1. BENDERPLAST - INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS - EIRELI (REQUERENTE)
Autor
2. PARANA TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI (REQUERENTE)
Autor
3. BRASKEM S/A (REQUERIDO)
Reu
Advogados / Representantes
VICTOR KUKULKA FIGUINHA
OAB/SP 446606·Representa: Autor
FELIPE LOLLATO
OAB/SC 019174·CPF·Representa: Autor
GIOVANNA BELTRÃO BARBOSA
OAB/PR 086698·Representa: Autor
AGUINALDO RIBEIRO JÚNIOR
OAB/PR 056525·CPF·Representa: Autor
ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE
OAB/SP 155105·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
28/04/2025, 13:23
Trânsito em julgado
28/04/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 12:21
Protocolo de Petição
01/04/2025, 12:02
Publicação
31/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na REsp 1955228/PR (2021/0250861-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
REQUERENTE: BENDERPLAST - INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS - EIRELI
REQUERENTE: PARANA TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI
ADVOGADOS: FELIPE LOLLATO - SC019174
AGUINALDO RIBEIRO JÚNIOR - PR056525
GIOVANNA BELTRÃO BARBOSA - PR086698
REQUERIDO: BRASKEM S/A
ADVOGADOS: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105
ANA PAULA GENARO - SP258421
ANDRE GUIMARÃES AVILLES - SP331723
VICTOR KUKULKA FIGUINHA - SP446606
DECISÃO Trata-se de petição formulada por BENDERPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS - EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e PARANÁ TÊXTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS - EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL informando desistência do recurso especial. Considerando que a parte recorrente pode, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, homologo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência do recurso especial, nos termos do art. 998 do CPC/2015 e do art. 34, IX, do RISTJ. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na REsp 1955228/PR (2021/0250861-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
REQUERENTE: BENDERPLAST - INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS - EIRELI
REQUERENTE: PARANA TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI
ADVOGADOS: FELIPE LOLLATO - SC019174
AGUINALDO RIBEIRO JÚNIOR - PR056525
GIOVANNA BELTRÃO BARBOSA - PR086698
REQUERIDO: BRASKEM S/A
ADVOGADOS: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105
ANA PAULA GENARO - SP258421
ANDRE GUIMARÃES AVILLES - SP331723
VICTOR KUKULKA FIGUINHA - SP446606
DECISÃO Trata-se de petição formulada por BENDERPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS - EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e PARANÁ TÊXTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS - EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL informando desistência do recurso especial. Considerando que a parte recorrente pode, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, homologo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência do recurso especial, nos termos do art. 998 do CPC/2015 e do art. 34, IX, do RISTJ. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
28/03/2025, 00:00
Desistência
27/03/2025, 02:50
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 18:26
Protocolo de Petição
17/03/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 12:31
Protocolo de Petição
28/11/2024, 12:13
Conclusão (para decisão)
03/05/2022, 23:30
Publicação
04/04/2022, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2022, 18:27
Expedição de documento (Ofício)
31/03/2022, 21:35
Expedição de documento (Ofício)
31/03/2022, 21:35
Recurso
31/03/2022, 19:10
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:41
Protocolo de Petição
28/03/2022, 16:33
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
24/03/2022, 18:21
Protocolo de Petição
24/03/2022, 18:07
Conclusão (para decisão)
09/09/2021, 08:51
Distribuição (sorteio)
09/09/2021, 08:02
Recebimento
05/08/2021, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0016220-57.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0016220-57.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Concurso de Credores Requerente(s): BENDERPLAST - INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS - EIRELI - Em Recuperação Judicial PARANA TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI Requerido(s): BRASKEM S.A. ENDERPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS - EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRO interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentaram os Recorrentes a violação dos artigos 55, 56 e 58 da Lei nº 11.101/05, sob a assertiva de que, apresentado o plano de recuperação e não oposta objeção pelos credores no prazo legal, resta precluso o tema, de maneira a autorizar a homologação do plano e a concessão da recuperação judicial às recorrentes, sendo que a convocação de Assembleia Geral de Credores, requerida pela parte adversa com fulcro no artigo 36, §2º, da Lei nº 11.101/05, e autorizada pela decisão combatida, “deverá ter por objeto eventual insurgência particular da credora BRASKEM S.A., que poderá propor aquilo que entender de direito. No entanto, não é admissível a deliberação de tema já precluso.” Consta da decisão combatida: “Pois bem, nos termos do art. 35, I, “a” da LRF, dentre as atribuições da assembleia de credores está a de aprovar, rejeitar ou modificar o plano de recuperação judicial apresentado pelas devedoras: (...) Este artigo atribui à Assembleia-Geral de Credores o poder de deliberar sobre o plano apresentado pelas Recuperandas, independentemente da forma como a assembleia seja convocada: pelo juiz nas hipóteses previstas em lei, ou, pelo juiz a pedido dos credores ou do devedor. Se o artigo não restringe o debate sobre o plano de recuperação apresentado à hipótese do art. 56, não pode o intérprete fazê-lo. (...) No entanto, além da convocação judicial obrigatória, a legislação permite que credores que representem pelo menos 25% do total do passivo de uma determinada classe requeiram, facultativamente, a convocação da assembleia de credores, sem fazer também qualquer restrição às hipóteses de cabimento dessa convocação e às matérias que podem ser votadas na assembleia convocada a pedido. É o que se infere do art. 36, § 2º e 3º LRF: (...) Não prospera a alegação das Agravantes no sentido de que, a convocação da assembleia para votação do plano de recuperação se restringe à hipótese de objeção apresentada no prazo do art. 56 da LRF e que o art. 36, § 2º se aplica apenas para demais casos não previstos expressamente na lei especial. A regra prescrita pelo art. 36, § 2º, principiada pela expressão “além dos casos expressamente previstos nessa Lei”, não pode ser interpretada no sentido de “fora dos casos” ou “para os demais casos não previstos em lei”, para impedir a convocação da assembleia por credores para discutir o plano de recuperação judicial apresentado. Compreende-se que a locução adverbial “além dos” manifesta a intenção do legislador em admitir também (em adição) a convocação judicial a pedido de um credor, desde que observados os requisitos legais. Isto é, desde que represente no mínimo 25% dos créditos relativos a uma classe e desde que suporte todos os custos de convocação e realização da AGC, nos termos do § 3º do art. 36. Do mesmo modo, a falta de apresentação de objeção no prazo previsto no art. 56, não impede que a BRASKEM requeira a convocação da AGC com base no art. 36, § 2º da LRF, para discutir o plano. Primeiro, porque este artigo não exige, como requisito, prévia objeção; segundo porque decorre da mera vontade do credor, como bem consignou a i. Procuradora de Justiça Rosane Cit. (...) No caso, a Agravada é credora na classe II e detentora de 100% dos créditos dessa classe, o que denota a legitimidade para requerer a convocação da assembleia, atribuindo-lhe o ônus de financiar todas as despesas. Lado outro, o deferimento do pedido da BRASKEM não configura afronta ao artigo 58, caput da LRF, verbis: “Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembléia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei.” Este artigo deve ser compreendido no sentido de que, não compete ao Poder Judiciário analisar a viabilidade econômico-financeira do plano de recuperação aprovado, mas apenas realizar o controle de legalidade. Controle judicial que não refuta a soberania da assembleia de credores. (...) De mais a mais, a desistência da objeção apresentada pelo credor Itaú Unibanco em nada contemporiza a possibilidade de a assembleia ser convocada com base no art. 36, § 2º LRF. No caso, o juiz não se negou à homologação do plano de recuperação judicial apresentado, mas julgou prejudicado o pedido diante do deferimento da convocação excepcional da assembleia, com base no art. 36, § 2º LRF, a qual, após ser realizada, viabilizará então a incidência do art. 58, LRF. Para concluir, reconheço a relevância da matéria debatida e, sobretudo, a qualidade do trabalho argumentativo e dialético realizado pelos advogados das Recuperandas. Nada obstante, argumentos jurídicos igualmente relevantes fundamentaram a decisão agravada e o parecer da Procuradoria, os quais merecem ser referendados.” Por seu turno, sustenta o recorrente que: “Verifica-se que o acórdão embargado negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelas Recorrentes, sob o fundamento de que o art. 36, §2º da Lei n. 11.101/2005 não restringe as matérias que poderão ser deliberadas em Assembleia Geral de Credores e que não estabelece, como requisito à convocação, a apresentação de prévia objeção do plano de recuperação judicial. Todavia, ainda que se considere que o art. 36, §2º da Lei n. 11.101/2005 não restrinja as matérias que poderão ser deliberadas em Assembleia Geral de Credores, tem-se que, no caso em análise, o tema que pretende discutir em Assembleia a Recorrida BRASKEM S.A. está PRECLUSO, consoante art. 55, caput, da Lei n. 11.101/2005. (...) Sendo assim, não há óbice à convocação de Assembleia Geral de Credores pela Recorrida, na forma do art. 36, §2º e 3º, da Lei n. 11.101/2005, desde que a ordem do dia, por óbvio, não seja a deliberação do plano de recuperação judicial já apresentado e não objetado no prazo legal. Isso porque, em relação ao plano de recuperação judicial apresentado pelas Recorrentes, já houve abertura de prazo para eventual objeção por todos os credores, na forma do art. 55 da Lei n. 11.101/2005, ocasião em que não houve apresentação de qualquer insurgência, estando o tema precluso. Por consequência, por força de dispositivo de lei expresso e literal, em relação ao plano de recuperação judicial apresentado, as Recorrentes têm direito à concessão, na forma do art. 58, da Lei n. 11.101/2005. Sem embargo da relevância da fundamentação apresentada no acórdão, apresenta-se razoável a tese jurídica suscitada pelos Recorrentes, bem como inexiste no Tribunal Superior jurisprudência sobre o tema apta a dirimir a controvérsia. Assim, ante a razoabilidade da tese jurídica apresentada e estando, ao que se percebe, os elementos fáticos delineados na decisão impugnada, é conveniente submeter a questão ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete a interpretação das normas infraconstitucionais.
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por ENDERPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS - EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRO. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR21