Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2842821/DF (2025/0025080-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: IVANILDE DO CARMO ASSUNCAO MENEZES
ADVOGADOS: FERNANDA FONSECA DUTRA - RS071121
GUSTAVO FONSECA DUTRA - RS066360
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO POR PROTESTO INCIDENTAL. MEDÍDA CAUTELAR DE PROTESTO PROPOSTA POR SINDICATO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. "A PRETENSÃO EXECUTIVA SE INTERROMPE PELO PROTESTO REALIZADO EM AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL ANTES DO DECURSO DE CINCO ANOS CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DEFINITIVA EXARADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO". PRECEDENTE DESTA CORTE. 2. A MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FOI PROTOCOLIZADA DENTRO DO PRAZO QÜINQÜENAL CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO, A QUAL TEVE O CONDÃO DE INTERROMPER A CONTAGEM DO LAPSO PRESCRICIONAL, TENDO A AÇÃO DE EXECUÇÃO SIDO PROPOSTA DENTRO DOS DOIS ANOS E MEIO (METADE) DA NOVA CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECRETADA NA SENTENÇA. 3. UMA VEZ QUE A CAUSA NÃO VERSA SOBRE MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO, DEIXA-SE DE APLICAR O DISPOSTO NO § 3O DO ART. DIREITO. 515 DO CPC, DETERMINANDO-SE O RETOMO DOS AUTOS À ORIGEM. 4. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA (ITEM 2). SENTENÇA ANULADA. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 1.022 e 489, II e §1º, III, do CPC, no que concerne à nulidade do acórdão em razão da negativa de prestação jurisdicional, trazendo a seguinte argumentação: Relembre-se que, por fundamentação deve-se entender a análise pormenorizada do objeto da demanda (pedido e causa de pedir), não se considerando fundamentado o acórdão genérico, em que comandos legais e precedentes jurisprudenciais são citados de maneira aleatória. Dessa forma, imperativo reconhecer que houve violação ao art. 489, II c/c §1º, III e art.1.022 do CPC, pelo que deve esse Tribunal Superior determinar o retorno dos autos à Corte Regional para que esta proceda, enfim, à apreciação COMPLETA do tema (fl. 519). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 204 do CC, no que concerne necessidade do reconhecimento da incidência da prescrição da pretensão executória, haja vista que a interrupção do prazo prescricional ocorrida em decorrência de protesto não aproveita aos substituídos quando em execuções individuais, trazendo a seguinte argumentação: O acórdão, com base em notícia de Medida Cautelar de Protesto n. 0018944- 74.2017.4.01.3400, afasta a pronúncia da prescrição prolatada em 1ª instância, com fulcro na tese de que o sindicato é legitimado extraordinário para a defesa dos substituídos nos autos. Relembre-se que o trânsito em julgado do feito, ocorreu em 03 de maio de 2012, o que implica na declaração de prescrição da pretensão executória aos cumprimentos de sentença apresentados após 03 de maio de 2017. Todavia, apesar de incontroverso o fato que, nos termos do artigo 202, II do CC o protesto interrompe a prescrição, não havendo o que se discutir a este respeito, lado outro, é de se aferir que, diante da legitimidade concorrente para a execução entre substituto e substituídos, o protesto interruptivo não aproveita os substituídos quando em execuções individuais. Dito doutro modo: por se tratar de execução de título constituído em ação coletiva, o sindicato autor é legitimado para ajuizar execução em benefício dos servidores, de forma concorrente com estes. Contudo, à luz do artigo 204 do Código Civil, a interrupção é ato pessoal, beneficiando apenas aquele que a promoveu, salvo as exceções constantes dos parágrafos do referido artigo. [...] Portanto, ainda que seja considerado que o Sindicato seja legitimado para a execução sem necessidade de autorização específica, não é a entidade credora solidária, de modo que, se houve interrupção da prescrição por atuação do ente sindical, somente a esta entidade aproveita, não sendo extensível aos cumprimentos de sentença movidos individualmente pelos exequentes, como é o caso destes autos (fls. 519-520). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: “É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF”. (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019.) Confira-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.017.243/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 2.6.2022; AgInt no AREsp n. 1.721.970/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 30.3.2022; AgInt no AREsp n. 1.766.826/RS, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, DJe de 30.4.2021; AgInt no AREsp n. 1.559.920/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22.10.2020. Ademais, em relação ao art. 489, II e §1º, III, do CPC, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4.2.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.4.2011; REsp n. 1.730.826/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.2.2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.2.2019; AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo decidiu que: Relativamente, ao fundamento da sentença no sentido de que a Ação de Protesto Judicial ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro não aproveita aos exequentes substituídos, tal não merece guarida, diante da tese fixada no âmbito do Tema 823 da Repercussão Geral do STF, assim firmada: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos” (fl. 147). Assim, é incabível o Recurso Especial pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. Nesse sentido: “Possuindo o julgado fundamento exclusivamente constitucional, descabida se revela a revisão do acórdão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência”. (AgRg no AREsp 1.532.282/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 19.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.302.307/TO, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe de 13.5.2013; REsp 1.110.552/CE, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe de 15.2.2012; AgInt no REsp 1.830.547/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp 1.488.516/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 1º.7.2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.484.304/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25.6.2020; AgInt no AREsp 1.519.322/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 30.10.2019; AgInt no AREsp 1.358.090/SE, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3.6.2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN