Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2840802/MG (2025/0007890-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FERRASUL COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA
ADVOGADO: JULIANO COMUNIAN - MG081666
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
PAULO EDUARDO PRADO - MG131369
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
LYZANDRE VOGT - DF059701
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FERRASUL COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante: A decisão monocrática embargada não conheceu do Agravo em Recurso Especial sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas. No entanto, houve manifesta omissão ao não analisar se, de fato, a questão discutida demandava revolvimento fático-probatório ou apenas a reinterpretação da norma jurídica aplicável aos fatos já consolidados nos autos. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a Súmula 7 não se aplica quando a questão discutida no Recurso Especial envolve interpretação de norma jurídica e não revisão de provas: [...] Assim, a omissão quanto à distinção entre reexame de provas e interpretação da norma aplicável configura vício passível de correção via embargos de declaração. Além disso, a r. decisão monocrática reconheceu que a matéria tratada no recurso envolve discussão acerca da correta aplicação da legislação aos fatos narrados, ao mesmo tempo em que afastou a admissibilidade sob o argumento de necessidade de reexame probatório. Ora, se a questão tratada diz respeito à correta aplicação do direito, não há que se falar em reexame de provas, mas sim em revisão jurídica. Essa contradição justifica a interposição dos presentes embargos para que a decisão seja clarificada ou revista (fls. 341/342). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019.) Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN