitucional, ainda que a título de prequestionamento, porquanto em sede de recurso especial não cabe examinar matéria cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição de 1988. 3. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1560151/PR, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, julgamento em 18/10/2016, DJe de 24/10/2016). Posto isso, nego provimento aos Embargos de Declaração. Data da sessão: Cuiabá-MT, 07/08/2024
08/08/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 07 de Agosto de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 3), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
29/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de acórdão - APELAÇÃO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS – RESOLUÇÃO DA AVENÇA POR CULPA DO COMPRADOR – DEVOLUÇÃO DO MONTANTE QUITADO – RETENÇÃO DE 25% - PERCENTUAL CONVENCIONADO – APLICABILIDADE – COMISSÃO DE CORRETAGEM – OBRIGAÇÃO DO VENDEDOR ESTABELECIDA NO INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – NÃO INCIDÊNCIA – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - ARTIGO 85, §11, DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO. É lícita a retenção pelo promitente vendedor de 25% do montante pago pelo promitente comprador quando há essa previsão na avença. Estabelecido no Contrato que a comissão de corretagem é de responsabilidade do vendedor, o adquirente faz jus à restituição se efetua esse pagamento. Os ônus sucumbenciais são distribuídos segundo o decaimento de cada litigante. Quando reconhecido que o autor decaiu de parte mínima dos pedidos, não incide o princípio da causalidade, sendo tais despesas atribuídas integralmente ao réu.
24/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 19 de Junho de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 3), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
17/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Junho de 2024 a 14 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
24/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Ante a tempestividade do Recurso de Apelação interposto, INTIMO a Parte Autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as CONTRARRAZÕES ao referido Recurso.
18/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Ante a tempestividade do Recurso de Apelação interposto, INTIMO a Parte Autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as CONTRARRAZÕES ao referido Recurso.
18/03/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1008940-74.2021.8.11.0015..
REQUERENTE: LUANA PEREIRA, ROEBER WOLFART
REQUERIDO: RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 409 SPE LTDA.
Vistos etc. 1. A parte embargante opôs Embargos de Declaração, sob o fundamento de que a decisão foi omissa ao não analisar os diversos argumentos relacionados nos pontos questionados na peça de embargos declaratórios. 2. Como é cediço, os embargos declaratórios devem ser manejados com o escopo de elucidar obscuridade, de afastar contradição, suprimir omissão e corrigir erro material evidente existente no julgado, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou o inconformismo com o teor do julgamento (art. 1.022, I a III, CPC). 3. No caso dos autos, em que pese a argumentação da parte embargante, não vislumbro a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. 4. Observado que a TODA matéria suscitada pela parte se referem ao mérito da decisão, buscando apenas efeito modificativo, não alcançado pelos embargos declaratórios. As razões do julgamento foram fundamentadas na decisão guerreada. Não há o que se falar em reforma do mérito, por meio de embargos. 4.1 Conforme denotado, as razões do julgamento foram devidamente explicitadas na sentença, assim como todas as provas foram analisadas. 5. Este é o entendimento deste juízo. Se a parte embargante pretende alterar os fundamentos elididos, precisa ingressar com o recurso apropriado para tanto e não tentar modifica-la por meio de embargos, eles não se prestam para este fim. 6. Além disso, no nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se apenas que a decisão seja fundamentada, aplicando o julgador ao caso concreto a solução por ele considerada pertinente, segundo o princípio do livre convencimento fundamentado, positivado no art. 371 do CPC. 7. Com efeito, da análise dos embargos de declaração opostos não se verifica qualquer contradição, obscuridade e/ou omissão a ser sanada quanto aos pontos indicados pela requerida, mas pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo com a solução jurídica aplicada, o que não é possível nessa modalidade recursal. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - INCONFORMISMO COM A DECISÃO. - Inexistindo no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não podem ser acolhidos, pois não se prestam à modificação da decisão guerreada. (TJMG - ED: 10000190216051002 MG, Relator: Aparecida Grossi, j. 28/04/2020, p. 04/05/2020). 8. Cabe ressaltar que, somente em situações dotadas de excepcionalidade é atribuído aos embargos de declaração o efeito modificativo ou infringente, o que não ocorre no caso em tela, visto que, não concordando a parte embargante com a decisão prolatada deve interpor o recurso adequado com o fim de reformá-la. 9.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo a decisão conforme proferida. 10. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
21/02/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1008940-74.2021.8.11.0015..
REQUERENTE: LUANA PEREIRA, ROEBER WOLFART
REQUERIDO: RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 409 SPE LTDA.
Vistos etc. 1. A parte embargante opôs Embargos de Declaração, sob o fundamento de que a decisão foi omissa ao não analisar os diversos argumentos relacionados nos pontos questionados na peça de embargos declaratórios. 2. Como é cediço, os embargos declaratórios devem ser manejados com o escopo de elucidar obscuridade, de afastar contradição, suprimir omissão e corrigir erro material evidente existente no julgado, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou o inconformismo com o teor do julgamento (art. 1.022, I a III, CPC). 3. No caso dos autos, em que pese a argumentação da parte embargante, não vislumbro a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. 4. Observado que a TODA matéria suscitada pela parte se referem ao mérito da decisão, buscando apenas efeito modificativo, não alcançado pelos embargos declaratórios. As razões do julgamento foram fundamentadas na decisão guerreada. Não há o que se falar em reforma do mérito, por meio de embargos. 4.1 Conforme denotado, as razões do julgamento foram devidamente explicitadas na sentença, assim como todas as provas foram analisadas. 5. Este é o entendimento deste juízo. Se a parte embargante pretende alterar os fundamentos elididos, precisa ingressar com o recurso apropriado para tanto e não tentar modifica-la por meio de embargos, eles não se prestam para este fim. 6. Além disso, no nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se apenas que a decisão seja fundamentada, aplicando o julgador ao caso concreto a solução por ele considerada pertinente, segundo o princípio do livre convencimento fundamentado, positivado no art. 371 do CPC. 7. Com efeito, da análise dos embargos de declaração opostos não se verifica qualquer contradição, obscuridade e/ou omissão a ser sanada quanto aos pontos indicados pela requerida, mas pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo com a solução jurídica aplicada, o que não é possível nessa modalidade recursal. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - INCONFORMISMO COM A DECISÃO. - Inexistindo no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não podem ser acolhidos, pois não se prestam à modificação da decisão guerreada. (TJMG - ED: 10000190216051002 MG, Relator: Aparecida Grossi, j. 28/04/2020, p. 04/05/2020). 8. Cabe ressaltar que, somente em situações dotadas de excepcionalidade é atribuído aos embargos de declaração o efeito modificativo ou infringente, o que não ocorre no caso em tela, visto que, não concordando a parte embargante com a decisão prolatada deve interpor o recurso adequado com o fim de reformá-la. 9.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo a decisão conforme proferida. 10. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
21/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Ante a tempestividade dos Embargos de Declaração opostos, INTIMO a Parte Autora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, apresente as CONTRARRAZÕES ao referido Recurso.
05/02/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1008940-74.2021.8.11.0015..
REQUERENTE: LUANA PEREIRA, ROEBER WOLFART
REQUERIDO: RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 409 SPE LTDA.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS proposta por LUANA PEREIRA e ROEBER WOLFART em face RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 409 SPE LTDA., alegando que, firmou Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Fração Ideal que corresponderá a Unidade Autônoma Futura, referente à UNIDADE AUTONOMA DENOMINADA N.° 58, torre 1 – Afetto, do condomínio Allegro Residencial Sinop, localizado na Av. Perimetral Sul, n.° 456, Bairro Jardim Santa Mônica, em Sinop/MT, pelo valor de R$ 334.572,00. Narrado ter ajustado o pagamento da quantia de R$ 20.000,00 a título de sinal e mais cinco parcelas no importe de R$ 950,00. Do restante, a requerente se obrigou a realizar financiamento imobiliário. Todavia, não possui condições de continuar com o contrato. Sustentou a rescisão do contrato extrajudicialmente, mas lhe foi negada a restituição dos valores adimplidos. Requereu a devolução do integral do valor pago. Subsidiariamente sustentou a rescisão com a autorização de retenção pela requerida de 10%. Com a inicial, vieram os documentos (Id. 54375955/54378267). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no Id n.° 101968826, impugnando o valor dado a causa. Em preliminar também alegou a inépcia da inicial e ausência de documentos. No mérito, alegou a inaplicabilidade do CDC ao caso e que devem ser mantidas as cláusulas contratuais, princípio da pacta sun servanda, especialmente por inexistirem cláusulas abusivas. Aduz que a rescisão do contrato se deu exclusivamente por culpa da requerente, por sua inadimplência absoluta. Advogou quanto à instituição do patrimônio da afetação, fazendo jus a retenção de 50% dos valores adimplidos, além da corretagem. Tem direito de igual modo, a retenção d valores referentes à IPTU e condomínio. Alternativamente, pugnou pela aplicação da retenção, de acordo com as previsões constantes no artigo 32-A da Lei 6.766/79. Juntou os documentos de Id. 101968831/101970554. A requerente apresentou impugnação à contestação em Id. 119482461. Ambas as partes solicitaram o julgamento antecipado do mérito (Id. 126190922/126435550). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito se encontra maduro para sentença, sem necessidade de produção de outras provas. Embora a questão versada nos autos seja de fato e de direito, a prova documental revela-se suficiente ao deslinde da causa. Passo a conhecer diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessárias provas outras para o deslinde da questão que remanesce, não tendo as partes evidenciado o interesse na produção de outras provas além das constantes nos autos. Afasto a preliminar de discordância quanto ao valor da causa, uma vez que eventuais abatimentos quanto à quantia a ser restituída, será melhor analisada no mérito. Vale lembrar que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido na demanda, nos termos dos arts. 291 e 292, ambos do CPC. E parte requerente pretende receber a quantia que adimpliu por parte do imóvel, não havendo o que ser alterado. De igual modo, não prevalece a preliminar de inépcia da inicial, sob o fundamento de que os documentos não demonstram que ela efetuou o pagamento da quantia, violando expressamente o determinado pelo art. 324 do CPC. Em que pesem os argumentos da demandada, entendo presentes as condições jurídicas de instauração e desenvolvimento válido do processo, isso porque a causa de pedir é a rescisão do contrato e o pedido é restituição da quantia paga, razão pela qual deverá ser rejeitada. Superadas essas questões passo a análise do mérito. Verifica-se que as partes firmaram Compromisso de Compra e Venda de Fração Ideal que corresponderá a Unidade Autônoma Futura, referente à UNIDADE AUTONOMA DENOMINADA N.° 58, torre 1 – Afetto, do condomínio Allegro Residencial Sinop, localizado na AV. Joaquim Socreppa, n.° 461, Bairro Jardim Santa Mônica, em Sinop/MT, totalizando a soma de R$ 334.572,00. A resilição do contrato de compra e venda, a pedido do comprador, é possível, independentemente da existência de cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade no contrato. Isso porque, a relação jurídica havida entre as partes é de consumo, porquanto a requerente é destinatária final do produto oferecido pela requerida, qual seja, comercialização de lote urbano (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Outrossim, em se tratando de contrato de adesão, as cláusulas contratuais são previamente estipuladas pela parte credora, o que implica em desvantagem ao consumidor, ensejando a aplicação das normas consumeristas. Assim, a cláusula contratual que impede a resolução do contrato é nula de pleno direito, por ferir diretos básicos do consumidor, a quem é dado o direito de obter a resolução do contrato de compra e venda de terreno, quando não tem condições para continuar adimplindo as parcelas mensais avençadas. Com efeito, de acordo com o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas, de pleno direito, as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iniquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade. Destarte, se mostra impositiva a rescisão contratual, com o consequente retorno das partes ao status quo ante, o que implica na reintegração da posse do imóvel à requerida e a restituição das parcelas pagas pela requerente. Nesse sentido é a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. TERRACAP. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LICITAÇÃO PÚBLICA. DIFICULDADE FINANCEIRA. RESCISÃO DEVIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DEDUÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. IGPM. JUROS. CITAÇÃO. 1. A rescisão contratual pode ocorrer por qualquer uma das partes, mesmo que não haja justo motivo para tanto, devendo a parte arcar com os ônus de sua desistência. 2. Determinada a rescisão contratual, é devida a devolução do montante pago ao autor, em parcela única, com retenção das arras/sinal e das despesas com tributos até o trânsito em julgado, momento em que ocorrerá a rescisão do contrato, bem como o retorno do imóvel objeto da lide à Terração. 3. A rescisão do contrato de compra e venda autoriza o desfazimento do contrato de financiamento àquele vinculado, com base nos arts. 92 e 184 do CC, bem como nos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento ilícito. 4. Deve incidir correção monetária pelo IGPM, desde o desembolso de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. 5. Conheceu-se de parte do apelo da ré. Na parte conhecida, deu-se parcial provimento”. (TJ-DF 07046847120188070018 DF 0704684-71.2018.8.07.0018, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 05/06/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/06/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, observa-se que o requerente pretende a restituição de cem por cento dos valores pagos. No ponto, o contrato firmado entre as partes prevê que, em caso de rescisão contratual, a requerida poderá reter para si, 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago pelo imóvel: “clausula 6.5 [...] “6.5. No caso de rescisão motivada por inadimplência, ou por solicitação do COMPRADOR, ainda que adimplente, será apurada a quantia paga pelo COMPRADOR, devidamente atualizada pelo índice previsto neste contrato, e dela será descontado o percentual equivalente a 25% (vinte e cinco por cento), referente a custos administrativos, além de despesa com a venda, comprovadamente suportadas pela Vendedora, bem como perdas e danos decorrentes da rescisão motivada exclusivamente pelo COMPRADOR (não se consideramos descontos eventuais encargos decorrentes da inadimplência). [...]”. É cediço que a cláusula penal é lícita, para o caso de inadimplemento contratual, nos termos do artigo 408 do Código Civil, haja vista que tal estipulação visa recompor os prejuízos suportados por alguma das partes, ante a frustrada execução do contrato, precocemente resolvido. Outrossim, restou consolidado o entendimento de que, nas hipóteses de rescisão contratual por culpa do promitente comprador, é licito ao vendedor efetuar a retenção de um percentual, a título de indenização pelo inadimplemento. Contudo, o valor retido deve ser de 10% a 25% sobre os valores adimplidos pelo comprador e não sobre o valor total do imóvel. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA E LUCROS CESSANTES. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL. RETENÇÃO DE 15% DOS VALORES DESPENDIDOS. CABIMENTO. RAZOABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É entendimento do STJ que "é abusiva a cláusula que fixa a multa pelo descumprimento do contrato com base não no valor das prestações pagas, mas, no valor do imóvel, onerando demasiadamente o devedor" (REsp 907.856/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe de 1º/07/2008). 2. Quanto ao percentual da multa, a jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga. Precedentes. 3. Ademais, não é possível na via especial rever a conclusão contida no aresto atacado acerca do percentual retido a título de cláusula penal melhor condizente com a realidade do caso concreto e a finalidade do contrato, pois a isso se opõem os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp 1180352/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018). Assim, não há que se falar em abusividade da retenção do valor de 25% sobre a importância paga pela requerente, uma vez que se encontra dentro dos parâmetros, de acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado, senão vejamos: “APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS – PRESCRIÇÃO AFASTADA – PERCENTUAL DA RETENÇÃO DE VALORES, EM CASO DE INADIMPLEMENTO PELO PROMITENTE COMPRADOR, DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, ENTRE OS INDÍCES DE 10% A 25% DA QUANTIA TOTAL PAGA, CONFORME É A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ –INÍCIO DOS JUROS DE MORA DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO E NÃO DA CITAÇÃO – APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. É de 10 anos, conforme a jurisprudência do STJ (AgInt no Resp 1544768/DF) e não de 03 anos, o prazo da prescrição da pretensão e restituição de valores decorrentes de rescisão e contrato de compra e venda de imóvel. Conforme a jurisprudência do STJ, a retenção de valores decorrente de inadimplemento contratual pelo promitente comprador, do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, flutua entre os percentuais de 10% a 25% do total da quantia paga. [...] O início dos juros de mora dos valores a serem restituídos em razão de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel se dá a partir do trânsito em julgado e não da citação”. (TJ-MT - AC: 00020191420168110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 07/08/2019, Vice-Presidência, Data de Publicação: 23/09/2019) De outro lado, contrariamente ao exposto pela requerida, o valor deve ser restituído de imediato, conforme entendimento sumular nº. 543, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer à imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. Outrossim, denota-se que a requerente pleiteou que a restituição do valor pago, descontado o percentual de retenção estabelecido, seja feito com acréscimos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Entretanto, não assiste razão à requerente, notadamente porque a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido em sede de IRDR, firmou o entendimento de que: "Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786 /2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão" (REsp 1.740.911/DF, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 14/08/2019, DJe de 22/08/2019). De outra via, o requerido tentou demonstrar que os valores adiantadas pela requerente,
trata-se de corretagem. Entretanto falhou já nada nos autos corroboram para esta assertiva. Em antítese subsidiária, requereu o reconhecimento como sinal e seu direito a retenção. Segundo a norma de regência, as arras ou sinal podem ser confirmatórias ou penitenciais. As arras confirmatórias são aquelas que, quando prestadas, marcam o início da execução do contrato, firmando a obrigação pactuada, de maneira a não permitir direito de arrependimento. Por não permitir o direito de arrependimento, cabe indenização suplementar, valendo as arras como taxa mínima [artigos 417 a 419 do Código Civil]. As arras penitenciais, quando estipuladas, garantem o direito de arrependimento e possuem um condão unicamente indenizatório. Nas arras penitenciais, exercido o direito de arrependimento, não haverá direito a indenização suplementar [artigo 420 do Código Civil; Súmula 412/STF]. Importante registrar, por pertinente, que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que “as arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o instituto das arras penitenciais, visto que servem como garantia do negócio e possuem característica de início de pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do comprador” [cf.: STJ, AgInt no AgRg no REsp 1197860/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 12/12/2017]. Nesse passo, considerando que já foi acolhida a cláusula penal (25% sobre o valor pago), é vedada a retenção do valor pago a título de arras, uma vez que o sinal, no caso dos autos, ostenta a natureza jurídica de princípio de pagamento e deve ser incluído na base de cálculo do percentual a ser retido, sob pena de enriquecimento sem causa. Nessa mesma linha de raciocínio, a ratificar tal posicionamento, apanha-se do acervo de jurisprudência do Tribunal Estadual o seguinte aresto que versa acerca de questão que guarda relação de similitude com a que se encontra sob enfoque: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL (LOTE) – RESCISÃO CONTRATUAL – INADIMPLEMENTO DA PROMITENTE COMPRADORA – POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE PARTE DOS VALORES ADIANTADOS EM PARCELA ÚNICA – PRECEDENTE DO STJ – DIREITO DE RETENÇÃO PELA PROMISSÁRIA VENDEDORA – SÚMULA Nº 543 DO STJ – PREVISÃO CONTRATUAL DE RETENÇÃO DE 23% DOS VALORES PAGOS – RAZOABILIDADE – SENTENÇA REFORMADA NO PONTO – CLÁUSULA PENAL CUMULADA COM ARRAS OU SINAL – ILEGALIDADE. – (...) [TJ-MT 10071600720188110015 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/12/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2021] - – com destaques não inseridos no original. De outra via, o IPTU é uma obrigação propter rem ou ob rem que pode levar a penhora ou a expropriação do imóvel gerador do tributo, ainda que fosse seu único patrimônio ou até no caso de bem de família, independente da responsabilidade pactuada pelas partes para sua quitação [STJ, REsp 1100087/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2009, DJe 03/06/2009]. Portanto, nesse diapasão de ideias, o pagamento do tributo é de responsabilidade da vendedora e, por força contratual, tal obrigação foi transferida à adquirente, nos termos cláusula décima do contrato. Nesta toada, verifica-se que a obrigação de quitação do IPTU foi transferida ao comprador em decorrência do uso e gozo do imóvel conforme estabelecido contratualmente. Por via de consequência, diante desta moldura, tomando-se em consideração que o IPTU é de responsabilidade do promitente comprador, desde sua imissão na posse do imóvel até a efetiva desocupação deste, conclui-se, por decorrência lógica, que deva ser acolhida a pretensão inicial da parte requerida a fim de que a promitente-compradora arque com os débitos de forma integral. Todavia, tais débitos precisam ser demonstrados. O que não foi feito pela parte requerida. Eventual saldo de IPTU, se demonstrado no cumprimento de sentença, poderá ser decotado. Outrossim, no que tange ao direito de retenção de 50%, suplicado pela parte requerida, bem como encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso, conforme disposto no artigo 32-A da Lei 6.766/79, cabe esclarecer que o referido artigo foi introduzido pela Lei 13.786/2018 e, segundo o entendimento firmado, no âmbito dos recursos repetitivos, pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, o mencionado dispositivo é aplicável somente aos contratos firmados após a sua vigência. Nesse sentido: “[...] Ainda que se possa cogitar de invocação de algum instituto da nova lei de regência para auxiliar nas decisões futuras, e apenas como norte principiológico, pois haveria mesmo necessidade de tratamento mais adequado e uniforme para alguns temas controvertidos -, é bem de ver que a questão da aplicação ou não da nova legislação a contratos anteriores a sua vigência está a exigir, segundo penso, uma pronta solução do STJ, de modo a trazer segurança e evitar que os jurisdicionados que firmaram contratos anteriores sejam surpreendidos, ao arrepio do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. É notória a tradição deste Colegiado de, em regra, não sufragar tese vinculante sem que tenha havido prévio debate em outros feitos propiciando adequado amadurecimento das questões envolvidas, razão pela qual reputo relevante e prudente - para ensejar segurança, evitar surpresa e permitir maior qualidade aos debates que envolvem os quatro recursos repetitivos afetados - estabelecer que não serão aplicados diretamente os dispositivos da Lei n. 13.786/2018, de 27 de dezembro de 2018, para a solução dos casos em julgamento” [...]. (STJ - REsp: 1498484 DF 2014/0306634-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/05/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/06/2019) No caso dos autos, o contrato foi firmado em 20/05/2016 ou seja, anterior à vigência da Lei 13.786/2018 (28/12/2018), razão pela qual não há que se falar na incidência do referido artigo 32- A.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para o fim de determinar a resilição do Contrato de Compra e Venda de Imóvel em loteamento do Id n°. 54377231 retornando as partes ao status quo ante, mediante a reintegração de posse da requerida no imóvel. Outrossim, condeno a requerida a restituir os valores pagos pela requerente, em parcela única, podendo reter para si 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos, bem como os débitos de IPTU do imóvel, este último se devidamente demonstrado. Consigno, ainda, que o valor a ser restituído ao requerente deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado desta sentença. Por ter decaído minimamente dos pedidos, condeno a parte requerida ao pagamento das custas/despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2.º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
14/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento 56/2007-CGJ, INTIMO as partes/advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, além das já constantes dos autos, indicando-as com objetividade e justificando a sua pertinência, ou digam se pretendem o julgamento antecipado, sob pena de preclusão.
08/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que a contestação de ID 101968826 foi protocolada no prazo de lei. Nos termos da Legislação vigente, intimo o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 15 ( quinze ) dias, impugná-la.
24/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DESPACHO
Processo: 1008940-74.2021.8.11.0015..
REQUERENTE: LUANA PEREIRA, ROEBER WOLFART
REQUERIDO: RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 409 SPE LTDA.
Vistos etc. 1. Designe-se audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, em conformidade com a pauta do conciliador/mediador credenciado. 2. Cite-se a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, conforme disposto do artigo 334 do CPC, cientificando-a de que a contestação poderá ser apresentada, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, inciso I, do CPC), observando as matérias de defesa elencadas nos artigos 336 e 337 do CPC. 3. Deverá constar no mandado que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC), bem como que as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC). 4. Intimem-se, sendo a parte requerente na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). 5. Consigno que o pedido de inversão do ônus probante para o momento processual oportuno. 6. Cumpra-se, expedindo o necessário. Sinop/MT, 29 de julho de 2022. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito