Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL - *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0023130-77.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITABORAI 1 VARA CIVEL Ação: 0018032-47.2021.8.19.0023 Protocolo: 3204/2024.00246248 AGTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 AGDO: MERCADO DEUS PROVERÁ EIRELI ADVOGADO: APARECIDA ANGELICA DE SOUSA FRAGA OAB/RJ-108620 Relator: DES. FERNANDO FERNANDY FERNANDES TEXTO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Sexta Câmara de Direito Privado (antiga 13ª Câmara Cível) ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Câmara: Feito julgado. Comunique-se ao Juízo de origem. Após, arquive-se. Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026. Secretaria da 6ª Câmara de Direito Privado (antiga 13ª Câmara Cível)
10/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
26/02/2026, 17:33
Trânsito em julgado
26/02/2026, 17:33
Publicação
22/12/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2866869/RJ (2025/0061679-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A
ADVOGADOS: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852
LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
EMANUEL HYGOR DE CARVALHO ANTUNES - RJ233245
AGRAVADO: SUPERMERCADO TRADICAO RJ LTDA
OUTRO NOME: MERCADO DEUS PROVERÁ EIRELI
ADVOGADOS: APARECIDA ANGÉLICA DE SOUSA FRAGA - RJ108620
HAMANDA PRISCILLA ARAUJO DE OLIVEIRA - RJ229694
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 11:50
Não-Provimento
17/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2866869/RJ (2025/0061679-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A
ADVOGADOS: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852
LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
EMANUEL HYGOR DE CARVALHO ANTUNES - RJ233245
AGRAVADO: SUPERMERCADO TRADICAO RJ LTDA
OUTRO NOME: MERCADO DEUS PROVERÁ EIRELI
ADVOGADOS: APARECIDA ANGÉLICA DE SOUSA FRAGA - RJ108620
HAMANDA PRISCILLA ARAUJO DE OLIVEIRA - RJ229694
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866869/RJ (2025/0061679-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A
ADVOGADOS: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852
LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
EMANUEL HYGOR DE CARVALHO ANTUNES - RJ233245
AGRAVADO: SUPERMERCADO TRADICAO RJ LTDA
OUTRO NOME: MERCADO DEUS PROVERÁ EIRELI
ADVOGADOS: APARECIDA ANGÉLICA DE SOUSA FRAGA - RJ108620
HAMANDA PRISCILLA ARAUJO DE OLIVEIRA - RJ229694
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2866869/RJ (2025/0061679-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A
ADVOGADOS: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852
LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
EMANUEL HYGOR DE CARVALHO ANTUNES - RJ233245
AGRAVADO: SUPERMERCADO TRADICAO RJ LTDA
OUTRO NOME: MERCADO DEUS PROVERÁ EIRELI
ADVOGADOS: APARECIDA ANGÉLICA DE SOUSA FRAGA - RJ108620
HAMANDA PRISCILLA ARAUJO DE OLIVEIRA - RJ229694
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 11:50
Não-Provimento
17/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2866869/RJ (2025/0061679-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A
ADVOGADOS: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852
LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
EMANUEL HYGOR DE CARVALHO ANTUNES - RJ233245
AGRAVADO: SUPERMERCADO TRADICAO RJ LTDA
OUTRO NOME: MERCADO DEUS PROVERÁ EIRELI
ADVOGADOS: APARECIDA ANGÉLICA DE SOUSA FRAGA - RJ108620
HAMANDA PRISCILLA ARAUJO DE OLIVEIRA - RJ229694
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866869/RJ (2025/0061679-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A
ADVOGADOS: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852
LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
EMANUEL HYGOR DE CARVALHO ANTUNES - RJ233245
AGRAVADO: SUPERMERCADO TRADICAO RJ LTDA
OUTRO NOME: MERCADO DEUS PROVERÁ EIRELI
ADVOGADOS: APARECIDA ANGÉLICA DE SOUSA FRAGA - RJ108620
HAMANDA PRISCILLA ARAUJO DE OLIVEIRA - RJ229694
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/05/2025.
30/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 14:46
Redistribuição
29/05/2025, 09:45
Recebimento
29/05/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
29/05/2025, 06:25
Publicação
29/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2866869/RJ (2025/0061679-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A
ADVOGADOS: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852
LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
EMANUEL HYGOR DE CARVALHO ANTUNES - RJ233245
AGRAVADO: SUPERMERCADO TRADICAO RJ LTDA
OUTRO NOME: MERCADO DEUS PROVERÁ EIRELI
ADVOGADOS: APARECIDA ANGÉLICA DE SOUSA FRAGA - RJ108620
HAMANDA PRISCILLA ARAUJO DE OLIVEIRA - RJ229694
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/05/2025, 00:00
Distribuição
26/05/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 18:15
Documento (Certidão)
22/05/2025, 18:00
Publicação
28/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2866869/RJ (2025/0061679-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A
ADVOGADOS: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852
LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
EMANUEL HYGOR DE CARVALHO ANTUNES - RJ233245
AGRAVADO: SUPERMERCADO TRADICAO RJ LTDA
AGRAVADO: MERCADO DEUS PROVERÁ EIRELI
ADVOGADOS: APARECIDA ANGÉLICA DE SOUSA FRAGA - RJ108620
HAMANDA PRISCILLA ARAUJO DE OLIVEIRA - RJ229694
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/04/2025, 20:41
Protocolo de Petição
23/04/2025, 20:24
Publicação
31/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866869/RJ (2025/0061679-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A
ADVOGADOS: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852
LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
EMANUEL HYGOR DE CARVALHO ANTUNES - RJ233245
AGRAVADO: SUPERMERCADO TRADICAO RJ LTDA
OUTRO NOME: MERCADO DEUS PROVERÁ EIRELI
ADVOGADOS: APARECIDA ANGÉLICA DE SOUSA FRAGA - RJ108620
HAMANDA PRISCILLA ARAUJO DE OLIVEIRA - RJ229694
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 20:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
26/03/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866869/RJ (2025/0061679-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A
ADVOGADOS: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852
LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
EMANUEL HYGOR DE CARVALHO ANTUNES - RJ233245
AGRAVADO: SUPERMERCADO TRADICAO RJ LTDA
OUTRO NOME: MERCADO DEUS PROVERÁ EIRELI
ADVOGADOS: APARECIDA ANGÉLICA DE SOUSA FRAGA - RJ108620
HAMANDA PRISCILLA ARAUJO DE OLIVEIRA - RJ229694
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 18:27
Distribuição (competência exclusiva)
10/03/2025, 18:15
Recebimento
24/02/2025, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Agravado: MERCADO DEUS PROVERÁ EIRELI DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do CPC, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados. Por essa razão, mantenho a decisão agravada. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0023130-77.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0023130-77.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.01071459 AGTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A ADVOGADO: EMANUEL HYGOR DE CARVALHO ANTUNES OAB/RJ-233245 ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 AGDO: MERCADO DEUS PROVERÁ EIRELI ADVOGADO: APARECIDA ANGELICA DE SOUSA FRAGA OAB/RJ-108620 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial nº 0023130-77.2024.8.19.0000
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Edital AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015