Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2835179/SP (2024/0478312-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAROLINE MARTINS HONORATO DOS SANTOS
AGRAVANTE: JEFFERSON MARTINS HONORATO DOS SANTOS
AGRAVANTE: NADIR MARTINS
AGRAVANTE: SARA MARTINS HONORATO DOS SANTOS
ADVOGADO: CARLOS ADALBERTO RODRIGUES - SP106374
AGRAVADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A
ADVOGADOS: SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO - SP305088
FELIPE FERNANDES - SP303856
FÁBIO INTASQUI - SP350953
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CAROLINE MARTINS HONORATO DOS SANTOS e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: SEGURO DE VIDA - MORTE DO SEGURADO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE NÃO CARACTERIZADA - FALTA DE REALIZAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO - BOA-FÉ DO FALECIDO SEGURADO PRESUMIDA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DESDE O EVENTO MORTE - INDENIZAÇÃO POR AUXÍLIO FUNERAL CABÍVEL, PROPORCIONALMENTE AO NÚMERO DE FUNCIONÁRIOS SEGURADOS - DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS CONSOANTE OS PARÂMETROS LEGAIS - APELOS PROVIDOS EM PARTE. Quanto à controvérsia, a parte alega violação e divergência jurisprudencial atinente à interpretação dos arts. 186 e 927 do CC; 341, caput, 373, I e II do CPC, no que concerne à configuração dos danos morais, tendo em vista os transtornos suportados ao longo de anos de espera para recebimento de indenização securitária em razão do falecimento do esposo e genitor dos recorrentes, trazendo a seguinte argumentação: Neste sentido, tanto a decisão de Primeira Instância que foi Apelada, quanto o V. Acórdão ora recorrido, entenderam que as partes recorrentes não estiveram expostas às condições ensejadoras do reconhecimento do dano moral postulado, contudo, deixou de considerar que a parte recorrida, sem motivo que justifique a sua conduta, se negou ao pagamento de seguro que sabe ser devido, expondo os recorrentes, mãe e três filhos, sendo dois deles menores na época do falecimento do pai, a inúmeras dificuldades financeiras, além de que, no caso dos autos, a morte ocorreu já há vários anos, quase 15 anos para ser mais específico, e a viúva, juntamente com os seus filhos, ora recorrentes, vem enfrentando grandes dificuldades, pois o segurado, à época da sua morte era o único que trabalhava, sendo, portanto, responsável pela sobrevivência da esposa e dos filhos recorrentes. O dano moral é incontroverso, pois, com o dinheiro do seguro a família poderia sustentar-se nos primeiros meses sem o segurado, no entanto, devido ao não pagamento do valor contatado, a esposa e herdeiros do segurado recorrentes, passaram e passam, por todo tipo de dificuldade financeira e essas dificuldades, causadas pela parte recorrida, condições estas que geram dano moral e esse dano sem dúvida deve ser ressarcido na forma aqui debatida. [...] O V. Acórdão guerreado encontra-se total- mente contrário do que aponta os termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigos 341 e art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, sendo devidos os da- nos morais por todos os transtornos sofridos pelos recorrentes aos longos de anos de batalha judicial, além de haver prejuízo cujo fato gerador ocorreu no ano de 2009, devendo ser modificado o entendimento “a quo” a fim de se buscar a condenação dos danos morais nos moldes da exordial (fls. 479-482) É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Por outro lado, não se entrevê abalo moral em razão da situação narrada nos autos, haja vista a inexistência de elementos concretos de convencimento que autorizem afirmar terem padecido, os autores, das lesões subjetivas de dor, humilhação, desonra, vergonha ou constrangimento, exteriorizadas por distúrbios visíveis, no âmbito familiar ou profissional. É certo que a regulação extrajudicial dos sinistros e as supervenientes recusas de pagamento das coberturas pleiteadas pelos segurados e beneficiários, ainda quando infundadas, não ensejam reparação a título de danos morais. Na verdade, os transtornos provenientes da negativa de pagamento da cobertura securitária; conquanto desagradáveis, não ultrapassaram os limites da razoabilidade. Vale ressaltar que o ressarcimento por dano moral não pode advir de qualquer melindre ou suscetibilidade exagerada, do mero aborrecimento ou incômodo, sendo imprescindível que a ofensa apresente certa magnitude, o que não se vislumbra “in casu” (fls. 451). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Confiram-se os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.365.794/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 9.12.2013; AgInt no AREsp 1.534.079/ES, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.341.969/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020; AgInt no AREsp 1.581.658/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18.8.2020; e AgInt no AREsp 1.528.011/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º.7.2020. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.4.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN