CAROLINA ELISABETE PUEHRINGER MIGUEZ DE SENNA MOTTA
OAB/PR 32656·CPF·Representa: Autor
ROBSON LUIZ SCHIESTL SILVEIRA
OAB/PR 56763·CPF·Representa: Autor
JOSÉ MADSON DOS REIS
OAB/PR 19261·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA DONATH
OAB/PR 79167·CPF·Representa: Autor
JOSÉ MADSON DOS REIS
OAB/PR 019261·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014606-43.2022.8.16.0001 1. Tratam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, promovida por TRANSANCHES TRANSPORTES LTDA EPP em face de VANESSA MARA KOSLOVSKI, ambos qualificados nos autos. A parte exequente informou a satisfação do débito. 2.
Diante do exposto, julgo extinta a demanda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com base no artigo 924, II, do CPC[1]. 3. Custas na forma da lei. 4. Após, em nada mais sendo requerido, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito RB [1] Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 113) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: TRANSANCHES TRANSPORTES LTDA EPP
Executado: VANESSA MARA KOSLOVSKI DECISÃO 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ Autos nº 0014606-43.2022.8.16.0001 Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida, sob pena de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, conforme art. 523, § 1º, do CPC. 2. Decorrido o prazo acima, a parte executada poderá oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525, CPC). 3. Ausente o pagamento do débito, deve ser feita a penhora pelo sistema SISBAJUD, nos termos da Portaria deste Juízo. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, data da inserção no sistema. Página 1 de 2PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ FABIANO JABUR CECY Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) RB Página 2 de 2
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 89) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 89) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/09/2025, 14:13
Trânsito em julgado
22/09/2025, 14:13
Publicação
29/08/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2869123/PR (2025/0068111-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: VANESSA MARA KOSLOVSKI
ADVOGADOS: ANA PAULA DONATH - PR079167
ROBSON LUIZ SCHIESTL SILVEIRA - PR056763
AGRAVADO: TRANSANCHES TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MADSON DOS REIS - PR019261
CAROLINA ELISABETE PUEHRINGER MIGUEZ DE SENNA MOTTA - PR032656
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 11:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2869123/PR (2025/0068111-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: VANESSA MARA KOSLOVSKI
ADVOGADOS: ANA PAULA DONATH - PR079167
ROBSON LUIZ SCHIESTL SILVEIRA - PR056763
AGRAVADO: TRANSANCHES TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MADSON DOS REIS - PR019261
CAROLINA ELISABETE PUEHRINGER MIGUEZ DE SENNA MOTTA - PR032656
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: TRANSANCHES TRANSPORTES LTDA EPP
Executado: VANESSA MARA KOSLOVSKI DECISÃO 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ Autos nº 0014606-43.2022.8.16.0001 Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida, sob pena de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, conforme art. 523, § 1º, do CPC. 2. Decorrido o prazo acima, a parte executada poderá oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525, CPC). 3. Ausente o pagamento do débito, deve ser feita a penhora pelo sistema SISBAJUD, nos termos da Portaria deste Juízo. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, data da inserção no sistema. Página 1 de 2PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ FABIANO JABUR CECY Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) RB Página 2 de 2
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 89) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 89) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/09/2025, 14:13
Trânsito em julgado
22/09/2025, 14:13
Publicação
29/08/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2869123/PR (2025/0068111-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: VANESSA MARA KOSLOVSKI
ADVOGADOS: ANA PAULA DONATH - PR079167
ROBSON LUIZ SCHIESTL SILVEIRA - PR056763
AGRAVADO: TRANSANCHES TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MADSON DOS REIS - PR019261
CAROLINA ELISABETE PUEHRINGER MIGUEZ DE SENNA MOTTA - PR032656
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 11:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2869123/PR (2025/0068111-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: VANESSA MARA KOSLOVSKI
ADVOGADOS: ANA PAULA DONATH - PR079167
ROBSON LUIZ SCHIESTL SILVEIRA - PR056763
AGRAVADO: TRANSANCHES TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MADSON DOS REIS - PR019261
CAROLINA ELISABETE PUEHRINGER MIGUEZ DE SENNA MOTTA - PR032656
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2869123/PR (2025/0068111-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: VANESSA MARA KOSLOVSKI
ADVOGADOS: ROBSON LUIZ SCHIESTL SILVEIRA - PR056763
ANA PAULA DONATH - PR079167
AGRAVADO: TRANSANCHES TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MADSON DOS REIS - PR019261
CAROLINA ELISABETE PUEHRINGER MIGUEZ DE SENNA MOTTA - PR032656
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/05/2025.
27/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 08:41
Redistribuição
26/05/2025, 08:01
Recebimento
26/05/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
26/05/2025, 06:15
Publicação
26/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2869123/PR (2025/0068111-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VANESSA MARA KOSLOVSKI
ADVOGADOS: ANA PAULA DONATH - PR079167
ROBSON LUIZ SCHIESTL SILVEIRA - PR056763
AGRAVADO: TRANSANCHES TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MADSON DOS REIS - PR019261
CAROLINA ELISABETE PUEHRINGER MIGUEZ DE SENNA MOTTA - PR032656
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 20:50
Distribuição
21/05/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 16:46
Petição (Impugnação)
14/05/2025, 16:21
Protocolo de Petição
14/05/2025, 16:01
Publicação
23/04/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2869123/PR (2025/0068111-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VANESSA MARA KOSLOVSKI
ADVOGADOS: ANA PAULA DONATH - PR079167
ROBSON LUIZ SCHIESTL SILVEIRA - PR056763
AGRAVADO: TRANSANCHES TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MADSON DOS REIS - PR019261
CAROLINA ELISABETE PUEHRINGER MIGUEZ DE SENNA MOTTA - PR032656
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 19:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/04/2025, 19:01
Protocolo de Petição
15/04/2025, 18:42
Publicação
31/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2869123/PR (2025/0068111-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VANESSA MARA KOSLOVSKI
ADVOGADOS: ROBSON LUIZ SCHIESTL SILVEIRA - PR056763
ANA PAULA DONATH - PR079167
AGRAVADO: TRANSANCHES TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MADSON DOS REIS - PR019261
CAROLINA ELISABETE PUEHRINGER MIGUEZ DE SENNA MOTTA - PR032656
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por VANESSA MARA KOSLOVSKI à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
26/03/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2869123/PR (2025/0068111-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VANESSA MARA KOSLOVSKI
ADVOGADOS: ROBSON LUIZ SCHIESTL SILVEIRA - PR056763
ANA PAULA DONATH - PR079167
AGRAVADO: TRANSANCHES TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MADSON DOS REIS - PR019261
CAROLINA ELISABETE PUEHRINGER MIGUEZ DE SENNA MOTTA - PR032656
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.
13/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 17:19
Distribuição (competência exclusiva)
12/03/2025, 17:00
Recebimento
27/02/2025, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: VANESSA MARA KOSLOVSKI ME
Embargado: TRANSANCHES TRANSPORTES LTDA EPP DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Autos n º 0014606-43.2022.8.16.0001 Vistos e etc. Em mov. 64.1 a parte requerente opôs Embargos de Declaração em face da sentença de mov. 61.1, a qual julgou extinto o feito pelo reconhecimento da prescrição. Aduz que a decisão padece de omissão quanto a existência de causa interruptiva do prazo prescricional. Decido. Os embargos não merecem guarida. Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento para reparação de vícios intrínsecos à sentença ou decisão guerreada. Ou seja, a Página 1 de 2PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 contradição, omissão ou obscuridade, sanáveis pela via dos embargos, devem ser apuradas dentro do ato judicial atacado, e não do seu cotejo com a prova produzida nos autos. Verifica-se que a parte requente pretende a revisão do decisium, a partir de alegações já considerados na adoção do entendimento exarado nos autos. Note- se que a decisão objurgada expressamente posicionou-se acerca da inocorrência da interrupção alegada. Assim, não vislumbro a existência de nenhum dos requisitos dispostos no mencionado comando legal (Código de Processo Civil, art. 1.022), notadamente, erro material, contradição, obscuridade ou omissão, aptos a justificar a revisão do julgado no que tange ao índice de correção monetária aplicado. Consigno, por oportuno, que a reforma pura e simples da decisão invectivada deve ser almejada através da via recursal adequada, e não em sede de embargos de declaração, cujos efeitos infringentes são secundários. CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração sob análise e no mérito REJEITO a pretensão veiculada, nos termos da fundamentação supra. Intimações e diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. F FA AB BIA IAN NO O JA JAB BU UR R C CE EC CY Y Ju Jui iz z d de e D Di ir re ei it to o ( (docu documen ment to o a ass ssi in na ado do d di ig gi it ta almen lment te) e) 1 Item 2.21.4.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Em atraso devido ao acúmulo involuntário de serviço em vara de mais de dezesseis mil processos. Página 2 de 2
16/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014606-43.2022.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$45.818,00 Autor(s): VANESSA MARA KOSLOVSKI - ME Réu(s): TRANSANCHES TRANSPORTES LTDA 1. Tratando-se de embargos declaratórios com efeitos infringentes, necessária a prévia oitiva da contraparte. 2. Manifeste-se, pois, a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando em conclusão sequencialmente. 3. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
24/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: VANESSA MARA KOSLOVSKI
Requerido: TRANSANCHES TRANSPORTES LTDA. SENTENÇA 1. Relatório Alegou o autor, em apertada síntese, que: a) subcontratou a empresa ré para fazer o transporte de sacos de polímeros de cloreto para a sua cliente; b) no dia 26/04/2021, o motorista da Requerida, Herodes Osvaldo Mendes, carregou o veículo de propriedade da Requerida, placas AWZ3D07, e carreta DPE9G13, na sede da empresa Karina Ind. e Com. de Plásticos Ltda., na cidade de Guarulhos – SP; c) conforme constou no BO n.º 2021/432099 da Delegacia de Polícia Civil de Curitiba-PR, no dia 27/04/2021, por volta das 01h00min, o motorista estacionou o automóvel no Restaurante Amarelinho, KM 377, Jacupiranga – SP, para descansar. Relatou às autoridades que por volta das 06h horas seguiu viagem sentido Curitiba, quando ao descarregar a carga, percebeu que a mesma teria sido furtada, estimando que 150 sacos de polímeros de cloreto não estariam mais no veículo; d) em virtude de tais fatos, a Requerente enquanto transportadora contratada, viu-se obrigada a ressarcir os prejuízos da proprietária da carga, nos termos da legislação vigente, razão pela qual fez o aviso de sinistro para a sua Seguradora Liberty Seguros S.A., mas sobreveio a negativa da indenização, sob a alegação de que não teria ocorrido o furto em concomitância Página 1 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 com o caminhão transportador, por isso não foi indenizada de acordo com a apólice. Assim sendo, requer a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 45.818,00 (quarenta e cinco mil, oitocentos e dezoito reais), devendo incidir correção monetária a partir do evento, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação da Requerida. Com a inicial, juntou documentos (mov. 1.2/1.18). Decisão inicial (mov. 13.1). Citada (mov. 25.1), a ré apresentou contestação ao mov. 26.1. Preliminarmente, suscitou a prescrição ânua da presente ação de ressarcimento. No mérito, alegou a insuficiência de provas produzidas pela autora para o fim de demonstrar que efetivamente arcou com os prejuízos alegados. Impugnação da autora (mov. 31.1/31.13). Decisão de mov. 38.1, anunciou o julgamento antecipado do feito. Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório (artigo 489, I do CPC). Passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação 2.1. PRELIMINARMENTE 2.1.1. Da prescrição Suscitou a ré, a ocorrência de prescrição ânua da ação. Razão lhe assiste. Página 2 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Conforme se vê, o presente caso deve ser analisado sob o enfoque da legislação específica, tratada na Lei nº 11.442/07. Deste modo, clara a aplicação ao caso do inscrito no art. 18 da referida legislação supracitada: Art. 18. Prescreve em 1 (um) ano a pretensão à reparação pelos danos relativos aos contratos de transporte, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano pela parte interessada. Assim, levando em consideração a data do sinistro (27/04/2021) e a data da propositura da ação (04/07/2022), constato a prescrição do direito pretendido pela parte demandante. Ao contrário do argumentado pela autora, não houve interrupção da prescrição, não tendo havido reconhecimento do débito pelo réu durante o prazo prescricional. Isso porque, a autora estava, em tese, garantida por seguro de carga, e, em que pese alegue não ter recebido os valores da seguradora, não trouxe aos autos qualquer documento neste sentido, que pudesse evidenciar a data da negativa, tampouco comprovou qualquer notificação ou cobrança em face do réu, dentro do período de 01 (um) ano prescrito na lei. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO DE CARGA – PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO ÂNUA – TERMO A QUO - DATA DO FATO GERADOR, QUAL SEJA, A PERDA DA CARGA, E NÃO A CIÊNCIA DA RECUSA ADMINISTRATIVA, COMO PRETENDE A APELANTE – AVISO DE SINISTRO FORMULADO QUANDO JÁ EXTRAPOLADO O PRAZO ÂNUO – PRESCRIÇÃO MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS - CABIMENTO.RECURSO Página 3 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008568- 20.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 05.12.2021). RECURSO ESPECIAL Nº 1.669.638-SP. 1. Ação ajuizada em 25⁄07⁄2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 19⁄05⁄2017. Julgamento: CPC⁄73. 2. O propósito recursal é definir se está configurada relação de consumo entre recorrente e recorrida, a fim de identificar qual o prazo prescricional aplicável para o ajuizamento da ação de reparação de danos materiais oriundos de suposta falha na prestação de serviço de transporte rodoviário de carga. 3. Quando o vínculo contratual entre as partes é necessário para a consecução da atividade empresarial (operação de meio), movido pelo intuito de obter lucro, não há falar em relação de consumo, ainda que, no plano restrito aos contratantes, um deles seja destinatário fático do bem ou serviço fornecido, retirando-o da cadeia de produção. 4. Revela-se pertinente a premissa em que se baseia o acórdão recorrido para afastar a configuração da relação de consumo, pois a recorrente não pode ser considerada destinatária final – no sentido fático e econômico – do serviço de transporte rodoviário de cargas. Vale dizer que o mencionado serviço é utilizado para propriamente viabilizar a sua atividade comercial, configurando inegável consumo intermediário (operação de meio). 6. Em razão da inaplicabilidade do CDC à espécie, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 18 da Lei 11.442⁄07, que dispõe que “Prescreve em 1 (um) ano a pretensão à reparação pelos danos relativos aos contratos de transporte, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano pela parte interessada”. 7. Tendo em vista que a recorrente teve ciência Página 4 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 da ocorrência do sinistro em 19⁄04⁄2012, mas somente ajuizou a presente ação em 25⁄07⁄2013, mostra-se imperioso o reconhecimento da ocorrência de prescrição. 8. Recurso especial conhecido e não provido. ACÓRDÃO.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Autos n. 0014606-43.2022.8.16.0001 Assunto: Cobrança Regressiva Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora Nancy Andrighi. Brasília (DF), 19 de junho de 2018(Data do Julgamento). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ÂNUA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE INTERROMPEU O LAPSO PRESCRICIONAL. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGA DE RAÇÃO ANIMAL. DANIFICAÇÃO DA CARGA DURANTE O TRANSPORTE À CIDADE DE DESTINO. (...) (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001076- 15.2014.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL RAFAEL LUÍS BRASILEIRO KANAYAMA - J. 18.03.2016). Sendo assim, acolho a preliminar, declarando PRESCRITO o direito da autora. 3. Dispositivo Página 5 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, pronuncio a ocorrência da PRESCRIÇÃO do direito do autor, julgando extinto o feito com resolução do mérito. Pela sucumbência e causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (art. 82, §2º, CPC), mais honorários advocatícios aos procuradores da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho exigido e a baixa complexidade da causa, o que faço com fundamento no considerando o disposto no art. 85, § 2º, incisos I a IV, do NCPC, os quais deverão ser acrescidos de correção monetária pela média INPC a contar da data do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, § 16). Publique-se, registre-se, intimem-se. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. F FA AB BI IA AN NO O J JA AB BU UR R C CE EC CY Y J Ju ui iz z d de e D Di ir re ei it to o ( (d do oc cu um me en nt to o a as ss si in na ad do o d di ig gi it ta al lm me en nt te e) ) 1 Item 2.21.4.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Em atraso devido ao acúmulo involuntário de serviço em vara de mais de dezesseis mil processos. Página 6 de 6
12/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: VANESSA MARA KOSLOVSKI ME DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Autos n. 0014606-43.2022.8.16.0001 Vistos e etc. Em mov.45.1 a parte requerente opôs Embargos de Declaração em face da decisão que determinou o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aduz que a decisão padece de omissão, pois deixou de apreciar o pedido de produção de prova oral e de fixar pontos controvertidos. Decido. Os embargos não merecem guarida. Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento para reparação de vícios intrínsecos à sentença ou decisão guerreada. Ou seja, a contradição, omissão ou obscuridade, sanáveis pela via dos embargos, devem ser apuradas dentro do ato judicial atacado, e não do seu cotejo com a prova produzida nos autos. Ao não acolher o pedido de produção de prova oral, este juízo parte do entendimento de que tal prova vai de encontro ao princípio da celeridade processual, sendo dispensável ao julgamento do feito. Página 1 de 2PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Finalmente, consigno que a reforma pura e simples da decisão invectivada deve ser almejada através da via recursal adequada, e não em sede de embargos de declaração, cujos efeitos infringentes são secundários. CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração sob análise e no mérito REJEITO a pretensão veiculada, nos termos da fundamentação supra. Intimações e diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. FABIANO JABUR CECY FABIANO JABUR CECY Ju Jui iz z d de e D Di ir re ei it to o ( (docu documen ment to o a ass ssi in na ado do d di ig gi it ta almen lment te) e) 1 Item 2.21.4.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Em atraso devido ao acúmulo involuntário de serviço em vara de mais de dezesseis mil processos. Página 2 de 2
26/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014606-43.2022.8.16.0001 1. Tratando-se de embargos declaratórios com efeitos infringentes, necessária a prévia oitiva da contraparte. 2. Manifeste-se, pois, a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando em conclusão sequencialmente. 3. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
25/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014606-43.2022.8.16.0001 1. Compulsando os autos, verifico que a questão discutida na presente demanda é precipuamente de direito, com questões fáticas dirimíveis à luz da prova documental já acostada aos autos. Nessas condições, entendo cabível o julgamento do feito no estado em que se encontra. 2. Ultimada a preclusão quanto ao decidido no item “1”, à conta e preparo das custas remanescentes, pelo prazo de 30 (trinta) dias, anote-se para sentença e voltem. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
20/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 DECISÃO 1. Sopesando que a audiência preliminar prevista no caput do artigo 334 do CPC não é imprescindível, podendo ser dispensada tanto pelo autor quanto pelo réu (art. 334, §5º) e considerando que o agendamento prévio é nitidamente prejudicial aos litigantes em razão do acúmulo de pauta, sem olvidar da possibilidade de conciliação superveniente, cite-se a parte requerida, por meio eletrônico, caso haja cadastro, ou pelo correio (art., 247, CPC). A parte ré poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, no termos do artigo 335 do CPC, sob pena de, não o fazendo, ser considerada revel (artigo 344 do CPC). Certifique a Secretaria quanto a eventual descumprimento do art. 246, §1º-A do CPC. 2. Voltando o AR negativo, cite-se por Oficial de Justiça. 3. Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 352 do CPC. 4. Após a apresentação de impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 370 Página 1 de 2PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o parágrafo único, do artigo 370, do CPC. 5. Observe-se a Portaria de delegação de atos vigente nesta Vara e procedam-se as diligências e intimações necessárias. 6. Diligências e intimações necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. FABIANO JABUR CECY Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) RB 1 Item 2.21.4.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Em atraso devido ao acúmulo involuntário de serviço em vara de mais de dezesseis mil processos. Página 2 de 2