Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: DIGITALSERVICES.UOL S.A., UNIVERSO ONLINE S/A, PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., EMPRESA FOLHA DA MANHA S.A., CIATECH TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA. ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Tendo em vista o pedido formulado pela parte impetrante de levantamento de parte dos valores depositados e conversão do restante em favor da União está restrito a uma única conta judicial (ID 429350506), necessária a sua intimação para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do pedido da União Federal de conversão em renda de todas as contas judiciais (ID 408641385). Após, a manifestação expressa da parte impetrante, abra-se vista à União Federal, por igual prazo, para se manifestar quanto ao pedido de levantamento formulado pela impetrante. Deverão tanto a parte impetrante como a União Federal manifestarem expressamente sobre a necessidade de outras providências além das contas judiciais listadas na petição da União no ID 429350506. Na sequência, tornem os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0026665-42.2015.4.03.6100
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: DIGITALSERVICES.UOL S.A., UNIVERSO ONLINE S/A, PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., EMPRESA FOLHA DA MANHA S.A., CIATECH TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA. Advogados do(a)
IMPETRANTE: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548, FERNANDA DONNABELLA CAMANO DE SOUZA - SP133350
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Ciência às partes sobre a digitalização do feito no prazo legal. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0026665-42.2015.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
10/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/04/2025, 13:53
Trânsito em julgado
28/04/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 15:11
Protocolo de Petição
03/04/2025, 14:55
Publicação
31/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2647111/SP (2024/0179652-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: DIGITALSERVICES.UOL S.A.
OUTRO NOME: UOL DIVEO TECNOLOGIA LTDA
AGRAVANTE: UNIVERSO ONLINE S/A
AGRAVANTE: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
OUTRO NOME: PAGSEGURO INTERNET SA
AGRAVANTE: EMPRESA FOLHA DA MANHA S.A.
OUTRO NOME: EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S/A
AGRAVANTE: CIATECH TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA.
OUTRO NOME: CIATECH TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA
ADVOGADOS: FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO - DF020720
EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548
GUILHERME YAMAHAKI - SP272296
ANA CRISTINA DE PAULO ASSUNCAO - SP335272
JÉSSICA CAROLINE COVOLAN - SP389940
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por UOL DIVEO TECNOLOGIA LTDA e OUTRAS, em face de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Em decisão proferida às fls. 949-950, a Presidência deste Tribunal não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. Interposto agravo interno, ainda pende de análise e julgamento (fls. 956-964). Por intermédio da petição de fls. 994-995, a agravante, vem desistir do mandado de segurança. Intimada, a parte contrária concordou com o pleito formulado (fl. 1.024). É o relatório. Inicialmente, pondera-se que "após o reconhecimento da repercussão geral do tema 530, o Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese segundo a qual a desistência do Mandado de Segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária". (DESIS no REsp n. 1.992.024/SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/5/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso IX, do RISTJ, homologo o pedido de desistência formulado pela parte agravante. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: DIGITALSERVICES.UOL S.A., UNIVERSO ONLINE S/A, PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., EMPRESA FOLHA DA MANHA S.A., CIATECH TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA. Advogados do(a)
IMPETRANTE: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548, FERNANDA DONNABELLA CAMANO DE SOUZA - SP133350
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Ciência às partes sobre a digitalização do feito no prazo legal. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0026665-42.2015.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
10/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/04/2025, 13:53
Trânsito em julgado
28/04/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 15:11
Protocolo de Petição
03/04/2025, 14:55
Publicação
31/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2647111/SP (2024/0179652-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: DIGITALSERVICES.UOL S.A.
OUTRO NOME: UOL DIVEO TECNOLOGIA LTDA
AGRAVANTE: UNIVERSO ONLINE S/A
AGRAVANTE: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
OUTRO NOME: PAGSEGURO INTERNET SA
AGRAVANTE: EMPRESA FOLHA DA MANHA S.A.
OUTRO NOME: EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S/A
AGRAVANTE: CIATECH TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA.
OUTRO NOME: CIATECH TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA
ADVOGADOS: FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO - DF020720
EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548
GUILHERME YAMAHAKI - SP272296
ANA CRISTINA DE PAULO ASSUNCAO - SP335272
JÉSSICA CAROLINE COVOLAN - SP389940
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por UOL DIVEO TECNOLOGIA LTDA e OUTRAS, em face de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Em decisão proferida às fls. 949-950, a Presidência deste Tribunal não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. Interposto agravo interno, ainda pende de análise e julgamento (fls. 956-964). Por intermédio da petição de fls. 994-995, a agravante, vem desistir do mandado de segurança. Intimada, a parte contrária concordou com o pleito formulado (fl. 1.024). É o relatório. Inicialmente, pondera-se que "após o reconhecimento da repercussão geral do tema 530, o Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese segundo a qual a desistência do Mandado de Segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária". (DESIS no REsp n. 1.992.024/SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/5/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso IX, do RISTJ, homologo o pedido de desistência formulado pela parte agravante. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 21:10
Desistência
26/03/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 06:01
Protocolo de Petição
25/03/2025, 23:43
Publicação
20/03/2025, 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2647111/SP (2024/0179652-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: DIGITALSERVICES.UOL S.A.
OUTRO NOME: UOL DIVEO TECNOLOGIA LTDA
AGRAVANTE: UNIVERSO ONLINE S/A
AGRAVANTE: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
OUTRO NOME: PAGSEGURO INTERNET SA
AGRAVANTE: EMPRESA FOLHA DA MANHA S.A.
OUTRO NOME: EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S/A
AGRAVANTE: CIATECH TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA.
OUTRO NOME: CIATECH TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA
ADVOGADOS: FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO - DF020720
EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548
GUILHERME YAMAHAKI - SP272296
ANA CRISTINA DE PAULO ASSUNCAO - SP335272
JÉSSICA CAROLINE COVOLAN - SP389940
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DESPACHO Considerando o teor da petição de fls. 994-995, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se a respeito. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 21:40
Mero expediente
17/03/2025, 21:40
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 18:01
Protocolo de Petição
17/03/2025, 17:43
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 18:45
Recebimento
29/11/2024, 18:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
29/11/2024, 18:11
Protocolo de Petição
29/11/2024, 17:57
Publicação
24/10/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 18:22
Documento (Certidão)
23/10/2024, 13:43
Redistribuição
23/10/2024, 12:45
Recebimento
23/10/2024, 11:35
Remessa (outros motivos)
23/10/2024, 11:25
Distribuição
22/10/2024, 22:20
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 15:46
Documento (Certidão)
16/10/2024, 15:15
Publicação
23/08/2024, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 19:39
Ato ordinatório
21/08/2024, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/08/2024, 18:01
Protocolo de Petição
21/08/2024, 17:41
Publicação
24/07/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 17:36
Ato ordinatório
22/07/2024, 18:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/07/2024, 18:20
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 09:16
Protocolo de Petição
11/06/2024, 08:52
Publicação
04/06/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2024, 18:26
Ato ordinatório
03/06/2024, 08:45
Distribuição (competência exclusiva)
03/06/2024, 08:00
Recebimento
16/05/2024, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DIGITALSERVICES.UOL S.A., UNIVERSO ONLINE S/A, PAGSEGURO INTERNET S.A., EMPRESA FOLHA DA MANHA S.A., CIATECH TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O UNIVERSO ONLINE S/A e outros interpõem Recurso Extraordinário e Recurso Especial. Abaixo passo a analisá-los. I - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026665-42.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto, com fundamento no artigo 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal, assim ementado: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS INCIDENTES SOBRE A RECEITA FINANCEIRA. RESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTAS. DECRETO 8.426/2015. LEI 10.865/04. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei n.º 10.865/04 dispôs, em seu art. 27, que o Poder Executivo poderá reduzir ou restabelecer, até os limites percentuais estabelecidos em seu art. 8º, as alíquotas das contribuições ao PIS e a COFINS incidentes sobre a receita financeira auferida pela pessoa jurídica sujeita ao regime de não-cumulatividade. 2. Diante deste permissivo legal expresso, foi editado o Decreto nº 5.164, de 30 de julho de 2004, reduzindo a zero as alíquotas das contribuições ao PIS e à COFINS incidentes sobre as receitas financeiras, mantida a redução também pelo Decreto nº 5.442, de 09 de maio de 2005. 3. Posteriormente, foi editado o Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015, revogando o Decreto nº 5.442, de 2005, restabelecendo as alíquotas das contribuições, aos termos já previstos em lei. 4. O Decreto nº 8.426/15 fundamentou-se no mesmo permissivo legal para os mencionados Decretos, constituído no § 2º do artigo 27 da Lei nº 10.865, de 2014, só que, desta vez, para restabelecer as alíquotas aos patamares anteriormente previstos. 5. Inocorrência da majoração das alíquotas, tendo havido somente o retorno aos mesmos percentuais anteriormente fixados em lei, dentro dos limites previamente determinados, encontrando-se o indigitado Decreto em perfeita consonância com o princípio da legalidade, inexistentes, destarte, quaisquer ofensas aos arts. 5º, II, 150, I, e 153, §1º, da CF e arts. 97, II e IV do CTN. 6. O Decreto n.º 8.426/2015, ao restabelecer a alíquota do PIS para 0,65% e da COFINS para 4%, apenas manteve os percentuais já previstos na lei de regência, não havendo, portanto, que se falar na ocorrência de ilegalidades ou inconstitucionalidade na sua edição e aplicação. Precedentes jurisprudenciais. 7. Com efeito, o sistema de não-cumulatividade do PIS e da COFINS difere daquele aplicado aos tributos indiretos (ICMS e IPI). Para estes, a não-cumulatividade se traduz em um crédito, correspondente ao imposto devido pela entrada de mercadorias ou insumos no estabelecimento, a ser compensado com débitos do próprio imposto, quando da saída das mercadorias ou produtos, evitando-se, a denominada tributação em cascata. Por sua vez, a não-cumulatividade das contribuições sociais utiliza técnica que determina o desconto da contribuição de determinados encargos. 8. Especificamente em seu art. 3º, as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 enumeram taxativamente os casos nos quais é cabível o desconto para fins de apuração das bases de cálculo das contribuições. 9. Somente os créditos previstos no rol do art. 3º das Leis n.ºs 10.637/02 e 10.833/03 são passíveis de ser descontados para a apuração das bases de cálculo das contribuições. Se o legislador ordinário houve por bem restringir o benefício a certos créditos, não cabe ao Poder Judiciário aumentá-lo ou limitá-lo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. 10. O disposto nas Leis n.ºs 10.637/2002 e 10.833/2003 não pode ser interpretado extensivamente para assegurar aos apelantes o creditamento pretendido, visto que as hipóteses de exclusão do crédito tributário tem interpretação literal e restritiva, não comportando exegese extensiva, à luz do art. 111, I, do CTN. 11. Apelação improvida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A recorrente aponta violação aos artigos 5°, incisos II, XXXVI, XXXV, LIV e LV, 37, 93, inciso IX, 150, inciso I, 153, 195, §12, da Constituição Federal. Houve a apresentação de contrarrazões. Decido. Na origem,
trata-se de mandado de segurança impetrado com vistas a afastar a exigência das alíquotas de PIS e COFINS sobre as receitas financeiras, sob a alegação de inconstitucionalidade e ilegalidade do Decreto 8.426/2015, por violação ao princípio da legalidade tributária. Como pedido sucessivo, o contribuinte, ora recorrente, pleiteou a não incidência do PIS e da COFINS sobre despesas financeiras, ao argumento de que o princípio da não cumulatividade (art. 195, § 12 da CF) garante créditos sobre os insumos essenciais para a manutenção da atividade produtiva, como é o caso das despesas financeiras. A Turma julgadora refutou a pretensão, amparada nos seguintes fundamentos: (i) nos termos do art. 27 da Lei 10.865/04, o Poder Executivo poderá reduzir ou restabelecer, até os limites percentuais estabelecidos em seu art. 8º, as alíquotas das contribuições ao PIS e a COFINS incidentes sobre a receita financeira auferida pela pessoa jurídica sujeita ao regime da não-cumulatividade; (ii) com base nesse permissivo legal, o Decreto nº 8.426/2015 apenas restabeleceu as alíquotas do PIS e da COFINS nos patamares anteriormente previstos, não se cogitando na ilegalidade ou inconstitucionalidade na sua edição e aplicação; (iii) somente os créditos previstos no rol do art. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03 são passíveis de ser descontados para a apuração das bases de cálculo das contribuições, dispositivo que não pode ser interpretado extensivamente para assegurar o creditamento pretendido, à luz do disposto no artigo 111 do CTN. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1.043.313 - tema 939, submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal. O referido julgado restou assim ementado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CADA ESPÉCIE TRIBUTÁRIA E DE CADA CASO CONCRETO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS/PASEP E À COFINS. PARÁGRAFO 2º DO ART. 27 DA LEI Nº 10.865/04. POSSIBILIDADE DE O PODER EXECUTIVO REDUZIR E RESTABELECER ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS/PASEP E DA COFINS INCIDENTES SOBRE AS RECEITAS FINANCEIRAS AUFERIDAS PELAS PESSOAS JURÍDICAS SUJEITAS AO REGIME DE NÃO-CUMULATIVIDADE DAS REFERIDAS CONTRIBUIÇÕES, NAS HIPÓTESES QUE FIXAR. PRESENÇA DE FUNÇÃO EXTRAFISCAL A SER DESENVOLVIDA. NÃO CUMULATIVIDADE. REVOGAÇÃO DE NORMA QUE CONCEDIA DIREITO A APURAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE.1. A observância do princípio da legalidade tributária é verificada de acordo com cada espécie tributária e à luz de cada caso concreto, sendo certo que não existe ampla e irrestrita liberdade para o legislador realizar diálogo com o regulamento no tocante aos aspectos da regra matriz de incidência tributária.2. Para que a lei autorize o Poder Executivo a reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, é imprescindível que o valor máximo dessas exações e as condições a serem observadas sejam prescritos em lei em sentido estrito, bem como exista em tais tributos função extrafiscal a ser desenvolvida pelo regulamento autorizado.3. Na espécie, o § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04 permite ao Poder Executivo reduzir e restabelecer, até os percentuais legalmente fixados, as alíquotas da contribuição ao PIS/PASEP e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não cumulatividade dessas contribuições, nas hipóteses que fixar. Além da fixação de tetos, houve, na lei, o estabelecimento das condições para que o Poder Executivo possa alterar essas alíquotas. Ademais, a medida em tela está intimamente conectada à otimização da função extrafiscal presente nas exações em questão. Verifica-se, ainda, que o diálogo entre a lei tributária e o regulamento se dá em termos de subordinação, desenvolvimento e complementariedade.4. É constitucional a Lei nº 10.865/04 na parte em que, ao dar nova redação ao inciso V do art. 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, revogou as normas legais que davam ao contribuinte direito de apurar, no âmbito do sistema não cumulativo de cobrança das referidas contribuições, créditos em relação a despesas financeiras decorrente de empréstimos e financiamentos. A alteração vale para todos aqueles que estão submetidos à sistemática não cumulativa de cobrança da contribuição ao PIS/PASEP e da Cofins. Ademais, tal mudança não desnatura o próprio modelo não cumulativo dessas contribuições.5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.6. Tese proposta para o Tema 939 da sistemática de repercussão geral: "É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal"(RE 1043313, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 10/12/2020, Publicação: 25/03/2021)." Em relação à suposta afronta ao princípio da não-cumulatividade, ao argumento de que, em tese, haveria indevida limitação ao direito da recorrente ao aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS decorrentes de despesas financeiras, a questão também foi decidida sob a sistemática de repercussão geral no âmbito da Suprema Corte que, ao julgar o mérito do RE 841.979 - tema 756, definiu que o legislador ordinário tem autonomia para estabelecer restrições a crédito de contribuições ao PIS e COFINS no regime não-cumulativo de cobrança, tratado na Constituição Federal, respeitados os preceitos como a matriz constitucional dessa tributação e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança. O referido julgado restou assim ementado: Repercussão geral. Recurso extraordinário. Direito tributário. Regime não cumulativo da contribuição ao PIS e da COFINS. Autonomia do legislador ordinário para tratar do assunto, respeitadas as demais normas constitucionais. Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03. Conceito de insumo. Matéria infraconstitucional. Artigo 31, § 3º, da Lei nº 10.865/04. Constitucionalidade. 1. O art. 195, § 12, da Constituição Federal, incluído pela EC nº 42/03, conferiu autonomia para o legislador tratar do regime não cumulativo de cobrança da contribuição ao PIS e da COFINS, devendo ele, não obstante, respeitar os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das citadas exações, mormente o núcleo de sua materialidade, e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção da confiança. 2. Nesse contexto, são válidas as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 no que, v. g., estipularam como se deve aproveitar o crédito decorrente de ativos produtivos, de edificações e de benfeitorias (art. 3º, § 1º, inciso III) e no que impossibilitaram o crédito quanto ao valor de mão de obra paga a pessoa física e ao valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento do PIS ou da COFINS, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição (art. 3º, § 2º, incisos I e II). 3. Não se depreende diretamente do texto constitucional o que se deve entender, de maneira estanque, por insumo para fins da não cumulatividade de PIS/COFINS, cabendo, assim, ao legislador dispor sobre tal assunto. De mais a mais, é certo que o art. 3º, inciso II, das referidas leis, considerada a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça (Temas repetitivos nºs 779 e 780), não viola aqueles ou outros preceitos constitucionais. 4. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04, na medida em que a vedação dele constante também se encontra em harmonia com o texto constitucional, mormente com a irretroatividade tributária e com os princípios da proteção da confiança, da isonomia, da razoabilidade. 5. Recurso extraordinário não provido. 6. Foram fixadas as seguintes teses para o Tema nº 756: “I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional da contribuição ao PIS e da COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, inciso II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade com essas leis das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04”. Como se vê, o órgão fracionário deste Tribunal decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento da Corte Suprema. À vista do disposto nos arts. 1.030, I, “a”, e 1.040, I, do CPC/2015, deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com a orientação firmada pelo STF em regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos. Em face do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (temas 939 e 756). Int. II - RECURSO ESPECIAL
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, “a” e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal, assim ementado: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS INCIDENTES SOBRE A RECEITA FINANCEIRA. RESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTAS. DECRETO 8.426/2015. LEI 10.865/04. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei n.º 10.865/04 dispôs, em seu art. 27, que o Poder Executivo poderá reduzir ou restabelecer, até os limites percentuais estabelecidos em seu art. 8º, as alíquotas das contribuições ao PIS e a COFINS incidentes sobre a receita financeira auferida pela pessoa jurídica sujeita ao regime de não-cumulatividade. 2. Diante deste permissivo legal expresso, foi editado o Decreto nº 5.164, de 30 de julho de 2004, reduzindo a zero as alíquotas das contribuições ao PIS e à COFINS incidentes sobre as receitas financeiras, mantida a redução também pelo Decreto nº 5.442, de 09 de maio de 2005. 3. Posteriormente, foi editado o Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015, revogando o Decreto nº 5.442, de 2005, restabelecendo as alíquotas das contribuições, aos termos já previstos em lei. 4. O Decreto nº 8.426/15 fundamentou-se no mesmo permissivo legal para os mencionados Decretos, constituído no § 2º do artigo 27 da Lei nº 10.865, de 2014, só que, desta vez, para restabelecer as alíquotas aos patamares anteriormente previstos. 5. Inocorrência da majoração das alíquotas, tendo havido somente o retorno aos mesmos percentuais anteriormente fixados em lei, dentro dos limites previamente determinados, encontrando-se o indigitado Decreto em perfeita consonância com o princípio da legalidade, inexistentes, destarte, quaisquer ofensas aos arts. 5º, II, 150, I, e 153, §1º, da CF e arts. 97, II e IV do CTN. 6. O Decreto n.º 8.426/2015, ao restabelecer a alíquota do PIS para 0,65% e da COFINS para 4%, apenas manteve os percentuais já previstos na lei de regência, não havendo, portanto, que se falar na ocorrência de ilegalidades ou inconstitucionalidade na sua edição e aplicação. Precedentes jurisprudenciais. 7. Com efeito, o sistema de não-cumulatividade do PIS e da COFINS difere daquele aplicado aos tributos indiretos (ICMS e IPI). Para estes, a não-cumulatividade se traduz em um crédito, correspondente ao imposto devido pela entrada de mercadorias ou insumos no estabelecimento, a ser compensado com débitos do próprio imposto, quando da saída das mercadorias ou produtos, evitando-se, a denominada tributação em cascata. Por sua vez, a não-cumulatividade das contribuições sociais utiliza técnica que determina o desconto da contribuição de determinados encargos. 8. Especificamente em seu art. 3º, as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 enumeram taxativamente os casos nos quais é cabível o desconto para fins de apuração das bases de cálculo das contribuições. 9. Somente os créditos previstos no rol do art. 3º das Leis n.ºs 10.637/02 e 10.833/03 são passíveis de ser descontados para a apuração das bases de cálculo das contribuições. Se o legislador ordinário houve por bem restringir o benefício a certos créditos, não cabe ao Poder Judiciário aumentá-lo ou limitá-lo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. 10. O disposto nas Leis n.ºs 10.637/2002 e 10.833/2003 não pode ser interpretado extensivamente para assegurar aos apelantes o creditamento pretendido, visto que as hipóteses de exclusão do crédito tributário tem interpretação literal e restritiva, não comportando exegese extensiva, à luz do art. 111, I, do CTN. 11. Apelação improvida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. O recorrente aponta ofensa aos artigos 141 e 1.022, inciso II, do CPC/15; artigos 7º, 9°, I, 97, II e IV, e 111 do CTN; artigo 2° da Lei 9.784/99; artigos 3° e 27, §2°, da Lei 10.865/2004; e artigos 3° das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Houve apresentação de contrarrazões. Decido. O Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência no sentido de que não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022 do CPC, quando o recurso se cinge a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 6º DA LINDB. CONTEÚDO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DA NORMA INFRACONSTITUCIONAL INDICADA COMO VIOLADA. MERA REPRODUÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "Não se pode conhecer da alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do estatuto processual quando o recurso se cinge a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal". Precedentes. 3. Segundo entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento do recurso especial por violação do art. 6º da LINDB, porque os princípios contidos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988). Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.357.440/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. 2. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DO CREDOR, QUE POSTULOU SUA CONVERSÃO EM PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS MORATÓRIOS ATÉ O LEVANTAMENTO DA QUANTIA. NECESSIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. CREDOR, ADEMAIS, QUE NÃO RESPONDE PELA DEMORA NA EXPEDIÇÃO DA GUIA DE LEVANTAMENTO E EFETIVO LEVANTAMENTO DA PENHORA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Não se conhece da apontada violação do art. 1.022 do NCPC quando o recurso especial cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório, obscuro ou deficientemente fundamentado, bem como sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula n.º 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. 2. Rever as conclusões quanto ao valor penhorado e depositado judicialmente demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Como é de curial sabença, entre a penhora on-line e o efetivo levantamento pelo credor existem trâmites processuais, cuja demora não pode ser imposta à parte que concorda com o pagamento do débito. 4. A insistência na interposição de recurso manifestamente improcedente enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 5. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.775.391/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS SOBRE O CRÉDITO HIPOTECÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg. Instância a quo. Novo exame do feito. 2. É incabível a apreciação da matéria constitucional abordada no recurso especial, sob pena de usurpação da competência do eg. Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da CF/88. 3. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial que alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando não demonstrado, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 4. Há inovação recursal quando a parte deixa de invocar a matéria no ato de interposição do agravo de instrumento e a suscita apenas no agravo interno manejado contra decisão monocrática do Relator do Tribunal estadual. 5. O acórdão estadual não violou os arts. 166, II, e 874 do CPC e art. 4º da Lei de Usura. Isso, porque, uma vez que a matéria está sob análise dos Agravos de Instrumento n. 5278957.61 e nº 5048724.31, é inviável apreciá-la novamente no presente agravo de instrumento, devido à preclusão consumativa da tese invocada. Incidência da Súmula 7 do STJ. 6. Uma vez aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal. 7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para deferir o benefício da justiça gratuita com efeitos ex nunc. (AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.) In casu, o recurso especial não aponta quais teriam sido os argumentos relevantes e pertinentes que não foram apreciados pela Turma julgadora ao analisar os embargos de declaração. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com vistas a afastar a exigência das alíquotas de PIS e COFINS sobre as receitas financeiras, sob a alegação de inconstitucionalidade e ilegalidade do Decreto 8.426/2015, por violação ao princípio da legalidade tributária. Como pedido sucessivo, o contribuinte, ora recorrente, pleiteou a não incidência do PIS e da COFINS sobre despesas financeiras, ao argumento de que o princípio da não cumulatividade (art. 195, § 12 da CF) garante créditos sobre os insumos essenciais para a manutenção da atividade produtiva, como é o caso das despesas financeiras. A Turma julgadora refutou a pretensão do contribuinte, amparada nos seguintes fundamentos: (i) nos termos do art. 27 da Lei 10.865/04, o Poder Executivo poderá reduzir ou restabelecer, até os limites percentuais estabelecidos em seu art. 8º, as alíquotas das contribuições ao PIS e a COFINS incidentes sobre a receita financeira auferida pela pessoa jurídica sujeita ao regime da não-cumulatividade; (ii) com base nesse permissivo legal, o Decreto nº 8.426/2015 apenas restabeleceu as alíquotas do PIS e da COFINS nos patamares anteriormente previstos, não se cogitando na ilegalidade ou inconstitucionalidade na sua edição e aplicação; (iii) somente os créditos previstos no rol do art. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03 são passíveis de ser descontados para a apuração das bases de cálculo das contribuições, dispositivo que não pode ser interpretado extensivamente para assegurar o creditamento pretendido, à luz do disposto no artigo 111 do CTN. Quanto à primeira controvérsia, é incabível o recurso especial, pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. Nesse sentido: AgRg na Pet 10.723/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 16/11/2016. - EDcl no REsp n. 1.902.610/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 11/1/2024. - AgInt no AREsp n. 2.381.603/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023. - AgInt no AREsp n. 2.409.939/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023. - AgInt nos EAREsp 731.395/SP, relator Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 9/10/2018 - AgInt no REsp 1.679.519/SE, relator Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018 - REsp 1.527.216/SP, relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018 - AgInt no REsp n. 1.735.679/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 24/10/2018. A corroborar a natureza constitucional, a Suprema Corte apreciou a questão nos RE 1.043.313 - tema 939 e RE 841.979 - tema 756, submetidos à sistemática da repercussão geral, fixando, respectivamente, as seguintes teses: É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal. I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04. Nos termos do art. 927, III, do CPC, solucionada a questão em sede de repercussão geral, cumpre aos demais juízes e tribunais passarem a observar essa orientação, de modo que não há que se falar em divergência com acórdãos proferidos anteriormente ao julgamento paradigmático pelo Supremo Tribunal Federal. Sobre a pretensão de descontar, para fins de PIS e COFINS no regime não cumulativo, o crédito relativo ao pagamento das despesas financeiras, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, no sentido de que "a Lei 10.865/2004, quando alterou o art. 3º, V, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, suprimiu validamente a possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não cumulativo do PIS e da COFINS, das despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos" (AgInt no REsp 1.776.717/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/4/2020). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PIS. COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO. DESPESAS FINANCEIRAS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS. LEI 10.865/2004. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Com a edição da Lei 10.865/2004, foram excluídos os créditos de despesas financeiras de empréstimos e financiamentos, por força dos arts. 21 e 37 (que alteraram o art. 3º, V, das Leis 10.833/2003 e 10.637/2002, respectivamente). Assim sendo, não há mais previsão legal possibilitando o creditamento de PIS e Cofins sobre as despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos. Como somente a lei pode estabelecer as despesas passíveis de gerar créditos, a parte impetrante não faz jus aos créditos pleiteados. 2. Ora, o art. 27 da Lei 10.865/2004 conferiu ao Poder Executivo a faculdade de autorizar o desconto de crédito das despesas financeiras, não se cogitando obrigatoriedade. É certo, nesse sentido, que não há relação de dependência entre o reconhecimento do direito ao crédito relativo às despesas financeiras e o restabelecimento das alíquotas das contribuições incidentes sobre receitas financeiras, autorizados ao Poder Executivo pelo art. 27, caput e § 2º, da referida norma. 3. Daí que essa lei, quando alterou o art. 3º, V, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 suprimiu - validamente - a possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não cumulativo do PIS e da Cofins, das despesas financeiras. Com efeito, da indigitada alteração legislativa não resulta ofensa ao princípio da não cumulatividade, uma vez que, conforme já assentado, a chamada "não cumulatividade" da contribuição para o PIS e Cofins, diferentemente da não cumulatividade genuína, atinente ao IPI e ao ICMS, está sujeita à conformação da lei, por não decorrer diretamente da Constituição e da natureza de tais contribuições. Portanto, é a lei que estipula as despesas passíveis de gerar créditos, bem como a sua forma de apuração, podendo tais opções ser revogadas por nova lei que disponha de modo diferente. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.640.739/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 30/6/2021, AgInt no REsp n. 1.776.717/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24/4/2020, REsp n. 1.810.630/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2019. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.170.115/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 97 DO CTN. DISPOSITIVO QUE REPRODUZ NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PIS. COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO. DESPESAS FINANCEIRAS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS. LEI 10.865/2004. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Mandado de Segurança, objetivando assegurar às impetrantes o "direito de tomar créditos de PIS e COFINS sobre as despesas financeiras com empréstimos e financiamentos". O Juízo singular denegou a segurança. O Tribunal de origem manteve a sentença. III. Na forma da jurisprudência, "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, a pretexto de examinar suposta ofensa ao art. 535, II, do CPC, aferir a existência de omissão do Tribunal de origem acerca de matéria constitucional, sob pena de usurpar a competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (STJ, AgRg no REsp 1.198.002/SE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/09/2012). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 795.665/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2016; AgRg no AREsp 743.167/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2016. IV. As Turmas que integram a Primeira Seção do STJ "têm entendido que a interpretação do art. 97 do CTN, que reproduz norma encartada no art. 150, I, da CF/88, implica apreciação de questão constitucional, inviável em sede de recurso especial" (STJ, AgRg no REsp 1.539.640/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2015). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.540.273/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgRg no AREsp 691.842/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/08/2015. V. "O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a Lei n. 10.865/2004, quando alterou o art. 3º, V, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, suprimiu validamente a possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não cumulativo do PIS e da COFINS, das despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos" (STJ, AgInt no REsp 1.776.717/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/04/2020). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.703.006/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2018; REsp 1.528.400/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2015. VI. A propósito do entendimento firmado no REsp 1.221.170/PR - Temas Repetitivos 779 e 780 -, registre-se que a interpretação ali conferida aos arts. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 não se sobrepõe às hipóteses em que o legislador vedou o aproveitamento de créditos ou em que o legislador subordinou o creditamento a ato do Executivo, como se deu, na espécie. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.640.739/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 30/6/2021.) Estando o acórdão em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso fica obstado tanto pela alegada ofensa à lei federal como pelo dissídio jurisprudencial, nos termos da Súmula 83 da Corte Superior, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 5 de fevereiro de 2024.
07/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: UOL DIVEO TECNOLOGIA LTDA., UNIVERSO ONLINE S/A, PAGSEGURO INTERNET S.A., EMPRESA FOLHA DA MANHA S.A., CIATECH TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO - DF20720-A, EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A Advogados do(a)
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O DIGITALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS Certifico que os presentes autos foram digitalizados, nos termos da Resolução PRES nº 362, de 29 de junho de 2020 e, doravante, serão processados em ambiente eletrônico, no sistema PJE, facultando às partes verificação quanto à regularidade da digitalização. Certifico, mais, que será efetuada publicação e intimação, via sistema, da presente certidão, visando ciência às partes, de todos os atos e termos e que, doravante, os autos serão processados neste formato eletrônico, bem como que os autos físicos serão bloqueados para efeitos de andamento físico, com fase própria lançada no sistema SIAPRO. Certifico, finalmente, que estes autos terão seu regular processamento eletrônico. São Paulo, 10 de junho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026665-42.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência