Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: DESTILARIA GRIZZO LTDA ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515 ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: MARCOS VINICIUS COSTA - SP251830
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Promova a secretaria a associação do feito à execução fiscal correlata (processo n. 0001402-54.2015.403.6117), trasladando-se cópia da(s) decisão(ões) (Id 363022670 e seguintes, Id 363022687 e Id 363022695). Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do TRF. Requeiram aquilo que for de seu interesse. No silêncio, ao arquivo, por findos. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0000600-22.2016.4.03.6117
24/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
28/04/2025, 14:53
Trânsito em julgado
28/04/2025, 14:53
Publicação
31/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2643267/SP (2024/0178643-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
REQUERENTE: DESTILARIA GRIZZO LTDA
ADVOGADOS: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JÚNIOR - SP128515
MARCOS VINICIUS COSTA - SP251830
GILBERTO OLIVI JUNIOR - SP209630
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Por meio de petição apresentada à fl. 499, a DESTILARIA GRIZZO LTDA requer a desistência do recurso apresentado, com fundamento no art. 998 do Código de Processo Civil. Com efeito, consoante o teor do art. 998 do Código de Processo Civil: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência para que surta seus efeitos legais, com amparo no art. 34, IX, do RISTJ. Determino, ainda, a consequente baixa dos autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
28/03/2025, 00:00
Desistência
26/03/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 15:41
Protocolo de Petição
25/03/2025, 15:22
Publicação
20/03/2025, 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2643267/SP (2024/0178643-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: DESTILARIA GRIZZO LTDA
ADVOGADOS: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JÚNIOR - SP128515
MARCOS VINICIUS COSTA - SP251830
GILBERTO OLIVI JUNIOR - SP209630
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DESPACHO Considerando o documento de fl. 493, intime-se a agravante para que se manifeste a respeito da perda de objeto do recurso, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de extinção do feito. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2643267/SP (2024/0178643-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
REQUERENTE: DESTILARIA GRIZZO LTDA
ADVOGADOS: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JÚNIOR - SP128515
MARCOS VINICIUS COSTA - SP251830
GILBERTO OLIVI JUNIOR - SP209630
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Por meio de petição apresentada à fl. 499, a DESTILARIA GRIZZO LTDA requer a desistência do recurso apresentado, com fundamento no art. 998 do Código de Processo Civil. Com efeito, consoante o teor do art. 998 do Código de Processo Civil: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência para que surta seus efeitos legais, com amparo no art. 34, IX, do RISTJ. Determino, ainda, a consequente baixa dos autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
28/03/2025, 00:00
Desistência
26/03/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 15:41
Protocolo de Petição
25/03/2025, 15:22
Publicação
20/03/2025, 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2643267/SP (2024/0178643-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: DESTILARIA GRIZZO LTDA
ADVOGADOS: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JÚNIOR - SP128515
MARCOS VINICIUS COSTA - SP251830
GILBERTO OLIVI JUNIOR - SP209630
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DESPACHO Considerando o documento de fl. 493, intime-se a agravante para que se manifeste a respeito da perda de objeto do recurso, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de extinção do feito. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 21:40
Mero expediente
17/03/2025, 21:40
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 18:01
Protocolo de Petição
17/03/2025, 17:56
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 09:02
Redistribuição
02/10/2024, 08:01
Publicação
02/10/2024, 05:03
Recebimento
01/10/2024, 18:35
Remessa (outros motivos)
01/10/2024, 18:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 18:12
Distribuição
30/09/2024, 22:30
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 17:01
Documento (Certidão)
18/09/2024, 16:30
Publicação
24/07/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 17:38
Ato ordinatório
23/07/2024, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/07/2024, 16:21
Protocolo de Petição
23/07/2024, 16:00
Publicação
03/07/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 17:37
Ato ordinatório
01/07/2024, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
01/07/2024, 21:30
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 16:57
Distribuição (competência exclusiva)
23/05/2024, 16:45
Recebimento
16/05/2024, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DESTILARIA GRIZZO LTDA Advogado do(a)
APELANTE: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O O contribuinte interpôs RECURSO ESPECIAL e RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Abaixo, passo a analisá-los: 1 -
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000600-22.2016.4.03.6117 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Especial interposto por DESTILARIA GRIZZO LTDA contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal no bojo de embargos à execução fiscal. Nas razões recursais a parte alega “violação aos dispositivos da legislação federal, que disciplinam a externalização do crédito na forma do título executivo, mais precisamente os artigos 202, III do Código Tributário Nacional e do artigo 5º, III da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal)”; aduz, em síntese, que “a fundamentação do título é absurdamente vaga e genérica”. Oportunizada resposta. DECIDO. O presente feito fora sobrestado em face de sua relação com o tema 495 do STF. Não se cogita ofensa à lei sob o argumento de nulidade da CDA uma vez que tal questão foi assim dirimida: “1. Os requisitos obrigatórios da CDA estão previstos no artigo 202 do CTN e artigo 2º, § 5º da Lei nº 6.830/1980. No caso dos autos, as certidões de dívida ativa que instruíram o feito originário preenchem os requisitos legais, indicando os fundamentos legais e período da dívida, critérios de atualização, valor originário e eventuais encargos, inexistindo qualquer vício ou omissão capaz de invalidá-las. Com isso, o pagamento do valor executado é medida que se impõe.” Noutros termos, o acórdão recorrido afastou a tese nulidade do título executivo, mantendo sua presunção de liquidez e de certeza após percuciente análise, concluindo que todos os pressupostos exigidos foram preenchidos. Desta forma, a análise desta insurgência em sede de Recurso Especial culminaria em rediscussão de matéria fático-probatória, esbarrando no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Deveras, “No que tange à alegada validade da CDA, não se presta a estreita via recursal a reformar a conclusão do Tribunal de origem a respeito da validade do título executivo, na hipótese em que, para tal, faz-se necessário o revolvimento de seu próprio conteúdo, por demandar reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ” (AgInt no REsp n. 1.801.056/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023).
Ante o exposto, não admito o Recurso Especial. Int. 2 -
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por DESTILARIA GRIZZO LTDA contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal no bojo de embargos à execução fiscal. Busca a parte recorrente, em síntese, o reconhecimento da inexigibilidade das contribuições ao INCRA e ao SEBRAE, pelas razões que indica. Oportunizada resposta. DECIDO. O presente feito fora sobrestado em face de sua relação com o tema 495 do STF. Sucede que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 630.624, alçado como representativo de controvérsia (tema nº 325) e submetido à sistemática da repercussão geral (artigo 1.036 do Código de Processo Civil), pacificou o seguinte entendimento: As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001". Por semelhante modo, quando do julgamento do RE nº 630.898/PE (tema nº 495), igualmente submetido à sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese: "É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001". No caso, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STF exarado no regime da repercussão, impondo-se a negativa de seguimento do recurso (artigo 1.030, I, ‘a’, c/c artigo 1.040, I, ambos do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário. Int. São Paulo, 14 de fevereiro de 2024.