Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 5001484-93.2017.8.21.0038/RS RELATOR: GREICE PRATAVIERA GRAZZIOTIN
AUTOR: RONDINELLA TRANSPORTES PESADOS LTDA
ADVOGADO(A): MIGUEL PRESSER DA SILVA (OAB RS072139)
RÉU: ROQUE JOSE RIZZO
ADVOGADO(A): MARCELO PAGANIN VANAZ (OAB RS044025)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 15 - 13/01/2026 - Recebidos os autos - TJRS -> VAA2CIV
Número: 50014849320178210038/TJRS
04/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
17/12/2025, 16:03
Trânsito em julgado
17/12/2025, 16:03
Publicação
24/11/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2853279/RS (2025/0043541-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ROQUE JOSE RIZZO
ADVOGADO: MARCELO PAGANIN VANAZ - RS044025
AGRAVADO: RONDINELLA IMOVEIS LTDA
OUTRO NOME: RONDINELLA TRANSPORTES PESADOS LTDA
ADVOGADO: MIGUEL PRESSER DA SILVA - RS072139
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 15:10
Não-Provimento
17/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2853279/RS (2025/0043541-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ROQUE JOSE RIZZO
ADVOGADO: MARCELO PAGANIN VANAZ - RS044025
AGRAVADO: RONDINELLA IMOVEIS LTDA
OUTRO NOME: RONDINELLA TRANSPORTES PESADOS LTDA
ADVOGADO: MIGUEL PRESSER DA SILVA - RS072139
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2853279/RS (2025/0043541-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ROQUE JOSE RIZZO
ADVOGADO: MARCELO PAGANIN VANAZ - RS044025
AGRAVADO: RONDINELLA IMOVEIS LTDA
OUTRO NOME: RONDINELLA TRANSPORTES PESADOS LTDA
ADVOGADO: MIGUEL PRESSER DA SILVA - RS072139
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2853279/RS (2025/0043541-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ROQUE JOSE RIZZO
ADVOGADO: MARCELO PAGANIN VANAZ - RS044025
AGRAVADO: RONDINELLA IMOVEIS LTDA
OUTRO NOME: RONDINELLA TRANSPORTES PESADOS LTDA
ADVOGADO: MIGUEL PRESSER DA SILVA - RS072139
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 15:10
Não-Provimento
17/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2853279/RS (2025/0043541-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ROQUE JOSE RIZZO
ADVOGADO: MARCELO PAGANIN VANAZ - RS044025
AGRAVADO: RONDINELLA IMOVEIS LTDA
OUTRO NOME: RONDINELLA TRANSPORTES PESADOS LTDA
ADVOGADO: MIGUEL PRESSER DA SILVA - RS072139
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2853279/RS (2025/0043541-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ROQUE JOSE RIZZO
ADVOGADO: MARCELO PAGANIN VANAZ - RS044025
AGRAVADO: RONDINELLA IMOVEIS LTDA
OUTRO NOME: RONDINELLA TRANSPORTES PESADOS LTDA
ADVOGADO: MIGUEL PRESSER DA SILVA - RS072139
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/06/2025.
11/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 08:28
Redistribuição
10/06/2025, 08:01
Recebimento
10/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
10/06/2025, 06:15
Publicação
10/06/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2853279/RS (2025/0043541-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROQUE JOSE RIZZO
ADVOGADO: MARCELO PAGANIN VANAZ - RS044025
AGRAVADO: RONDINELLA IMOVEIS LTDA
OUTRO NOME: RONDINELLA TRANSPORTES PESADOS LTDA
ADVOGADO: MIGUEL PRESSER DA SILVA - RS072139
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/06/2025, 00:00
Distribuição
05/06/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 18:30
Documento (Certidão)
19/05/2025, 17:45
Petição (Impugnação)
28/04/2025, 16:51
Protocolo de Petição
28/04/2025, 16:35
Publicação
23/04/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2853279/RS (2025/0043541-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROQUE JOSE RIZZO
ADVOGADO: MARCELO PAGANIN VANAZ - RS044025
AGRAVADO: RONDINELLA IMOVEIS LTDA
AGRAVADO: RONDINELLA TRANSPORTES PESADOS LTDA
ADVOGADO: MIGUEL PRESSER DA SILVA - RS072139
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/04/2025, 11:11
Protocolo de Petição
15/04/2025, 10:56
Publicação
31/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2853279/RS (2025/0043541-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROQUE JOSE RIZZO
ADVOGADO: MARCELO PAGANIN VANAZ - RS044025
AGRAVADO: RONDINELLA IMOVEIS LTDA
OUTRO NOME: RONDINELLA TRANSPORTES PESADOS LTDA
ADVOGADO: MIGUEL PRESSER DA SILVA - RS072139
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROQUE JOSE RIZZO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITORIA. COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO. CHEQUES PRESCRITOS. CAUSA SUBJACENTE. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE EMBARGANTE. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXIGIBILIDADE DAS CÁRTULAS. EMBARGOS MONITÓRIOS DESACOLHIDOS. PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. ARTIGO 940 DO CC. MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. PLEITO REJEITADO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 406, §§ 1º, 2º e 3º, do CC, no que concerne à necessidade dos juros de mora serem calculado conforme a Selic, sem acréscimo de qualquer outra correção monetária, tendo em vista que os cheques executados não convencionaram a esse respeito, trazendo a seguinte argumentação: Ora, o direito é ciência viva que evolui no decorrer do tempo visando a pacificação dos conflitos e a isonomia de tratamento entre partes. Não raro, os Tribunais Superiores pacificam questões de alta indagação, e a força normativa oriunda destes julgamentos deve ser obedecida para assegurar o princípio constitucional da isonomia e segurança jurídica. É o caso dos autos. Conforme o art. 406 do Cód. Civil e os respectivos recursos REPETITIVOS nºs 1.102.552-CE, e 1.112.746-DF/Tema 176, os cheques executados não estipulam juros de mora, estes são devem ser calculados conforme SELIC, sem acréscimo de qualquer outra correção monetária, porquanto esta já está calculada, embutida e computada dentro da taxa Selic, tudo conforme os dois recursos repetitivos supranumerados e pacífica jurisprudência do STJ (fl. 314). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incidem os óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4/2/2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; REsp n. 1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022. Outrossim, mesmo no que se refere às questões de ordem pública, embora sejam passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, imprescindível, no estreito âmbito do recurso especial, do preenchimento de requisitos de admissibilidade e de prequestionamento da questão (AgInt no AREsp n. 1.388.688/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19/8/2021; AgRg nos EAREsp n. 2.314.694/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 8/8/2023; e AgInt no AREsp n. 1.956.813/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 9/3/2022.) Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
26/03/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2853279/RS (2025/0043541-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROQUE JOSE RIZZO
ADVOGADO: MARCELO PAGANIN VANAZ - RS044025
AGRAVADO: RONDINELLA IMOVEIS LTDA
OUTRO NOME: RONDINELLA TRANSPORTES PESADOS LTDA
ADVOGADO: MIGUEL PRESSER DA SILVA - RS072139
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.
21/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 11:29
Distribuição (competência exclusiva)
20/02/2025, 10:31
Recebimento
12/02/2025, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ROQUE JOSE RIZZO (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO PAGANIN VANAZ (OAB RS044025)
APELADO: RONDINELLA TRANSPORTES PESADOS LTDA - ME (AUTOR) ADVOGADO(A): MIGUEL PRESSER DA SILVA (OAB RS072139) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 04 de julho de 2024. Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA Presidente
80 - 15ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço Público, para conhecimento dos interessados, que a Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, julgará, em sua próxima sessão virtual (sem videoconferência), nos termos dos artigos 247 e seguintes do regimento interno desta corte ? alterado pela emenda regimental 02/23 - OE, a iniciar-se em 17 (dezessete) de julho de 2024, a partir das 13 (treze) horas, com encerramento previsto para 23 (vinte e três ) de julho de 2024, ou na subsequente (art. 935 do CPC/2015), o(s) feito(s) a seguir relacionados, devendo o procurador manifestar por meio de petição, se for o caso, seu interesse na realização de sustentação oral em tempo real, pedido que será analisado pelo relator, e, estando enquadrado nas hipóteses do art. 937 CPC, poderá ser designada nova data para realização do julgamento. O procurador pode optar pelo envio da sustentação de argumentos (previamente gravada), nos termos do Art. 248, § 2º do Regimento Interno, a ser protocolizada diretamente no sistema eproc, observadas as especificações de tempo, formato, resolução e tamanho do arquivo, sob pena de não ser admitido. Informações e esclarecimentos serão prestados através do e-mail setorial: [email protected] ou balcão virtual - whatssap 51980634881. Apelação Cível Nº 5001484-93.2017.8.21.0038/RS (Pauta: 23) RELATORA: Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ROQUE JOSE RIZZO (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO PAGANIN VANAZ (OAB RS044025)
APELADO: RONDINELLA TRANSPORTES PESADOS LTDA - ME (AUTOR) ADVOGADO(A): MIGUEL PRESSER DA SILVA (OAB RS072139) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 28 de março de 2024. Desembargador LEOBERTO NARCISO BRANCHER Presidente
80 - 15ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço Público, para conhecimento dos interessados, que a Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, julgará, em sua próxima sessão virtual (sem videoconferência), nos termos dos artigos 247 e seguintes do regimento interno desta corte ? alterado pela emenda regimental 02/23 - OE, a iniciar-se em 10 (dez) de abril de 2024, a partir das 13 (treze) horas, com encerramento previsto para 16 (dezesseis ) de abril de 2024, ou na subsequente (art. 935 do CPC/2015), o(s) feito(s) a seguir relacionados, devendo o procurador manifestar por meio de petição, se for o caso, seu interesse na realização de sustentação oral em tempo real, pedido que será analisado pelo relator, e, estando enquadrado nas hipóteses do art. 937 CPC, poderá ser designada nova data para realização do julgamento. O procurador pode optar pelo envio da sustentação de argumentos (previamente gravada), nos termos do Art. 248, § 2º do Regimento Interno, a ser protocolizada diretamente no sistema eproc, ou através do portal do processo eletrônico, em caso de processo físico ou eletrônico themis, observadas as especificações de tempo, formato, resolução e tamanho do arquivo, sob pena de não ser admitido. Informações e esclarecimentos serão prestados através do e-mail setorial: [email protected] ou whatssap 51980634881. Apelação Cível Nº 5001484-93.2017.8.21.0038/RS (Pauta: 475) RELATOR: Desembargador LEOBERTO NARCISO BRANCHER