Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2849714/RJ (2025/0035690-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ANTONIO JOSE DA CRUZ
ADVOGADO: ANTÔNIO JOSÉ DA CRUZ (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF012595
AGRAVADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO ESTADO DO RJ
ADVOGADOS: GUILHERME COSTA MARQUES - RJ121717
RAFAEL RODRIGUES VELLOSO - RJ163737
DECISÃO Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal, objetivando, preliminarmente, a existência de coisa julgada em relação aos processos nº 5045998-04.2018.4.02.5101 e nº 5073720-76.2019.4.02.5101. No mérito, defende a inexigibilidade do título que aparelha a execução, em razão do processo de registro em face da OAB/RJ não ter sido concluído, não tendo sido prestado compromisso, nos termos do art. 8º, VII, e 11º, da Lei nº 8.906/94. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 7.212, 78 (sete mil, duzentos e doze reais e setenta e oito centavos). O recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. OAB. ANUIDADE. FATO GERADOR. RECURSO DESPROVIDO. AS ANUIDADES DEVIDAS AOS CONSELHOS SÃO IMPOSIÇÕES TRIBUTÁRIAS E O SEU FATO GERADOR LIGA-SE À INSCRIÇÃO E À POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. PRESENTES ESSAS PREMISSAS, POUCO IMPORTA QUE NÃO TENHA EXISTIDO A ATUAÇÃO PROFISSIONAL. A OAB LOGROU COMPROVAR NÃO SÓ O PEDIDO DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR, COMO TAMBÉM O SEU DEFERIMENTO. EXECUÇÃO AJUIZADA EM 2022, COBRANDO ANUIDADES RELATIVAS AOS ANOS DE 2017 A 2021, SEM QUE TIVESSE HAVIDO COMPROVAÇÃO DE PEDIDO DE CANCELAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Conforme destacado pela sentença, a Execução Fiscal nº 5045998-04.2018.4.02.5101 teve como objeto as anuidades de 2013 a 2017, e foi reconhecida a inexigibilidade do título executivo, por força de sentença em embargos à execução, com o seguinte fecho: “Ante o exposto, acolho os embargos à execução opostos, para reconhecer a nulidade do Título Executivo Extrajudicial no Processo no. 5045998-04.2018.4.02.5101 embasado nas anuidades de 2013 à 2017 (fl. 01 do processo de execução), no valor de R$ 6.176,19, e, consequentemente, declarar extinta a execução objeto do Processo nº 5045998-04.2018.4.02.5101, por inexequível, com base no art. 925 do CPC.” Já a execução ora em análise se refere às cobranças de 2017 a 2022. Como a cobrança de 2017 foi devidamente afastada pela sentença, não há coisa julgada em relação às demais anuidades. [...] A mera circunstância de o advogado não exercer efetivamente a advocacia, embora regularmente inscrito nos quadros da OAB, não o exime do pagamento da anuidade correspondente. Sobre o tema já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. FATO GERADOR. REGISTRO. 1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, a partir da vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador dos tributos em exame é o registro no Conselho, e não o efetivo exercício profissional. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AR Esp n. 2.371.861/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, D Je de 15/3/2024.)” [...] A OAB/RJ logrou comprovar o pedido de inscrição de registro suplementar com data de 07/01/2013, por meio do Processo 163/2013, Ficha nº 244.646-6 (evento 11- ANEXO3- fls. 8). Consta ainda informação de deferimento do pedido de inscrição, por meio do Ofício 2899/SCSI/2013, com data de 18/01/2013. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO