Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2838439/GO (2025/0015294-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: SOCIEDADE MERCANTIL CENTRO NORTE LTDA
ADVOGADO: JAIRO MACHADO PINTO - GO016042
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SOCIEDADE MERCANTIL CENTRO NORTE LTDA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, proposto contra o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 5725438-14.2023.8.09.0051, assim ementado (fl. 47): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROVA PERICIAL. SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS PELA PERITA. INTIMAÇÃO DA AGRAVANTE. INÉRCIA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. Constatada a inércia da agravante para apresentar em juízo os documentos solicitados pela expert, mesmo após intimada por mais de uma vez, deve ser considerada preclusa a prova pericial, como bem o fez o magistrado de primeiro grau, já que a documentação necessária para que a perita concluísse os trabalhos periciais não foi disponibilizada pela recorrente. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos contra o referido julgado foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 223 do CPC. Sustenta, em síntese, que "o caso dos autos não se trata de apresentação tardia dos documentos necessários para a realização da prova pericial, e sim hipótese de reapresentação de documentos que haviam sido apresentados nos autos, juntamente com a inicial" (fl. 90). Requer o provimento do recurso para "afastar a incidência do art. 223 do CPC e a consequente preclusão da prova pericial; por se tratar de reapresentação de cópias dos PATs que já constavam no processo desde o seu início" (fl. 100). Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso especial não foi admitido. Agravo em recurso especial às fls. 123-132. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. De início, ressalto que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese vinculada à suposta ofensa ao art. 223 do CPC - "o caso dos autos não se trata de apresentação tardia dos documentos necessários para a realização da prova pericial, e sim hipótese de reapresentação de documentos que haviam sido apresentados nos autos, juntamente com a inicial" (fl. 90) -, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). O recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023. No mais, a Corte local consignou que a "recorrente teve ao seu dispor o tempo e os meios necessários para juntar a documentação solicitada, porém, preferiu não atender as determinações judiciais, devendo se submeter, portanto, ao fenômeno da preclusão temporal" (fl. 50). Para rever a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que é vedado nesta via, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. NÃO OCORRENCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA 211/STJ. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. INÉRCIA DA PARTE NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. O Tribunal a quo entendeu que foi ofertada à parte a possibilidade de realização de prova pericial, a qual foi rejeitada inicialmente pela parte, que teria solicitado a produção de prova pericial apenas em grau de apelação, por meio da conversão do julgamento em diligência. 5. Ocorre que a jurisprudência desta e. Corte se encontra consolidada no sentido de que, Na hipótese em que a prova não é produzida por inércia da própria parte, não é possível a alegação de cerceamento de defesa pela ausência de sua produção. Precedentes. 6. A desconstituição das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, pela Súmula 7/STJ 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.317.820/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023; sem grifos no original.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgInt no AgInt no AREsp 1737707/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 2/9/2021). Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Reverter as conclusões da instância originária - no sentido da preclusão e ausência de cerceamento de defesa - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível em razão da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.048.388/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022; sem grifos no original.) Por fim, destaco que, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS